br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-11-25
EmentaCÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO.
native_id255

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 91

Pa O do CO CO O CC CO O O O O O CR O O A GG O O A A A A GR A A
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
DE
JOÃO PINHEIRO
MG
Sebastlão Mota G
Secretário da Admin Is
João Pinheiro
à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
çalves
traç
COML CUMMUCN(CUCC CCC C€
[0
(
/
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1060 PINHEIRO
ÍNDICE
LIVRO PRIMEIRO - PARTE GERAL...........iccreereeneeesseeeereereereroertmeareearaeeeraareenrerreeereereasas 8
TÍTULO | - SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.................... see eeaseeemeeeeeremeeeeeertess 8
CAPÍTULO | - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO..................eemeneees 8
TÍTULO Il - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO..............usmemmeeeememeesseeerees 9
CAPÍTULO | - DO FATO GERADOR...............c crime meeemeateremereremeeneraereamreerereenserso 9
CAPÍTULO Il - DOS CONTRIBUINTES.............. eee eee ceeeeeeeeeeeeeerarenseereremeenees 10
CAPÍTULO Ill - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS...................ceeemeeseeseeeee 10
SEÇÃO | - DA BASE DE CÁLCULO.............. eee ceeeeeaererseeeneerereeeneseresereeeneos 10
SEÇÃO Il - DAS ALÍQUOTAS..............i ni emereeeeremeeemeeneereeeeeaeeerareereseeeeeeeeemensesersenneenos 12
SEÇÃO Ill - DO CADASTRAMENTO............. inn isca mmeeeeeeeeeaerenareraremeeereees 12
CAPÍTULO IV - DA FORMA DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO.............. 13
SEÇÃO | - DO LANÇAMENTO.................. rr reeemeeemenserereneeeemeereereereeereeemeereneeseensass 13
SEÇÃO II - DA FORMA E LOCAL DO PAGAMENTO................... e isreemeseemeeeeeereeneeeees 14
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA..................... 14
CAPÍTULO | -DO FATO GERADOR.................. e emeeeeeeeemerereesereremeersemeenmenrersenaos 14
CAPÍTULO Il - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO... 15
CAPÍTULO Ill - DAS ATIVIDADES............ccccrerreeereeeeeesereme case reatemaameraseearereeeeeneeresertess 15
CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO...............c nr erre reeere mes eeeeeeeorerreneeneesereerenncerrereranses 21
CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS.................ceeeeemeeeeeeeeseneeeeseeeeme 22
SEÇÃO | - DOS CONTRIBUINTES... rare reeeeerererteeereresereeeeeserseenos 22
SEÇÃO II - DOS RESPONSÁVEIS.................. ri teeeeeatmarmeereerseeereeeeereresaereersamereansaro 22
. gota Maminntação
8 João Pinheiro - MG
(UUCNCCU(UC( (CCC CCC CEC
(+
(
(A
Tá
[A CE GR GU GR GR É
(
[é
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO VI - DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA................cmese 22
CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS....................emeemeseereeceees 24
SEÇÃO | - DA BASE DE CÁLCULO..................rrrteemeeeseeeteeeereesee ese cereeeeeeneermeneneeneeee 24
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS............... ememeseeraeaeemeeeereerereenooenereemmeseeeseaeenererarereaanee 25
CAPÍTULO VIll - CADASTRAMENTO......... ii eee reeeereeseeerereeeeereerseeaessseeermees 26
CAPÍTULO IX - DA FORMA DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO..............eseeeeers 26
SEÇÃO | - DO LANÇAMENTO................n. ir een eseererreeeeemeoeeerearreeeeremensaarameertaeaanaes 26
SEÇÃO Il - DA FORMA E LOCAL DO PAGAMENTO................eueeseemeeseeeeeeeeeemeerees 27
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE.................eemeeseeeeseeeeemeereeees 27
CAPÍTULO XI - DO REGIME DE ESTIMATIVA........... ir cerreeeeeeeerseneneemeessoreneseaeemanees 28
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS —
DO 75 enero 29
CAPÍTULO | - DO FATO GERADOR............. ie enem eae erereeeeee ese reeeseeeemeramenata 29
CAPÍTULO | - DA NÃO INCIDÊNCIA.................cue nn ir reeereererreeremmensereenemermereesmensementent 30
CAPÍTULO Ill - DAS ALIQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO................ es. cessa 3
SEÇÃO | - DAS ALÍQUOTAS.................. ni rtteeemeareereeeeeneerceneoeanoaeemeeneanareteenmeammersers 3
SEÇÃO Il - DA BASE DE CÁLCULO................... irtrerereeeeoeemeeeoseesereeeemeeenemmeresrerereenes 3
CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES..............c. seems csmereeeeeeearemaeeeeemmereoneeremaeramaenos 31
CAPÍTULO V - DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO.............ee eme 31
CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO...................ememeeeeeemeereseeeeesemecenenentto 32
CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO...........ccsscusereeeeeemeerereeeareseerreeeeererrseeersssereesesseasanes 33
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO............... in. ie iereeeaeraeseereememeeereeseseeeoreremmaaaas 33
CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES...........ccmec eee eemeeeeseereeremeneseereseeeesamemranenas 33
3
Sebastião Mota Go
Secretário da i
João Pinheir
mc d
(MC CNMTCTCCTCCCCCC CCC C((((CCCCCECtCecee
[á
[E a CU CU AR CG E É
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO V- DAS TAXAS... erre errei caserna acarreta near anna 34
CAPÍTULO | - DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS............................. 34
SEÇÃO I- DO FATO GERADOR...............eemeeeeeeeeereereneeere neem ereasarsareereeeescersereasersereasos 34
SEÇÃO Il - DO SUJEITO PASSIVO.............. nr rreeneaemaeessemmeemareeaeremae asas amas 34
SEÇÃO Ill - DA BASE DE CÁLCULO................. rc reeeeeeeeesecererrerrmmartma 35
DO LANÇAMENTO.............. ci ceitereenereereeeemeemerrenermsereemeenereereeerreeremeereeeereeeerseerassemmasees 35
DA ARRECADAÇÃO.................ccc rir crermereereeseemeemeereeeesereerseserseacerseseereeceecersaatarereareerrarearars 35
CAPÍTULO Il -DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E HABITE-SE.......................... 35
SEÇÃO | - DO FATO GERADOR.................. eee ererereeeeeereeeemeesereamaaanaass 35
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO..............iieestmetertemeereeeaserereeeereeeteseereeeseomeereerereses 35
SEÇÃO Ill - DO CÁLCULO DA TAXA
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO.............. rr ireeeeeeeeeeeoeseeeeeeermeeeeeraseeeresseemmesertereeees 36
SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO... ereeereemeeremereeemeemeermereatas 36
CAPÍTULO Ill - DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO........... i.e eeeeememerreere rem ereeerteneeteeermeeeereeee tese rteseereeerensaanas 36
SEÇÃO | - DO FATO GERADOR.................. ir ieeeremeeemeerereeeeseeremeeresereeermmeras 36
SEÇÃO Il - DO SUJEITO PASSIVO... erreemeereaeeeeeeeeeeeaeerereemeemreseesersemeereserresas 37
SEÇÃO Ill - DO CÁLCULO DA TAXA... rir eeeeeeerereerseeeaeseaerraremaenms 37
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO................ e rtaeeeeneeeereeeereeneereeeeeeeareeeeeesemeereeameneena 37
SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO IV - DA TAXA LICENÇA P/ OCUP. ÁREAS EM VIAS E LOG. PÚBLICOS... 38
SEÇÃO | - DO FATO GERADOR... rerreereeereeeremmeereree emma rmeaemernms 38
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO... rierreeereeseemeeeereneeeeeemereaeereeersererts 38
4 jo Mota Gonçalvc”
Sebastião da Administração
João Pinhglto -
CUCCCCCCCCTCCCUTC CE
(4
(
(
(Orc es
Fá
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO... sisriereeeeseraaserereaerernaereerea eae reeaaa ama anaeraacasanta 38
SEÇÃO IV - DO CÁLCULO DA TAXA...........ciimereereereerensestoseaeeeeresmeremmereeaereerremreasanraeas 38
SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO..................ie eres meaeeeereaeeeereareemmaeereeraremnetssaaas 38
CAPÍTULO V - DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA............... cr menaeesemmaeeseeereeeeeeess 39
SEÇÃO | - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR..................... marea 39
SEÇÃO II - BASE DE CÁLCULO................... nn rereacaneacaeseeaeneraeeacenseeererees 39
SEÇÃO III - SUJEITO PASSIVO................. nn rreemeremeeraeae eram meaeeeraerererareeress 39
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO.................n renata rea eeereererareemmemaaaeene 39
SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO.................... rm emeraeaeaeemeereeeresenereneererereeetenento 39
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO 40
SEÇÃO | - DO FATO GERADOR................... rr emeeeeaeeeeeeeeermeereeererermeareereaerenenees 40
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO... er ereeeeemeerteeeaacemearerereasereeea 40
SEÇÃO Ill - DO CÁLCULO DA TAXA.............. rr ereremaeemaeemacereameeneremeaemeeneaeos 40
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO..................n neta eeeaaeeeeeemerereneerreneranenss 40
SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO................... nte ereamemeareareareroeeeeremaameaceerserrerseaseantes 40
CAPÍTULO VII - DA TAXA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO................... teres 41
SEÇÃO | - FATO GERADOR...............c nissan ese ces aneena aerea nao aaaeenecreereeeemeeensa 41
SEÇÃO Il - SUJEITO PASSIVO... rmeenereeneerremerareeaeemeseeaeearcrrererss 4
SEÇÃO Ill - BASE DE CÁLCULO... ri eeeeereeeeereseeeremeerseeeereertamamaeersanenaes s
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO... rr rmeeemeeresemmeemaroenmeaaereaeaarermmernes 4
SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO... een eeeeeeeeeecemmenrarteereere
TÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
5
CMF HCCCTCCUTCCCCCCCC( CCC CCC CCC Ce
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO | - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA..............uescesenesesersenesereeeess 4
SEÇÃO Il - DA INCIDÊNCIA......................ererereereeeoeeeeroeeeroeseramecrorereremeneeemaereaneenenranaanmas 42
CAPÍTULO Il - DOS CONTRIBUINTES...............ie ss ereeeemeeremeereoreeneererooeereemmaaaerereereeses 42
CAPÍTULO II! - DA BASE DE CÁLCULO................... is striereneeeeeeerereeereeemsenerermeeseeremamaenes 43
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO............eeicns er eereeeeremeaereeeeeeeomeetreeeessereraeeeasaeasserenemennos 43
CAPÍTULO V - DO PRAZO E DO LOCAL DO PAGAMENTO.................... isa 44
TÍTULO VII - DAS NORMAS GERAIS.......... cce ceretereeeeeeeteseerrseeereseerereareeneamaeeeasss 44
CAPÍTULO | - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS..................... meses “4
SEÇÃO | - DOS CONTRIBUINTES............. ee rereeeremesseseerereameraeeseeeamaeeerermesaeeeasaseeneer 4
SEÇÃO II - DOS RESPONSÁVEIS..................rememeeemeeeeeereeeeecereseaseeeeereeeeseenesesemmereenaasa 45
CAPÍTULO Il - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL.............eccaeeeermeneeeeemeereeeeeeeseermereeereeermensos 46
CAPÍTULO Ill - DO LANÇAMENTO............cc irc ceeceeeroreereeeneomeereerereseemeanarterensenenms 46
CAPÍTULO IV - DA ARRECADAÇÃO.................... ii rrirereeeereeeomeeteseeeeeseemmearameaereereeeeeoe 47
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES EM GERAL................. ueresseeeeeeeresemeseeceemmeeea esmero 49
SEÇÃO | - DAS MULTAS ............imameremereeeeereresssaearemmeerarmaaeaeeeeeeremeereeeseearane 49
CAPÍTULO VI - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES...................ceemeceeeecemeeeeeemeemeemeeesemeereros 52
CAPÍTULO Vil - DA PROIBIÇÃO TRANSACIONAR C/ REPARTIÇÕES MUNICIPAIS ... 53
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO..................n. nc ereereeeseecereeeeseeenecemeaseeeeneereenames 53
CAPÍTULO IX - DA CONSULTA................. nn nr reereerrereneeeeeencecenneeanamraseamreseesenansenos 54
CAPÍTULO X - DA REMISSÃO.............iitnsiseeeereeraeeaceeaeareereereme trem teseerareemane rama atseeenasa 55
CAPÍTULO XI - DA RESTITUIÇÃO.................... ni erremeereereereneroneneecanesaeeneeemensensenss
CAPÍTULO XII - DA DIVIDA ATIVA........ neces crrseaeamasemereererereseeesereasereeeeaaenmeersarememeenere
Sebastião Meta Coração
da
Secr elro - MG
COCMICUMECCCTUCCCCCCCCCCCCCICC CCC CLCCCUe((teterteces
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO XIII - DA CERTIDÃO NEGATIVA... emerson aeee emeresenaserreeraneees 59
CAPÍTULO XIV - DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO........................ uretra 59
CAPÍTULO XV - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ASSESSÓRIAS............ meme 60
LIVRO SEGUNDO.............ccirereermeseeereeeenreeeemeeeererrsamearrsa ceras error aereraaareearemrenesrerersere renan 61
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL..... 61
CAPÍTULO | - DO PROCEDIMENTO FISCAL E DOS RECURSOS................ssereeresseers 61
SEÇÃO | - DO PROCEDIMENTO FISCAL................. in eereeereeaereseeeeaeecereeereereseenes 61
SEÇÃO Il - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO..............cemeneeeeseemereesmmeess 62
SEÇÃO Ill - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA....................reeerseeeenereemeess 64
SEÇÃO IV - DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA..................esssemermeeeseerreea 65
SEÇÃO V - DAS DECISÕES.................. re rtenemmeeerereneereerererereeeeencenasanesasm 66
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS...............eeeeme. 66
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................. e iermemeermeeemeeemeemeereseseenseareeama 66
ANEXO | - MAPA DE VALORES GENÉRICOS.................. is seeraseeseeesesermseneesmeeeos 68
ANEXO Il - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.................. 80
ANEXO Ill - DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS..............secemeeseeessems 85
ANEXO IV — DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E HABITE-SE...................e 86
ANEXO V - DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO........................ sir crreseeereerenererereneaceneanenocrnasasencenonsarnaraamnacenaeenceranneamo 87
ANEXO VI - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS................cc sc eceeeeeereecaraacererececaracasenararecereeaneaeaerseneneeseseaseess 88
ANEXO VII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA.
ANEXO VIII - TAXA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO...............ssrereeeeserteermemeresensssanes
COMUM CCCCECCCCCCCUNC CCC CCI CCC CCcrteetecee
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2002
Dispõe, sobre o Código Tributário do Município de João Pinheiro.
Art 1º O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição
Federal, pelo Código Tributário Nacional, Leis Complementares e por este Código que
institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e
regula o procedimento tributário.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO | .
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO | )
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art 2º São Tributos Municipais:
|- Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU);
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
c) Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos (ITBI);
Il- Taxas:
a) Taxa de Expediente e Serviços Diversos;
b) Taxa para Execução de Obras e Habite-se;
c) Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento;
d) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros
Públicos;
e) Taxa de Fiscalização Sanitária;
f) Taxa de Serviço de Coleta e Tratamento de Esgoto;
9) Taxa de Transporte e Trânsito;
Ill - Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas.
(UCCUCUC(C(CCCULCCCCTCTCCCCE
[6
(CR Gu GU GU GR CC
cd
[UG GU CU O CR CS CR E
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO 1
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR
Art 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como
definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
8 1º Para efeito deste Imposto, entende-se como Zona Urbana toda a área
em que existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes itens, construídos ou mantidos pelo
poder público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
e) Escola primária a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem
imóvel considerado;
f) Posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem
imóvel considerado.
Art 4º Ainda que localizados fora da Zona Urbana, do Município, segundo
definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as
áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas a Habitação, inclusive residência
de recreio, a indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
| — as áreas pertencentes a parcelamento do solo regularizados pela
Administração Municipal, mesmo que executadas irregularmente;
Il— as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação
pertinente;
Hl — as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos
termos da Legislação pertinente;
IV — as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação
urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e edificações.
Parágrafo Único. As áreas referidas nos incisos deste artigo, terão seu
perímetro delimitado por ato do executivo.
Art 5º Bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como
terreno ou prédio.
S 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação.
$ 2º Considera-se prédio o bem imóvel:
a) edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de
9
COTCOCMCCCTCCOCCCUTCCCLUCCCCTUC CCC CE
[A GU GR CU CR CC É
[0 Cu CC a CE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
qualquer atividade;
b) as obras paralisadas e as edificações condenadas ou em ruínas;
c) no caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados.
Art 6º A incidência do Imposto independe:
| - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
Il - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel.
CAPÍTULO Il
DOS CONTRIBUINTES
Art 7º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo único - São também contribuintes o promitente comprador imitido
na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União,
Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
CAPÍTULO IL | )
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
SEÇÃO | )
DA BASE DE CÁLCULO
Art 8º O imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo único. O poder executivo poderá instituir fatores de correção,
relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em
conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Art 9º O valor venal do imóvel será determinado em função dos
seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
| - Preços correntes das transações no mercado imobiliário;
| - Zoneamento urbano;
Ill - Características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
IV - Características do terreno como:
a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade.
V - Características da construção como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) ano da construção.
VI - Custos de construção.
Art 10 O Executivo procederá anualmente, em conformidade com os
critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do
10
Sebastiã
Secrotári
CUCMCCNCCCCCCCHCCCCCCCLCUMCC CCC CCI CCC eterttece
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
“6 PINHEIRO
valor venal.
Parágrafo Único. O valor venal de que trata o artigo será atribuído ao imóvel
para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir 0 lançamento.
Art 11 A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa de
Valores Genéricos (ver anexo |), que conterá a listagem ou planta de valores de terrenos, a
tabela de preços de construção e o seu enquadramento padrão; se for o caso, constarão
também, os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização
do imóvel;
Parágrafo Único. Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os
valores venais dos imóveis serão atualizados com base no índice definidos nas Disposições
Finais deste Código.
