| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2470 / 2020 |
| Date | 2020-07-01 |
| Ementa | Autoriza Concessão Real de Direito de Imóvel. Assembléia de Deus. |
| native_id | 2380 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
o En PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 2.470 DE 1º DE JULHO DE 2020. “Autoriza o Município de João Pinheiro, a realizar a concessão real de direito de uso de imóvel determinado, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, na forma que especifica”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de concessão de direito real de uso, a título gratuito, com a Igreja Evangélica Assembléia de Deus, inscrita no CNPJ 01.511.476/0001-50, sendo um imóvel urbano, localizado na Rua Pitanga, no Loteamento Prefeito Manoel Neto, Bairro Santa Cruz, |l, nesta cidade, sendo o lote 12 da quadra 26, com as seguintes divisas e confrontações: “Frente medindo 10,00 metros com a Rua Pitanga; lateral direita medindo 20,00 metros com o lote 13; fundos medindo 10,00 metros com o lote 23; lateral esquerda medindo 20,00 metros com o lote 11”; encerrando uma área total de 200,00m? (duzentos metros quadrados), constante da matrícula 37.518, Livro 2- Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis de João Pinheiro-MG. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de concessão de direito real de uso, a título gratuito, com a Igreja Evangélica Assembléia de Deus, inscrita no CNPJ 01.511.476/0001-50, sendo um imóvel urbano, localizado na Rua Pitanga, no Loteamento Prefeito Manoel Neto, Bairro Santa Cruz Il, nesta cidade, sendo o lote 13 da quadra 26, com as seguintes divisas e confrontações: “Frente medindo 10,00 metros com a Rua Pitanga; lateral direita medindo 20,00 metros com a Rua lIzidório Nicolau de Araújo; fundos medindo 10,00 metros com o lote 24; lateral esquerda medindo 20,00 metros com o lote 12”; encerrando uma área total de 200,00 m? (duzentos metros quadrados), constante da matrícula 37.519, Livro 2- Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis de João Pinheiro-MG. Art. 3º- A concessão de que trata o artigo 1º e 2º desta Lei, dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da assinatura do contrato administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO é 2) ESTADO DE MINAS GERAIS . Parágrafo Primeiro- O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante celebração de termo aditivo, a critério do Chefe do Poder Executivo e de comum acordo entre as partes. Parágrafo Segundo- Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo os imóveis retornarão à posse do município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus aos cofres públicos. Art. 4º- Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação dos imóveis constantes das matrículas, para que o mesmo possa ter finalidade diversa da que lhe fora atribuída na sua afetação originária. Paragráfo único- A Igreja Evangélica Assembleia de Deus, através do Pastor Presidente, poderão solicitar a averbação da desafetação do imóvel ao Oficial do Serviço Registral de Imóveis. Art.5º- Os terrenos descritos no art. 1º e 2º desta Lei, somente serão utilizados pela “Igreja Evangélica Assembleia de Deus”, para a construção de igreja, com a finalidade pastoral de seus fiéis na propagação do Evangelho, estabelecendo congreções e pontos de pregação. Art. 6º- Os imóveis ora cedidos, na forma estipulada, não poderão ter alterada sua destinação, não poderão ser vendidos, ou repassados a terceiros sob nenhuma forma, sem a prévia autorização legislativa da Câmara Municipal e do Prefeito Municipal, e, retornarão ao patrimônio público caso venha a se verificar alguma destas hipóteses, e também por iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer caso não serão devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado. Art. 7º- Não se procedendo ao início da construção objeto da concessão de direito real de uso, previsto no artigo 5º, no prazo de 2 (dois) anos, após a assinatura de contrato administrativo, os imóveis retornarão imediatamente ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente. Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 1º de julho de 2020. Edmar Xavier Maciel Prefeito Municipal/