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norma nº 2533/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2533 / 2020
Date 2020-11-11
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do Município
native_id2549

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ESTADO DE MINAS GERAIS
e) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
LEI N. 2.533 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
(PUBLICAÇÃO|
mdd LÃ) 1020)
DISPÕE SOBRE JA CRIAÇÃO DO PROGRAMA
EMERGENCIAL DE FOMENTO AO SETOR CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
= A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa Emergencial de Fomento ao
Setor Cultural do município de João Pinheiro-MG, que estabelece critérios e normas para
o fomento do Setor Cultural local, estabelecendo os critérios e normas de recebimento dos
recursos financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de
emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
pum Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| —- projeto cultural: forma de apresentação das propostas
culturais que pleiteiam recursos previstos nesta Lei;
Il — agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de
natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem
respectiva, no Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado
pelo programa instituído por esta Lei;
Ill — incentivador ou contribuinte: a pessoa física ou jurídica
contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e/ou Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, no Município de João Pinheiro/MG que
venha a transferir recursos mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de projetos
culturais especificados nesta Lei;
IV- patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a
favor de projetos culturais especificados nesta Lei, com retorno de imagem para o
incentivador (patrocinador).
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
E E V- contribuição ou doação: transferência gratuita de
dida sem ônus e em caráter definitivo, a favor de projetos culturais especificados
nesta Lei;
n VI — subsídio - é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um
benefício. É um valor monetário fixado e concedido por órgãos públicos, para manutenção
de atividades de interesse público.
o VII — produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado
de acordo com o objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação;
VIII — contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que
o agente cultural proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está
recebendo por meio desta Lei.
VIX- cultura digital - o conjunto de práticas, costumes e formas
de interação social as quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como
a internet e as TICs — tecnologias de informação e comunicação.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural
tem como objetivo:
| — fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural
dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do município de João
Pinheiro MG, principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento
deste Setor.
Il — manter o desenvolvimento cultural em todo o município,
buscando a superação das desigualdades locais (territoriais e sociais);
Ill — assegurar as condições de formação, produção, circulação
da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município,
ampliando o acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos
sem qualquer distinção;
IV — desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a
manutenção e geração de emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações
trabalhistas estáveis e a formalização profissional;
V - valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os
portadores de conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da
cultura.
CAPÍTULO Ill
DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
É ] Art. 4º, O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural
atenderá, nos períodos de emergências e que afetem diretamente o funcionamento do
Setor, as pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos,
coletivos constituídos e consolidados e sem a formalização jurídica e, por meio de dois
mecanismos:
| - subsídio mensal para manutenção das atividades e dos
espaços de fruição, dos grupos e coletivos artísticos e culturais, microempresas e pequenas
empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que
tiveram as suas atividades interrompidas por força da emergência; e
Il - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e
serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de
agentes, de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, de
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções
audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e outras plataformas digitais.
$1º - o inciso | deste artigo, não contempla pessoas físicas
isoladamente, e, quando concedido a grupos e coletivos artísticos e culturais, constituídos,
consolidados e sem a formalização jurídica, deverão ser representados por um de seus
membros, observando a necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os
integrantes, juntamente com o documento de Cadastro de Pessoa Física do representante
— CPF;
82º - o inciso Il deste artigo se destina às pessoas físicas e
jurídicas e aos grupos e coletivos constituídos e sem a formalização jurídica.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 5º. As propostas culturais a serem apresentadas nos editais
de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso | e, para os editais para o Inciso Il do
Artigo 3º a serem beneficiados pela presente Lei, no âmbito do Município de João
Pinheiro/MG, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
| — artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e
congêneres;
Il — audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura
digital e congêneres;
Ill — artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de
moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e
congêneres;
IV — música;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
V- Iiter RSA REINA ERA Ss de referência, revistas,
ogos de arte e congêneres;
no . VI = preservação e valorização do patrimônio material e
imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;
VII — áreas culturais integradas.
Parágrafo único. As áreas listadas neste artigo não excluem
outras expressões culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a
serem contempladas por esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 6º. Não poderá ser concedido por meio desta Lei o fomento
a propostas culturais apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho
para o Inciso | e, para os editais para o Inciso Il do Artigo 3º:
| - Que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam
limitações de acesso;
Il - De agente cultural proponente que tenha cumulativamente
recebido outros incentivos fiscais municipais;
HI - dos quais sejam beneficiários:
a) os próprios contribuintes incentivadores, seus cônjuges e/ou
parentes de primeiro grau, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de
pessoa física, que opere firma constituída em seu nome;
b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas,
incluídas as filiais e representações no município de João Pinheiro/MG, no caso de
contribuinte pessoa jurídica;
c)o contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos
benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de
benefícios de qualquer natureza.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar equipe
de pareceristas em quantidade e pelo tempo necessário ao cumprimento do fomento de
projetos culturais desta Lei, conforme disposto nos Editais de Fomento a serem lançados,
ou a compor uma Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta paritariamente, com
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10 membros representantes do Poder Público e Sociedade Civil dentre os membros do
Conselho municipal de Cultura.
8 1º. Caso opte pela Comissão de Avaliação de Projetos — CAP,
seus membros deverão ser nomeados pelo prefeito municipal, para um período de, no
máximo, 2 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente.
8 2º. Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos — CAP,
se constituída, observarão a gratuidade dos serviços dos representes do Poder Público e,
gratuidade ou remuneração para os representantes da Sociedade Civil, se assim estipular
o Edital de Fomento em vigência, observando o preço de mercado para a atividade de
parecerista técnico em avaliação de projetos.
Art. 8º- Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos
culturais apresentados aos Editais de Fomento desta Lei, serão determinados nos
respectivos Editais.
Art. 9º- O procedimento de avaliação dos projetos culturais
apresentados aos Editais de Fomento será simplificado, visando a democratização do
acesso aos beneficiários, garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente
nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
$1º- considera-se procedimento simplificado, para fins deste
artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de
classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de
habilitação, a ser disciplinada por regulamento próprio.
$ 2º- O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos
projetos culturais fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico
simplificado.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
i i i Itural dos
Art. 10. Visando a universalização do acesso cu
diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do Bla dig
Pinheiro/MG, atingidas nas iudnões pis ad que Rd Ps E
i nto deste Setor, a presente Lei cl
rocenfinafit simplificado de apresentação e prestação de contas para todos OS pro)
culturais fomentados por meio desta Lei.
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará uma Instrução
Normativas com as formas de prestação de contas, observando o regime jurídico
simplificado e orientando os seus procedimentos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Para o desenvolvimento dos projetos culturais
fomentados por esta Lei, deverão ser realizados obrigatoriamente no município de João
Pinheiro/MG e deverá usar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais
disponíveis no município, exceto quando houver comprovada indisponibilidade e/ou muita
diferença de precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras
localidades.
Art. 12. Na divulgação dos projetos culturais fomentados por
esta Lei deverá constar obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de
Fomento ao Setor Cultural e apoio da Prefeitura do Município de João Pinheiro/MG.
Art. 13. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado
a serem destinados aos projetos culturais a serem executados com recursos desta Lei.
Art. 14. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural
terá duração indeterminada, contando a partir da publicação da presente Lei.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 16. O Poder Executivo procederá a regulamentação da
presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da data da sua publicação.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 11 de novembro de 2.020.
Ecsenafar pácioi>
feito Municipal

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