Art 12 A listagem ou planta de valores de terreno e a tabela de preços
de construção, fixarão respectivamente os valores unitários do metro quadrado de terreno e
do metro de construção que serão atribuídos:
| — a lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou a regiões
determinadas relativamente aos terrenos;
Il - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na
tabela de preços de construção, relativamente a construções.
Art 13 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área
total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado e pelos fatores de correção
previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.
Art 14 No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em
condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art 15 O valor venal do imóvel construído será calculado pela soma
do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.
Art 16 O valor venal da construção resultará da multiplicação da área
total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção e pelos fatores de
correção aplicáveis conforme características da construção.
Art 17 A área total edificada será obtida através da medição dos
contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da
cobertura computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de
cada pavimento.
Parágrafo Único. Os padrões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão
computados na área construída, observada as disposições regulamentadas.
Art 18 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de
prédios em condomínio, será acrescentada, a área privativa de cada unidade, a parte
correspondente das áreas comuns em função de sua cota parte.
Art 19 Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados
pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito
passivo.
o!
COCUCCUCCC CCT CCT TCCCCCCUCCCCCC(CUCCCCTUCC( CCE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único. Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados
como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes situados na
mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo
arbitrado.
SEÇÃO It
DAS ALIQUOTAS
Art 20 No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor
venal do imóvel será de:
|- 3% (três por cento) tratando-se de terreno;
Il — 1% (um por cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO Ill
DO CADASTRAMENTO
Art 21 A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo
ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade
ou isenção fiscal.
Art 22 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser
considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no
respectivo título de propriedade.
Art 23 O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos
obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
$ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade
imobiliária, nos termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados
contidos no cadastro.
S$ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias,
contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
| - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou
habitação;
Il - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
S 3º A Administração poderá promover, de oficio, inscrições e alterações
cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sito efetuadas pelo
contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
$ 4º Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a
fornecerem, até o dia 1º de dezembro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer do
ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome do comprador, o CPF e o endereço do mesmo, o número da quadra e
do lote, a fim de ser feita à devida anotação no cadastro.
Art 24 Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de “baixa e
habite-se”, “modificação ou subdivisão do terreno”, será arquivado antes de sua remessa à
12
Sebastião Mota Gonçdlve
COCCCCCCCOCCCUCTCECCCCCCCCTUCUCCCCC CCC C(TCC( eee
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
J9L0 PINHEIRO
Fazenda Municipal para fins de atualização do Cadastro Imobiliário, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art 25 Serão objetos de uma única inscrição:
|- a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento
dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja
loteamento aprovado pela Prefeitura;
Il - a quadra indivisa de áreas arruadas.
Art 26 A retificação da inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do
próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se fundamente.
Art 27 Para fins de inscrição do cadastro imobiliário, considera-se
situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
$ 1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com
duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de
propriedade ou, na falta deste o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.
$ 2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do
parágrafo anterior que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro
correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determina-la, o logradouro que
confira ao imóvel o maior valor.
$ 3º No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá
acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso aquele que haja sido atribuído maior
valor.
$ 4º No caso de terreno encravado será considerado o logradouro
correspondente à servidão de passagem.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO |
DO LANÇAMENTO
Art 28 O lançamento do Imposto será anual e distinto, um para cada
imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
$ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que
corresponder o lançamento.
S 2º Poderão ser lançadas e cobradas com o IPTU, as taxas que se
relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou a posse do imóvel.
Art 29 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar
do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do
fato gerador.
13 Sebastião Mota Gonça
Secretário da Adminis:
João -
CU CCC
(
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente
vendedor ou do compromissário comprador,
8 2º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
83º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-
proprietários;
b) quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil
ou do possuidor da unidade autônoma.
Art 30 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem
imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal
do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que
dispuser a Administração, sem prejuízo de outras comunicações ou penalidades.
SEÇÃO II
DA FORMA E LOCAL DO PAGAMENTO
Art 31 O recolhimento do IPTU será feito dentro do prazo e forma
estabelecidos por decreto.
Art 32 O executivo, através de decreto, poderá:
|— conceder descontos para o pagamento do IPTU;
Il — autorizar o parcelamento do IPTU.
Art 33 O IPTU, não recolhido no exercício a que se referir o
lançamento, será inscrito como Divida Ativa.
TÍTULO il
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR
Art 34 O imposto sobre serviços é devido pela prestação de serviços
constantes da lista do artigo 36, realizado por empresa ou profissional autônomo,
independentemente:
|- da existência de estabelecimento fixo;
Il - do resultado financeiro do exercício da atividade;
Hi - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem
prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
(OCCCCCCCUCCCUC(UCCU CCC CCE
(o
(CCC CUCA
(
(COCCUCCUCCC CC (4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Il .
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art 35 Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da
prestação do serviço:
a) o do estabelecimento do prestador;
b) na falta de estabelecimento, o domicilio do prestador;
c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.
8 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de
modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes
para sua caracterização as denominações de sedes, filial, agência, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários a execução dos serviços;
Il — estrutura organizacional ou administrativa;
Ill — inscrição nos órgãos previdenciários;
IV — indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
V — permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação de
endereços em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica,
água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
$ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento
prestador, para os efeitos deste artigo.
8 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais
onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de
natureza itinerante.
CAPÍTULO ll
DAS ATIVIDADES
Art 36 Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-
socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
COCUCCUCCCCCC CCC CCLCCTCCCCCCCOC ACC UCCCCNMC(C((C( CCC CCE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
5 - Assistência médica e congênere, previstos nos itens |, Il e Ill desta lista, prestada
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com as empresas para
assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item V
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário vetado na Lei
Complementar.
7 - Fisioterapeutas
8 - Médicos Veterinários.
9 - Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e Congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres, relativo a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congênere.
21 - Assistência Técnica.
22 - Assessoria ou Consultoria de qualquer natureza, não contidas em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamentos de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
16
(OCO MCCC(CU CCC (CE
(CC 4
(
r
(Cd
(OC CCC lr
y PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
25- Contabilidade, Auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliações de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento, e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e de respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
36 — Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto e fornecimento de mercadorias,
que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou
natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
42 - Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito a ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central).
Sebastião Mota Ronçalv s
19 Secretário da À iai
ão
COCO CCCOCC CC CCC CUCCC(CU CCC CCE
[0 O O
(
[0 0 Co o Gu O 0 GC O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade industrial,
artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring), excetuando-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45 (quarenta e cinco) a 48 (quarenta e oito).
51 - Despachantes.
52 - Agentes de propriedades industrial.
53 - Agentes de propriedades artísticas ou literárias.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção ou gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território
do Município.
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, “táxi dancing” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos,
d) bailes, shows, inclusive os beneficentes, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
18 Sebastião Mota Go
cretário da h
Se ei Pinheiro
COCO CCC TCCCUCRCCCCCCCCCCLCCCCUCU( UCA U(((tUCCCCCCce
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive à venda do direito de transmissão pelo rádio ou
pela televisão;
q) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
81 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios.
62 - Fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tape.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem.
66 - Produção, para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador fica
sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto Ilustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com o
material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis,
plantas ou desenhos.
19 Secretário
(OCO CCLTCTCCCCCUCCCUCO(CU(U(( CCC CCE
(
CCCCCCO CCC (CCL CCC LA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia ou
fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encademação e douração de livros, revistas e
congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário, exceto o
aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de
obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregos do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanha ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 — Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação
capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas e Agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais.
94 - Relações Públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
20
COCCCCCCC(C CA
(+
(
A À PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
7) ESTADO DE MINAS GERAIS
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento
de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos,
devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de
crédito por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros (inclusive os feitos fora do
estabelecimento), elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de
segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item
não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com o porte do
correio, telegramas, telex e tele-processamento, necessários à prestação de serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
100 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preços da inscrição, envolvendo
serviços de construção, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários, e outros definidos
em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao ISSQN os serviços não enumerados na
lista que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que
compõe cada item, desde que não constituam fato gerador de tributos federais ou estaduais.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art 37 São obrigados a se inscreverem no Cadastro mobiliário da
Prefeitura:
|— as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades a serem exercidas estejam
sujeitas ao imposto sobre serviços;
Il- as pessoas físicas e jurídicas que gozem de imunidade ou isenção.
Art 38 Quando da solicitação de inscrição, deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
| — Profissional autônomo e ou liberal:
a) documento identidade;
b) CPF;
c) cópia de registro no órgão de classe
d) comprovante do endereço onde for exercida a atividade;
e) laudo da Vigilância Sanitária, quando for o caso;
f) laudo do Corpo de Bombeiro, quando for o caso;
9) laudo do Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando for o caso;
Il — Pessoa jurídica:
a) declaração da firma individual, contrato social ou estatuto;
b) inscrição estadual;
c) CNPJ;
21
(UMIC CCC CCC CCI CCC CCC CCCetttetece 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
d) laudo da Vigilância Sanitária, quando for o caso;
e) laudo do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;
f) laudo do Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando for o caso;
g) laudo do Conselho Municipal de Educação, quando for o caso.
CAPÍTULO V .
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
SEÇÃO |
DOS CONTRIBUINTES
Art 39 Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Unico. Não são contribuintes os que prestem serviço «rn relação
de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou
fiscal de sociedades.
SEÇÃO 1 )
DOS RESPONSÁVEIS
Art 40 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto:
|- o proprietário da obra em relação aos serviços de construção efetuados
sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo
prestador do serviço ou por diferença apurada;
Il - o administrador, construtor ou empreiteiro em relação aos serviços
prestados na construção ou por sub-empreiteiros e demais auxiliares;
Hl — o proprietário do imóvel, a empresa, os empresários encarregados ou
gerentes de empresas ou de estabelecimentos onde se realizar shows e diversões públicas
de qualquer natureza;
IV — o titular do estabelecimento de diversões públicas pelo imposto relativo a
exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros quando instalados no
respectivo estabelecimento.
Parágrafo único. A fonte pagadora entregará ao contribuinte o comprovante
de retenção a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VI .
DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art 41 As empresas estabelecidas no Município, na condição de
fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.
Art 42 Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:
| - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os
serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
Il — as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto
devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;
ll — as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e
22
(UCCUCCCCCECC(CUCUCCE€
(
[é
[du Cu E A é
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido
sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem
desses planos junto ao público;
IV — as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre
as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas
mecânicas, relativo ao conserto de veículos sinistrados;
V-— as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos,
inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes,
revendedores ou concessionários;
VI — as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas
a seus agentes intermediários;
VIl — as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de
serviços classificados como produção externa;
VII — as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos
instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto
devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
IX — as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos
empreiteiros,
X — as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos sub
empreiteiros ou fornecedores de mão de obra;
XI — a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta,
autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias e
delegadas de serviços públicos, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;
XIl — as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço,
deixar de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não
estabelecido no Município.
Art 43 As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade
Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão e
recolherão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços
$ 1º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador
de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis
por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
$ 2º A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos
pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município, exceto nos serviços de
construção civil, das obras hidráulicas e semelhantes e respectiva Engenharia Consultiva,
inclusive serviços auxiliares e complementares.
83º Consideram-se:
| — produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito,
de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação
sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros
materiais publicitário;
Il — sub empreiteiros e fomecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas
fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de
bens móveis e imóveis.
23 Gonçal
bastião Mi
Secretário da Adiga
João Pinl
COCCCCCC CCC CCC CCC CCC CCC CCC eteceeo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 44 A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será
consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante
aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao
prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo Único. Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos
serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.
Art 45 O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer
a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.
Art 46 Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de
forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse
regime para exame periódico da fiscalização municipal.
CAPÍTULO VII | .
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
SEÇÃO | )
DA BASE DE CÁLCULO
Art 47 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, e será
calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o
preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa, ou quando o prestador de
Serviço for profissional autônomo, em conformidade com a tabela do Anexo II.
$ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendidos, a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
8 2º Na prestação de serviço a que se refere o item 100 da Lista Anexa, o
imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta de parcela
da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou até a metade da extensão
de ponte que une 2 (dois) Municípios.
Art 48 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7,8, 52, 88,
89, 90, 91, 92, e 93 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam
sujeitas ao Imposto, na forma prevista no artigo 36 calculados em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
8 1º O disposto neste artigo, não se aplica nas sociedades em que exista:
a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos
serviços prestados pela sociedade;
b) sócio pessoa jurídica;
c) atividade em caráter empresarial.
8 2º O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser
calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da
2 Sebastião
CEEE aaa aaaaaaaaadangada
[GR GU GU GC
é
CCC CCC CCC
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
alíquota mais elevada.
Art 49 Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de materiais aplicados, sub
empreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
Parágrafo Único. O disposto no artigo não se aplica ao formecimento de
mercadorias sujeita ao ICMS, conforme disposto nos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69e 70 da
lista de serviços.
Art 50 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos
em poder do sujeito passivo.
Art 51 Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço,
fundamentadamente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes
não se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar-se de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou de
conhecimento pela autoridade administrativa.
Art 52 Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita
bruta resultante da prestação de serviços ou quando os registros relativos ao imposto não
merecerem fé pelo fisco tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual
não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de
50% (cinquenta por cento):
| - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados;
|| - folha de salários, adicionado de honorários de diretores e
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes,
mm - dez por cento do valor real do imóvel, ou parte dele, e dos
equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
| - despesas com consumo de água, energia elétrica, telefone e
demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
SEÇÃO II
DAS ALIQUOTAS
Art 53 O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do
serviço, a alíquota correspondente, na forma da tabela do anexo Il.
Art 54 Na hipótese de serviços prestados por profissionais
autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere à lista de serviços, o
imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.
25
(UMUCUCCC(CU(CU(C(UCCUC(C CCC CE
[GA GU GG GU CU CR GS GR [é
r
(
COCO CCC (dr
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO VII!
CADASTRAMENTO
Art 55 O cadastro fiscal econômico, sem prejuízo de outros elementos
obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art 56 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo
número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos,
inclusive recibos e notas fiscais.
Art 57 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em
formulário próprio, mencionado os dados necessários à perfeita identificação dos serviços
prestados.
$ 1º A inscrição será efetuada antes do inicio da atividade do contribuinte.
8 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será
procedida de oficio, sem prejuizo de aplicação de penalidades.
$3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de
atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que
fica sujeito à inscrição única.
$ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo
local do domicilio do prestador do serviço.
Art 58 O contribuinte deverá comunicar toda a alteração cadastral no
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ocorrência do fato ou circunstâncias que possam afetar
o lançamento do Imposto.
Parágrafo Único. A administração poderá promover, de ofício, alterações
cadastrais.
Art 59 Sem prejuizo da inscrição e respectivas alterações, o poder
executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para
fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
CAPÍTULO IX
DA FORMA DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
SEÇÃO |
DO LANÇAMENTO
Art 60 O imposto será lançado:
| - uma única vez ou em parcelas no exercício a que corresponde o tributo,
com vencimentos previstos em decreto, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta lei.
Il - mensalmente, quando a base de cálculo for o preço do serviço.
26
(UCUCCCCCCC(CUCUC(CTUC CC CC (CCE
[A GU GU CU GU O UR CU
(
CCC CCC CC
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º A apuração do imposto a recolher das empresas sujeitas a apuração
mensal será feita pelo contribuinte, mediante lançamentos em sua escrita e o respectivo
pagamento, o qual ficará sujeita a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.
$ 2º Quanto ao profissional autônomo o lançamento será feito com base nos
dados cadastrais.
8 3º A sociedade uniprofissional terá o lançamento efetuado com base na
informação do contribuinte, extraída do contrato social, estatuto, atas e alterações, do
registro dos empregados e contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros.
84º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras farão a
apuração e recolhimento com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de
subtítulo interno, padronizado quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme
normas instituídas pelo Banco Central e constantes do Demonstrativo de Apuração do
ISSQN (DAÍ).
SEÇÃO Il
DA FORMA E LOCAL DO PAGAMENTO
Art 61 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
CAPÍTULO X .
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Art 62 Os contribuintes do Imposto, pessoa jurídica, ficam obrigados a:
| — manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados,
ainda que não tributáveis;
Il — emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela
Administração por ocasião da prestação dos serviços;
Ill — apresentar mensalmente o demonstrativo de apuração do ISSQN (DAI).
Art 63 O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a
escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes,
em seu domicilio.
8 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados,
nas condições e prazos regulamentares.
8 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte,
salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
83º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em
vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros
especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e
documentos especiais.
27
(UMUMCCCCCCUCA(CUCCUCÇC CE
(
(
[O a CE CR A A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 64 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Art 65 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar
tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o
recolhimento do Imposto por estimativa.
8 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser
feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade,
independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado à escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade
$ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou
individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades.
83º A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo,
reajustando as parcelas do Imposto.
8 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou extraviar documentos
necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras
penalidades.
Art 66 A autoridade fiscal estimará de oficio ou mediante requerimento
do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
|- atividade exercida em caráter provisório;
Il — sujeito passivo de rudimentar organização;
Il — contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV — sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias acessórias ou principais.
Parágrafo Único. Considera-se atividade exercida em caráter provisório
aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
Art 67 Para fins de apuração do valor estimado do imposto, bem como
sua base de cálculo, serão consideradas no mínimo as retiradas e despesas indispensáveis
à manutenção do estabelecimento ou, quando for o caso, os dados constantes da escrita
contábil, sem prejuízo de outros meios de apuração ao alcance do fisco.
Art 68 Estabelecido o valor do lançamento pelo fisco, serão emitidos
os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM's do ISSQN — Estimativa, relativos aos
meses para os quais o Imposto tenha sido lançado.
