| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2002 |
| Date | 2002-11-25 |
| Ementa | CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO. |
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Pa O do CO CO O CC CO O O O O O CR O O A GG O O A A A A GR A A ESTADO DE MINAS GERAIS CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO MG Sebastlão Mota G Secretário da Admin Is João Pinheiro à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO çalves traç COML CUMMUCN(CUCC CCC C€ [0 ( / A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 1060 PINHEIRO ÍNDICE LIVRO PRIMEIRO - PARTE GERAL...........iccreereeneeesseeeereereereroertmeareearaeeeraareenrerreeereereasas 8 TÍTULO | - SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.................... see eeaseeemeeeeeremeeeeeertess 8 CAPÍTULO | - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO..................eemeneees 8 TÍTULO Il - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO..............usmemmeeeememeesseeerees 9 CAPÍTULO | - DO FATO GERADOR...............c crime meeemeateremereremeeneraereamreerereenserso 9 CAPÍTULO Il - DOS CONTRIBUINTES.............. eee eee ceeeeeeeeeeeeeerarenseereremeenees 10 CAPÍTULO Ill - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS...................ceeemeeseeseeeee 10 SEÇÃO | - DA BASE DE CÁLCULO.............. eee ceeeeeaererseeeneerereeeneseresereeeneos 10 SEÇÃO Il - DAS ALÍQUOTAS..............i ni emereeeeremeeemeeneereeeeeaeeerareereseeeeeeeeemensesersenneenos 12 SEÇÃO Ill - DO CADASTRAMENTO............. inn isca mmeeeeeeeeeaerenareraremeeereees 12 CAPÍTULO IV - DA FORMA DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO.............. 13 SEÇÃO | - DO LANÇAMENTO.................. rr reeemeeemenserereneeeemeereereereeereeemeereneeseensass 13 SEÇÃO II - DA FORMA E LOCAL DO PAGAMENTO................... e isreemeseemeeeeeereeneeeees 14 TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA..................... 14 CAPÍTULO | -DO FATO GERADOR.................. e emeeeeeeeemerereesereremeersemeenmenrersenaos 14 CAPÍTULO Il - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO... 15 CAPÍTULO Ill - DAS ATIVIDADES............ccccrerreeereeeeeesereme case reatemaameraseearereeeeeneeresertess 15 CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO...............c nr erre reeere mes eeeeeeeorerreneeneesereerenncerrereranses 21 CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS.................ceeeeemeeeeeeeeseneeeeseeeeme 22 SEÇÃO | - DOS CONTRIBUINTES... rare reeeeerererteeereresereeeeeserseenos 22 SEÇÃO II - DOS RESPONSÁVEIS.................. ri teeeeeatmarmeereerseeereeeeereresaereersamereansaro 22 . gota Maminntação 8 João Pinheiro - MG (UUCNCCU(UC( (CCC CCC CEC (+ ( (A Tá [A CE GR GU GR GR É ( [é PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VI - DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA................cmese 22 CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS....................emeemeseereeceees 24 SEÇÃO | - DA BASE DE CÁLCULO..................rrrteemeeeseeeteeeereesee ese cereeeeeeneermeneneeneeee 24 SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS............... ememeseeraeaeemeeeereerereenooenereemmeseeeseaeenererarereaanee 25 CAPÍTULO VIll - CADASTRAMENTO......... ii eee reeeereeseeerereeeeereerseeaessseeermees 26 CAPÍTULO IX - DA FORMA DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO..............eseeeeers 26 SEÇÃO | - DO LANÇAMENTO................n. ir een eseererreeeeemeoeeerearreeeeremensaarameertaeaanaes 26 SEÇÃO Il - DA FORMA E LOCAL DO PAGAMENTO................eueeseemeeseeeeeeeeeemeerees 27 CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE.................eemeeseeeeseeeeemeereeees 27 CAPÍTULO XI - DO REGIME DE ESTIMATIVA........... ir cerreeeeeeeerseneneemeessoreneseaeemanees 28 TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS — DO 75 enero 29 CAPÍTULO | - DO FATO GERADOR............. ie enem eae erereeeeee ese reeeseeeemeramenata 29 CAPÍTULO | - DA NÃO INCIDÊNCIA.................cue nn ir reeereererreeremmensereenemermereesmensementent 30 CAPÍTULO Ill - DAS ALIQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO................ es. cessa 3 SEÇÃO | - DAS ALÍQUOTAS.................. ni rtteeemeareereeeeeneerceneoeanoaeemeeneanareteenmeammersers 3 SEÇÃO Il - DA BASE DE CÁLCULO................... irtrerereeeeoeemeeeoseesereeeemeeenemmeresrerereenes 3 CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES..............c. seems csmereeeeeeearemaeeeeemmereoneeremaeramaenos 31 CAPÍTULO V - DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO.............ee eme 31 CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO...................ememeeeeeemeereseeeeesemecenenentto 32 CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO...........ccsscusereeeeeemeerereeeareseerreeeeererrseeersssereesesseasanes 33 CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO............... in. ie iereeeaeraeseereememeeereeseseeeoreremmaaaas 33 CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES...........ccmec eee eemeeeeseereeremeneseereseeeesamemranenas 33 3 Sebastião Mota Go Secretário da i João Pinheir mc d (MC CNMTCTCCTCCCCCC CCC C((((CCCCCECtCecee [á [E a CU CU AR CG E É PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO V- DAS TAXAS... erre errei caserna acarreta near anna 34 CAPÍTULO | - DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS............................. 34 SEÇÃO I- DO FATO GERADOR...............eemeeeeeeeeereereneeere neem ereasarsareereeeescersereasersereasos 34 SEÇÃO Il - DO SUJEITO PASSIVO.............. nr rreeneaemaeessemmeemareeaeremae asas amas 34 SEÇÃO Ill - DA BASE DE CÁLCULO................. rc reeeeeeeeesecererrerrmmartma 35 DO LANÇAMENTO.............. ci ceitereenereereeeemeemerrenermsereemeenereereeerreeremeereeeereeeerseerassemmasees 35 DA ARRECADAÇÃO.................ccc rir crermereereeseemeemeereeeesereerseserseacerseseereeceecersaatarereareerrarearars 35 CAPÍTULO Il -DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E HABITE-SE.......................... 35 SEÇÃO | - DO FATO GERADOR.................. eee ererereeeeeereeeemeesereamaaanaass 35 SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO..............iieestmetertemeereeeaserereeeereeeteseereeeseomeereerereses 35 SEÇÃO Ill - DO CÁLCULO DA TAXA SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO.............. rr ireeeeeeeeeeeoeseeeeeeermeeeeeraseeeresseemmesertereeees 36 SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO... ereeereemeeremereeemeemeermereatas 36 CAPÍTULO Ill - DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO........... i.e eeeeememerreere rem ereeerteneeteeermeeeereeee tese rteseereeerensaanas 36 SEÇÃO | - DO FATO GERADOR.................. ir ieeeremeeemeerereeeeseeremeeresereeermmeras 36 SEÇÃO Il - DO SUJEITO PASSIVO... erreemeereaeeeeeeeeeeeaeerereemeemreseesersemeereserresas 37 SEÇÃO Ill - DO CÁLCULO DA TAXA... rir eeeeeeerereerseeeaeseaerraremaenms 37 SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO................ e rtaeeeeneeeereeeereeneereeeeeeeareeeeeesemeereeameneena 37 SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO CAPÍTULO IV - DA TAXA LICENÇA P/ OCUP. ÁREAS EM VIAS E LOG. PÚBLICOS... 38 SEÇÃO | - DO FATO GERADOR... rerreereeereeeremmeereree emma rmeaemernms 38 SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO... rierreeereeseemeeeereneeeeeemereaeereeersererts 38 4 jo Mota Gonçalvc” Sebastião da Administração João Pinhglto - CUCCCCCCCCTCCCUTC CE (4 ( ( (Orc es Fá a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO... sisriereeeeseraaserereaerernaereerea eae reeaaa ama anaeraacasanta 38 SEÇÃO IV - DO CÁLCULO DA TAXA...........ciimereereereerensestoseaeeeeresmeremmereeaereerremreasanraeas 38 SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO..................ie eres meaeeeereaeeeereareemmaeereeraremnetssaaas 38 CAPÍTULO V - DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA............... cr menaeesemmaeeseeereeeeeeess 39 SEÇÃO | - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR..................... marea 39 SEÇÃO II - BASE DE CÁLCULO................... nn rereacaneacaeseeaeneraeeacenseeererees 39 SEÇÃO III - SUJEITO PASSIVO................. nn rreemeremeeraeae eram meaeeeraerererareeress 39 SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO.................n renata rea eeereererareemmemaaaeene 39 SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO.................... rm emeraeaeaeemeereeeresenereneererereeetenento 39 CAPÍTULO VI - DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO 40 SEÇÃO | - DO FATO GERADOR................... rr emeeeeaeeeeeeeeermeereeererermeareereaerenenees 40 SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO... er ereeeeemeerteeeaacemearerereasereeea 40 SEÇÃO Ill - DO CÁLCULO DA TAXA.............. rr ereremaeemaeemacereameeneremeaemeeneaeos 40 SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO..................n neta eeeaaeeeeeemerereneerreneranenss 40 SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO................... nte ereamemeareareareroeeeeremaameaceerserrerseaseantes 40 CAPÍTULO VII - DA TAXA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO................... teres 41 SEÇÃO | - FATO GERADOR...............c nissan ese ces aneena aerea nao aaaeenecreereeeemeeensa 41 SEÇÃO Il - SUJEITO PASSIVO... rmeenereeneerremerareeaeemeseeaeearcrrererss 4 SEÇÃO Ill - BASE DE CÁLCULO... ri eeeeereeeeereseeeremeerseeeereertamamaeersanenaes s SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO... rr rmeeemeeresemmeemaroenmeaaereaeaarermmernes 4 SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO... een eeeeeeeeeecemmenrarteereere TÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 5 CMF HCCCTCCUTCCCCCCCC( CCC CCC CCC Ce PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO | - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA..............uescesenesesersenesereeeess 4 SEÇÃO Il - DA INCIDÊNCIA......................ererereereeeoeeeeroeeeroeseramecrorereremeneeemaereaneenenranaanmas 42 CAPÍTULO Il - DOS CONTRIBUINTES...............ie ss ereeeemeeremeereoreeneererooeereemmaaaerereereeses 42 CAPÍTULO II! - DA BASE DE CÁLCULO................... is striereneeeeeeerereeereeemsenerermeeseeremamaenes 43 CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO............eeicns er eereeeeremeaereeeeeeeomeetreeeessereraeeeasaeasserenemennos 43 CAPÍTULO V - DO PRAZO E DO LOCAL DO PAGAMENTO.................... isa 44 TÍTULO VII - DAS NORMAS GERAIS.......... cce ceretereeeeeeeteseerrseeereseerereareeneamaeeeasss 44 CAPÍTULO | - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS..................... meses “4 SEÇÃO | - DOS CONTRIBUINTES............. ee rereeeremesseseerereameraeeseeeamaeeerermesaeeeasaseeneer 