br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 2421/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2421 / 2020
Date 2020-03-17
EmentaDispõe sobre a criação do sistema municipal de proteção e defesa civil, da coordenadoria municipal e regional de proteção e defesa civil.
native_id2331

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

=. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
y ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 2.421 DE 17 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, DA
COORDENADORIA MUNICIPAL E REGIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E O CENTRO
INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE
REGIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso
de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e
€ eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Proteção
e Defesa Civil e instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município de João Pinheiro/MG, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos
períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas
necessárias à redução dos riscos de desastres.
Art. 2º. Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais, conforme Constituição Estadual, artigo 142, Il, designar um
militar da corporação, na sede em João Pinheiro/MG e outro militar como
coordenador adjunto, para o exercício privativo das atividades de coordenação
e execução de ações de defesa civil, na COMPDEC (Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil), mediante convênio com o município.
Art. 3º. Poderão ser designados praças bombeiro
militar para o exercício privativo em apoio às ações de coordenação e
fiscalização de proteção e defesa civil na COMPDEC, mediante convênio com
o município.
Art. 4º. Em âmbito regional, na sede deste
município, cabe ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, conforme
Constituição Estadual, artigo 142, Il, designar privativamente, um oficial da
corporação, assim como um oficial coordenador adjunto do CBMMG, na sede
em João Pinheiro/MG, para o exercício das atividades de coordenação e
execução de ações de defesa civil mediante convênio com os municípios
circunvizinhos a João Pinheiro/MG.
$ 1º Caso a unidade do CBMMG em Patos de Minas
seja sede de um Comando Operacional de Bombeiros, a função da
essse.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil será privativamente de um
Tenente Coronel Bombeiro Militar.
$ 2º Caso a unidade do CBMMG em Patos de Minas
seja sede de um Batalhão do Corpo de Bombeiro de Bombeiros Militar, a
função da Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil será
privativamente de um Major Bombeiro Militar.
$ 3º Excepcionalmente, até a designação de um bombeiro militar, o prefeito
municipal deverá designar um servidor civil como Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil, e seus assessores nos moldes do artigo 8º desta lei,
para operacionalização da Defesa Civil de João Pinheiro/MG.
Art. 5º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
| — defesa civil: o conjunto de ações
preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou
minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a
normalidade social;
H — desastre: resultado de eventos adversos,
naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando
grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade
envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou
ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando
meios próprios;
HI — situação de emergência: situação de
alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado
município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo
parcialmente sua capacidade de resposta;
IV — estado de calamidade pública: situação de
alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado
município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo
substancialmente sua capacidade de resposta.
Art. 6º. A COMPDEC manterá com os demais
órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à proteção e defesa civil.
Art. 7º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa Civil e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -
SINPDEC em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil - PNPDEC.
SG
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º. A COMPDEC compor-se-á de:
| - Gabinete do Coordenador;
Il — Secretaria;
Ill - Seção de Projetos, Ensino e Planejamento para
Redução de Desastres;
IV — Seção de Operações.
Art. 9º. Compete à COMPDEC:
| — executar a Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil - PNPDEC em âmbito municipal;
IH — coordenar as ações do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a
União e o Estado;
O) — incorporar as ações de proteção e defesa
civil no planejamento municipal; IV - identificar e mapear as áreas de risco de
desastres;
V — promover a fiscalização das áreas de risco
de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI — declarar situação de emergência e estado
de calamidade pública;
VIl — vistoriar edificações e áreas de risco e
promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da
população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
Vill — organizar e administrar abrigos provisórios
para assistência à população em situação de desastre, em condições
adequadas de higiene e segurança;
IX — manter a população informada sobre áreas
de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de
prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de
desastres;
X — mobilizar e capacitar os radioamadores para
atuação na ocorrência de
desastre;
XI - realizar regularmenteexercícios
simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XIl — promover a coleta, a distribuição e o
controle de suprimentos em situações de desastre;
XIll | — proceder à avaliação de danos e prejuízos
das áreas atingidas por desastres;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
XIv — manter a União e o Estado informados
sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de proteção civil no Município;
Xv -— estimular a participação de entidades
privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não
governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do
SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as
comunidades apoiadas; e
XVI — prover solução de moradia temporária às
famílias atingidas por desastres.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo
poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e
em, da sociedade em geral.
