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norma nº 2502/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2502 / 2020
Date 2020-08-19
EmentaDispõe Sistema Municipal de Cultura de JPinheiro estrutura, organização.
native_id2412

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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
9 ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICAÇÃ
-M: Nº
O LEIN. 2.502 DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de João
Pinheiro, seus princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, inter-relações entre os seus
componentes, recursos humanos, financiamento e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º. Esta lei regula no município de João Pinheiro em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do
Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC
integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC, Sistema estadual de Cultura — SEC, e se
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
Título |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art.2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do
Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de João
Pinheiro, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Capítulo |
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art.3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício, no âmbito do Município de João Pinheiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
OA
1 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento
humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de João Pinheiro.
Art.5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município de João Pinheiro e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia
da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art.6º. Cabe ao Poder Público do Município de planejar e
implementar políticas públicas para:
I- assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
|l- universalizar o acesso aos bens e serviços culturais,
HI- contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV- reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade
das expressões culturais presentes no município de João Pinheiro.
V- combater a discriminação e o preconceito de qualquer
espécie e natureza; -
VI- promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VIl- qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIll- democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX- estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito
local;
X- consolidar a cultura como importante vetor do
desenvolvimento sustentável;
XI- intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos
interculturais;
XIl- contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art.7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da
cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições
e desperdícios.
Art.8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo
uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas
de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia esporte,
lazer, saúde e segurança pública,
Art.9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua
formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação
uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade
pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Capítulo Il
Dos Direitos Culturais
Art.10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I- o direito à identidade e à diversidade cultural;
II- livre criação e expressão;
a) livre acesso;
b) livre difusão;
c) livre participação nas decisões de política cultural.
IlI- o direito autoral;
IV- o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Capítulo III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art.11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política
municipal de cultura.
Seção |
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art.12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens
de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de João
Pinheiro, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art.13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger
as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art.14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos
campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art.15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção Il
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art.16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos
e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno
exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à
cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art.18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e
proteção do patrimônio cultural do município de João Pinheiro, de promoção e proteção
das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero,
conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art.19. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar,
fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art.20. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições
de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico
e intelectual.
Art.21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões
de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de
colegiados, comissões e fóruns.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art.22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições
para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação,
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art.23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia
da cultura como:
I- sistema de produção, materializado em cadeias produtivas,
num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão,
distribuição e consumo;
Il- elemento estratégico da economia contemporânea, em que
se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social; e
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Mv! ESTADO DE MINAS GERAIS
lll- conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização
e desenvolvimento humano.
Art.24. As políticas públicas no campo da economia da cultura
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor
mercantil.
Art.25. As políticas de fomento à cultura devem ser
implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art.26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura
no Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral
de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
Título Il
Do sistema municipal de cultura
Capítulo |
Das Definições e dos Princípios
Art.28. O Sistema Municipal de Cultura —- SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como
de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art.29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se
na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os
demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito
Federal — com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art.30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC
que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento
são:
|- diversidade das expressões culturais;
Il- universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Hll- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento
e bens culturais;
IV- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos
e privados atuantes na área cultural;
é PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
EP ESTADO DE MINAS GERAIS
mm,
V- integração e interação na execução das políticas,
programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI- complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VIl- transversalidade das políticas culturais,
Vill- autonomia dos entes federados e das instituições da
sociedade civil;
IX- transparência e compartilhamento das informações;
X- democratização dos processos decisórios com participação
e controle social;
XI- descentralização articulada e pactuada da gestão, dos
recursos e das ações;
XIl- ampliação progressiva dos recursos contidos nos
orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art.31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como
objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento — humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais
e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município de João Pinheiro.
Art.32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
I- estabelecer um processo democrático de participação na
gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
Il- assegurar uma partilha equilibra da dos recursos públicos da
área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e
bairros do município de João Pinheiro;
Wll- articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Município de João Pinheiro;
IV promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V- criar instrumentos de gestão para acompanhamento e
avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal
de Cultura —- SMC.
VI- estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas
áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Seção | Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura —- SMC;
I- coordenação: a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Il- instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Hll- instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
IV- sistemas setoriais de cultura: (não obrigatórios)
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus — SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura —
SMBLLL; d outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC
estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial,
da educação, do patrimônio cultural, da comunicação, da ciência e tecnologia, do
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio,
das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos
direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção Il
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art.34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art.35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura
— SECULT, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I- Instituto;
Il- Fundação;
Ill- outras que venham a ser constituídos.
Art.36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura —
SECULT:
|- formular e implementar, com a participação da sociedade
civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
ll- implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
RA
AP ESTADO DE MINAS GERAIS
Hll- promover o planejamento e fomento das atividades culturais
com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como
uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV- valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI- pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público
a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VIl- manter articulação com entes públicos e privados visando
à cooperação em ações na área da cultura;
VIIl- promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional
e internacional;
IX- assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da
produção cultural no âmbito do Município;
X- descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos
culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI- estruturar e realizar cursos de formação e qualificação
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XIl- estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII- elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV- captar recursos para projetos e programas específicos
junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV- operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVl- realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC,
colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVIl- exercer outras atividades cor- relatas com as suas
atribuições.