4 SEÇÃO II - DOS RESPONSÁVEIS..................rememeeemeeeeeereeeeecereseaseeeeereeeeseenesesemmereenaasa 45 CAPÍTULO Il - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL.............eccaeeeermeneeeeemeereeeeeeeseermereeereeermensos 46 CAPÍTULO Ill - DO LANÇAMENTO............cc irc ceeceeeroreereeeneomeereerereseemeanarterensenenms 46 CAPÍTULO IV - DA ARRECADAÇÃO.................... ii rrirereeeereeeomeeteseeeeeseemmearameaereereeeeeoe 47 CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES EM GERAL................. ueresseeeeeeeresemeseeceemmeeea esmero 49 SEÇÃO | - DAS MULTAS ............imameremereeeeereresssaearemmeerarmaaeaeeeeeeremeereeeseearane 49 CAPÍTULO VI - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES...................ceemeceeeecemeeeeeemeemeemeeesemeereros 52 CAPÍTULO Vil - DA PROIBIÇÃO TRANSACIONAR C/ REPARTIÇÕES MUNICIPAIS ... 53 CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO..................n. nc ereereeeseecereeeeseeenecemeaseeeeneereenames 53 CAPÍTULO IX - DA CONSULTA................. nn nr reereerrereneeeeeencecenneeanamraseamreseesenansenos 54 CAPÍTULO X - DA REMISSÃO.............iitnsiseeeereeraeeaceeaeareereereme trem teseerareemane rama atseeenasa 55 CAPÍTULO XI - DA RESTITUIÇÃO.................... ni erremeereereereneroneneecanesaeeneeemensensenss CAPÍTULO XII - DA DIVIDA ATIVA........ neces crrseaeamasemereererereseeesereasereeeeaaenmeersarememeenere Sebastião Meta Coração da Secr elro - MG COCMICUMECCCTUCCCCCCCCCCCCCICC CCC CLCCCUe((teterteces PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO XIII - DA CERTIDÃO NEGATIVA... emerson aeee emeresenaserreeraneees 59 CAPÍTULO XIV - DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO........................ uretra 59 CAPÍTULO XV - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ASSESSÓRIAS............ meme 60 LIVRO SEGUNDO.............ccirereermeseeereeeenreeeemeeeererrsamearrsa ceras error aereraaareearemrenesrerersere renan 61 DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL..... 61 CAPÍTULO | - DO PROCEDIMENTO FISCAL E DOS RECURSOS................ssereeresseers 61 SEÇÃO | - DO PROCEDIMENTO FISCAL................. in eereeereeaereseeeeaeecereeereereseenes 61 SEÇÃO Il - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO..............cemeneeeeseemereesmmeess 62 SEÇÃO Ill - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA....................reeerseeeenereemeess 64 SEÇÃO IV - DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA..................esssemermeeeseerreea 65 SEÇÃO V - DAS DECISÕES.................. re rtenemmeeerereneereerererereeeeencenasanesasm 66 TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS...............eeeeme. 66 CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................. e iermemeermeeemeeemeemeereseseenseareeama 66 ANEXO | - MAPA DE VALORES GENÉRICOS.................. is seeraseeseeesesermseneesmeeeos 68 ANEXO Il - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.................. 80 ANEXO Ill - DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS..............secemeeseeessems 85 ANEXO IV — DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E HABITE-SE...................e 86 ANEXO V - DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO........................ sir crreseeereerenererereneaceneanenocrnasasencenonsarnaraamnacenaeenceranneamo 87 ANEXO VI - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS................cc sc eceeeeeereecaraacererececaracasenararecereeaneaeaerseneneeseseaseess 88 ANEXO VII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. ANEXO VIII - TAXA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO...............ssrereeeeserteermemeresensssanes COMUM CCCCECCCCCCCUNC CCC CCI CCC CCcrteetecee PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2002 Dispõe, sobre o Código Tributário do Município de João Pinheiro. Art 1º O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, Leis Complementares e por este Código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário. LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL TÍTULO | . SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO | ) DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art 2º São Tributos Municipais: |- Impostos: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU); b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); c) Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos (ITBI); Il- Taxas: a) Taxa de Expediente e Serviços Diversos; b) Taxa para Execução de Obras e Habite-se; c) Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento; d) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; e) Taxa de Fiscalização Sanitária; f) Taxa de Serviço de Coleta e Tratamento de Esgoto; 9) Taxa de Transporte e Trânsito; Ill - Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas. (UCCUCUC(C(CCCULCCCCTCTCCCCE [6 (CR Gu GU GU GR CC cd [UG GU CU O CR CS CR E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO 1 DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO CAPÍTULO | DO FATO GERADOR Art 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município. 