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norma nº 2011/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2011 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaFIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM DO PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2011/2017
RUBLICAÇÃO]
tendo 1024 “FIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO - DE
loss
joR imaçtdo DESPESAS DE VIAGEM DO PREFEITO MUNICIPAL DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e
de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal,
Ea sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os critérios de indênização de despesas de viagem do Prefeito
: Municipal de João Pinheiro obedecerão às disposições desta Lei.
“Art. 2º A indenização de que tratá o art. 1º, far-se-á mediante a
concessão de diárias, que não integram o subsídio do prefeito municipal.
Parágrafo Único. As diárias serão devidas ao Prefeito Municipal,
quando em viagens a serviço dá Municipalidade, em missão de representação, no
exercício de atividades ligadas diretamente à esfera do seu campo de atuação
, político-administrativo ou para participação em conferências, seminários, palestras,
cursós e eventos de interesse do Município ou voltados ao exercício do múnus
público.
Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e será
exigida a âpresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatórios é
ou-da apresentação de comprovantes específicos, relativos às atividades exercidas
nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou
documentos equivalentes, para fins de prestação de contas.
81º Para os fins deste: artigo, compreende-se como despesas
custéadas por diária as decorrentes de alimentação, hospedagem e transporte
urbano. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou se for
concedido alojamento gratuito em residência oficial, o Prefeito Municipal, não fará jus
“à parcela correspondente às despesas com hospedagem.
Art. 4º Fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor por diária de
afastamento, destinado ao custeio das despesas constantes do 81º do art. 3º.
Parágrafo Único. Os valores das diárias serão reajustados
anualmente, tendo como data-base o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se
como indexador o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo
IBGE.
Art. 5º O Secretário Municipal de Fazenda poderá disponibilizar a titulo
de adiantamento de diárias, a quantia de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante
solicitação prévia do prefeitô municipal, de modo a viabilizar a realização das viagens
previstas em determinado período de acordo com as necessidades administrativas.
Art. 6º As demais despesas ocorridas em viagem e representação não
cobertas pela ' diária, desde que realizadas em obediência às finalidades
: estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 2º, serão reembolsadas pelo município
mediante apresentação dos documentos fiscais hábeis no termos da legislação.
Art. 7º O: processamento das despesas concernentes às diárias,
efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho, à conta da
dotação. orçamentária correspondente de acordo com as normas . contábeis
aplicadas.
Art. 8º Caso a autoridade, por motivo de força maior, realizar viagem
em veículo próprio, serão ressarcidas as despesas com combustível, lubrificantes e
pedágio.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade, na condição de
proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal, na ocorrência
de eventual sinistro, bem como pela responsabilidade das demais despesas do
veículo.
Art. 9º Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões
de interesse do município, poderão ser custeadas despesas de refeições com
autoridades convidadas, cujos gastos serão ressarcidos ao Prefeito Municipal, desde
que devidamente comprovados com documentos fiscais hábeis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
- ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. O Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal
acompanhará e fiscalizará a fiel aplicação do disposto nesta lei, sem prejuízo da
fiscalização de outros órgãos de controle.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 20 de fevereiro de 2017.
Med Xavier Maciel
Prefeito Municipal
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal
João Pinheiro MG

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