28
COCO CCO CC UC CU (C CCC
[07 07 CR OR dr do Gu CR O CG E A O CC O A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 69 No recolhimento do Imposto por estimativa será observado o
seguinte:
| - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão
estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou
período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;
Il - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente
devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à
restituição do Imposto pago a mais;
Ill - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer
iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo único. Quando, na hipótese do inciso Il deste artigo, o preço
escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios
diretos e indiretos.
Art 70 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe
e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a
Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
TÍTULO |V . .
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS —
ITBI
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR
Art 71 O Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis —
ITBi - e de direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão '“inter-vivos” a
qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição.
Art 72 A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
|- compra e venda pura ou condicional;
Il — dação em pagamento;
Hl — arrematação;
IV — adjudicação;
V— sentença declaratória de usucapião;
VI — mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VII — a instituição de usufruto, convencional sobre bens imóveis;
VII — torna ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de
condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota parte material
cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença.
IX — permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
29
CU CC CC.
(4
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
X — quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens
imóveis sujeitos à transmissão na forma da Lei.
Art 73 O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que
versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município,
mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
CAPÍTULO! |
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art 74 O Imposto não incide sobre:
| — a transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para a sua
incorporação ao Patrimônio de Pessoa Jurídica, em realização de capital;
Il — a transmissão de bens ou direitos quando decorrentes de fusão, cisão,
incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
H — — a transmissão de bens ou direitos quando em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem forem conferidos, retomarem aos
mesmos alienantes;
IV — — a transmissão de bens ou direitos quando este voltar ao domínio do
antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador,
V-—a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.
$ 1º O disposto nos incisos Ill e IV deste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) últimos anos anteriores e nos 02 (dois) anos
subsequentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de
imóveis.
83º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição
ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 4º Quando a atividade preponderante referida no parágrafo primeiro deste
artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o
imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser
legitimado com aplicação do dispositivo nos parágrafos segundo e terceiro.
Ss 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a
preponderância referida nos parágrafos segundo e terceiro, tornar-se-á devido o imposto
nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direito.
30
(UMUCC(CUCNMUCCCC(CU(C CCC
[é
(
c
(
[o Cu Gu Gu CC CU CC É
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOR PRIMO
CAPÍTULO Il .
DAS ALIQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO |
DAS ALÍQUOTAS
Art 75 As alíquotas do Imposto são:
|- nas transações e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento);
Il — nas transações e cessões por intermédio do sistema financeiro de
habitação (SFH):
a — 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado
e/ou desconto concedido diretamente pelo FGTS;
b — 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
SEÇÃO Il )
DA BASE DE CÁLCULO
Art 76 A base de cálculo do imposto, é o valor do bem, no momento
da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, baseados em planta elaborados pelo
setor fiscal, ou pelo valor constante de contratos, compromisso de compra e venda ou outro
documento, que comprove o valor da operação, se este for maior.
& 1º Não concordando com o valor atribuído, poderá o contribuinte requerer a
avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentações que fundamente sua
discordância.
$ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento
ou a avaliação.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES
Art 77 O contribuinte do Imposto é:
|-o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
Il — na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com
recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente
responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da
justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO
Art 78 O pagamento do Imposto far-se-á na sede do município de
situação do imóvel.
Art 79 Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:
31 á
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
|- o transmitente;
li - o cedente ;
Ill — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos
devidos sobre os atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu oficio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art 80 Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de
notas ou o tabelião, antes da lavratura de escritura ou do instrumento, conforme o caso,
emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do
terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a avaliação
pelo fisco.
$ 1º A emissão da guia que trata este artigo será feita, também pelo oficial de
registro, antes da transcrição, nas hipóteses de registro de carta de adjudicação, em que o
imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda Municipal, com os valores atribuídos
aos bens imóveis transmitidos.
8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos
imóveis na guia se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
Art 81 O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação, visada
pelo setor competente da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. A guia referente ao caput deste artigo será recolhido em
estabelecimentos bancários e somente terá validade se autenticada mecanicamente.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art 82 O pagamento do ITBl realizar-se-á:
| - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
Il — na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
Ill — na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30
(trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
IV — na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta)
dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida
pelo escrivão do feito;
V — na aquisição de terras devolutas antes de assinado o respectivo título,
que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para o cálculo do imposto
devido e no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;
VI- nas tornas e reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de
30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que a autorizar.
Art 83 O Imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior
terá seu valor corrigido.
32
COCUCCNCCCMCCC CCC CCC CCC CIC CCC Cet Ceterteeceeo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO VII |
DA RESTITUIÇÃO
Art 84 O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte,
quando:
| — não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de
requerido com provas bastante suficientes,
Il — for declarado, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato
ou contrato pelo quai tiver sido pago;
Ill — for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV — houver sido recolhido a maior.
$ 1º Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação
respectiva.
82º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida
em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para a correção de
débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
CAPÍTULO VII |
DA FISCALIZAÇÃO
Art 85 O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis, e
de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão
praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original de
pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art 86 Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a
facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal exame, em cartório dos livros, registros e outros
documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que foram
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concementes a imóveis ou direitos a ele
relativos.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art 87 O recolhimento do Imposto, após o vencimento importa na
incidência de:
| — juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 10%
(dez por cento) contados da data do vencimento.;
Il — havendo ação fiscal a multa será de 100% (cem por cento), reduzindo-se
a 20% (vinte por cento) se recolhido dentro de trinta dias, contados da data de notificação
do débito.
Art 88 Na aquisição por ato entre vivos ou contribuinte que não pagar
o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 82, desta Lei, fica sujeito à multa de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal a multa prevista neste artigo será de
33
CUCCCCCCCUCUMNTNC CC CCC CE
COML CCC CCC CCC CCL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
100% (cem por cento).
Art 89 A falta ou inexatidão de declaração relativa e elementos, que
possa influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à
multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art 90 As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem
prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os
dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto concorrendo de qualquer modo
para o seu não pagamento ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os
contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
Art 91 Na aquisição de terrenos ou fração ideal de terreno, bem como
na cessão dos respectivos direitos, acumulados em contrato de construção por empreitada,
incorporação ou administração, deverá ser comprovada e preexistência do referido contrato,
sob pena de ser exigido o imposto sobre todo o imóvel, incluída a construção e ou
benfeitorias no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade,
independentemente da multa cabível.
Art 92 No caso de reclamação de exigência do imposto, e de
aplicação de penalidades apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para
decidir a controvérsia o Chefe da Fazenda Municipal, ou a autoridade indicada pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO!
DO FATO GERADOR
Art 93 A emissão de guias de arrecadação de tributos e utilização dos
serviços administrativos prestados pelo Município.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art 94 Qualquer pessoa fisica ou jurídica que utilizar serviço prestado
pelo Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua
competência.
Sebastião Mota Gonçalve!
34 Secretário da Administração
João elro
CCCCCCCCCCCUCCUUC CC CCC CE
[0 0 O O O RO O O
(
(COCO CCC cet
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO Ill .
DA BASE DE CÁLCULO
Art 95 A taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou
do ato administrativo que lhe der origem, e será calculada com base nos valores constantes
da Tabela do Anexo Ill
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art 96 A taxa será lançada em nome do sujeito passivo definido no
artigo 94 desta Lei.
SEÇÃO V .
DA ARRECADAÇÃO
Art 97 A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de
utilização dos serviços ou na data prevista na guia de recolhimento de tributos.
CAPÍTULO Il .
DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E HABITE-SE
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art 98 A taxa tem como fato gerador à atividade municipal de
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se
submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de
qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamento ou loteamentos em terrenos
particulares.
SEÇÃO Il
DO SUJEITO PASSIVO
Art 99 Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das
obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
DO CALCULO DA TAXA
Art 100 A base de cálculo da taxa é o valor definido na Tabela do
Anexo IV desta Lei.
35 . Sebastião Mota Gonça
da Administração
João Pinheiro -
CCC CCCCCCCOCCCCUCCC(C CCC CE
(0 O CO
[0 O A O CO O O O RR
(es
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art 101 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos
dados por ele fornecidos e ou constatados no local.
$ 1º A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do
prazo estabelecido no Alvará.
$ 2º A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, caso a
obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará.
SEÇÃO V .
DA ARRECADAÇÃO
Art 102 A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de
concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como de alteração do projeto
aprovado.
Parágrafo único. Em caso de prorrogação, a taxa será acrescida em 100 %
do valor original.
CAPÍTULO Ill º º
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art 103 O fato gerador da taxa é o prévio exame e a fiscalização das
condições de localização, segurança, incolumidade, bem como respeito à ordem, aos
costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à
legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda
localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, em caráter permanente ou temporário.
$ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados
períodos descontínuos do ano, especialmente durante as festividades ou comemorações,
em instalações removíveis, como balcões, trailer, barracas, mesas e similares, assim como
em veículos, em locais autorizados pela administração pública ou em locais particulares.
$ 2º Por ocasião de shows, rodeios, festejos e comemorações em locais
particulares, os responsáveis pelos eventos e/ou proprietário do local não permitirão a
instalação e o funcionamento de qualquer atividade sem a apresentação do Alvará expedido
pela administração pública.
83º A licença ou Alvará será conservado em local visível ao público e à
fiscalização.
36
Sebastião Mo ministra
Se João Pintfairo -
Mota Gonçalves
(0 e E RR
(
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
100 EMO
Art 104 Está sujeito à cassação do Alvará e ao fechamento do
estabelecimento o contribuinte que deixar de cumprir as intimações expedidas pela
administração pública ou exercer atividade diferente daquela que foi autorizada.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art 105 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore
qualquer atividade comercial , industrial e de prestação de serviços.
SEÇÃO mm
DO CALCULO DA TAXA
Art 106 Os contribuintes sujeitos ao Poder de Policia Administrativo do
Município, para se instalarem e exercerem as suas atividades, pagarão a taxa de acordo
com a Tabela do Anexo V desta Lei, como segue:
1 - Por ocasião da expedição do alvará quando da abertura do
estabelecimento e, antes do inicio de suas atividades, inclusive das temporárias.
Il - Anualmente, pelo exercício regular de atividade econômica e pelo
exercício de atividade temporária, relativamente à fiscalização do funcionamento.
Parágrafo Único. Será cobrada nova Taxa de Licença de Localização e
Fiscalização do Funcionamento e concedida, se for o caso, a respectiva licença, sempre que
ocorrer mudança do ramo de atividade ou alteração de endereço.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art 107 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com dados por
ele fornecidos, constatados no local e ou existente no cadastro municipal.
Art 108 O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de
trinta dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
| - alteração da razão social;
Il - alteração da atividade;
Ill - alteração de endereço;
IV - alteração da forma societária;
V - paralisação das atividades
SEÇÃO V .
DA ARRECADAÇÃO
Art 109 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em
regulamento.
37 alve
Sebastião Mota Gonç
Secretário dao
(CCC CCCUCCC CE
(Ca
(
(
[MR
f
f
CO (Cd
O O O CR
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO IV . .
DA TAXA DE LICENÇA P/ OCUPAÇÃO DE AREAS EM VIAS E
LOGRADROUROS PÚBLICOS
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art 110 A taxa tem como fato gerador à atividade municipal de
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se
submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas,
tabuleiros, mesas, aparelhos, postes, cabos aéreos e subterrâneos, armários, containers ou
cabines, telefones públicos, dutos e condutos, torres e qualquer outro móvel ou utensílio
para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços.
Art 111 Sem prejuízo de tributo e multa devido, o Município apreenderá
e removerá para seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em local não
permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que
trata este capítulo.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art 112 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe
área nas vias e logradouros públicos nos termos do art.110.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art 113 A taxa será lançada em nome da pessoa física ou jurídica que
ocupar áreas e vias públicas de acordo com os termos do art. 110.
SEÇÃO IV
DO CALCULO DA TAXA
Art 114 A base de cálculo da taxa é o valor definido na Tabela do
Anexo VI desta Lei.
SEÇÃO V é
DA ARRECADAÇÃO
Art 115 A taxa será arrecadada no ato do requerimento de ocupação
de áreas em vias e logradouros públicos ou de oficio nos demais casos.
bastião Mota Gonçalves
3 En da Administração
João Pinheiro - MG
COCCCCCCCCCUCCUC UC CCC CE
(UCA
(
O O RR O RR |
(
(
COCO CCC s
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sh RUMEIRO.
CAPÍTULO V . .
DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art 116 A Taxa de Inspeção Sanitária, fundada no exercício do poder
de polícia do município, tem como fato gerador à fiscalização exercida sobre as condições
sanitárias de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação que regulamenta a
matéria.
SEÇÃO! |
BASE DE CALCULO
Art 117 A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo Vil.
SEÇÃO Ill
SUJEITO PASSIVO
Art 118 O contribuinte da taxa é o estabelecimento ou local destinado à
produção, fabrico, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento,
depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública
municipal.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art 119 O lançamento da Taxa de Inspeção Sanitária será efetuado por
ocasião da abertura do estabelecimento e anualmente quando da renovação do Alvará
Sanitário.
Art 120 O pedido de licença sanitária na abertura do estabelecimento,
será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na
repartição responsável pela vigilância sanitária.
SEÇÃO V é
DA ARRECADAÇÃO
Art 121 A taxa será arrecadada:
a) No ato de requerimento do Alvará Sanitário quando da abertura do
estabelecimento;
b) Anualmente quando da renovação do Alvará Sanitário, conforme
regulamento.
Parágrafo Único — A arrecadação da Taxa de Inspeção Sanitária será
destinada a manutenção e aprimoramento do Serviço de Vigilância Sanitária.
39 Mota Go
Sebastião
rio da Adminl
Secrti alro >
nçalyes|
str:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art 122 A Taxa tem como fato gerador à utilização efetiva dos serviços
de coleta e tratamento de esgoto, prestados ao usuário ou postos à sua disposição.
SEÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO
Art 123 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor a qualquer título, do bem imóvel situado em local onde o Município mantenha a
coleta e os serviços de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. Não poderá ser cobrada a taxa em locais em que os
serviços de esgotamento sanitário não são utilizados por impossibilidade técnica.
SEÇÃO Ill
DO CALCULO DA TAXA
Art 124 A Taxa tem como finalidade o custeio dos serviços utilizados
pelos usuários ou postos à sua disposição e será calculada à razão de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do consumo de água faturado no mês a que se referir o lançamento.
8 1º - Os valores recebidos com a arrecadação da taxa deverão ser utilizados
3 somente na preservação do meio ambiente e melhoria dos serviços de saneamento básico
que considere redes coletoras, galerias pluviais e estações de tratamento do esgoto
sanitário residencial e industrial.
ê $ 2º - Caso a rede pública de captação que serve o imóvel vier a ser
beneficiada com implantação da estação de tratamento, a alíquota passará a 50%
(cinquenta por cento) da mesma fatura mensal de consumo de água, prevista no artigo
anterior.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art 125 A taxa será lançada mensalmente em nome do contribuinte
proprietário ou do usuário do imóvel.
SEÇÃO V .
DA ARRECADAÇÃO
Art 126 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em
regulamento ou mediante convênio com qualquer concessionária que venha prestar os
serviços.
40 Sebastlão Mota Gon
Secretário da Administja:
João Rinheli
(UC CCC CCCCCCCCCCCCCECC CC CU E(tCC((Ccerceeece
CCCCCCLCCCCCUECCC(C CCC
(CC ls
f
(
1
(
COCCC CNC Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO VH .
DA TAXA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
SEÇÃO |
FATO GERADOR
Art 127 A taxa tem como fato gerador à atividade municipal de vistoria
e fiscalização dos veículos de transporte de passageiros dentro do Município.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 128 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica detentora de
autorização ou concessão Municipal para o transporte de passageiros.
SEÇÃO II |
BASE DE CALCULO
Art 129 A taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo VIII.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art 130 A taxa será lançada em nome do detentor do veículo de
transporte municipal de passageiros.
SEÇÃO V .
DA ARRECADAÇÃO
Art 131 A taxa será arrecadada anualmente, quando do requerimento
de vistoria do veículo.
TÍTULO Vi .
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO | .
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art 132 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para
fazer face ao custo das obras públicas de que ocorra valorização imobiliária, tendo como
limite total à despesa realizada.
4 ta Gonçal
a Sobactião Ma minisiraçã
João Pinheiro - MG
(CCC CCCCCCCCCCCOCTOCCCC€
(4
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 133 A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo
do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras
públicas.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação
do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em
parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.
SEÇÃO II.
DA INCIDÊNCIA
Art 134 Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização
de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
| — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, redes de
esgoto, drenagens de águas pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Il — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis
e viadutos;
Ill — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação
de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando
realizados pelos Municípios;
V — proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de
cursos d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral;
Vi — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Parágrafo Único. Não ocorrerá à incidência da Contribuição de Melhoria
relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito
Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias.
CAPÍTULO Il
DOS CONTRIBUINTES
Art 135 Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra
pública, ao tempo do lançamento.
$ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos
adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
S$ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de
loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a
ser valorizado em razão da execução de obra pública.
$ 3º - Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só
proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que
lhes couberem.
42 Sebastião Mota Gonçalvi
Secretário da Admini:
João Pl
CC COCOCCC CCC CCCECLOCCCCCCECCCCCECCCCCUCUCUUCUUUUIEUCtTCE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JORO PIN ato
$ 4º - No caso de erfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o
enfiteuta.
CAPÍTULO II |
DA BASE DE CALCULO
Art 136 A cobrança de contribuição de melhoria terá como limite o
custo das obras, computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso
e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção
monetária.
S 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os
investimentos necessários para que os benefícios dela concorrentes sejam integralmente
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
$2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de
Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art 137 A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando,
1 proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas
respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área,
finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou
conjuntamente.
Parágrafo Único. A Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos
imóveis sobre os quais não haja incidência da Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
Art 138 O custo final da obra será rateado e lançado entre os imóveis
por eles beneficiados, na proporção linear da testada do bem imóvel, escriturando em
registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel
notificando o contribuinte ou por edital, do:
|— valor da contribuição da melhoria lançada;
Il- prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
ll — prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá
fixar desconto para o pagamento à vista.
