| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2421 / 2020 |
| Date | 2020-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do sistema municipal de proteção e defesa civil, da coordenadoria municipal e regional de proteção e defesa civil. |
| native_id | 2331 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12
=. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO y ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 2.421 DE 17 DE MARÇO DE 2020. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, DA COORDENADORIA MUNICIPAL E REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E O CENTRO INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE REGIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e € eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil e instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de João Pinheiro/MG, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres. Art. 2º. Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, conforme Constituição Estadual, artigo 142, Il, designar um militar da corporação, na sede em João Pinheiro/MG e outro militar como coordenador adjunto, para o exercício privativo das atividades de coordenação e execução de ações de defesa civil, na COMPDEC (Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil), mediante convênio com o município. Art. 3º. Poderão ser designados praças bombeiro militar para o exercício privativo em apoio às ações de coordenação e fiscalização de proteção e defesa civil na COMPDEC, mediante convênio com o município. Art. 4º. Em âmbito regional, na sede deste município, cabe ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, conforme Constituição Estadual, artigo 142, Il, designar privativamente, um oficial da corporação, assim como um oficial coordenador adjunto do CBMMG, na sede em João Pinheiro/MG, para o exercício das atividades de coordenação e execução de ações de defesa civil mediante convênio com os municípios circunvizinhos a João Pinheiro/MG. $ 1º Caso a unidade do CBMMG em Patos de Minas seja sede de um Comando Operacional de Bombeiros, a função da essse. “PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil será privativamente de um Tenente Coronel Bombeiro Militar. $ 2º Caso a unidade do CBMMG em Patos de Minas seja sede de um Batalhão do Corpo de Bombeiro de Bombeiros Militar, a função da Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil será privativamente de um Major Bombeiro Militar. $ 3º Excepcionalmente, até a designação de um bombeiro militar, o prefeito municipal deverá designar um servidor civil como Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, e seus assessores nos moldes do artigo 8º desta lei, para operacionalização da Defesa Civil de João Pinheiro/MG. Art. 5º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: | — defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social; H — desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; HI — situação de emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta; IV — estado de calamidade pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. Art. 6º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 7º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC. SG PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º. A COMPDEC compor-se-á de: | - Gabinete do Coordenador; Il — Secretaria; Ill - Seção de Projetos, Ensino e Planejamento para Redução de Desastres; IV — Seção de Operações. Art. 9º. Compete à COMPDEC: | — executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito municipal; IH — coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado; O) — incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V — promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI — declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VIl — vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; Vill — organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX — manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X — mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - realizar regularmenteexercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XIl — promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XIll | — proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS XIv — manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; Xv -— estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVI — prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e em, da sociedade em geral. Art. 10. Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado: I — desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País; IH — estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; HI — estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; IV — estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; V — oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa - civil; e Vi — fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres. Art. 11. Compete ao Gabinete do Coordenador da COMPDEC: | — articular, coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil em nível municipal sob coordenação e fiscalização do CBMIMG conforme artigo 4º desta lei; H — representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e não governamentais; ES E Fr g PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS HI — implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto; Iv — recomendar a previsão de recursos orçamentários próprios necessários às ações anuais da COMPDEC, inclusive os recursos a serem usados como contrapartida de transferências da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente; V — recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor municipal estabelecido pelo $ 1º do art. 182 da Constituição Federal; VI - propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente; Vil — encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo de declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação; Vil — manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas em nível municipal; IX — comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população; X — favorecer a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres; XI — articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da região; XIl | — propor ao Poder Executivo Municipal metas da COMPDEC e os respectivos planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas pertinentes. Art. 12. A Secretaria da COMPDEC compete: | — sob coordenação do CBMMG na sede do município, manter disponível e atualizado o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de desastres; Il — assistir o Coordenador na administração da COMPDEC; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS HI — elaborar os documentos administrativos, bem como controlar a movimentação de documentos internos e externos; Iv — confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de acordo com as orientações do coordenador; V — manter organizado o arquivo; VI — manter atualizada a relação do material a cargo da COMPDEC. Art. 13. A Seção de Planejamento e Redução de Desastres da COMPDEC compete: € I — sob coordenação do CBMMG na sede no município, promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, mitigação e preparação para desastres, inclusive com campanhas educativas e programas de treinamento de voluntários; IJ) — implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto; HI — elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações de anormalidades, em parceria com o Setor de Operações; IV — estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as e comunidades apoiadas; V — promover a mobilização comunitária com treinamento de voluntários e a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, ou entidades correspondentes, especialmente em áreas de riscos intensificados, VI — promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim; Vil — implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do território, definindo os níveis de riscos; Mill — elaborar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IX - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres, em parceria com o Setor de Operações; x — implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; XI — preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco; XIl | — participar da criação e da interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres; XII — manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência. Art. 14. A Seção de Operações da COMPDEC compete: I — sob coordenação do CBMMG na sede do município, manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; H — vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; HW — participar de exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; Iv — atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento do tempo e do clima para executar planos operacionais em tempo oportuno; V — comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população; VI — mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; Vil — executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; VIll — proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos documentos referentes à declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública; 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IX — organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; x — promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XI — restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas atingidas por desastres; XIl | — acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de desastres no município; XII | — prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres; XIV — manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Fam COMPDEC no campo de sua competência. Art. 15. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de João Pinheiro/MG e Comitê Cidade Resiliente (CCR), presidido pelo Coordenador Municipal e Proteção e Defesa Civil, tem a finalidade de: municipal; | — auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC,; Il — propor normas para implementação e execução da PNPDEC no âmbito Ill — propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de - desastre, observada a legislação aplicável; e Iv — acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil. V — Coordenar, planejar e executar o Plano Local de Resiliência a desastres no município de João Pinheiro/MG. V — Propor ao Plano Diretor do Município de João Pinheiro estratégias para redução dos riscos de desastres e adaptação às mudanças climáticas conforme a diretrizes das Nações Unidades e Estratégia Internacional para Redução do Riscos de Desastres (UNNDR). Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e Comitê Cidade Resiliete (CCR) contará com representantes dos seguintes órgãos: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS (Al | — Câmara Municipal de João Pinheiro/MG; Il — Poder Judiciário; Ill — Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |V — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; V- Secretaria Municipal de Saúde; VI — Diretoria Regional da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER); VIl | — Sindicato Rural de João Pinheiro/MG; VIII — Órgãos Não Governamentais (Rotary Club, Lions, Maçonaria, Igrejas etc); IX — Departamento de Polícia Civil ou congênere no município; X — Batalhão de Polícia Militar de Minas Gerais ou congênere; XI — Exército Brasileiro; XIl | — Ministério Público Estadual; XI | — Associações comunitárias ou lideranças comunitárias. XIv — Conselho de Segurança Pública de João Pinheiro/MG e Conselhos de Segurança do Município; Xv | - COPASA ou congênere do serviço de abastecimento de água do município; XVI — CEMIG do município; XVII — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência (SAMU); XVIII — Instituto Estadual de Florestas (IEF); XIX — Membros de todas as secretarias da prefeitura municipal, outros órgãos ou instituições conforme a necessidade. Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão nomeados através de Portaria pelo chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o bombeiro militar Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de acordo com a indicação do representante do órgão, instituição ou associação componente, feita por ato exclusivo do município e do CBMMG. Art. 17. Caberá ao presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil: | - convocar, instalar, presidir e registrar as reuniões; IH — ter sob seu controle os nomes e contatos dos membros; al d PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS O) — tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade; IV — cumprir as instruções e baixar atos para executar as diretrizes estabelecidas neste Decreto. Art. 18. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á: membros. I — ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, por convocação do seu presidente; H — extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou de um dos seus Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão instaladas com a presença mínima de 50 % (cinquenta por cento) mais um, dos seus membros em 12? chamada e qualquer número de membros em 2º chamada. Art. 19. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá instituir, por prazo determinado, Comissões ou Grupos de Trabalho, compostos por especialistas, para análise, pareceres e recomendações que subsidiem suas decisões. Art. 20. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil desempenharão suas atividades sem prejuízos aos cargos ou funções que ocupem, da remuneração e respectivos direitos à conta do órgão representado, porém, não fazendo jus a nenhum tipo de remuneração ou gratificação especial. S 1º A colaboração referida no caput deste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará nos assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos. 8 2º As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil são consideradas de relevante interesse para o Município, cabendo aos seus integrantes conferir prioridade à sua execução. Art. 21. Caberá ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil a elaboração do ser regimento interno. Art. 22. Fica autorizado o município de João Pinheiro/MG a participar do Consórcio Intermunicipal de Proteção e Defesa Civil em nível regional, sediado em Patos de Minas/MG, com a finalidade de / E ad PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS angariar recursos para o estabelecimento de políticas públicas para a proteção e defesa civil com a participação de todos os municípios da área de atuação do comando regional e/ou batalhão do CBMMG sediado no município. Parágrafo Único. O representante legal do Consórcio será eleito em Assembléia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos municípios consorciados da região. Art. 23. Fica autorizado o município de João Pinheiro/MG a integrar ao Centro Integrado de Comando e Controle Regional entre o CBMMG do município de Patos de Minas, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência Municipal/Regional e a Coordenadoria Pa Municipal/Regional de Proteção e Defesa Civil, sendo esta coordenada e executada por um oficial do CBMMG nos termos do Artigo 4º desta lei, o qual compete regular os atendimentos pré-hospitalares de busca, salvamento, socorro, prevenção, proteção e defesa civil. $ 1º O Centro Integrado de Comando e Controle Regional - CICCR será composto por: I — Oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais para atuar como coordenador de atendimento e despacho; H — atendentes do Corpo de Bombeiros para o número 193; HI — médicos reguladores do SAMU Municipal/Regional que serão responsáveis pelo empenho de viaturas de emergência; Unidade de Suporte Básico - USB, Unidades de Suporte Avançado - USA e Unidade de Resgate - UR; Pen Iv — atendentes do SAMU — técnico auxiliar de regulação médica - TARM para o número 192; V — Oficial do CBMMG como Coordenador Municipal/Regional de Proteção Defesa Civil, VI — Representante do Consórcio Intermunicipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 24. Cabe a Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil sob coordenação do CBMMG conforme nos termos do artigo 4º desta lei, fomentar a criação e o treinamento das Defesas Civis e na região do Alto Paranaíba e Noroeste mineiro assim como o treinamento de membros da comunidade na seara da proteção e defesa civil. ESA E Sh PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 25. Fica criada a Semana Municipal de Proteção e Defesa Civil a ser comemorada na primeira semana do mês de outubro, anualmente, junto a Semana Nacional de Redução dos Riscos de Desastres. . Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 17 de março de 2020. Edmar Xavier Maíiel Prefeito Municipal