| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2471 / 2020 |
| Date | 2020-07-01 |
| Ementa | Autoriza Concessão Real de Uso. Igreja Pentecostal Plenitude da Gloria de Deus. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 2.471 DE 1º DE JULHO DE 2020. “Autoriza o Município de João Pinheiro, a realizar a concessão real de direito de uso de imóvel determinado, à Igreja Pentecostal Plenitude da Gloria de Deus - IPPGD, na forma que especifica”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de concessão de direito real de uso, a título gratuito, com a Igreja Pentecostal Plenitude da Glória de Deus, inscrita no CNPJ nº 35.825.697/0001-14, sendo um imóvel urbano, localizado na Rua H, no bairro Jardim Central, sendo o lote 19 da quadra 29, com as seguintes divisas e confrontações: “Frente medindo 12,00 metros com a Rua H; lateral direita medindo 30,00 metros com o lote 18; fundos medindo 12,00 metros com o lote 22; lateral esquerda medindo 30,00 metros com o lote 20” encerrando uma área total de 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados), constante da matrícula 28.871, Livro 2- Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis de João Pinheiro-MG. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de concessão de direito real de uso, a título gratuito, com a Igreja Pentecostal Plenitude da Glória de Deus, inscrita no CNPJ nº 35.825.697/0001-14, sendo um imóvel urbano, localizado na Rua H, no Bairro Jardim Central, nesta cidade, sendo o lote 20 da quadra 29, com as seguintes divisas e confrontações: “Frente medindo 12,00 metros com a Rua H; lateral direita medindo 30,00 metros com o Lote 19; fundos medindo 12,00 metros com Lote 21; lateral esquerda medindo 30,00 metros com Rua R, encerrando uma área total de 360,00 m? (trezentos e sessenta metros quadrados), constante da matrícula 28.872, Livro 2- Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis de João Pinheiro-MG. Art. 3º- A concessão de que trata o artigo 1º e 2º desta Lei, dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da assinatura do contrato administrativo. g PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ; NU) ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Primeiro- O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada, por igual período, mediante celebração de termo aditivo, a critério do Chefe do Poder Executivo e de comum acordo entre as partes. Parágrafo Segundo- Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo os imóveis retornarão à posse do município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus aos cofres públicos. Art. 4º- Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação dos imóveis constante da matrícula, para que o mesmo possa ter finalidade diversa da que lhe fora atribuída na sua afetação originária. Paragráfo único- A Igreja Pentecostal Plenitude da Glória de Deus — IPPGD, através de seu Pastor Presidente, poderá solicitar a averbação da desafetação do imóvel ao Oficial do Serviço Registral de Imóveis. Art. 5º- Os terrenos descritos no art. 1º e 2º desta Lei, somente serão utilizados pela “Igreja Pentecostal Plenitude da Graça de Deus — IPPGD”, para construção de igreja para desenvolver e difundir a prática religiosa junto à sociedade de João Pinheiro, em especial, crianças e adolescentes carentes e menores de rua do Município. Art. 6º- Os imóveis ora cedidos, na forma estipulada, não poderão ter alterada sua destinação, não poderão ser vendidos, ou repassados a terceiros sob nenhuma forma, sem a prévia autorização legislativa da Câmara Municipal e do Prefeito Municipal, e, retornarão ao patrimônio público caso venha a se verificar alguma destas hipóteses, e também por iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer caso não serão devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado. Art. 7º- Não se procedendo ao início da construção objeto da concessão de direito real de uso, previsto no art.5º, no prazo de 2 (dois) anos, após a assinatura de contrato administrativo, os imóveis retornarão imediatamente ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente. Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 1º de julho de 2020. Edmar Xavier Maciel Prefeito Municipal