Art 139 O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I-o erro na localização e dimensões do imóvel;
Il — o cálculo dos índices atribuídos;
Ill — o valor da contribuição;
IV — o número de prestações.
!
43 Sebastião Mota Gonça hs
op tro pr
(UCCCOCCCCCO CCC CC CCCCCCCCCCCECCCUCUCC CIC I((ttCtete
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ONO PIN CO.
$ 1º A reclamação, dirigida a Procuradoria Geral do Município, mencionará,
obrigatoriamente, a situação ou o “quantum” que o reclamante reputar justo, assim como os
elementos para a sua aferição.
8 2º A Procuradoria Geral do Município proferirá a decisão no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação.
8 3º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na
pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao
contribuinte, se for o caso.
84º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada
ou restituída será corrigida monetariamente.
CAPÍTULO V
DO PRAZO E DO LOCAL DO PAGAMENTO
Art 140 O prazo e o local de pagamento da Contribuição serão
fixados, em cada caso, pelo Executivo.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO | .
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
SEÇÃO |
DOS CONTRIBUINTES
Art 141 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação
tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando
lugar à referida obrigação.
Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe:
| — da capacidade civil das pessoas naturais;
Il — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
Ill — de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
Sebastião Mota Gonça
44 Secretário da
João Pirsiço e pi SÃO
(OMC HH CCC CC CCC (C((CCCCCCÊ
(
[E dC CE A CE E E A E A A A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOAO PIDE
SEÇÃO 1 )
DOS RESPONSÁVEIS
Art 142 São pessoalmente responsáveis:
| — o adquirente ou remitente pelos débitos relativos ao bem imóvel existente
à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação,
limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço:
Il — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários
do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
Hll — o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de
abertura da sucessão.
Art 143 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos
até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, denominação ou sob firma individual.
Art 144 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de
bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações
vincentes relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo por ela o alienante.
Art 145 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou empresa, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob
firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos até a data do respectivo ato.
Art 146 Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em
que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
|-— os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
Il — os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou
curatelados;
11 — os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV — os inventariantes, pelos débitos tributários do espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do
concordatário;
VI — os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu oficio;
VII — os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de
liquidação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente, se aplica, quaniv a
penalidade, às de caráter moratório.
45
COCO CCCCCOCC CCC
[a a
(
[A Cu dd
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 147 São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
|-— as pessoas referidas no artigo anterior;
Il- os mandatários, os prepostos e empregados,
H — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
CAPÍTULO | .
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art 148 Autoridades Fiscais, para efeitos deste Código, são os que têm
jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos da Prefeitura.
Art 149 Os Órgãos Fazendários poderão criar, sempre que necessário,
modelos de declaração e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente
pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de
impostos, taxas e contribuição de melhoria.
CAPÍTULO Ill
DO LANÇAMENTO
Art 150 Campete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente
a verificar a ocorrência, do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art 151 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
S 1º Aplica-se ao lançamento à legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos, critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou
outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para O
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
82º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o
fato gerador se considera ocorrido.
Art 152 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos
contribuintes:
| — por meio de edital afixado na Prefeitura;
Il — por publicação em jornal local; Sebastião Mota Gonçalves
46 Secretário da Administr;
João Pinhglro -
(OMC UC UCUCCUCUC UC CCT CEC
é
[é
(
CCC CCC Cd
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — mediante notificação direta.
Parágrafo Único. Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do
território do município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de
recebimento.
Art 153 O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do
recebimento da notificação para impugnar o lançamento.
Art 154 A notificação de lançamento conterá:
|- o nome do sujeito passivo;
Il — o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
Ill - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV—o prazo para recolhimento do tributo;
V-o comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte;
VI — o domicilio tributário do sujeito passivo.
CAPÍTULO IV |
DA ARRECADAÇÃO
Art 155 O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte,
responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação
tributária.
$ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas
legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância
pelo sacado.
$ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte,
o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o
sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do
contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art 156 Nos casos de recolhimento parcelado, o pagamento das
parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o das vencidas.
Art 157 Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão
arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob
pena de sua nulidade.
Art 158 O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
| — quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Il — quando total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros
tributos.
Art 159 É facultada à administração a cobrança em conjunto de
Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art 160 A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da
47 Sebastião Mota Gonçalves
Secretário da Administração
Toão Pinheira - MG
PAN do CN A O GO A O A A A O A A A A A A Ea acgadass
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
obrigação tributária principal ou acessória.
Art 161 O não pagamento dos tributos nas datas dos respectivos
vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em
conjunto, dos seguintes acréscimos:
| — atualização monetária do principal conforme estabelecido nas Disposições
Finais deste Código;
Il — juros de mora à razão de um por cento ao mês ou fração;
|1l — multa de 10% (dez por cento), devida a partir do vencimento do tributo.
$ 1º A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na
data da efetiva liquidação do débito e abrangerá, inclusive, o período em que a cobrança
esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como da tramitação de
qualquer outra petição na esfera administrativa.
$ 2º A correção monetária só não será aplicada a partir da data em que O
sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor
relativo à exigência fiscal.
$ 3º O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à
parcela efetivamente depositada.
Art 162 Constatada a inadimplência do contribuinte, proceder-se-á a
cobrança amigável, pelo Setor de Tributação e Arrecadação, antes de inscrito o débito em
divida ativa.
$ 1º O não pagamento pela via amigável, após 30 (trinta) dias da notificação,
proceder-se-á imediatamente o lançamento em dívida ativa.
$ 2º Sendo infrutífera a cobrança amigável, proceder-se-á imediatamente, a
cobrança judicial da dívida.
Art 163 O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o
disposto no artigo anterior, se constituirá em Divida Ativa para efeito de cobrança judicial,
desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art 164 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
| - pela citação pessoal feita ao devedor,
Il — pelo protesto judicial;
Ill — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art 165 O débito vencido poderá, de acordo com Decreto do Executivo,
ser divididos em parcelas mensais e sucessivas.
$ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado,
o que implicará no reconhecimento da dívida.
48 Sebastião
Secretário ota S
ECC aaa anmia
[A GA GU GU GR CU GR
(Cd
t
[o da CG O O E
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo
importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo
parcelamento para o mesmo débito.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES EM GERAL
Art 166 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em
inobservância, por parte de contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas
na lei tributária.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art 167 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as
pessoas que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou delas se beneficiem.
Art 168 O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas
em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória,
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou,
se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis
ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
S$ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
$ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração não
importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art 169 A Lei Tributária que define infração ou comina penalidade
aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado,
quando:
| — exclua a definição do fato como infração;
Il — comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para O
fato.
SEÇÃO |
DAS MULTAS
Art 170 As multas serão calculadas tomando-se como base:
|- o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM);
li—o valor das prestações realizadas,
Ill — o valor do tributo não pago tempestivamente, no todo ou em parte.
$ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do
não cumprimento da ação tributária acessória e principal.
Sebastião Mota Gonçalve
49 da Adminis
Secrstárias eiro,
COMO CCTUCCCCCLACUC CE
(
(
(
[o o a A O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando
devido, e a imposição de outras penalidades.
Art 171 As multas denominam-se:
|- de mora;
Il — isolada, por descumprimento de obrigações acessórias.
Art 172 Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de
mais de uma obrigação acessória pela mesma pessoa, será aplicada a multa relativa à
infração mais grave, quando conexas com a mesma prestação ou fato que lhes de origem.
Art 173 As multas com base na UFM, ou no valor do imposto não
declarado são:
|- 80 UFM:
a) por falta de inscrição no cadastro imobiliário e mobiliário na forma e
prazos;
b) previstos na legislação;
c) por funcionar sem alvará ou licença;
d) por exercer atividade diversa da qual foi concedido o alvará;
e) por exercer atividade em local diverso para o qual foi concedido o alvará.
Il — 50 UFM:
a) por deixar de comunicar, na forma e nos prazos previstos na legislação,
as alterações dos dados constantes dos cadastros imobiliário e mobiliário de contribuintes,
inclusive a baixa;
b) por deixarem as pessoas que gozam de isenção e imunidade de
comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
c) por não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados
necessários ao lançamento do IPTU, ou oferece-los incompletos;
d) por deixarem o responsável por loteamento ou incorporador de fornecer
ao órgão fazendário competente, na forma e prazo regulamentares, a relação dos imóveis
alienados ou prometidos a venda.
HI — 40 UFM:
a) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da
repartição fazendária competente ou em desacordo com a mesma (por jogo de nota);
b) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar (por livro);
c) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em
suas vias (por documento);
d) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, o extravio de livros e
documentos fiscais (por documento);
e) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos quando
solicitado pelo fisco (por documento);
pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade
(por documento).
50 ta Gonçalve
Sebastião Mota minis çã
João P|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 174 As multas calculadas com base no valor da prestação são:
| — por falta de registro de documentos próprios nos livros de escrita fiscal —
5% (cinco por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento)
quando se tratar de prestação de serviços cujo imposto tenha sido recolhido;
| — por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas
respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
Ill — por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo: 40% (quarenta
por cento) do valor da prestação;
IV — por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal: 40% (quarenta
por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo fisco;
V— por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal: 40% (quarenta por
cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo fisco;
VI — por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor
divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido
corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da prestação;
VII — por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta
por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for
apurada pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal
ou comercial do contribuinte;
VII — por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva
prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado em um
documento fiscal;
IX — por mencionar no documento fiscal, tomador ou usuário diverso daquele
a quem o serviço tenha sido prestado: 20% (vinte por cento) do valor indicado no
documento;
X— por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento
fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;
— por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor
da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada.
Art 175 As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou
intempestivo do imposto, serão calculadas da seguinte forma:
| — havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios,
observado o disposto no $ único deste artigo: 10% (dez por cento) do valor do imposto;
Il — havendo ação fiscal: 50% (cingúenta por cento) do valor do imposto,
observadas as Seguintes reduções:
a) o (seter o) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
até 10 (dez) dias após [o) recebimento da notificação de lançamento;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na alínea anterior e antes do recebimento do auto de infração;
c) 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no prazo de 30 (trinta) dias contando do recebimento do Auto de Infração;
d) 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Parágrafo Único. A multa será exigida em dobro, havendo ação fiscal,
quando:
a) ocorrer, na hipótese do inciso | o pagamento apenas do tributo;
b) decorrente de não retenção ou da falta de pagamento do imposto retido
em decorrência de substituição tributária;
51 Sebastião Mo Gonçalves
COMUM CC(UUCCECTCCCCCC|
(a
(
[A CN é
(
CO CC +
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEG PINHEIRO
CAPÍTULO Vi .
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art 176 É vedado ao Município instituir imposto sobre:
I— o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios;
ll — os templos de qualquer culto;
Ill— o patrimônio, renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais, patronais e dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV — livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
$ 1º O disposto no inciso | é extensivo às autarquias e às fundações
instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculado às suas finalidades essenciais ou às decorrentes.
8 2º O disposto no inciso | e no parágrafo anterior, não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
83º O disposto nos incisos Il e Ill, compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
S$ 4º Qualquer anistia, subsídio, isenção ou redução da base de cálculo, que
envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei
específica municipal.
Art 177 O disposto no inciso Ill do artigo anterior é subordinado à
observância dos seguintes requisitos, dentre outros, pelas entidades nele referidas:
| — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
| — aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
Ill — manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a
autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.
Art 178 A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação
de penalidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato,
prevista em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributária por terceiros.
Art 179 A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das
obrigações acessórias.
52
Sebastião Mota G: Ive;
Secretário min)
o
o
(OMC HCHCCCUCCTC(CCCTCC(CCCE
[A
[0 CC A O O A O O A O O CC CA O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 180 A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da
imunidade ou de isenção, que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá
servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de
renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as
provas relativas ao novo exercício fiscal.
CAPÍTULO VII | .
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES
MUNICIPAIS
Art 181 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas,
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato ou termo de qualquer
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do município.
CAPÍTULO VII |
DA FISCALIZAÇÃO
Art 182 Compete à administração fazendária municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art 183 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à
obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art 184 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de
fiscalização, podendo especialmente:
| — exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente,
para prestar informações ou declarações;
Il — apreender livros, documentos fiscais e mercadorias, nas condições e
forma regulamentares.
Art 185 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades
legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultado à administração o
arbitramento dos diversos valores.
Art 186 O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um
mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento
do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art 187 Mediante comunicação escrita, nos termos da legislação que
regula a espécie, serão solicitados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de oficio;
Il — os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
Il — as empresas de administração de bens;
IV — os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI — os síndicos, comissários e liquidatários, Puedes
53
astlão Mota Gongalves
Sebratário da Alimibistração
João Pinheiro - MG
[0 O a
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de
seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
guardar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
Art 188 Independentemente do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e
sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
S 1º Excetua-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da
autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de
tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União,
Estado e outros municípios.
S 2º A divulgação das informações, obtida no exame de contas e
documentos, constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art 189 As autoridades da administração fiscal do município, poderão
requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável
à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO IX
DA CONSULTA
Art 190 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da
ação fiscal e em obediência a normas estabelecidas.
Art 191 A consulta será dirigida à autoridade administrativa tributária,
com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis
ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se
necessário, com documentos.
Art 192 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em
relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art 193 Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova
orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente
procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Art 194 A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo
de 90(noventa) dias.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá
pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias contados de sua notificação, desde que
fundamentado em novas alegações.
54
E
[0
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 195 Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no
prazo de 30 dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória,
sem prejuízo da aplicação de penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a oneração do eventual débito
por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio
depósito administrativo, das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art 196 A resposta à consulta será respeitada pela Administração,
salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO X
DA REMISSÃO
Art 197 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
|— a situação comprovada de precariedade econômica financeira do sujeito
passivo;
Il — ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de
fato;
Il - a diminuta importância do crédito tributário;
IV — a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou
materiais do caso;
V-—a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido
e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou
de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
CAPÍTULO XI
DA RESTITUIÇÃO
Art 198 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo ou penalidades, nos seguintes casos:
| — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
Il — erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
lil — reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória,
transitada em julgado.
Art 199 O pedido de restituição de importância paga indevidamente a
título de tributo ou penalidade, depende de requerimento da parte interessada, contendo:
| — qualificação do requerente;
Il — indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível;
55
IA
(UC CC
(Cd
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill — indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de
nele estar enquadrado.
$ 1º O requerimento será instruído com:
a) original da guia de arrecadação ou documento de arrecadação em relação
à quantia objeto do pedido, quando for o caso;
b) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal.
$ 2º No caso de pedido de restituição de importância paga a título de Imposto
sobre a transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) em virtude da não aplicação do
negócio, serão exigidos os seguintes documentos:
| — certidão do cartório de notas, que tenha expedido a guia de informação —
ITBI de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a
nulidade do ato ou contrato;
Il — certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que ele
não foi transferido;
Il — original da guia de arrecadação.
$3º Na falta de documento, o requerente será intimado a completar o pedido,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do seu não conhecimento.
84º A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de te-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
a recebe-la.
Art 200 O pedido de restituição de importância paga a título de tributo
ou penalidade, formulado pelo contribuinte ou responsável, é autuado em forma de PTA -
Processo Tributário Administrativo.
$ 1º Instruído regularmente o pedido, Setor de Fiscalização emitirá parecer
fundamentado e conclusivo sobre o mérito e o encaminhará, dentro de 10 (dez) dias, à
decisão do responsável pela Fazenda Municipal.
8 2º O responsável pela Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias,
decidirá o pedido, comunicando a decisão ao requerente.
| — Deferido o pedido a restituição se efetivará:
a) sob a forma de compensação no caso de contribuinte do ISSQN;
b) em moeda corrente, nos demais casos.
Il — Do despacho que indeferir o pedido de restituição cabe impugnação,
observado o disposto na seção IV do capítulo |, Livro Segundo.
Art 201 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido
recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da
restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
56 Sebastião
Secretái
COCUCCOCOCCOCCCUCCHCCCCCCC(CC CCC ((((CCCCCCCecee
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 202 O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado
dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art 203 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição
se processe através de compensação.
Art 204 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo
extingue-se com decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados:
| — nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 198, da data da extinção do
crédito tributário;
Il — na hipótese do inciso Ill do artigo 198, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado ou revogado a decisão condenatória.
CAPÍTULO XIl
DA DIVIDA ATIVA
Art 205 Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas não
arrecadadas dentro do exercício a que se referirem ou nos prazos previstos em Lei ou
regulamento, constituem a Dívida Ativa do Município.
81º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos
lançados por exercício e, nos demais casos a inscrição será feita após o vencimento dos
prazos previstos em lei ou regulamento, para pagamento.
$ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na divida ativa, enquanto não
for decidido definitivamente a reclamação, o recurso, ou o pedido de reconsideração.
Art 206 As multas por infrações de Leis e regulamentos Municipais
serão considerados como Dívida Ativa e imediatamente inscritos, assim que se findar o
prazo para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento.
Art 207 O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
| - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
Il — a origem e a natureza do crédito fiscal mencionando a Lei Tributária
respectiva;
Ill— o valor original e os acréscimos legais, devidos até a data;
IV— a data em que foi escrita;
V-— o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal.
Parágrafo Único. A certidão, conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
Art 208 Mediante despacho do responsável pela Fazenda Municipal,
poderá ser inscrito, no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados
por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse do Serviço de Fazenda
Municipal.
Art 209 A inscrição de divida ativa será inscrita nos termos do Código
Tributário Nacional.
57
stião Mota Gons;
Seba: lão
COCO COCCCCCCCCUCCCUCCCCC CCE
[0 O O O O O O O RR
CCOCCCC CCC CA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 210 A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou
judicial.
$ 1º Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente
enviada ao órgão encarregada da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no
menor tempo possível.
$ 2º Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança
promoverá pelos meios ao seu alcance a cobrança amigável do débito.
S 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
consequentes, poderão ser acumuladas em uma só ação.
Art 211 O recolhimento do débito considerado Divida Ativa, far-se-á a
vista de guia em duas ou mais vias, expedidas e assinadas pelo órgão competente.
