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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2470/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2470 / 2020
Date 2020-07-01
EmentaAutoriza Concessão Real de Direito de Imóvel. Assembléia de Deus.
native_id2380

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o En
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 2.470 DE 1º DE JULHO DE 2020.
“Autoriza o Município de João Pinheiro, a realizar a
concessão real de direito de uso de imóvel determinado, à
Igreja Evangélica Assembleia de Deus, na forma que
especifica”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato
administrativo de concessão de direito real de uso, a título gratuito, com a Igreja
Evangélica Assembléia de Deus, inscrita no CNPJ 01.511.476/0001-50, sendo um imóvel
urbano, localizado na Rua Pitanga, no Loteamento Prefeito Manoel Neto, Bairro Santa
Cruz, |l, nesta cidade, sendo o lote 12 da quadra 26, com as seguintes divisas e
confrontações: “Frente medindo 10,00 metros com a Rua Pitanga; lateral direita medindo
20,00 metros com o lote 13; fundos medindo 10,00 metros com o lote 23; lateral esquerda
medindo 20,00 metros com o lote 11”; encerrando uma área total de 200,00m? (duzentos
metros quadrados), constante da matrícula 37.518, Livro 2- Registro Geral do Cartório do
Registro de Imóveis de João Pinheiro-MG.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato
administrativo de concessão de direito real de uso, a título gratuito, com a Igreja
Evangélica Assembléia de Deus, inscrita no CNPJ 01.511.476/0001-50, sendo um imóvel
urbano, localizado na Rua Pitanga, no Loteamento Prefeito Manoel Neto, Bairro Santa
Cruz Il, nesta cidade, sendo o lote 13 da quadra 26, com as seguintes divisas e
confrontações: “Frente medindo 10,00 metros com a Rua Pitanga; lateral direita medindo
20,00 metros com a Rua lIzidório Nicolau de Araújo; fundos medindo 10,00 metros com o
lote 24; lateral esquerda medindo 20,00 metros com o lote 12”; encerrando uma área total
de 200,00 m? (duzentos metros quadrados), constante da matrícula 37.519, Livro 2-
Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis de João Pinheiro-MG.
Art. 3º- A concessão de que trata o artigo 1º e 2º desta Lei,
dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da assinatura do contrato administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
é 2) ESTADO DE MINAS GERAIS
. Parágrafo Primeiro- O prazo de que trata o caput deste artigo
poderá ser prorrogado, por igual período, mediante celebração de termo aditivo, a critério
do Chefe do Poder Executivo e de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Segundo- Transcorrido o prazo que trata o caput
desse artigo os imóveis retornarão à posse do município, com posse de todas as
benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus aos cofres públicos.
Art. 4º- Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a
desafetação dos imóveis constantes das matrículas, para que o mesmo possa ter
finalidade diversa da que lhe fora atribuída na sua afetação originária.
Paragráfo único- A Igreja Evangélica Assembleia de Deus,
através do Pastor Presidente, poderão solicitar a averbação da desafetação do imóvel ao
Oficial do Serviço Registral de Imóveis.
Art.5º- Os terrenos descritos no art. 1º e 2º desta Lei, somente
serão utilizados pela “Igreja Evangélica Assembleia de Deus”, para a construção de igreja,
com a finalidade pastoral de seus fiéis na propagação do Evangelho, estabelecendo
congreções e pontos de pregação.
Art. 6º- Os imóveis ora cedidos, na forma estipulada, não
poderão ter alterada sua destinação, não poderão ser vendidos, ou repassados a
terceiros sob nenhuma forma, sem a prévia autorização legislativa da Câmara Municipal
e do Prefeito Municipal, e, retornarão ao patrimônio público caso venha a se verificar
alguma destas hipóteses, e também por iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer
caso não serão devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado.
Art. 7º- Não se procedendo ao início da construção objeto da
concessão de direito real de uso, previsto no artigo 5º, no prazo de 2 (dois) anos, após a
assinatura de contrato administrativo, os imóveis retornarão imediatamente ao patrimônio
municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 1º de julho de 2020.
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal/

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