Art. 10. Compete à COMPDEC, em parceria com a
União e o Estado:
I — desenvolver cultura nacional de prevenção
de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca
dos riscos de desastre no País;
IH — estimular comportamentos de prevenção
capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
HI — estimular a reorganização do setor produtivo
e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV — estabelecer medidas preventivas de
segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V — oferecer capacitação de recursos humanos
para as ações de proteção e defesa
- civil; e
Vi — fornecer dados e informações para o
sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
Art. 11. Compete ao Gabinete do Coordenador da
COMPDEC:
| — articular, coordenar e gerenciar as ações de
proteção e defesa civil em nível municipal sob coordenação e fiscalização do
CBMIMG conforme artigo 4º desta lei;
H — representar a COMPDEC perante os órgãos
governamentais e não governamentais;
ES
E
Fr
g
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — implementar planos de contingências e
planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos
relacionados ao assunto;
Iv — recomendar a previsão de recursos
orçamentários próprios necessários às ações anuais da COMPDEC, inclusive
os recursos a serem usados como contrapartida de transferências da União e
dos Estados, de acordo com a legislação vigente;
V — recomendar a inclusão de áreas de riscos
no plano diretor municipal estabelecido pelo $ 1º do art. 182 da Constituição
Federal;
VI - propor ao chefe do poder executivo
municipal a declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade
pública, em acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente;
Vil — encaminhar aos órgãos do SINPDEC o
processo de declaração de situação de emergência ou do estado de
calamidade pública, observando os meios e prazos estabelecidos pela
legislação;
Vil — manter os órgãos do SINPDEC informados
sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa
civil desenvolvidas em nível municipal;
IX — comunicar aos órgãos competentes quando
a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em
perigo a população;
X — favorecer a criação e a interligação de
centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e
alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de
desastres;
XI — articular-se com o órgão estadual e regional
de proteção e defesa civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre
municípios da região;
XIl | — propor ao Poder Executivo Municipal metas
da COMPDEC e os respectivos planos orçamentários, obras e serviços, bem
como outras despesas pertinentes.
Art. 12. A Secretaria da COMPDEC compete:
| — sob coordenação do CBMMG na sede do
município, manter disponível e atualizado o cadastro de recursos humanos,
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de
desastres;
Il — assistir o Coordenador na administração da
COMPDEC;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — elaborar os documentos administrativos,
bem como controlar a movimentação de documentos internos e externos;
Iv — confeccionar relatórios mensais, anuais e
extraordinários, de acordo com as orientações do coordenador;
V — manter organizado o arquivo;
VI — manter atualizada a relação do material a
cargo da COMPDEC.
Art. 13. A Seção de Planejamento e Redução de
Desastres da COMPDEC
compete:
€ I — sob coordenação do CBMMG na sede no
município, promover a ampla participação da comunidade nas ações de
proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, mitigação
e preparação para desastres, inclusive com campanhas educativas e
programas de treinamento de voluntários;
IJ) — implementar planos de contingências e
planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos
relacionados ao assunto;
HI — elaborar o plano de ação anual, objetivando
o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações de
anormalidades, em parceria com o Setor de Operações;
IV — estimular a participação de entidades
privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não
governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do
SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as
e comunidades apoiadas;
V — promover a mobilização comunitária com
treinamento de voluntários e a implantação de Núcleos Comunitários de
Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, ou entidades correspondentes,
especialmente em áreas de riscos intensificados,
VI — promover a inclusão dos princípios de
proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino
fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no
desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;
Vil — implantar bancos de dados e elaborar
mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do
território, definindo os níveis de riscos;
Mill — elaborar exercícios simulados, com a
participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento
dos planos de contingência;
Ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - planejar a organização e a administração de
abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres, em
parceria com o Setor de Operações;
x — implantar e manter atualizados o cadastro
de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e
utilizados em situações de anormalidades;
XI — preparar planos de ação para cobertura de
áreas de risco;
XIl | — participar da criação e da interligação de
centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e
alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de
desastres;
XII — manter atualizadas e disponíveis as
informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência.