8 1º Quando o pagamento for feito com intervenção de serventuário da
justiça, a guia de recolhimento deverá ser expedida e visada pelo órgão do Município.
$ 2º As guias mencionarão o nome do devedor, o número da inscrição, a
inscrição do débito, o exercício ou período, a multa, os juros legais, a correção monetária e
custas processuais.
Art 212 Salvo os casos autorizados em leis, é absolutamente vedada à
concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa ainda
que não se tenha realizado a inscrição.
Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de
responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão
proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento administrativo e criminal cabível.
Art 213 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à
reposição das quantias relativas à redução, à multa, os juros de mora e a correção
mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar
aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art 214 O Município fará publicar, no seu órgão oficial ou pelos meios
habituais nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação
contendo:
| - nome e endereço dos devedores;
| — origem e valor atualizado da divida;
Parágrafo Único. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da
relação, far-se-á a cobrança amigável da divida ativa, depois a Prefeitura encaminhará para
cobrança judicial, à medida que forem extraídas, as certidões relativas aos débitos.
Art 215 Encaminhada à certidão de divida ativa para cobrança
executiva, cessará a competência do órgão fazendário, para agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da
execução e pelas autoridades judiciárias.
58
(UUUMUUUUCCCUUCUCCUCHC(C(C(CC (CC CCE
[e o O O
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO XIII
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art 216 A pedido do contribuinte e em não havendo débito será
fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Art 217 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que se
ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos, com
efeito, suspensivo ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art 218 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a fazenda
municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art 219 O município não celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão
negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art 220 A Certidão Negativa de Débito Fiscal será exigida, dentre
outros, nos seguintes casos:
| — a pedido de restituição de importância indevidamente paga a título de
tributo ou multa;
1 — pedido de incentivos fiscais;
Ill — transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos
municipais;
IV — inscrição como contribuinte;
V— baixa de inscrição como contribuinte;
VI — transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Parágrafo único. A Certidão de que trata o inciso Vl, deste artigo, refere-se
aos débitos que onerem o imóvel objeto da transmissão.
Art 221 O funcionário que expedir Certidão Negativa ou outro
documento com esse efeito, fraudulentamente, responderá pelos danos que causar à
Fazenda Municipal, sem prejuízo de sua responsabilidade funcional ou criminal.
CAPÍTULO XIV .
DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
Art 222 Quando não concedido em caráter geral, o reconhecimento de
isenção depende de requerimento, contendo:
| — qualificação do requerente;
Il — indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele
estar enquadrado;
Ill — certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal,
IV — comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida.
Art 223 Compete à Fazenda Pública Municipal, na omissão da
legislação aplicável a cada tributo, fixar atribuições e oferecer orientação normativa sobre o
processo de reconhecimento de isenção na fase anterior à instauração do contencioso
administrativo fiscal.
(CUL CC!
ota Gonçalves
59 Sebastião M rag;
da Adminis
Secrsta inhaiço - MG
COCO CCL CCC COCO CCC CCC CCC Cet teeeee
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 224 O pedido de reconhecimento de isenção, formulado pelo
contribuinte ou responsável, é autuado em forma de Processo Tributário Administrativo.
CAPÍTULO XV — ) .
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ASSESSÓRIAS
Art 225 Os contribuintes, ou seus substitutos legais deverão:
| — facilitar, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e
a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal;
Il — apresentar declarações e guias, bem como escriturar em livros próprios
os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos
regulamentos fiscais;
Ill — comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir
obrigação tributária;
IV - conservar, para apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer
documento que de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato
gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
V - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art 226 O Fisco Municipal fica autorizado requisitar a terceiros, e estes
ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores e
obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo
quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Parágrafo Único. As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só
poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste
Município.
Sebastião Mota Gonçal
Secretário da Admini
João Pinheiro!- Mi
ão
(UMUCCCUCCHCLCCCCCCCCCCTCCCLCCCUCCCCCCCCUCUCU(C (CCC CCC
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LIVRO SEGUNDO ) .
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO
FISCAL
CAPÍTULO |
DO PROCEDIMENTO FISCAL E DOS RECURSOS
SEÇÃO |
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art 227 O procedimento fiscal terá início com:
|— a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF;
Il — a lavratura do termo de apreensão de livros municipais ou de documentos
fiscais.
Art 228 Verificando-se a infração de dispositivo tributária, que importe
em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art 229 O auto de infração será numerado e será lavrado por
autoridade administrativa fiscal competente e conterá:
| — data e local da lavratura;
Il — nome, domicilio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de
sua inscrição municipal e no CNPJ ou CPF, quando for o caso;
1 — descrição clara, precisa e resumida do fato que motivou a autuação fiscal
e das circunstâncias em que foi praticado;
IV — citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a
respectiva penalidade;
V — valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do
exercício a que se refira, do termo inicial e da correção monetária;
VI — prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida;
VII — intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível,
com indicação do prazo e data do seu início, assim como o órgão competente para recebe-
la;
VII — anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quando for o
caso;
IX — circunstância de a intimação do sujeito passivo ter sido feita por edital,
quando for o caso.
81º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
S 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam,
quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a
identificação da pessoa do infrator ou responsável.
Art 230 O processamento do auto terá um curso histórico e informativo,
as folhas numeradas e rubricadas, bem como os documentos, informações e pareceres.
61
Sebastião MotarSonçal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 231 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
| — pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário contra assinatura-recibo,
datado no original;
Il— por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu
domicilio;
Ill — por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do município,
na sua integra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos
anteriores.
Art 232 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias,
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração
de legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos,
quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art 233 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos,
com indicação do lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário, se for o caso,
além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara
e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de
apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.
Art 234 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita
mediante recibo.
SEÇÃO 1 .
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Art 235 O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se na
repartição fiscal competente mediante a autuação dos documentos necessários à apuração
da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se E]
semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Art 236 O pedido de reconhecimento de isenção ou de restituição do
tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de regime especial formulado pelo contribuinte
são autuados igualmente em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA).
Art 237 Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário
Administrativo desenvolve-se ordenadamente em duas instâncias organizadas na forma da
Lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e
a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo Único. A instância administrativa começa peta instauração do
procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exercida no
processo, o decurso do prazo para recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.
62 Sebastião Mota Gonçal
Secretário da Adminis
João Pin
UCL CCC CCI ttCeteceeo
(LC TCCCCL
(
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
19h0 PINHEIRO
Art 238 É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera
administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que
produzidas na forma e prazos legais.
Art 239 A errônea denominação dada à defesa ou recurso não
prejudicará a parte, salvo hipótese de má fé.
Art 240 A intervenção do sujeito passivo no processo tributário
administrativo far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento
de mandato regulamente outorgado.
Art 241 A instrução do processo compete à Fazenda Municipal sob a
supervisão e orientação do Setor de Fiscalização.
Art 242 Os prazos processuais serão continuos, excluindo-se na
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
$1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
$2º Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo nas
repartições públicas municipais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no
1º (primeiro) dia de expediente normal que se seguir.
Art 243 A inobservância dos prazos destinados à instrução,
movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário
culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Art 244 Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte
ou responsável, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde
que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.
Parágrafo Único. O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na
petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à
repartição competente, sob pena de responsabilidade.
Art 245 Não é licito a sujeito passivo da obrigação principal ou
acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentação que
interesse à instauração e andamento do Processo Tributário Administrativo, ou recusar-se a
fornecê-la.
Art 246 A autoridade administrativa determinará de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando as entender
necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
Art 247 Preparado o processo para decisão, o responsável pela
Fazenda Municipal proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas
as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da
impugnação.
$ 1º O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no
próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto
e não sabido.
63
CC q
(
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º Do despacho do responsável pela Fazenda Municipal caberá recurso
voluntário para instância administrativa superior.
8 3º O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do despacho de primeira
instância.
SEÇÃO III .
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art 248 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal,
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão,
mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
8 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões;
e) o objetivo visado.
$ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase
contraditória do procedimento.
$3º Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
| — declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato
normativo;
Il — aplicação de equidade.
84º As ações propostas contra a Fazenda Pública Municipal, sobre matéria
tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades municipais,
prejudicarão, necessariamente, o julgamento dos respectivos processos tributários
administrativos;
8 5º Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, os autos ou peça fiscal
serão remitidos com a máxima urgência e independentemente de requisição, à Procuradoria
Municipal para exame, orientação e instituição de defesa cabível, importando esta em
solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em
juízo.
86º Constatada no Processo Tributário Administrativo a ocorrência de crime
de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pela
Procuradoria Municipal ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível,
independentemente da execução do crédito tributário apurado.
64 Sebastião Mota Gonçalve
CCC CCC
(«
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOKO PINHEIRO
SEÇÃO IV .
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art 249 O Conselho de Contribuintes do Município (CCM) órgão único
do contencioso Administrativo Fiscal, integrante da estrutura administrativa da Fazenda
Pública Municipal, colegiado de composição paritária, e formado por representantes da
Fazenda Pública Municipal e de entidades de classe de contribuintes.
$ 1º O Prefeito Municipal designará os Conselheiros efetivos e para o período
de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-presidente do CCM, observando-se, na designação de
cada uma das funções, a alternativa de representação paritária.
S 2º Quando a designação do Presidente recair em membro de uma
representação, a vice-presidência será exercida por conselheiro da outra.
$3º O presidente tem além do voto ordinário, o do desempate.
Art 250 A Câmara de Julgamento será composto de 6 (seis) membros,
sendo 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes e 3 (três) da Fazenda Pública
Municipal.
Art 251 Os conselheiros e os respectivos suplentes são nomeados pelo
Prefeito Municipal em número de 06 (seis) para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá
ser renovado, observado a representação paritária.
S$ 1º Os conselheiros representantes dos contribuintes e respectivo suplentes
serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial e Industrial, Conselho
Regional de Contabilidade e outras entidades representativas de classe de contribuintes
entre pessoas de notório saber e experiência em matéria jurídico tributária.
$ 2º Os conselheiros representantes da Fazenda Pública Municipal e os
respectivos suplentes serão indicados pelo responsável do órgão, dentre funcionários da
ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da
legislação tributária municipal.
83º Será havido como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento
de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas sem justa causa
justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.
8 4º Perde a qualidade de membro do CCM o representante da Fazenda
Pública Municipal que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se,
exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.
Art 252 A decisão, na 22 instância administrativa superior, será
proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do
processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a
primeira instância.
Parágrafo Único. Não cabe o pedido de reconsideração das decisões
proferidas pelo Conselho de Contribuintes que terão caráter definitivo.
Art 253 O exercício do mandato do conselheiro não acarretará vínculo
empregatício ou gerará direitos trabalhistas para o município.
65 Sebastião
da
João Pin!
COCCCCCCCCCCC CE
CO (4
(
[CE Cu CU GU
[CR CR é
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO V
DAS DECISÕES
Art 254 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez
esgotadas o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de oficio.
Art 255 Nenhum processo por infração a legislação tributária e auto de
infração será arquivado, nem sobrestado, nem cancelada multa fiscal, senão após decisão
final proferida na órbita administrativa, salvo caso previsto em lei.
Art 256 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os
tributos e penalidades impugnadas ficam acrescidos de correção monetária, multa e juros de
mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
8 1º O sujeito passivo autuado ou não, poderá evitar a aplicação dos
acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo da
quantia total exigida.
S$ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo
autuado ou não, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados do despacho ou de decisão
irrecorrível, de importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção
monetária a partir da data em que foi efetuado o depósito.
TÍTULO VII )
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 257 Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos
Anexos que a acompanham.
Art 258 Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro
dos prazos fixados na Legislação Tributária.
Art 259 Os tributos serão arrecadados de acordo com o disposto neste
Código, em regulamento ou mediante convênio.
Art 260 O Prefeito poderá regulamentar em decretos, os prazos e as
formas de arrecadação dos Impostos e taxas municipais, inclusive conceder descontos pelo
recolhimento nos prazos estabelecidos.
Art 261 Fica criada a UFM (Unidade Fiscal do Município), no valor de
R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Único. Todos os valores expressos em UFIR e UF na Legislação
Municipal, serão convertidos para UFM na proporção de 1 (uma) UFIR ou de 1 (uma) UF
para 1 (uma) UFM.
Art 262 O valor da UFM será atualizado anualmente por decreto, de
acordo com o índice oficial de inflação no período, o INPC (IBGE) ou outro índice oficial que
66
CUMCCUCCC CCC CCC CEC.
(
(Cd
(
CCC CCC Cr
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
venha a substituí-lo.
Art 263 Para quaisquer outros serviços cuja natureza não se justifique
a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo Municipal, preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art 264 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de
janeiro de 2003.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 25 de novembro de 2002.
