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norma nº 74/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 74 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaALTERA O ANEXO III DA LEI 46 DE 2012 CONCEDENDO REAJUSTE NOS CARGOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2017
“ALTERA O ANEXO Ill DA LEI COMPLEMENTAR Nº
046 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012, CONCEDENDO
REAJUSTE NO VENCIMENTO DOS CARGOS DE
AGENTE ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE TÉCNICO
EM ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICO EM
ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e, eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O vencimento do Cargo de Agente Administrativo,
Código 029-AA-I, previsto no item 2.1 do Anexo Il e no quadro de carreira do
pessoal efetivo disposto no Anexo Ill, ambos da Lei Complementar nº 046 de 15 de
outubro de 2012, será reajustado no índice percentual de 86% (oitenta e seis por
cento).
Art. 2º O vencimento do Cargo de Assistente Técnico em
Administração, Código 031-ATA-I, previsto no item 3.1 do Anexo Il e no quadro de
carreira do pessoal efetivo disposto no Anexo III, ambos da Lei Complementar nº
046/2012, será reajustado no índice percentual de 86% (oitenta e seis por cento).
Art. 3º O índice de reajuste de que trata os artigos 1º e 2º
desta lei, será concedido em 04 parcelas assim distribuídas:
1. 26% (vinte e seis por cento), para incidir a partir do mês
de março de 2017;
Il. 20% (vinte por cento) para incidir a partir do mês de
janeiro de 2018;
IN. 20% (vinte por cento) para incidir a partir do mês de
janeiro de 2019;
IV. 20% (vinte por cento) para incidir a partir do mês de
novembro de 2019.
Parágrafo Único. O índice de reajuste de que trata os
incisos | a IV serão aplicados sobre o vencimento base vigente no mês de
competência de cada reajustamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º O vencimento do Cargo de Técnico em
Administração, previsto no item 4.1 do Anexo Il e no quadro de carreira do pessoal
efetivo disposto no Anexo Ill, ambos da Lei Complementar nº 046/2012, será
reajustado no índice percentual de 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por
cento).
81º O índice de reajuste de que trata o caput deste artigo,
será concedido em 04 parcelas assim distribuídas:
I. 26% (vinte e seis por cento) para incidir a partir do mês
de março de 2017;
Il. 20% (vinte por cento) para incidir a partir do mês de
janeiro de 2018;
IN. 20% (vinte por cento) para incidir a partir do mês de
janeiro de 2019;
IV. 12,3% (doze inteiros e três décimos por cento) para
incidir a partir do mês de novembro de 2019.
$ 2º O índice de reajuste de que trata os incisos | a IV
serão aplicados sobre o vencimento base vigente no mês de competência do
reajustamento.
Art. 5º O reajuste concedido não implica prejuízo à
concessão da revisão geral anual dos vencimentos, que são efetuados por lei
específica.
Art. 6º Fica extinto o Nível ll da carreira de Agente
Administrativo e Assistente Técnico em Administração constante do anexo 3 da Lei
Complementar 46/2012.
Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar 68 de 10 de
junho de 2016.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 20 de março de 2017.
Autãom
fXávier Maciel
Prefeito Municipal

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