8 1º Para efeito deste Imposto, entende-se como Zona Urbana toda a área em que existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes itens, construídos ou mantidos pelo poder público: a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistemas de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e) Escola primária a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado; f) Posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado. Art 4º Ainda que localizados fora da Zona Urbana, do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas a Habitação, inclusive residência de recreio, a indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: | — as áreas pertencentes a parcelamento do solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executadas irregularmente; Il— as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; Hl — as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da Legislação pertinente; IV — as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e edificações. Parágrafo Único. As áreas referidas nos incisos deste artigo, terão seu perímetro delimitado por ato do executivo. Art 5º Bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. S 1º Considera-se terreno o bem imóvel: a) sem edificação; b) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. $ 2º Considera-se prédio o bem imóvel: a) edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de 9 COTCOCMCCCTCCOCCCUTCCCLUCCCCTUC CCC CE [A GU GR CU CR CC É [0 Cu CC a CE A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS qualquer atividade; b) as obras paralisadas e as edificações condenadas ou em ruínas; c) no caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados. Art 6º A incidência do Imposto independe: | - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel; Il - do resultado econômico da exploração do bem imóvel; Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. CAPÍTULO Il DOS CONTRIBUINTES Art 7º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo único - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. CAPÍTULO IL | ) DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS SEÇÃO | ) DA BASE DE CÁLCULO Art 8º O imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel. Parágrafo único. O poder executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal. Art 9º O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: | - Preços correntes das transações no mercado imobiliário; | - Zoneamento urbano; Ill - Características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; IV - Características do terreno como: a) área; b) topografia, forma e acessibilidade. V - Características da construção como: a) área; b) qualidade, tipo e ocupação; c) ano da construção. VI - Custos de construção. Art 10 O Executivo procederá anualmente, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do 10 Sebastiã Secrotári CUCMCCNCCCCCCCHCCCCCCCLCUMCC CCC CCI CCC eterttece PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “6 PINHEIRO valor venal. Parágrafo Único. O valor venal de que trata o artigo será atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir 0 lançamento. Art 11 A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa de Valores Genéricos (ver anexo |), que conterá a listagem ou planta de valores de terrenos, a tabela de preços de construção e o seu enquadramento padrão; se for o caso, constarão também, os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel; Parágrafo Único. Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base no índice definidos nas Disposições Finais deste Código. Art 12 A listagem ou planta de valores de terreno e a tabela de preços de construção, fixarão respectivamente os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro de construção que serão atribuídos: | — a lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas relativamente aos terrenos; Il - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na tabela de preços de construção, relativamente a construções. Art 13 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado e pelos fatores de correção previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno. Art 14 No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art 15 O valor venal do imóvel construído será calculado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. Art 16 O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção e pelos fatores de correção aplicáveis conforme características da construção. Art 17 A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. Parágrafo Único. Os padrões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observada as disposições regulamentadas. Art 18 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, a área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua cota parte. Art 19 Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo. o! COCUCCUCCC CCT CCT TCCCCCCUCCCCCC(CUCCCCTUCC( CCE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único. Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado. SEÇÃO It DAS ALIQUOTAS Art 20 No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: |- 3% (três por cento) tratando-se de terreno; Il — 1% (um por cento) tratando-se de prédio. SEÇÃO Ill DO CADASTRAMENTO Art 21 A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal. Art 22 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade. Art 23 O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. $ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro. S$ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: | - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação; Il - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. S 3º A Administração poderá promover, de oficio, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sito efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. $ 4º Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecerem, até o dia 1º de dezembro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o CPF e o endereço do mesmo, o número da quadra e do lote, a fim de ser feita à devida anotação no cadastro. Art 24 Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de “baixa e habite-se”, “modificação ou subdivisão do terreno”, será arquivado antes de sua remessa à 12 Sebastião Mota Gonçdlve COCCCCCCCOCCCUCTCECCCCCCCCTUCUCCCCC CCC C(TCC( eee PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS J9L0 PINHEIRO Fazenda Municipal para fins de atualização do Cadastro Imobiliário, sob pena de responsabilidade funcional. Art 25 Serão objetos de uma única inscrição: |- a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura; Il - a quadra indivisa de áreas arruadas. Art 26 A retificação da inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente. Art 27 Para fins de inscrição do cadastro imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. $ 1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste o logradouro que confira ao imóvel maior valorização. $ 2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determina-la, o logradouro que confira ao imóvel o maior valor. $ 3º No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso aquele que haja sido atribuído maior valor. $ 4º No caso de terreno encravado será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. CAPÍTULO IV DA FORMA DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO | DO LANÇAMENTO Art 28 O lançamento do Imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo. $ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. S 2º Poderão ser lançadas e cobradas com o IPTU, as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou a posse do imóvel. Art 29 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador. 13 Sebastião Mota Gonça Secretário da Adminis: João - CU CCC ( ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, 8 2º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. 83º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: a) quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co- proprietários; b) quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. Art 30 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo de outras comunicações ou penalidades. SEÇÃO II DA FORMA E LOCAL DO PAGAMENTO Art 31 O recolhimento do IPTU será feito dentro do prazo e forma estabelecidos por decreto. Art 32 O executivo, através de decreto, poderá: |— conceder descontos para o pagamento do IPTU; Il — autorizar o parcelamento do IPTU. Art 33 O IPTU, não recolhido no exercício a que se referir o lançamento, será inscrito como Divida Ativa. TÍTULO il DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO | DO FATO GERADOR Art 34 O imposto sobre serviços é devido pela prestação de serviços constantes da lista do artigo 36, realizado por empresa ou profissional autônomo, independentemente: |- da existência de estabelecimento fixo; Il - do resultado financeiro do exercício da atividade; Hi - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. (OCCCCCCCUCCCUC(UCCU CCC CCE (o (CCC CUCA ( (COCCUCCUCCC CC (4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Il . DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art 35 Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento do prestador; b) na falta de estabelecimento, o domicilio do prestador; c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil. 8 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sedes, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: | - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços; Il — estrutura organizacional ou administrativa; Ill — inscrição nos órgãos previdenciários; IV — indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; V — permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação de endereços em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. $ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. 8 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. CAPÍTULO ll DAS ATIVIDADES Art 36 Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto- socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 4 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). COCUCCUCCCCCC CCC CCLCCTCCCCCCCOC ACC UCCCCNMC(C((C( CCC CCE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 5 - Assistência médica e congênere, previstos nos itens |, Il e Ill desta lista, prestada através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com as empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item V desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário vetado na Lei Complementar. 7 - Fisioterapeutas 8 - Médicos Veterinários. 9 - Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e Congêneres. 10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais. 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 - Incineração de resíduos quaisquer. 19 - Limpeza de chaminés. 20 - Saneamento ambiental e congênere. 21 - Assistência Técnica. 22 - Assessoria ou Consultoria de qualquer natureza, não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamentos de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 16 (OCO MCCC(CU CCC (CE (CC 4 ( r (Cd (OC CCC lr y PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 25- Contabilidade, Auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27 - Traduções e interpretações. 