Antonio/Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
67 Sebastlão Mota Gonçal:
Secretário da Administração)
João Pl -M
[0 O
[GG
(
10ÃO PIMEIRO
NR
ANEXO |
MAPA GENÉRICO DE VALORES
TABELA DE VALORES POR Mº DE TERRENO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
cóD | TIPO | LOGRADOURO BAIRRO | |SETOR|VALOR
RUA ÍANTONIO BATISTA CENTRO | 4 | 1700
RUA JANTONIO CARLOS (CAP.SPERIDIÃO/DONA ZICA) CENTRO 1 12200
o RUA |ANTONIO CARLOS(13 DE MAIOICAP. SPERIDIÃO) CENTRO 1 | 2000
RUA |ANTONIO SIMÕES DA CUNHA CENTRO 1 12000
RUA [APARICIO SARAIVA (BENEDITO VALADARES/DR/). PENA) CENTRO 1 12,00
RUA |APARICIO SARAIVA (DR. JOSÉ PENA/MANOEL LUIZ) CENTRO 1 |2000
RUA |ASTOLFO MOREIRA CENTRO 1 |2500
RUA |BENEDITO LUIZ CENTRO 1 | 1800
TVA |BENEDITO TAVARES MIRANDA CENTRO 1 11300
RUA [BENEDITO VALADARES CENTRO 1 12,00
TRV. |CANDIDO GOMES CENTRO 1 | 3500
RUA |CAP. SANCHO (APAR.SARAIVAIDONA ZICA CENTRO 1 12000
RUA |CAP. SANCHO (CAP. SPERID/APARÍCIO SARAIVA) CENTRO 1 30,00
RUA |CAP. SANCHO (JOV.SILVEIRAICAP.SPERIDIÃO.) CENTRO 1 | 2000
RUA |CAP. SANCHO (JOV.SILVEIRA/SEM DENOMINAÇÃO) CENTRO 1 | 800
RUA |CAP. SPERIDIÃO (ANT. CARLOS/FREI DIONÍSIO) CENTRO 1 | 4200
RUA ÍcAP. SPERIDIÃO (FREI DIONÍSIONOSÉ R.SOUZA) CENTRO 1 | 3000
RUA |CAP. SPERIDIÃO (JUCA NIQUINHO/ANT. CARLOS) CENTRO | 1 | 4800
PCA [CORONEL HERMOGENES CENTRO 1 | 4200
RUA |DEP. QUINTINO VARGAS (TREZE DE MAIO/SNOME) CENTRO 1 | 400
RUA |DEP. QUINTINO VARGAS(APAR .SARAIVA/D? ZICA) CENTRO 1 | 2000
RUA |DEP. QUINTINO VARGAS(JOV SILVIASTOLFO MOR) CENTRO 1 | 2000
RUA |DEP. QUINTINO VARGAS(TREZE DE MAIONOV.SIL) CENTRO 1 | 1900
PCA |DOMINGOS PESSOA CENTRO 1 | 1200
Av. ÍDONAZICA CENTRO | 1 | 2500
RUA |DORIALDO CARMELO COIMBRA CENTRO 1 10,00 |
RUA |DR JOSE PENA CENTRO 1 | 1500
RUA [EZEQUIEL LOURENCO LIMA CENTRO 1 | 500
RUA |FREI CARMELO CENTRO 1 | 3000
RUA FREI DIONÍSIO(ASTOLFO MOREIRA/DONA ZIGA) CENTRO 1 | 2000
+ RUA [FREI DIONISIO(CAP. SPERDIÃO/ASTOLFO MORER) CENTRO 1 30,00
RUA |FREI DIONISIO(EZEQUIEL L LIMA/CAP.SPERDIÃO) CENTRO | 1 | 800
RUA FREI PATRICIO CENTRO 1 | 2000
| RUA [GERALDO RIOS (ASTOLFO MOREIRA/DONA ZICA) CENTRO 1 | 3000
RUA |GERALDO RIOS (CAP. SPERIDIÃO/ASTOLFO MOREIRA) CENTRO | 1 [4200
RUA [GERALDO RIOS (JOVINO SILV./CAP. SPERIDIAO) CENTRO | 1 [3000
AV. IGERSONRIOS CENTRO 1] 2500
TRAV ÍHORACIO CAIXETA CENTRO 1 | 1500
r RUA |JOAO ALBANO DE SOUZA CENTRO 1
RUA JOAO GOMES SOARES CENTRO 1
68 Sebastião Mo
Secretário da
João Pinhelto :
[a o O CC O O
CL
(
N
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
>* ESTADO DE MINAS GERAIS
12,00 ,
| RUA [JOAO LOBO CENTRO 1
[ Av. NOSE BATISTA FRANCO CENTRO 1 25,00
AV. |JOSE RABELO DE SOUZA CENTRO 1 25,00
TRV |JOSE RODRIGUES LIMA CENTRO 1 15,00
RUA |JOSE ROMERO DA SILVEIRA L CENTRO 1 10,00
RUA |JOVINO SILVEIRA CENTRO 1 12,00
AV. —|JUCA CORDEIRO CENTRO 1 42,00
mn PCA |JUCA GONCALVES CRUZEIRO CENTRO 1 25,00
RUA |JUCA NIQUINHO Ú CENTRO 1 15,00
| RUA |LINDOLFO CARNEIRO (13 DE MAIO/CAP. SPERID. CENTRO 1 12,00
RUA |LÍNDOLFO CARNEIRO (CAP. SPERID./DONA ZICA) CENTRO 1 20,00
PCA |MAJOR MENDONCA CENTRO 1 42,00
RUA |MANOEL LUIZ (CAP.SPERIDIAO/APARICIO SARAIVA) CENTRO E 1 20,00
RUA I|MANOEL LUIZ (EZEQUIEL L. LIMANOVINO SILVEIRA) CENTRO 1 5,00
RUA JMANOEL LUIZ (JOVINO SILVEIRA/CAP.SPERIDIAO) CENTRO 1 15,00
RUA |MANOEL VICENTE ROSA CENTRO L 1 12,00
RUA |MARCILIO DE OLIVEIRA CENTRO | 1 12,00
| RUA SEM DENOMINAÇÃO Ii CENTRO La 4,00
RUA |TIBURCIO CARDOSO ALMEIDA CENTRO 1 10,00
RUA |TREZE DE MAIO CENTRO 1 12,00
RUA |VINTE E UM DE ABRIL CENTRO 1 12,00
RUA |WILSON DE OLIVEIRA CENTRO 1 10,00
RUA |18 | AEROPORTO 2 8,00
RUA JADELIO MOREIRA MOTA AEROPORTO 2 10,00
RUA jANTONIO BERNARDO FONSECA AEROPORTO 2 10,00
a ainda
RUA JANTONIO HONORIO DA SILVA AEROPORTO 2 L 10,00
RUA |ARNALDO BATISTA FRANCO AEROPORTO 2 10,00
RUA |BENEDITA DE SOUZA CALDEIRA 1 AEROPORTO 2 10,00
RUA |CELSO DORNELAS DE SOUZA AEROPORTO 2 10,00
RUA |DELMA DE ANDRADE AEROPORTO 2 10,00
RUA [EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS AEROPORTO 2 10,00
RUA |ETELVINA ALVES DO COUTO AEROPORTO 2 10,00
RUA [EUNICE VANILDE DE OLIVEIRA AEROPORTO 2 10,00
RUA |GERACINA MENDES ROCHA AEROPORTO 2 4,00
o RUA |GETULIO SIMAO CAETANO (C. DORNELES /D. ANDRADE) AEROPORTO 2 10,00
RUA |GETULIO SIMAO CAETANO (D.ANDRADE /J.CARN. MELO) AEROPORTO | 2 4,00
Em RUA |HÉLIO MENDONÇA BRAGA AEROPORTO 2 10,00
RUA |JOSE CARNEIRO DE MELO AEROPORTO 2 4,00
RUA pose EUSTAQUIO FONSECA AEROPORTO 2 10,00
+ RUA |JOSE LUCIANO FERREIRA AEROPORTO 2 10,00
RUA |JOVINO ALBANO SOUZA AEROPORTO 2 10,00
RUA |LUIZA EVANGELISTA VIDAL . AEROPORTO 2 10,00
TVA IMARIA APARECIDA DA MOTA AEROPORTO 2 10,00
mm RUA |MARIA DAS FLORES PEREIRA | AEROPORTO 2 10,00 |
L RUA |NAIR LOPES COUTO AEROPORTO 2 | 10,00
RUA |OLIMPIO MARTINS ARAUJO AEROPORTO 2 10,00
t RUA jOSCAR CARNEIRO MELO AEROPORTO 2 1 1
69
(OCH CCCUMCUCUCUC CCC UCCC EC
[A GR CR
(
/
í
(O
[0 CU A
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CCC CCC
RUA |ROBERTO DONIZETE DA MOTA AEROPORTO
RUA |VICENTE ALVES MOREIRA AEROPORTO
| RUA WESLEY SOUZA NONATO AEROPORTO
RUA [WILSON DE OLIVEIRA AEROPORTO
AV. |ZICO DORNELAS AEROPORTO
| RUA JALBERTINO MAIA ESPLANADA |
RUA |ALCIDES SILVEIRA ESPLANADA |
RUA |ALFA ESPLANADA |
RUA lceLso DORNELAS DE SOUZA ESPLANADA |
AV. |DONA ZICA ESPLANADA |
[ RUA |FRANCISCO DE SOUZA COUTO ESPLANADA |
RUA |HELIO MENDONCA BRAGA Í ESPLANADA |
RUA |JOSE DE FREITAS SILVEIRA ESPLANADA |
RUA [NOSE ROMERO SILVEIRA ESPLANADA |
RUA |LUIZA EVANGELISTA VIDAL ESPLANADA |
RUA [OLIVEIRA FRANCISCO RODRIGUES ESPLANADA |
RUA |PAULO AFONSO ESPLANADA |
| RUA |ROMUALDO ALVES DE MENDONCA ESPLANADA |
E RUA |WILSON DE OLIVEIRA ESPLANADA |
RUA [ANA AFONSO DA SILVA ESPLANADA Il
RUA |EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS ESPLANADA Il
RUA [HELIO MENDONCA BRAGA ESPLANADA Il
RUA |JOSE DE FREITAS SILVEIRA | ESPLANADA Il
RUA JOLIVEIRA FRANCISCO RODRIGUES ESPLANADA Il
| RUA JALBERTINO MAIA SÃO FRANCISCO
RUA |ALCIDES SILVEIRA | SÃO FRANCISCO
RUA |ANA AFONSO DA SILVA SÃO FRANCISCO
| RUA |ANTONIO CARLOS SÃO FRANCISCO
RUA [ANTONIO MACHADO VIEIRA SÃO FRANCISCO
RUA [ARNALDO BATISTA FRANCO | SÃO FRANCISCO
RUA |B SÃO FRANCISCO
ROD |BR 040 SÃO FRANCISCO
| RUA [car. SANCHO SÃO FRANCISCO
RUA |CELSO DORNELAS DE SOUZA SÃO FRANCISCO
AV. |DONAZICA SÃO FRANCISCO
RUA [EUNICE VANILDE DE OLIVEIRA SÃO FRANCISCO
RUA |FRANCISCO DE SOUZA COUTO SÃO FRANCISCO
RUA [GERALDO RIOS (DONA ZICA / PAULO AFONSO) SÃO FRANCISCO
RUA |GERALDO RIOS (PAULO AFONSO/OLIMPIO M. ARAUJO) | SÃO FRANCISCO
RUA [HELIO MENDONÇA BRAGA SÃO FRANCISCO
RUA [JOSE DE FREITAS SILVEIRA SÃO FRANCISCO
AV. |JOSE RABELO DE SOUZA . SÃO FRANCISCO
RUA |JOSE ROMERO SILVEIRA SÃO FRANCISCO
RUA |LINDOLFO CARNEIRO SÃO FRANCISCO
| RUA LUIZA EVANGELISTA VIDAL | SÃO FRANCISCO
RUA [OLIMPIO MARTINS ARAUJO SÃO FRANCISCO
[— RUA [OLIVEIRA FRANCISCO RODRIGUES SÃO FRANCISCO
70 Sebastião Mota Gon
Secretário da Adminisfra?
(UCCCCCTCCCCCC CTC
(
[AN GU GU GR GU CR
Cd
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
RUA |PAULO AFONSO SÃO FRANCISCO | 5 10,00
RUA |ROBERTO DONIZETE DA MOTA SÃO FRANCISCO. 5 10,00
RUA |ROMUALDO ALVES DE MENDONCA SÃO FRANCISCO 5 10,00
L RUA [VICENTE ALVES MOREIRA SÃO FRANCISCO 5 10,00
RUA |ABÍLIO SARAIVA MaJOSÉ DE PAULA| 6 10,00
RUA [ALBINO CAIXETA NºJOSÉ DE PAULA) 6 10,00
RUA |ALZA PEREIRA RIBEIRO MaJOSÉ DE PAULA] 6 10,00
RUA JANTONIO ROMERO MIJOSÉ DE PAULA] 6 10,00
RUA |ARISTEU OLIVEIRA MaJOSÉ DE PAULA| 6 10,00
RUA |ASTOLFO MOREIRA (ABILIO SARAIVANOSÉ R. DE SOUZA)MNJOSÉ DE PAULA| 6 16,00
RUA |ASTOLFO MOREIRA (AUGUSTO BARBOSA /A.SARAIVA) |MJOSÉ DE PAULA) 6 8,00
RUA [CAP.SPERID. (AV.JOSÉ R.SOUZA /ABÍLIO SARAIVA) |MJOSÉ DE PAULA] 6 15,00
RUA |EDMUNDO LOURENCO LIMA MJOSÉ DE PAULA] 6 10,00
RUA [EDSON LOBO MEJOSE DE PAULA] 6 10,00
RUA |EDUARDO BARBOSA PAULA MJOSÉ DE PAULA] 6 | 10,00
TRV |EDUARDO BARBOSA PAULA M2JOSÉ DE PAULA] 6 10,00
TRV. [EMIDIO GONCALVES MIJOSÉ DE PAULA| 6 10,00
RUA |EZEQUIEL SEBASTIAO COUTO |MJOSÉ DE PAULA| 6 10,00
RUA |GENESIO RIBEIRO MRJOSÉ DE PAULA) 6 10,00
RUA |[GERALDA LATALIZA NORONHA MaJOSÉ DE PAULA] 6 10,00
RUA |GERALDO RODRIGUES SILVA MaJOSÉ DE PAULA] 6 10,00
RUA |[GERONIMO DEUS VIEIRA M2JOSÉ DE PAULA] 6 10,00
AV | |HORÁCIO DORNELAS MJOSÉ DE PAULA| 6 10,00
RUA |ILMA PERES MJOSÉ DE PAULA] 6 10,00
RUA |JOSE DE OLIVEIRA SILVA MaJOSÉ DE PAULA| 6 10,00
AV. |JOSE RABELO DE SOUZA MJOSÉ DE PAULA| 6 25,00
AV. |JUCA CORDEIRO NMPJOSÉ DE PAULA] 6 15,00
AV. —|JULIO CARNEIRO MaJOSÉ DE PAULA] 6 15,00
RUA |ORESTES MOURA MJOSÉ DE PAULA] 6 10,00
RUA |PEDRO SIMÃO MELO MIJOSÉ DE PAULA| 6 10,00
TRV |PERES MJOSÉ DE PAULA) 6 10,00
BECO |SEM DENOMINAÇÃO MJOSÉ DE PAULA, 6 10,00
BECO [SEM DENOMINAÇÃO MaJOSÉ DE PAULA] 6 10,00
RUA |TERTULINO COELHO MaJOSÉ DE PAULA] 6 10,00
RUA |ZECA LOPES CANCADO ]MaJOSÉ DE PAULA] 6 10,00
RUA |ASTOLFO MOREIRA ALVORADA 7 8,00
RUA |SEM DENOMINAÇÃO ALVORADA 7 8,00
RUA |ADAMASTOR MOURA ALVORADA 7 8,00
RUA |ADELMO XAVIER ALVORADA 7 8,00
RUA |ALBINO CAIXETA ALVORADA 7 8,00
RUA [ANA GOMES CUNHA ALVORADA 7 8,00
RUA [CARLOS ROBERTO CASTRO ALVORADA 7 8,00
RUA [EZEQUIEL SEBASTIAO COUTO ALVORADA 7 10,00
AV | |HORÁCIO DORNELAS ALVORADA 7 10,00
RUA |JOAQUIM SOUTO ALVORADA 7 8,00
RUA [JOSEFA DORNELAS | | ALVORADA 7
L RUA |MANOEL ALVES GOMES ALVORADA 7
n
Sebastião Mota
(CCCCCCUCCCE
[Gu |
(
[é
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA |MANOEL TILE ALVORADA 7 8,00
RUA [MARIA FILOMENA ALVORADA 7 8,00
RUA |MARINHO NORONHA ALVORADA 7 8,00
RUA |PEDRO SILVEIRA o ALVORADA 7 8,00
RUA |QUINCAS BAIANO ALVORADA 7 8,00
RUA |ROGERIO SILVEIRA ALVORADA 7 8,00
[ RUA |SINHA UCHOA ALVORADA 7 8,00
RUA |TADEU OLIVEIRA CUNHA ALVORADA 7 8,00
RUA |TERTULINO COELHO ALVORADA 7 | 10,00
RUA |TERTULINO GONCALVES ALVORADA 7 8,00
RUA |VANILDA OLIVEIRA ALVORADA 7 8,00
RUA |WALDEMAR JOSE OLIVEIRA ALVORADA 7 8,00
RUA WALDEMAR MARQUES OLIVEIRA ALVORADA 7 8,00
RUA |ABÍLIO SARAIVA(ASTOLFO MOREIRANUCA CORDEIRO) FLORESTA 8 | 10,00
| RUA [ABÍLIO SARAIVAJUCA CORDEIROICAP. ESPERIDIÃO) FLORESTA 8 8,00
RUA [ANTONIO ROMERO FLORESTA 8 6,00
RUA |ASTOLFO MOREIRA FLORESTA 8 8,00
RUA |AUGUSTO JOSE BARBOSA FLORESTA 8 6,00
RUA |CAP, ESPERIDIÃO (ABILIO SARAIVA [EDMUNDO LOUR.) FLORESTA 8 6,00
RUA |CAP. ESPERIDIAO (EDMUNDO LOURENÇO/.ROBERTO) FLORESTA 8 | 1500
RUA |CONCEIÇÃO ROMANA CUNHA FLORESTA 8 8,00
RUA |EDMUNDO DA CUNHA RABELO FLORESTA 8 6,00
RUA |EDMUNDO LOURENÇO LIMA FLORESTA 8 6,00
[RUA [FREI MIGUEL FLORESTA 8 6,00
| RUA |GABRIEL ANTONIO SOUZA FLORESTA 8 8,00
RUA |GENESIO RIBEIRO FLORESTA 8 6,00
RUA |JANUARIO OLIVEIRA FLORESTA 8 6,00
| RUA [JOSE DE OLIVEIRA SILVA FLORESTA 8 8,00
AV. |JOSE RABELO DE SOUZA FLORESTA 8 | 2500
AV. JUCA CORDEIRO FLORESTA 8 | 1500
RUA |LUDGERIO CUNHA RABELO FLORESTA 8 6,00
RUA |LUIZA PEREIRA DE NORONHA FLORESTA 8 6,00
RUA |TERTULINO COELHO FLORESTA 8 8,00
| RUA |AMOR SANTO DEUS VIEIRA “| BELAVISTA 9 4,00
RUA |ANA FELISBERTO OLIVEIRA BELA VISTA 9 4,00
TRV. |ANTONIO iZIDORO BELA VISTA 9 6,00
“| Rua [BARAO RIO BRANCO BELA VISTA 9 6,00
RUA |BENTO VALINHAS BELA VISTA 9 4,00
RUA (DEP. QUINTINO VARGAS BELA VISTA 9 4,00
RUA |DERALDINA OLIVEIRA BELA VISTA 9 4,00
PCA |DOMINGOS PESSOA BELA VISTA 9 | 1200
RUA |DONA OLIVIA QUEIROZ BELA VISTA 9 4,00
RUA JUCA NIQUINHO BELA VISTA 9 | 1500
| RUA |LINDOLFO CARNEIRO BELA VISTA 9 4,00
RUA |MANOEL VICENTE ROSA BELA VISTA 9 6,00
RUA |MARCO AURELIO BELA VISTA 9 00
RUA |MARIA DE DEUS VIEIRA BELA VISTA 9 00
n
0
(
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
[ RUA |OTAVIO VALADARES BELA VISTA 9 4,00
RUA |SEVERINA PESSOA BELA VISTA 9 4,00
RUA |SINHO RIBEIRO BELA VISTA 9 4,00
RUA [TREZE DE MAIO (DEP. QUINT. VARGAS/PÇ.DOM. PESSOA) BELA VISTA 9 12,00
RUA [TREZE DE MAIO (JUCA NIQUINHO/BARÃO RIO BRANCO) BELA VISTA 9 6,00
RUA |VICENTE ANTONIO SOUZA BELA VISTA 9 4,00
RUA [ARNALDO MENDONCA JD. BELA VISTA 10 6,00
E
RUA |BARAO RIO BRANCO JD. BELA VISTA 10 6,00
RUA |BRUNO AUGUSTO FERREIRA JD. BELA VISTA 10 6,00
RUA |CESAR LOBO JD. BELA VISTA 10 6,00
AV. JEDMAR DO COUTO SILVA JD. BELA VISTA 10 8,00
RUA |JOAO PORTO JD. BELAVISTA | 10 6,00
AV. |JOSE BATISTA FRANCO JD. BELA VISTA 10 6,00
RUA (JOSE CARLOS UCHOA JD. BELA VISTA 10 8,00
RUA JJOSE ESPANHOL JD. BELA VISTA 10 6,00
RUA |JOVINO SILVEIRA JD. BELA VISTA 10 | 6,00
RUA |NADETA SILVEIRA JD. BELA VISTA 10 6,00
RUA |NEGRINHO DE FREITAS JD. BELA VISTA 10 6,00
RUA |TIBURCIO CARDOSO ALMEIDA JD. BELA VISTA 10 6,00
RUA [TREZE DE MAIO JD. BELA VISTA 10 6,00
RUA |TUTINHA DE DEUS VIEIRA JD. BELA VISTA 10 6,00
RUA [UBALDO CAIXETA JD. BELA VISTA 10 6,00
RUA |? DIVINÓPOLIS 1 6,00
RUA |2 DIVINÓPOLIS 1 6,00
| RUA | DIVINÓPOLIS 11 6,00
RUA |JOAO GOMES SOARES DIVINÓPOLIS 1 10,00
| RUA |MARIO JOSE DA SILVEIRA DIVINÓPOLIS “ 8,00
RUA |TIBURCIO CARDOSO ALMEIDA DIVINÓPOLIS 1 6,00
RUA [ARNALDO MENDONCA PANORAMA 12 6,00
RUA |D PANORAMA 12 6,00
RUA |JOÃO PORTO PANORAMA 12 6,00
RUA |JOSE FERREIRA GOMES PANORAMA 12 8,00
