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norma nº 2471/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2471 / 2020
Date 2020-07-01
EmentaAutoriza Concessão Real de Uso. Igreja Pentecostal Plenitude da Gloria de Deus.
native_id2381

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 2.471 DE 1º DE JULHO DE 2020.
“Autoriza o Município de João Pinheiro, a realizar a
concessão real de direito de uso de imóvel determinado, à
Igreja Pentecostal Plenitude da Gloria de Deus - IPPGD, na
forma que especifica”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato
administrativo de concessão de direito real de uso, a título gratuito, com a Igreja
Pentecostal Plenitude da Glória de Deus, inscrita no CNPJ nº 35.825.697/0001-14, sendo
um imóvel urbano, localizado na Rua H, no bairro Jardim Central, sendo o lote 19 da
quadra 29, com as seguintes divisas e confrontações: “Frente medindo 12,00 metros com
a Rua H; lateral direita medindo 30,00 metros com o lote 18; fundos medindo 12,00
metros com o lote 22; lateral esquerda medindo 30,00 metros com o lote 20” encerrando
uma área total de 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados), constante da
matrícula 28.871, Livro 2- Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis de João
Pinheiro-MG.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato
administrativo de concessão de direito real de uso, a título gratuito, com a Igreja
Pentecostal Plenitude da Glória de Deus, inscrita no CNPJ nº 35.825.697/0001-14, sendo
um imóvel urbano, localizado na Rua H, no Bairro Jardim Central, nesta cidade, sendo o
lote 20 da quadra 29, com as seguintes divisas e confrontações: “Frente medindo 12,00
metros com a Rua H; lateral direita medindo 30,00 metros com o Lote 19; fundos medindo
12,00 metros com Lote 21; lateral esquerda medindo 30,00 metros com Rua R,
encerrando uma área total de 360,00 m? (trezentos e sessenta metros quadrados),
constante da matrícula 28.872, Livro 2- Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis
de João Pinheiro-MG.
Art. 3º- A concessão de que trata o artigo 1º e 2º desta Lei,
dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da assinatura do contrato administrativo.
g PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
; NU) ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Primeiro- O prazo de que trata o caput deste artigo
poderá ser prorrogada, por igual período, mediante celebração de termo aditivo, a critério
do Chefe do Poder Executivo e de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Segundo- Transcorrido o prazo que trata o caput
desse artigo os imóveis retornarão à posse do município, com posse de todas as
benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus aos cofres públicos.
Art. 4º- Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a
desafetação dos imóveis constante da matrícula, para que o mesmo possa ter finalidade
diversa da que lhe fora atribuída na sua afetação originária.
Paragráfo único- A Igreja Pentecostal Plenitude da Glória de
Deus — IPPGD, através de seu Pastor Presidente, poderá solicitar a averbação da
desafetação do imóvel ao Oficial do Serviço Registral de Imóveis.
Art. 5º- Os terrenos descritos no art. 1º e 2º desta Lei, somente
serão utilizados pela “Igreja Pentecostal Plenitude da Graça de Deus — IPPGD”, para
construção de igreja para desenvolver e difundir a prática religiosa junto à sociedade de
João Pinheiro, em especial, crianças e adolescentes carentes e menores de rua do
Município.
Art. 6º- Os imóveis ora cedidos, na forma estipulada, não
poderão ter alterada sua destinação, não poderão ser vendidos, ou repassados a
terceiros sob nenhuma forma, sem a prévia autorização legislativa da Câmara Municipal
e do Prefeito Municipal, e, retornarão ao patrimônio público caso venha a se verificar
alguma destas hipóteses, e também por iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer
caso não serão devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado.
Art. 7º- Não se procedendo ao início da construção objeto da
concessão de direito real de uso, previsto no art.5º, no prazo de 2 (dois) anos, após a
assinatura de contrato administrativo, os imóveis retornarão imediatamente ao patrimônio
municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 1º de julho de 2020.
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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