| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2011 / 2017 |
| Date | 2017-02-20 |
| Ementa | FIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM DO PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 2011/2017 RUBLICAÇÃO] tendo 1024 “FIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO - DE loss joR imaçtdo DESPESAS DE VIAGEM DO PREFEITO MUNICIPAL DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, Ea sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Os critérios de indênização de despesas de viagem do Prefeito : Municipal de João Pinheiro obedecerão às disposições desta Lei. “Art. 2º A indenização de que tratá o art. 1º, far-se-á mediante a concessão de diárias, que não integram o subsídio do prefeito municipal. Parágrafo Único. As diárias serão devidas ao Prefeito Municipal, quando em viagens a serviço dá Municipalidade, em missão de representação, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera do seu campo de atuação , político-administrativo ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursós e eventos de interesse do Município ou voltados ao exercício do múnus público. Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e será exigida a âpresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatórios é ou-da apresentação de comprovantes específicos, relativos às atividades exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou documentos equivalentes, para fins de prestação de contas. 81º Para os fins deste: artigo, compreende-se como despesas custéadas por diária as decorrentes de alimentação, hospedagem e transporte urbano. - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 82º Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou se for concedido alojamento gratuito em residência oficial, o Prefeito Municipal, não fará jus “à parcela correspondente às despesas com hospedagem. Art. 4º Fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor por diária de afastamento, destinado ao custeio das despesas constantes do 81º do art. 3º. Parágrafo Único. Os valores das diárias serão reajustados anualmente, tendo como data-base o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se como indexador o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE. Art. 5º O Secretário Municipal de Fazenda poderá disponibilizar a titulo de adiantamento de diárias, a quantia de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante solicitação prévia do prefeitô municipal, de modo a viabilizar a realização das viagens previstas em determinado período de acordo com as necessidades administrativas. Art. 6º As demais despesas ocorridas em viagem e representação não cobertas pela ' diária, desde que realizadas em obediência às finalidades : estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 2º, serão reembolsadas pelo município mediante apresentação dos documentos fiscais hábeis no termos da legislação. Art. 7º O: processamento das despesas concernentes às diárias, efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho, à conta da dotação. orçamentária correspondente de acordo com as normas . contábeis aplicadas. Art. 8º Caso a autoridade, por motivo de força maior, realizar viagem em veículo próprio, serão ressarcidas as despesas com combustível, lubrificantes e pedágio. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade, na condição de proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal, na ocorrência de eventual sinistro, bem como pela responsabilidade das demais despesas do veículo. Art. 9º Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões de interesse do município, poderão ser custeadas despesas de refeições com autoridades convidadas, cujos gastos serão ressarcidos ao Prefeito Municipal, desde que devidamente comprovados com documentos fiscais hábeis. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10. O Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal acompanhará e fiscalizará a fiel aplicação do disposto nesta lei, sem prejuízo da fiscalização de outros órgãos de controle. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 20 de fevereiro de 2017. Med Xavier Maciel Prefeito Municipal Edmar Xavier Maciel Prefeito Municipal João Pinheiro MG