Art. 14. A Seção de Operações da COMPDEC
compete:
I — sob coordenação do CBMMG na sede do
município, manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre
as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
H — vistoriar edificações e áreas de risco e
promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da
população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
HW — participar de exercícios simulados para
treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
Iv — atentar para as informações de alerta dos
órgãos de previsão e acompanhamento do tempo e do clima para executar
planos operacionais em tempo oportuno;
V — comunicar ao Coordenador da COMPDEC
quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos
puserem em perigo a população;
VI — mobilizar e capacitar os radioamadores para
atuação na ocorrência de
desastre;
Vil — executar os comandos operacionais a
serem utilizados como ferramenta
gerencial para comandar, controlar e coordenar as
ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
VIll — proceder à avaliação de danos e prejuízos
das áreas atingidas por desastres com o fim de fornecer dados para confecção
dos documentos referentes à declaração de situação de emergência ou estado
de calamidade pública;
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — organizar e administrar abrigos provisórios
para assistência à população em situação de desastre, em condições
adequadas de higiene e segurança;
x — promover a coleta, a distribuição e o
controle de suprimentos em situações de desastre;
XI — restabelecer ou solicitar o restabelecimento
dos serviços públicos essenciais de áreas atingidas por desastres;
XIl | — acompanhar as ações de recuperação e
reconstrução de cenários de desastres no município;
XII | — prover solução de moradia temporária às
famílias atingidas por desastres; XIV — manter atualizadas e disponíveis as
informações relacionadas à
Fam COMPDEC no campo de sua competência.
Art. 15. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil do Município de João Pinheiro/MG e Comitê Cidade Resiliente (CCR),
presidido pelo Coordenador Municipal e Proteção e Defesa Civil, tem a
finalidade de:
municipal;
| — auxiliar na formulação, implementação e
execução das ações da COMPDEC,; Il — propor normas para implementação
e execução da PNPDEC no âmbito
Ill — propor procedimentos para atendimento a
crianças, adolescentes, gestantes,
idosos e pessoas com deficiência em situação de
- desastre, observada a legislação aplicável; e
Iv — acompanhar o cumprimento das disposições
legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
V — Coordenar, planejar e executar o Plano
Local de Resiliência a desastres no município de João Pinheiro/MG.
V — Propor ao Plano Diretor do Município de João
Pinheiro estratégias para redução dos riscos de desastres e adaptação às
mudanças climáticas conforme a diretrizes das Nações Unidades e Estratégia
Internacional para Redução do Riscos de Desastres (UNNDR).
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil e Comitê Cidade Resiliete (CCR) contará com representantes dos
seguintes órgãos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Al
| — Câmara Municipal de João Pinheiro/MG; Il —
Poder Judiciário;
Ill — Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; |V — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V- Secretaria Municipal de Saúde;
VI — Diretoria Regional da Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER);
VIl | — Sindicato Rural de João Pinheiro/MG;
VIII — Órgãos Não Governamentais (Rotary Club,
Lions, Maçonaria, Igrejas etc);
IX — Departamento de Polícia Civil ou congênere
no município; X — Batalhão de Polícia Militar de Minas Gerais ou congênere; XI
— Exército Brasileiro;
XIl | — Ministério Público Estadual;
XI | — Associações comunitárias ou lideranças
comunitárias.
XIv — Conselho de Segurança Pública de João
Pinheiro/MG e Conselhos de
Segurança do Município;
Xv | - COPASA ou congênere do serviço de
abastecimento de água do município;
XVI — CEMIG do município;
XVII — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
e Emergência (SAMU); XVIII — Instituto Estadual de Florestas (IEF);
XIX — Membros de todas as secretarias da prefeitura
municipal, outros órgãos ou instituições conforme a necessidade.
Parágrafo único. Os membros do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil serão nomeados através de Portaria pelo
chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o bombeiro militar
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de acordo com a indicação
do representante do órgão, instituição ou associação componente, feita por ato
exclusivo do município e do CBMMG.