RUA |NEGRINHO DE FREITAS PANORAMA 12 6,00
RUA |TUTINHA DE DEUS VIEIRA PANORAMA 12 6,00
RUA [UBALDO CAIXETA PANORAMA 12 6,00
RUA [CARLOS MENDONCA JANUÁRIA C. RIOS| 13 5,00
Av. IDOIS JANUÁRIA C. RIOS| 13 | 5,00
RUA |DR PAULO SALGADO JANUÁRIA C. RIOS| 13 5,00
RUA |ERUNDINA PERES JANUÁRIA C. RIOS| 13 5,00
RUA |JOAO VALADARES JANUÁRIA C. RIOS| 13 | 5,00
RUA |JOSE IGLESIAS JANUÁRIA C. RIOS| 13 5,00
RUA [MARCOS MENDONCA CARNEIRO JANUÁRIA C. RIOS| 13 5,00
RUA [MOZART BRAGA JANUÁRIA C. RIOS| 13 5,00
RUA |PAULINO CARNEIRO JANUÁRIA C. RIOS| 13 5,00
RUA |TUTA CAIXETA JANUÁRIA C. RIOS| 13 |n5,00
RUA [VICENTE JOAQUIM LELES JANUÁRIA C. RIOS| 13
RUA |BARAO RIO BRANCO (MARCO AURÉLIO/M? J. BORGES) AGUA LIMPA
73
E dd CR A CR CR O O O O O O CR A O A O CO O E A A A A A A A E E ECA EEE]
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
RUA |BARAO RIO BRANCO (Mº J. BORGES/EMILIO L. CANÇADO)| AGUA LIMPA 14 4,00
TVA [SEM DENOMINAÇÃO AGUA LIMPA 14 4,00
RUA |ABILIO DOMINGOS ÁGUA LIMPA 14 4,00
TVA. JABILIO DOMINGOS ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA [|ADAO PEREIRA LIMA ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA |ANTONIO DOMINGOS SOUZA [ ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA [ANTONIO PIRES ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA |BARÃO R. BRANCO (EMILIO L. CANÇADO/M. SILVEIRA) ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA |BARÃO R. BRANCO (MANOEL SILVEIRA/MARCO AURÉLIO)| ÁGUA LIMPA 14 5,00
BECO |CEARA ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA |DEP. QUINTINO VARGAS ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA |EMILIO LOPES CANÇADO ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA [GUARACIABA J. CONCEICÃO ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA NACQUES SILVEIRA ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA |JESUINO COSTA CARVALHO ÁGUA LIMPA 14 4,00
TRV. |JOAO GONCALVES CRUZEIRO (JOÃO DO IMIDIO) ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA |JOSE DE ANDRADE ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA |MANOEL SILVEIRA VASCONCELOS [| ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA |MARIA JOSE BORGES ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA [OLIMPIO ANTONIO ANDRADE | ÁGUA LIMPA 14 4,00
TRV. |SATURNINO PEREIRA ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA |SEVERINA PESSOA ÁGUA LIMPA 14 4,00
RUA |VICENTE ANTONIO DE SOUZA ÁGUA LIMPA 14 4,00
TVA |VICENTE ANTÔNIO DE SOUZA ÁGUA LIMPA 14 4,00
AV. |ADEMAR SILVEIRA ITAIPU 15 4,00
RUA |AFRANIO CARNEIRO ITAIPU 15 4,00
RUA [ALAIDE LOPES DE COUTO ITAIPU 15 4,00
RUA [ALÍPIO GOMES ITAIPU 15 4,00
RUA [ANTONIO OLIVEIRA ITAIPU 15 4,00
RUA |APRIGIO ROBERTO ITAIPU 15 4,00
RUA |BARAO RIO BRANCO ITAIPU 15 4,00
RUA |CAMÕES DE DEUS VIEIRA ITAIPU 15 4,00
RUA |CLEBER DEUS VIEIRA — NTAIPU 15 4,00
RUA |CUSTODIO PERES ITAIPU 15 4,00
RUA IDO CRUZEIRO ITAIPU 5 4,00
AV. |EMILIO LOPES CANÇADO ITAIPU 15 4,00
RUA |JOAO CANECA TAIPU, 15 4,00
RUA (JOAO DE OLIVEIRA ITAIPU 15 4,00
AV. [JOÃO PAULO DA SILVA ITAIPU 15 4,00
RUA [MANOEL SILVEIRA VASCONCELOS ITAIPU 15 4,00
RUA [MARIA CONCEICAO SILVA TAIPU 15 4,00
RUA |MATILINHA CARNEIRO — TAIPU 15 4,00
AV. IMIGUEL DE DEUS VIEIRA ITAIPU 15 4,00
RUA |MIGUEL VELOSO SILVA ITAIPU 15 4,00
RUA |NENEM TEIXEIRA ITAIPU 15 4,00
RUA [RAIMUNDO OLIVEIRA ITAIPU 15 400
AV. |SEBASTIAO SIMAO ITAIPU 15 É)
74
Se ão Mota e caes
Joã helro - MG,
[0 0 O O E
(E e
(
(
(
(dc
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
RUA [SEM DENOMINAÇÃO ITAIPU 15 4,00
RUA |SEM NOME ITAIPU 15 4,00
RUA |SOLIDONIO PENA ITAIPU 15 4,00
RUA |ZIQUITA TELES ITAIPU 15 4,00
RUA |ADELMO XAVIER PRIMAVERA 16 5,00
RUA |ALBINO CAIXETA PRIMAVERA 16 5,00
RUA [ANTONIO GASPAR ESTEVES PRIMAVERA 16 5,00
RUA JASTOLFO MOREIRA PRIMAVERA 16 8,00
RUA |CARLOS ROBERTO CASTRO PRIMAVERA 16 5,00
RUA ICLAUDIO MARTINS DE ARAUJO PRIMAVERA 16 5,00
Sebastião Mota Go) ça o
s
a Do da A a LS PRIMAVERA 16 V, UU
RUA |DORVALINA ALVES ARAUJO 1 PRIMAVERA | 16 500 |
RUA |FRANCISCO MARTINS GALVAO “| | PRIMAVERA 5,00
GABRIEL DA SILVA NETO PRIMAVERA 5,00
5 : ACE PEN
JAIRO MARTINS DE ARAYTA F ê PRIMAVERA 5,00
JOAO MARTINS DE ARAUJO PRIMAVERA 16 5,00
JOAO VAZ DA COSTA PRIMAVERA | 16 5,00
JOSE LINO RODRIGUES PRIMAVERA 16 | 3,00
RUA |JOSEFA DORNELAS PRIMAVERA 16 5,00
RUA |LUIZA GERALDA OLIVEIRA SILVA PRIMAVERA 16 5,00
RUA IMANOEL ALVES GOMES PRIMAVERA | 16 5,00
RUA |MANOEL GONCALVES PEREIRA PRIMAVERA 16 5,00
RUA [MANOEL TILE PRIMAVERA 16 5,00
RUA [MARIA GONÇALVES DA SILVA PRIMAVERA 16 5,00
RUA |MARINHO NORONHA PRIMAVERA 16 5,00
RUA IOSCAR VICENTE ROSA PRIMAVERA 16 5,00
RUA [PEDRO SILVEIRA PRIMAVERA 16 5,00
RUA |SEBASTIAO SILVEIRA BORGES PRIMAVERA 16 5,00
RUA |VANILDA OLIVEIRA 1 PRIMAVERA 16 5,00
RUA |ALFREDO UCHOA | BOOGANVILE 17 5,00
RUA JASTOLFO MOREIRA BOOGANVILLE El 8,00
RUA [GABRIEL DA SILVA NETO BOOGANVILLE 17 5,00
RUA |LUZIA GERALDA OLIV. SILVA BOOGANVILLE 17 5,00
RUA IMANQEL TILE. BOOGANVILLE Y 5,00
RUA |MARIA FILOMENA BOOGANVILLE 17 8,00
RUA |MARINHO NORONHA BOOGANVILLE 17 5,00
RUA [ROGERIO SILVEIRA BOOGANVILLE 17 5,00
RUA |BARAO RIO BRANCO JARDIM CENTRAL 18 | 4,00
RUA [BELMINDO BRAGA DA FONSECA JARDIM CENTRAL 18 2,50
RUA JC JARDIM CENTRAL 18 2,50
AV. |DOIS JARDIM CENTRAL 18 2,50
RUA IE JARDIM CENTRAL 18 | 250
RUA |F JARDIM CENTRAL 18 L 2,50
RUA |6 JARDIM CENTRAL 18 2,50
RUA |H JARDIM CENTRAL 18 2,50
RUA h JARDIM CENTRAL 18 2,50
75
(CCC CL
(d
Cd
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA | JARDIM CENTRAL | 18 | 250
RUA |JOAO VALADARES JARDIM CENTRAL | 18 | 5,00
RUA |JOSE DA CUNHA BRAGA JARDIM CENTRAL 18 2,50
RUA |k JARDIM CENTRAL | 18 | 250
RUA JARDIM CENTRAL | 18 | 250
RUA |M JARDIM CENTRAL | 18 | 250
RUA |MARIA CONCEICAO ALVES DE ARAUJO JARDIM CENTRAL | 18 | 250
RUA |MARIA JOSE BORGES JARDIM CENTRAL | 18 | 250
RUA IN JARDIM CENTRAL | 18 | 250
RUA |p JARDIM CENTRAL | 18 | 2,50
RUA |Q JARDIM CENTRAL 18 2,50
RUA |R JARDIM CENTRAL | 18 | 250
PÇA |SEM DENOMINAÇÃO JARDIM CENTRAL | 18 | 250
RUA |T JARDIM CENTRAL | 18 | 250
RUA |U JARDIM CENTRAL | 18 | 250
RUA [ADELINA MARIA SILVA MANGABEIRAS | 19 | 800
RUA |BENTO VALINHAS MANGABEIRAS | 19 | 4,00
RUA |CAP. SANCHO MANGABEIRAS | 19 | 800
RUA |DEP. QUINTINO VARGAS MANGABEIRAS | 19 | 400
RUA |EZEQUIEL LOURENCO LIMA MANGABEIRAS | 19 | 500
RUA |JASON BARBOSA DA SILVA MANGABEIRAS | 19 | 250
RUA |MANOEL SILVEIRA VASCONCELOS MANGABEIRAS | 19 | 400
RUA [SILVIO SIMAO MANGABEIRAS | 19 | 250
RUA |SINHO RIBEIRO MANGABEIRAS | 19 | 4,00
RUA |VICENTE ANTONIO SOUZA MANGABEIRAS | 19 | 4,00
RUA |ALUIZIO NOGUEIRA JÚNIOR SANTACRUZI | 20 | 250
RUA [ARNALDO BATISTA FRANCO SANTACRUZ! | 20 | 400
RUA [BENEDITA DE SOUZA CALDEIRA SANTACRUZI | 20 | 400
RUA |DELMA DE ANDRADE SANTACRUZ| | 20 | 10,00
RUA [EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO) SANTACRUZI | 20 | 400
RUA [EUNICE VANILDE DE OLIVEIRA SANTACRUZ! | 20 | 4,00
RUA |GERACINA MENDES ROCHA SANTACRUZI | 20 | 4,00
RUA |[GETULIO SIMAO CAETANO SANTACRUZ! | 20 | 400
RUA |IZIDORO NICOLAU ARAUJO SANTACRUZI | 20 | 4,00
RUA NOSÉ CARNEIRO DE MELO SANTACRUZ! | 20 | 400
RUA [JOSE LUCIANO FERREIRA SANTACRUZI! | 20 | 4,00
RUA |MARIA DAS FLORES PEREIRA SANTA CRUZ! | 20 | 400
RUA [MARIA GOMES DA MOTA SANTACRUZI | 20 | 250
RUA NAIR LOPES COUTO SANTA CRUZ! | 20 | 4,00
RUA [ROBERTO DONIZETE DA MOTA SANTACRUZI | 20 | 400
RUA [VICENTE ALVES MOREIRA SANTACRUZI | 20 | 4,00
RUA |ABEL ALVES MACHADO . SANTACRUZI! | 21 | 250
RUA |ADELIO MOREIRA MOTA SANTACRUZIL | 21 | 10,00
RUA [ALUÍZIO NOGUEIRA JÚNIOR SANTACRUZI| | 21 | 2,50
RUA [ALVINA MARIA DO CARMO SANTACRUZN | 21 | 250
RUA JANTONIO PAULINO DE CASTRO SANTACRUZI| | 21 |n2,50
RUA |[CARMELITA DA ROCHA SILVA SANTA CRUZIL | 2 ,50
16 Sebastião Mota hão
Secry Pinhelrg”- G
EE]
(UC CL
(
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA [ELVIRA BRAGA LOBO SANTA CRUZ || 21 2,50
RUA |FELIPE CAMPELO OLIVEIRA SANTA CRUZ 21 | 2,50
RUA |ITAGIBA RIBEIRO SANTA CRUZ II 21 | 4,00
— | RUA |IZIDORO NICOLAU ARAUJO SANTA CRUZ Il 2 | 250
RUA |JOAO RODRIGUES MOREIRA SANTA CRUZ Il 2 2,50
RUA [JOSE MAIA SANTA CRUZ II 21 2,50
RUA |JULIO CESAR DE SOUZA SANTA CRUZ 1 21 2,50
RUA [MARIA CANDIDA DOS SANTOS SANTA CRUZ II 2 2,50
RUA |MARIA GOMES DA MOTA SANTA CRUZ II 21 2,50
RUA |OSVALDO MOREIRA BORGES SANTA CRUZ 24 2,50
RUA |PEDRO BRAZ DA SILVA SANTA CRUZ II 21 2,50
RUA |PEDRO CANDIDO TOLEDO SANTA CRUZ II 21 2,50
RUA [RODNEY FARIAS GOMES SANTA CRUZ II 2 2,50
RUA |WESLEY SOUZA NONATO SANTA CRUZ II 21 2,50
AV. |ZCO DORNELAS SANTA CRUZ Il 21 2,50
TRV |ANTONIA CRAVO CAIS
RUA |BENEDITO BRASILINO CAIS
TRV ICARMELITA P. SILVA CAIS
TRV |ELIZIARIO FERREIRA CAIS
RUA |EZEQUIEL LOURENCO LIMA CAIS
RUA |JOAO CANUTO FARIAS CAIS
RUA |JOAO JOSE CAIS
RUA |JOVINO SILVEIRA CAIS
RUA |JUQUINHA NOLASCO CAIS
RUA |MANOEL LUIZ CAIS
RUA [MANOEL SILVEIRA VASCONCELOS CAIS
TVA |REGIMA GOMES CAIS
RUA [REGINA GOMES CAIS
RUA |SAO JUDAS TADEU CAIS
RUA |SEM DENOMINAÇÃO CAIS
RUA ÍSILVIO SIMAO CAIS
BECO |SILVIO SIMAO CAIS
RUA |TIACHICA CAIS
RUA |VMICENTE ANTONIO SOUZA CAIS
RUA [ALVARO MENHO LUIZLÂNDIA
AV. |BALBINO PIRES LUIZLÂNDIA
AV. |BELO HORIZONTE LUIZLÂNDIA
AV. |BRASIL LUIZLÂNDIA
AV. |GENOVEVA GONCALVES LUIZLÂNDIA
RUA |GETULIO VARGAS LUIZLÂNDIA
AV. “IGonçaLvES DE SOUZA o LUIZLÂNDIA
RUA |JOAO PINHEIRO LUIZLÂNDIA
AV. |JUCA MARIA LUIZLÂNDIA
RUA |JUSCELINO KUBSTCHEK LUIZLÂNDIA
AV. |MARCOS TAVARES LUIZLÂNDIA
AV. |MARIA BARBARA FERRAO = LUIZLÂNDIA
RUA [MINAS GERAIS LUIZLÂNDIA
77
(UMHCCCCCCLCCCCUTUCCC((C (CCC
(
(
[ON GR O Gu da Cu GU CC O
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
AV. IPEDRO GONCALVES SOUZA LUIZLÂNDIA 23 250 |
AV. |PIRAPATOS LUIZLÂNDIA 23 2,50
AV. IRITA DA COSTA LUIZLÂNDIA 23 2,50
PCA |SAO SEBASTIÃO LUIZLÂNDIA 23 2,50
RUA |TANCREDO NEVES LUIZLÂNDIA | 23 2,50
AV. NALDIVINA MARQUES LUIZLÂNDIA 3 2,50
RUA [|ABAETE OLHOS D'AGUA | 24 2,50
RUA |DA MATRIZ OLHOS D'AGUA 24 2,50
RUA [HORÁCIO DORNELAS OLHOS D'AGUA 24 2,50
RUA |JOAO PINHEIRO OLHOS D'AGUA 24 2,50
RUA |OESTE OLHOS D'AGUA 24 | 2,50
RUA |SAO SEBASTIAO OLHOS D'AGUA 24 2,50
RUA |SETE DE SETEMBRO OLHOS D'AGUA 24 2,50
Lo AV. ICARLOS AMARAL RURAL MINAS 25 2,50
RUA [ANTONIO MOREIRA SOUZA SANTA LUZIA 26 2,50
RUA [AVELINO BRAZ MOREIRA SANTA LUZIA 26 2,50
RUA |TEOFILO BRAZ MOREIRA SANTA LUZIA 26 2,50
RUA |AGRIPINO LOPES DA SILVA VILA CANA BRAVA | 27 2,50
RUA JALAMIR GONCALVES BRANDÃO VILA CANA BRAVA) 27 2,50
RUA [AMERICO BRAZ MOREIRA VILA CANA BRAVA| 27 2,50
RUA |ANTONIO DORNELAS DE SOUZA VILA CANA BRAVA | 27 2,50
RUA IAPRIGIO ROSA VIEIRA VILA CANA BRAVA| 27 2,90
RUA [CANDIDA CAROLINA CAMPOS VILA CANA BRAVA| 27 2,50
RUA |DELFINO FIRMINO LOPES VILA CANA BRAVA| 27 2,50
RUA [EDUARDO MARTINS ARAUJO VILA CANA BRAVA| 27 2,50
RUA [EMILIO ARAUJO VILA CANA BRAVA | 27 2,50
RUA |FANOR LOPES DA SILVA VILACANA BRAVA) 27 | 250
RUA |FRANCISCO COSTA VELOSO VILA CANA BRAVA | 27 2,50
+
RUA |JOAO ANTONIO TEODORO
VILA CANA BRAVA| 27 2,90
RUA |JOAO VELOSO VILA CANA BRAVA| 27 2,50
AV. —|JOSE BASILIO DA SILVA VILA CANA BRAVA | 27 2,50
RUA |NADIR ALVES FERREIRA VILA CANA BRAVA | 27 | 2,50
RUA |NILSON DA COSTA VELOSO VILA CANA BRAVA | 27 2,50
RUA [TELEMIG VILA CANA BRAVA | 27 2,50
RUA I|ZOROASTRO DORNELAS VILA CANA BRAVA| 27 2,80
RUA [ANTONIO PALHANO VILA DE OLARIA 28 2,50
AV. |CARLOS AMARAL 1 VILA DE OLARIA 28 2,50
RUA [EDGAR BRAGA VILA DE OLARIA 28 2,50
RUA |GERALDA VAZ VILA DE OLARIA [ 28 2,50
RUA [GERALDO MARTINS VILA DE OLARIA 28 2,50
RUA |JOÃO VAZ VILA DE OLARIA 28 2,50
RUA |JOSE FARIAS VILA DE OLARIA 28 2,50
RUA ILUIZ MADUREIRA VILA DE OLARIA 28 2,50
RUA |MANOEL COELHO DE LIMA VILA DE OLARIA 28 2,50
RUA |MARIA INEZ AGUIAR VILA DE OLARIA 28 +50
RUA |MARIA JOSE ARAUJO VILA DE OLARIA 28 50
L RUA JOLARIO VILA DE OLARIA 28 0
78
Secretário da inistraçã
aci
João!Pinheiro - MG
(CC CUCCCCUC(CUC CCE
[0
(
[0
(
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
RUA [PEDRO GONCALVES VILA DE OLARIA | 28 2,50 1
RUA |RAIMUNDA OLIVEIRA 1 VILA DE OLARIA 28 2,50
RUA |SEBASTIÃO SILVA VILA DE OLARIA 28 2,50
RUA |ZENOBRA MARIA FARIAS VILA DE OLARIA 28 | 250
RUA JA VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50
PRÇ IA VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50
RUA |B VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50
RUA |c VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50
RUA |D VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50
RUA |E VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50
RUA |F VILA S.SEBASTIÃO) 29 2,50
RUA |G VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50
RUA |H VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50
RUA | VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50
TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
Tipos de 2
Construção UEM /M
Padrão A 150
| Padrão B 100
Padrão C 50
79
ota Gonçalves
Sebastião M a oleo
cretá
Se JoãoPin!