Art.37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT como
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura
— SMC;
Il- promover a integração do Município ao Sistema Nacional de
Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos
respectivos termos de adesão voluntária;
Hl- instituir as orientações e deliberações normativas e de
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas
suas instâncias setoriais;
Iv- implementar, no âmbito do governo municipal, as
pactuações acordadas na Comissão Inter gestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo
Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Inter gestores Bipartite —
CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V- Emitir recomendações, resoluções e outros
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura —
SMC, observadas as diretrizes aprova - das pelo Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
E
1 ESTADO DE MINAS GERAIS
VI- colaborar para o desenvolvimento de indicadores e
parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens
e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de
forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VIl- colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura —
SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas
de gestão;
Vill- subsidiar a formulação e a implementação das políticas e
ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal.
IX- auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X- colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC,
com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos
humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura —
CMC.
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art.38. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC,
organizadas na forma descrita na presente Seção. Do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC
Art.39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se
constitui mo principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
81º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem
como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura —- CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura —- PMC.
82º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural
— CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos
respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual
período, conforme regulamento.
83º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da
cultura, bem como o critério territorial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
84º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal
de Política Cultural —- CMPC deve contemplar a representação do Município de João
Pinheiro, por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e suas Instituições
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes
federados.
Art.40. O Conselho Municipal de Política Cultural será
constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
I- membros titulares e respectivos suplentes
representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
(representante de Cultura, Turismo e Esporte);
b) Secretaria Municipal de Educação, representantes;
c) Secretaria do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social,
representantes;
d) Secretaria Municipal de Administração, representantes;
e) Câmara Municipal de João Pinheiro, representantes;
l- ' membros titulares e respectivos suplentes,
representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a)Fórum de Associações beneficentes;
b)Fórum setorial de Música;
c)Fórum setorial de Escritores;
d)Fórum Setorial do artesão;
e)Fórum setorial de cultura popular;
f)Fórum Setorial de Comunicação;
$1º- Os membros titulares e suplentes conforme o artigo 40º
incisos | e Il serão designados pelo respectivo órgãos ou seus representantes;
82º- O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá
eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos
suplentes;
$3º- Nenhum membro representante da sociedade civil, titular
ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada
ao Poder Executivo do Município;
84º- O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é
constituído pelas seguintes instâncias:
I- Plenário;
Il- Comissões Temáticas;
Ill- Grupos de Trabalho;
|V- Conferencia Municipal de Cultura;
V- Fóruns Setoriais e Territoriais;
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4 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC, compete:
I- propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar
a execução do Plano Municipal de Cultura —- PMC;
Il- estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e
aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
Hll- colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão Inter gestores Tripartite - CIT e na Comissão Inter gestores Bipartite -CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política
Cultural;
IV- aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura,
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V- definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso
relativo dos diversos segmentos culturais;
Vl- estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com
base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
VIl- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC;
ViIll- apoiar a descentralização de programas, projetos e ações
e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao
controle e fiscalização;
IX- contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e
de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X- apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da
Cultura;
XI- apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria
ss a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme
determina a Lei 9.790/99.
XIl- contribuir para a definição das diretrizes do Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à
formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIll- acompanhar a execução do Acordo de Cooperação
Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de
Cultura —- SNC.
XIvV- promover cooperação com os demais Conselhos
Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito
Federal e Nacional;
XV- promover cooperação com os movimentos sociais,
organizações não governamentais e o setor empresarial;
XVI- incentivar a participação democrática na gestão das
políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVil- delegar às diferentes instâncias componentes do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de
matérias;
f/
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
XVIlIl- aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de
Cultura — CMC.
XIX- estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência
a outra instância do CMPC.
Art. 43. compete às Comissões Temáticas, de caráter
permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a
tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à
área cultural.
Art. 44. O Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC
deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura —
SMC - territoriais e setoriais para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade
do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura — SMC. Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 45. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais,
para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura —
PC.
81º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de
Cultura — CMC analisar, aprovar moções, proposições;
82º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência
Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
83º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida
de Conferências Setoriais e Territoriais.
84º, A representação da sociedade civil na Conferência
Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os
mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de politicas culturais especificas para os
respectivos seguimentos culturais e territoriais.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
“” PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
1 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 47. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
|- Plano Municipal de Cultura — PMC;
|l- Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Hll- Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC;
IV- Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planeja - mento,
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Do Plano
Municipal de Cultura — PMC
Art. 48. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura
ms — SMC.
Art. 49. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e
dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Cultura — SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il- diretrizes e prioridades;
Ill- objetivos gerais e específicos;
IV- estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI- resultados e impactos esperados;
VIl- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e
IX- indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 50. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público
da cultura, no âmbito do Município de João Pinheiro:
I- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
Il- Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
<a
A ESTADO DE MINAS GERAIS
Hl- Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do
ISS, conforme lei específica; e
IV- outros que venham a ser criados. Do Fundo Municipal de
Cultura — FMC.