Art. 17. Caberá ao presidente do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil: | - convocar, instalar, presidir e registrar
as reuniões;
IH — ter sob seu controle os nomes e contatos
dos membros;
al
d
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
O) — tomar parte nas discussões e votações e,
quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade;
IV — cumprir as instruções e baixar atos para
executar as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 18. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil reunir-se-á: membros.
I — ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, por
convocação do seu presidente;
H — extraordinariamente, por convocação do seu
presidente ou de um dos seus
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil serão instaladas com a presença mínima de 50 %
(cinquenta por cento) mais um, dos seus membros em 12? chamada e qualquer
número de membros em 2º chamada.
Art. 19. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil poderá instituir, por prazo determinado, Comissões ou Grupos de
Trabalho, compostos por especialistas, para análise, pareceres e
recomendações que subsidiem suas decisões.
Art. 20. Os membros do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil desempenharão suas atividades sem prejuízos aos
cargos ou funções que ocupem, da remuneração e respectivos direitos à conta
do órgão representado, porém, não fazendo jus a nenhum tipo de remuneração
ou gratificação especial.
S 1º A colaboração referida no caput deste artigo
será considerada prestação de serviço relevante e constará nos
assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos.
8 2º As decisões do Conselho Municipal de Proteção
e Defesa Civil são consideradas de relevante interesse para o Município,
cabendo aos seus integrantes conferir prioridade à sua execução.
Art. 21. Caberá ao Conselho Municipal de Proteção
e Defesa Civil a elaboração do ser regimento interno.
Art. 22. Fica autorizado o município de João
Pinheiro/MG a participar do Consórcio Intermunicipal de Proteção e Defesa
Civil em nível regional, sediado em Patos de Minas/MG, com a finalidade de
/
E
ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
angariar recursos para o estabelecimento de políticas públicas para a proteção
e defesa civil com a participação de todos os municípios da área de atuação do
comando regional e/ou batalhão do CBMMG sediado no município.
Parágrafo Único. O representante legal do Consórcio
será eleito em Assembléia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder
Executivo de um dos municípios consorciados da região.
Art. 23. Fica autorizado o município de João
Pinheiro/MG a integrar ao Centro Integrado de Comando e Controle Regional
entre o CBMMG do município de Patos de Minas, o Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência e Emergência Municipal/Regional e a Coordenadoria
Pa Municipal/Regional de Proteção e Defesa Civil, sendo esta coordenada e
executada por um oficial do CBMMG nos termos do Artigo 4º desta lei, o qual
compete regular os atendimentos pré-hospitalares de busca, salvamento,
socorro, prevenção, proteção e defesa civil.
$ 1º O Centro Integrado de Comando e Controle
Regional - CICCR será composto por:
I — Oficial do Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais para atuar como coordenador de atendimento e despacho;
H — atendentes do Corpo de Bombeiros para o
número 193;
HI — médicos reguladores do SAMU
Municipal/Regional que serão responsáveis pelo empenho de viaturas de
emergência; Unidade de Suporte Básico - USB, Unidades de Suporte
Avançado - USA e Unidade de Resgate - UR;
Pen Iv — atendentes do SAMU — técnico auxiliar de
regulação médica - TARM para o número 192;
V — Oficial do CBMMG como Coordenador
Municipal/Regional de Proteção Defesa Civil,
VI — Representante do Consórcio Intermunicipal
de Proteção e Defesa Civil.
Art. 24. Cabe a Coordenadoria Regional de
Proteção e Defesa Civil sob coordenação do CBMMG conforme nos termos do
artigo 4º desta lei, fomentar a criação e o treinamento das Defesas Civis e na
região do Alto Paranaíba e Noroeste mineiro assim como o treinamento de
membros da comunidade na seara da proteção e defesa civil.
ESA
E
Sh
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 25. Fica criada a Semana Municipal de Proteção
e Defesa Civil a ser comemorada na primeira semana do mês de outubro,
anualmente, junto a Semana Nacional de Redução dos Riscos de Desastres. .
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 17 de março de 2020.
Edmar Xavier Maíiel
Prefeito Municipal

open original →