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norma nº 97/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 97 / 2020
Date 2020-01-13
EmentaConcede desconto para pagamento de créditos tributários vencidos município de João Pinheiro MG.
native_id2427

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= PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
19) ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 097, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.
CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS VENCIDOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO
PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA:
Art. 1º, Os débitos junto à Secretaria Municipal de Fazenda de
João Pinheiro/MG, vencidos até 31 de dezembro de 2019, poderão ser pagos com a
redução de multas e juros moratórios no patamar de 90% (noventa por cento), no caso de
pagamento integral do débito consolidado do contribuinte até 28/12/2020.
81º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos
ou não, inscritos ou não como Divida Ativa, que não tenham sido objeto de parcelamento
anterior, ou que este não sido integralmente quitado ou, ainda, que tenha sido cancelado
por falta de pagamento.
82º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
83º. O valor do débito será consolidado na data do pedido do
benefício e será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária
pela variação mensal do INPC (IBGE) até a data do pagamento, cabendo ao contribuinte
apontar os lançamentos que deseja incluir no requerimento.
am 84º. A redução prevista neste artigo não será cumulativa com
qualquer outra redução admitida em Lei.
Art. 2º. Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município
de João Pinheiro, mencionados no art. 1º desta Lei, com vencimento até 31 de dezembro
de 2019, poderão ser parcelados em 6 (seis) vezes, com o desconto de 70% sobre as
multas e juros; ou em até 10 (dez) vezes, com anistia de 50% das multas e juros.
81º. O disposto neste artigo não aplica-se aos débitos
constituídos como Divida Ativa cujos quais já estejam em fase de execução fiscal já
ajuizada ou protesto extrajudicial realizado.
82º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
ças
—s. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
83º. O débito, objeto do parcelamento, será consolidado no
mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, cabendo ao contribuinte
apontar os lançamentos que deseja incluir no parcelamento.
a
84º. Cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
Il. R$150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de pessoas
jurídicas;
Il. R$50,00(cinquenta reais), no caso de pessoas físicas.
85º. O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma
do parágrafo anterior, será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção
monetária pela variação mensal do INPC (IBGE), a partir do mês subsequente ao da
consolidação, até o mês do pagamento.
86º. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui
a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos,
admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.
Art. 3º, Os benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei:
l. Somente alcançará débitos que se encontrarem com
exigibilidade suspensa por força dos incisos Ill a V, do art. 151, da Lei n. 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Il. Independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal.
81º. Na hipótese do inciso |, o valor da verba de sucumbência
será de dez por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da
respectiva ação judicial.
82º. Os honorários de sucumbência a que se refere o parágrafo
anterior não poderão ser parcelados.
Art. 4º, Os depósitos existentes, vinculados aos débitos objeto
de confissão para aproveitamento dos benefícios instituídos por esta lei, serão
automaticamente convertidos em renda do Municipio, fazendo, o contribuinte a opção de
quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º ou parcelá-lo nos termos do art. 2º.
Art. 5º, O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que
se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou três
meses alternados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento ou a
qualquer dos tributos municipais, abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único. A perda do parcelamento implica no envio da
dívida ativa para o cartório de protestos ou no ajuizamento de competente Execução
Fiscal.
E ESTADO DE MINAS GERAIS
y
Art. 6º. Ao sujeito passivo que, optando pelo parcelamento a
que se refere o art. 2º, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra
modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2020.
O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Art. 7º. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que
se refere o art. 2º desta lei, ou a perda do benefício requerido nos termos do art. 1º,
independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 8º, A Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-
Geral do Município expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos
necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Serão consolidados, por sujeito passivo, os
e débitos perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-Geral do Município,
devendo a Advocacia Geral do Município ajuizar as Execuções Fiscais ou proceder ao
Protesto Extrajudicial após geração do livro da divida ativa, observando o disposto na
base de cálculo do saldo devedor para propositura da ação fiscal.
Art. 9º, Poderá haver chamamento público, via meios de
comunicação, convocando os devedores inscritos no cadastro municipal para
comparecimento na Secretaria Municipal de Fazenda, com antecedência de 30 dias,
publicando-se a lista dos contribuintes convocados.
Art. 10. Os percentuais de desconto nos juros e multas da
Divida Ativa, previstos nos artigos 1º e 2º, bem como a data limite para pagamento
integral do débito consolidado do contribuinte, prevista no artigo 1º, poderão ser alterados
por decreto executivo.
Art. 11. Esta Lei possui vigência de 06 de janeiro a 28 de
dezembro de 2020.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro 13 de janeiro de 2020.
)
EDMAR XAVIER MACIEL
“ Prefeito Municipal

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