Art. 51. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FNC,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Parágrafo único: O Fundo Municipal de Cultura — FMC, será
inscrito no CADASTRO NACIONAL de Pessoa Jurídica — CNPJ, na condição de Matriz,
na forma das instruções normativas da Receita Federal em vigor, assegurada a
transparência na identificação e no controle de contas a ele vinculadas, não
caracterizando autonomia administrativa e de gestão.
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura —- FMC se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o
Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único- É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 53. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
I- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de João Pinheiro e seus créditos adicionais;
ll- transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo
Municipal de Cultura — FMC;
Ill- contribuições de mantenedores;
IV- produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da
venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos
e serviços de caráter cultural;
V- doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VIl- reembolso das operações de em - préstimo porventura
realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor
real;
Mill- retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
IX- resultado das aplicações em títulos públicos federais,
obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI- saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura — SMFC;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XIl- devolução de recursos determinados pelo não
cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII- saldos de exercícios anteriores; e
XIV- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a
ser destinadas.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura —- FMC será
administrado pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I- O fundo Municipal de Cultura - FMC, apoiará projetos
culturais não-reembolsáveis, na forma dos editais a serem lançados a época, para apoio a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público
e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais
de seleção pública;
ll- reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade
produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de
empréstimos.
8 1º- Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria
Municipal de Cultura — SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados à taxa
de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as
formas de pagamento.
8 2º- Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior
serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos
agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
$ 3º. A taxa de administração a que se refere o inciso Il não
poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
8 4º. Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão
fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente
concedido.
Art. 55. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de
Cultura — FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas,
observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público
e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
S$ 1º- Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no
âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC.
8 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o
proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços,
se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo
Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por
outra fonte.
8 3º- Os projetos culturais previstos no caput poderão conter
despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas
administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 57. Fica autorizada a composição financeira de recursos
do Fundo Municipal de Cultura —- FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias
produtivas da cultura.
8 1º- O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
$ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de
convênios e contratos específicos.
Art. 58. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo
Municipal de Cultura — FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC, de composição paritária composto pelos membros do conselho Municipal de
Politica Cultural, obedecendo sua diretoria eleita;
Parágrafo único: compete a Comissão Municipal de Incentivo a
Cultura — CMIC, deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
e apontar irregularidades, propor soluções, emitir parecer que acompanharão a prestação
de contas, a serem apresentadas, a aprovação do CMPC;
Art. 59. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura —
PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —- CMIC
deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I- avaliação das três dimensões culturais do projeto —
simbólica, econômica e social;
Il- adequação orçamentária;
Hl- viabilidade de execução;
IV- capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
8 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas,
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de In - formações e Indicadores Culturais.
8 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional,
definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC tem como objetivos:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I- coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão
e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando
e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura —- PMC e sua revisão
nos prazos previstos;
Il- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando
apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
Ill- exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura —
PMC.
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no
setor cultural.
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na área de
economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a
gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse
campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar
os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 66. O Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura - PROMFAC deve promover:
I- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em
política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos
e serviços culturais oferecidos à população;
Il- a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais.
sé” PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
1 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.67. Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de
Cultura —- SMC.
Art. 68. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do
Sistema Municipal de Cultura — SMC:
|- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
Il- Sistema Municipal de Museus — SMM;
Ill- Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura
— SMBLLL;
IV- outros que venham a ser constituídos, conforme
regulamento.
Art. 69. As políticas culturais setoriais devem seguir as
diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura —
PC.
Art. 70. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura
nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 71. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o
Sistema Municipal de Cultura — SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 72. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais
devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos
seus membros.
Art. 73. Para assegurar as conexões entre os Sistemas
Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e
as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação.
TÍTULO Ill
Do Financiamento
Capítulo |
Dos Recursos
Art. 74. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui,
também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
/
L
ESTADO DE MINAS GERAIS
Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Art. 75. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do
Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura — FMC.
Art. 76. O Município deverá destinar recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC, para uso como contra - partida de transferências dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura.
8 1º- Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura serão destinados a:
|- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
Il- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Município por meio de seleção pública.
8 2º- A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses
dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal
3, de Política Cultural - CMPC.
Art. 77. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a
promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 78. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados
em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
$ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura —
FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
8 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União
e Estado ao Município.
Art. 79. O Município deverá tornar público os valores e a
finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
S$ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com
partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação
de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 80. O Município deverá assegurar a condição mínima para
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura,
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Capítulo III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 81. O processo de planejamento e do orçamento do
Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de
cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do
Estado e da União e outras fontes de recursos.
$ 1º. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária
Anual — LOA,
Art. 82. As diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 83. O Município de João Pinheiro deverá se integrar ao
Sistema Nacional de Cultura —- SNC por meio da assinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
Art. 84. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui
crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do
Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura —
SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 85. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro MG, 19 de agosto de 2.020.
“Edmar Xavier eia
Prefeito Municipal

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