(OMC ECCCCTCCCCO(CUUC(CU(U CE
( “
(
(d
(
[0 O O O GR O CR RAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
PREÇO DO SERVIÇO PARA:
EMPRESAS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SERVIÇO
AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS (TRABALHO PESSOAL) EM UFM
IMPORTÂNCIAS | ALIQUOTAS
NATUREZA DA ATIVIDADE
EM “UEM” DO SERVIÇO
3%
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra sonagrafia, radiologia, tomografia e congêneres
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso
e de recuperação e congêneres
003 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres O
004 — Enfermeiros, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótesel
dentária)
í i 240 3%
í édi 120
005 — Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta
Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, 3Y
inclusive com empresas para assistência a empregados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
%
mediante indicação do beneficiário do plano o
007 — Fisioterapeutas [| 240 To
006 — Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluídal
no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestado
008 — Médicos veterinários
009 — Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres
010 —- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais
011 — Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres
012 — Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres
013 — Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo
014 — Limpeza e dragagem de portos, rios e canais
015 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive via:
públicas, parques e jardins
016 — Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congênere:
017 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e del
020 — Saneamento ambiental e congêneres
21 — Assistência Técnica
ível Superior .
Nível Médio
022 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados consultoria técnica, financeira ou|
fadministrativa
ível Superior
023 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
inanceira ou administrativa
(CU CC Es
(Cs
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPORTÂNCIAS
ALIQUOTAS
NATUREZA DA ATIVIDADE
024 — Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
oleta e processamento de dados de qualquer natureza
êneres
Nível Superior
Médio
027 — Traduções e interpretações
Nível Superior
ível Elementar
030 — Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza
Nível Superior
Nível Médio
031 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
opografia
onstrução civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares oul
omplementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica
034 — Reparação, Pavimentação , conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento del
serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gá:
natural
036 — Florestamento e refiorestamento
037 — Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres
038 — Paisagismo, jardinagem e decoração.
Nível Médio
Nível Elementar
039 — Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes el
divisórias 3%
040 — Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, del
qualquer grau ou natureza 3%
041 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
ongressos e congêneres
042 — Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento
de bebidas, que fica sujeito ao |.C.M.S.)
043 — Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
044 — Administração de fundos mútuos
045 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, del
eguros e de planos de previdência privada
Nível Superior
Nível Médio
Nível Elementar
(UC CCCECCCCCLCLCCLCCCCCE:
(4
(
(
[A A O E
(
(LC CCC
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPORTÂNCIAS | ALÍQUOTAS
FIXAS POR ANO |SOBRE PREÇO
EM “UEM”? DO SERVIÇO
047 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
048 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
ranquia (franchise) e de faturação (factoring
049 — Agenciamento, organização, promoção e execução de programas
de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres
Nível Superior
Nível Médio
Nível Elementar
050 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48
Nível Médio 120
Nível Elementar 60
051 — Despachantes
Nível Médio 120
Nível Elementar [jo]
052 — Agentes da propriedade industrial
ível Médio
Nível Elementar
053 — Agentes da propriedade artística ou literária
Nível Médio 120 3%
ível Elementar
60
054 — Leilão O E
055 — Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção!
e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguros
056 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições)
inanceiras autorizadas a funcionar pelo B.C.)
057 — Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres
058 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens Detetive Particular.
Nível Médio
Nível Elementar
059 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro
do território do Município
060 — Diversões públicas:
a) cinemas, “Liáxi-dancings” e congêneres
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculo:
que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto,
pela televisão, ou pelo rádio, com fins lucrativos.
e) Jogos Eletrônicos (inclusive bingos
) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com o
em a participação do espectador, inclusive a venda de direitos dal
ransmissão pelo rádio ou pela televisão
061-Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupon:
de apostas, sorteios ou prêmios
062 — Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquei
processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissõe:
radiofônicas ou de televisão)
wo
Es
82
(UCL CL EC
(
(
Cd
(
[0 0 O O CO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PO PINARIRO
IMPORTÂNCIAS | ALÍQUOTAS
FIXAS POR ANO |SOBRE PREÇO
EM “UFM” DO SERVIÇO
NATUREZA DA ATIVIDADE
063 — Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes
Nível Médio
Nível Elementar
064 — Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora
Nível Médio
Nível Elementar
065 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem
066 — Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de)
espetáculos, entrevistas e congêneres
120 3%
60
067 — Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço
60
068 — Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos é
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao CMS.)
édi 120
í so
069 — Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
eículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
ornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao LCMS.)
3%
Nível Elementar
070 — Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo|
prestador do serviço fica sujeito ao 1.C.M.S.)
Nível Médio
Nível Elementar
071 — Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final
072 — Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
javagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização
Nível Médio
Nível Elementar
073 — Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para O
suário final do objeto lustrado
074 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material po
ele fornecido
075 —- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido
076 — Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos é
outros papéis, plantas ou desenhos
077 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia 3%
078 — Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação el
douração de livros, revistas e congêneres
079 — Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil
080 — Funerais
[081 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário!
inal, exceto aviamento
082 — Tinturaria e lavanderia
83 Sebastião
cretário
FAN du CON CON OR GO GR O GG O O GG RR O RR O O O O O O O A O A A RA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
NATUREZA DA ATIVIDADE
de mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado:
do prestador de serviço por trabalhadores avulsos por ele contratados
087 — Serviços portuários e aeroportuários, utilização e porto oi
aeroporto, atracação capatazia, armazenagem interna, externa
- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos,
Kransferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento
de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminai
eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres,
ornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
ontas, emissão de cames (neste item não está abrangido
essarcimento, a instituições financeiras, de gastos comportes de Correio,
elegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação del
097 — Transporte de natureza estritamente municipal (Transporte Urbana
ou Rural) 3%
1098 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 3%
obre Serviços de Qualquer Natureza
099 — Distribuição de bens de terceiros em representação de qualque 3%
natureza.
100 — Exploração de rodovia mediante cobrança de preços da inscrição,
envolvendo serviços de construção, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários, e outros definidos em contrato,
jatos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
ISS FIXO
Nível Superior
Nível Médio
Nível Elementar
CCC CCCCCCCC ECA
(
(
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO Ill
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
| TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS UFM
1 - Guias de recolhimento de tributos expedidos pela Prefeitura 4
2 — Emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços avulsa — por
nota fiscal avulsa 7
3 — Certidão Negativa de Débitos Municipais 10
4 — Autorização para impressão de documentos fiscais — AIDF 12
5 — implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais
(Pessoa Jurídica) 10
6 — Emissão de 2º (segunda) via de guia de recolhimento 3
7 — Emissão de 22 (segunda) via de alvarás 10
8 — Certidão de contagem de tempo 20 =
9 — Cemitério
Sepultamento de criança 15
Sepultamento de adulto o 30
Desenterramento (exumação) 65
Translação de ossos 65
Emplacamento J 15
Autorização de obras 20
Construção de túmulo perpétuo por m? 20
10 — Apreensão e depósito de animais abandonados 15
11 — Abate de gado no matadouro municipal =
Gado bovino por cabeça 20
Outra espécie por cabeça 15
12 — Outras certidões de serviços diversos 15
85
(UC UCUCCCCU(C CC CCC
(OC (ta
[ (
[é
CL
(
(CCT CC CCC
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E HABITE-SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESPECIFICAÇÃO REF. UFM
1 — Licenças
1.1 — Para construção / ampliação
1.1.1 — Edificações Residenciais, Barracões e Galpões
a) Até 60,00 m? de área construída um 40
b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 70
c) Acima de 100,00 m? un 100
1.1.2 — Comercial, Industrial e Serviços
a) Até 60,00 m? de área construída un 70
b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 100
c) Acima de 100,00 m? un 120
1.2 — Para reforma
1.2.1 — Edificações Residenciais, Barracões e Galpões
a) Até 60,00 m? de área construída un 20
b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 35
c) Acima de 100,00 m? de área construída un 50
1.2.2 — Comercial, Industrial e Serviços
a) Até 60,00 m? de área construída un 35
b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 50
c) Acima de 100,00 m? de área construída un 60
1.3 — Para demolição
1.3.1 — Edificações Residenciais, Barracões e Galpões
a) Até 60,00 m? de área construída un 12
b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 21
c) Acima de 100,00 m? de área construída un 30
1.3.2 — Comercial, industrial e Serviços
a) Até 60,00 m? de área construída un 21
b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construida un 30
c) Acima de 100,00 m? de área construída un 36
1.4 — Para parcelamento do solo
1.4.1 — Licença de Implantação
a) porlote constante do projeto urbaniísitico un 5
b) por gleba constante de planta m 15
1.4.2 — Aprovação
1.4.2.4 — Remembramento / desmembramento (por lote) un 10
1.4.2.2 — Loteamento (por lote) - Excluidas as áreas
destinadas a lograd. Pub. e as que sejam doadas ao Município. un 5
2 - Habite-se un 40
3 - Certidão de desmembramento un [aj]
4 - Substituição de projeto com aumento de área / área acrescida | m 1
5 - Alinhamento da testada do lote por metro de testada m 5
6 - Transferência de titularidade no alvará un 20
7 - Levantamento de área construída mz 1
8 — Corte para ligação de água e esgoto
Asfalto
Bloquete
Terra
9 - Outras certidões de obras
86
[0 O O RR
[0
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO
1- COMÉRCIO, INDÚSTRIAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
1.1 — PESSOA JURÍDICA — ATIVIDADE PERMANENTE:
1 Localização
A — Setores 18 a 29
B-— Setores 7a 17
C- Setores 1a 6
2 — Porte da Empresa
(conforme enquadramento junto a Receita
Federal)
A — Micro Empresa
B — Empresa de Pequeno Porte
€ — Empresa de Grande Porte
3 — Área Construída
A- Até 50 m?
B-De 50,01 a 100 m?
C — Mais de 100 m?
COMBINAÇÃO UFM COMBINAÇÃO UFM COMBINAÇÃO UFM
AAA 25 BAA 50 CAA 75
AAB 40 BAB 60 CAB 8o
AAC 60 BAC 8o CAC 100
ABA 40 BBA 80 CBA 120
ABB [50 BBB 100 CBB 150
ABC 70 BBC 150 CBC 200
ACA 100 BCA 200 CCA 300
ACB 150. | BCB 250 CCB | | 400
ACC 200 BCC 300 CCC 500
1.2- PESSOA FÍSICA E OUTRAS — ATIVIDADE PERMANENTE:
50 UFM
2 - COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS (PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA — ATIVIDADE EVENTUAL/TEMPORÁRIA)
ATIVIDADE EVENTUAL/TEMPORÁRIA UFM
1 - Exposições, circos e parques — por evento 150
2 - Shows — por evento 150. |
3 — Rodeios e leilões — por evento 150
4 - Outros eventos — por evento 100
5 - Feiras de amostras — por barraca, estande, etc. 25
6 - Feiras de mercadorias — por barraca, estande, veículo, etc. 50
7 - Comércio eventual — por barraca, trailler, carro, camionete, etc. 150
8 - Comércio eventual hortifrutigranjeiro — por caminhão 1 100
9 - Comércio eventual! outras mercadorias — por caminhão so
10 - Demais atividades eventuais — por evento o 50
87
(CCC CCCCUCC CCC
(
(
(o
((
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO
Uso de vias, logradouros e passeios públicos:
a)
b)
)
s)
Feira livre - por ano, por m?
Feiras de arte, artesanato, comidas, bebidas, plantas, flores e
variedades - por banca, por dia
Camelô / ambulante inscrito - por ano
Ambulante eventual - por evento
Mesas e cadeiras - por m? da testada do estabelecimento, por ano
Camarotes e arquibancadas - por m? área ocupada, por dia
Veículos hortifrutigranjeiros - por m?, por dia
Carros de passeio e Utilitários - por dia
Caminhões e Ônibus - por dia
Trenzinho - por dia
Trailers e Similares - por dia
Outras atividades:
* Por metro quadrado por dia
= Por metro quadrado por mês
Cabos metálicos e de fibras ópticas, aéreos, pendurados em postes ou
suportes verticais, em obras de arte ou enterrados — por m, por mês
Armários, containers ou cabines — por mº, por mês
Telefone Público — por unidade, por mês
Postes e suportes verticais, implantados ou utilizados como apoio de
cabos e outros equipamentos — por unidade, por mês
Dutos e condutos de água, esgoto, combustível e outros
» Até 30 cm de diâmetro — por m, por mês
* Acima de 30cm de diâmetro — por m, por mês a cada 10(dez)
centimetros de diâmetro mais 10 cm ou fração que ultrapassar 30
(trinta) centímetros
Torres
Compartilhamento
bs: Interconexão de qualquer espécie ou natureza: valor igual ao devido pela
empresa detentora da infra-estrutura
0,15
0,25
10 mimês
0,10 mts/mês
ota Go:
88 Sebastlão hs
Ive:
Secretário
João Pinhe
(CCC ECCUCL.
(
(
(CCC!
(
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOhO PINHEIRO
ANEXO VII. )
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITARIA
ESPECIFICAÇÃO
1 — Estabelecimentos, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto,
embalagem, equipamento e utensílio com maior risco de contaminação:
gougue, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, caldo de cana e!
similares, depósito de alimentos, confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado, petiscaria,
lanchonete, mercado, mini, super e hipermecado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria,
omércio de produto congelado, restaurante, bufê, trailler, quiosque, sorveteria, atacadista de
produto perecível, de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento, e insumol
armacêutico, de produto biológico, de produto de uso odontológico, de produto de uso médico
hospitalar e de similares, e comércio de produtos veterinário:
até 50 m?
de 51 até 100 m?
de 101 até 150 m?
de 151 até 300 m?
de 301 até 500 m?
mais de 500 m?
2 — Estabelecimentos, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto,
embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação:
Bar, boate, bomboniére, café, depósito de bebidas, depósito de frutas e verduras, depósito de
produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria, quitanda,
atacadista de produto não perecível, de alimento animal (ração e supletivo), comércio ou
distribuição de cosméticos, de perfumes e de produtos higiênicos, embalagem, instrumento
laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipamento)
odontológico e fertilizante.
até 50 m?
de 51 até 100 m?
de 101 até 150 m?
de 151 até 300 m?
de 301 até 500 m?
mais de 500 m?
— Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com
maior risco à saúde.
linica veterinária, policlínica, clinica odontológica, clinica médica, farmácia, drogaria, ervanária,
hospital, pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de análise clinica, de bromatologia e de
patologia clinica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, desindetizadora,
desratizadora, escola e sauna.
até 50 m?
de 51 até 100 m?
de 101 até 150 m?
de 151 até 300 m?
de 301 até 500 m?
mais de 500 m?
4 — Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com
enor risco à saúde
linica de fisioterapia ou reabilitação, clinica de psicoterapia ou desintoxicação, clinica oul
onsultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário,
Óptica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa de espetáculo, e similares, cemitério, necrotério,
inema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja, lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo del
ransporte de alimento para consumo humano.
» até50m?
de 51 até 100 m?
de 101 até 150 m?
de 151 até 300 m?
de 301 até 500 m?
mais de 500 m?
(COCO (CA
(
(
ANEXO VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TAXA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
TIPO DE VEÍCULO Nº UFM / ANUAL POR VEÍCULO
Transporte Coletivo de Passageiros 150
Transporte Escolar 50
Táxi 40
Moto Táxi 30
Outros 50
90

open original →