28 - Avaliações de bens. 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 - Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento, e topografia. 32 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e de respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 33 - Demolição. 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. 36 — Florestamento e reflorestamento. 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto e fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza. 41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 - Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito a ICMS). 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios. 44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Sebastião Mota Ronçalv s 19 Secretário da À iai ão COCO CCCOCC CC CCC CUCCC(CU CCC CCE [0 O O ( [0 0 Co o Gu O 0 GC O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade industrial, artística ou literária. 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45 (quarenta e cinco) a 48 (quarenta e oito). 51 - Despachantes. 52 - Agentes de propriedades industrial. 53 - Agentes de propriedades artísticas ou literárias. 54 - Leilão. 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção ou gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. 56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 60 - Diversões públicas: a) cinemas, “táxi dancing” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingressos, d) bailes, shows, inclusive os beneficentes, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 18 Sebastião Mota Go cretário da h Se ei Pinheiro COCO CCC TCCCUCRCCCCCCCCCCLCCCCUCU( UCA U(((tUCCCCCCce PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive à venda do direito de transmissão pelo rádio ou pela televisão; q) execução de música, individualmente ou por conjuntos; 81 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62 - Fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tape. 64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66 - Produção, para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador fica sujeito ao ICMS). 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto Ilustrado. 74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido. 76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos. 19 Secretário (OCO CCLTCTCCCCCUCCCUCO(CU(U(( CCC CCE ( CCCCCCO CCC (CCL CCC LA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia ou fotolitografia. 78 - Colocação de molduras e afins, encademação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 - Funerais. 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário, exceto o aviamento. 82 - Tinturaria e lavanderia. 83 - Taxidermia. 84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregos do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 87 — Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 88 - Advogados. 89 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas e Agrônomos. 90 - Dentistas. 91 - Economistas. 92 - Psicólogos. 93 - Assistentes Sociais. 94 - Relações Públicas. 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 20 COCCCCCCC(C CA (+ ( A À PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 7) ESTADO DE MINAS GERAIS 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros (inclusive os feitos fora do estabelecimento), elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com o porte do correio, telegramas, telex e tele-processamento, necessários à prestação de serviços). 97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 98 - Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 100 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preços da inscrição, envolvendo serviços de construção, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários, e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao ISSQN os serviços não enumerados na lista que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, desde que não constituam fato gerador de tributos federais ou estaduais. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO Art 37 São obrigados a se inscreverem no Cadastro mobiliário da Prefeitura: |— as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades a serem exercidas estejam sujeitas ao imposto sobre serviços; Il- as pessoas físicas e jurídicas que gozem de imunidade ou isenção. Art 38 Quando da solicitação de inscrição, deverão ser apresentados os seguintes documentos: | — Profissional autônomo e ou liberal: a) documento identidade; b) CPF; c) cópia de registro no órgão de classe d) comprovante do endereço onde for exercida a atividade; e) laudo da Vigilância Sanitária, quando for o caso; f) laudo do Corpo de Bombeiro, quando for o caso; 9) laudo do Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando for o caso; Il — Pessoa jurídica: a) declaração da firma individual, contrato social ou estatuto; b) inscrição estadual; c) CNPJ; 21 (UMIC CCC CCC CCI CCC CCC CCCetttetece 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS d) laudo da Vigilância Sanitária, quando for o caso; e) laudo do Corpo de Bombeiros, quando for o caso; f) laudo do Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando for o caso; g) laudo do Conselho Municipal de Educação, quando for o caso. CAPÍTULO V . DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS SEÇÃO | DOS CONTRIBUINTES Art 39 Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. Parágrafo Unico. Não são contribuintes os que prestem serviço «rn relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. SEÇÃO 1 ) DOS RESPONSÁVEIS Art 40 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto: |- o proprietário da obra em relação aos serviços de construção efetuados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador do serviço ou por diferença apurada; Il - o administrador, construtor ou empreiteiro em relação aos serviços prestados na construção ou por sub-empreiteiros e demais auxiliares; Hl — o proprietário do imóvel, a empresa, os empresários encarregados ou gerentes de empresas ou de estabelecimentos onde se realizar shows e diversões públicas de qualquer natureza; IV — o titular do estabelecimento de diversões públicas pelo imposto relativo a exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros quando instalados no respectivo estabelecimento. Parágrafo único. A fonte pagadora entregará ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. CAPÍTULO VI . DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art 41 As empresas estabelecidas no Município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária. Art 42 Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária: | - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza; Il — as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis; ll — as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e 22 (UCCUCCCCCECC(CUCUCCE€ ( [é [du Cu E A é PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público; IV — as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativo ao conserto de veículos sinistrados; V-— as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; VI — as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários; VIl — as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa; VII — as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador; IX — as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros, X — as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos sub empreiteiros ou fornecedores de mão de obra; XI — a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços públicos, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores; XIl — as empresas tomadoras de serviços, quando: a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário; b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município. Art 43 As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão e recolherão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços $ 1º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. $ 2º A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município, exceto nos serviços de construção civil, das obras hidráulicas e semelhantes e respectiva Engenharia Consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares. 83º Consideram-se: | — produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitário; Il — sub empreiteiros e fomecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis. 23 Gonçal bastião Mi Secretário da Adiga João Pinl COCCCCCC CCC CCC CCC CCC CCC CCC eteceeo PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art 44 A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante. Parágrafo Único. Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente. Art 45 O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período. Art 46 Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal. CAPÍTULO VII | . DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS SEÇÃO | ) DA BASE DE CÁLCULO Art 47 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, e será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa, ou quando o prestador de Serviço for profissional autônomo, em conformidade com a tabela do Anexo II. $ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidos, a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. 8 2º Na prestação de serviço a que se refere o item 100 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta de parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou até a metade da extensão de ponte que une 2 (dois) Municípios. Art 48 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7,8, 52, 88, 89, 90, 91, 92, e 93 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, na forma prevista no artigo 36 calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 8 1º O disposto neste artigo, não se aplica nas sociedades em que exista: a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; b) sócio pessoa jurídica; c) atividade em caráter empresarial. 8 2º O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da 2 Sebastião CEEE aaa aaaaaaaaadangada [GR GU GU GC é CCC CCC CCC PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS alíquota mais elevada. Art 49 Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de materiais aplicados, sub empreitada de serviços, frete, despesas ou imposto. Parágrafo Único. O disposto no artigo não se aplica ao formecimento de mercadorias sujeita ao ICMS, conforme disposto nos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69e 70 da lista de serviços. Art 50 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art 51 Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, fundamentadamente, sempre que: a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; b) o contribuinte, depois de intimado, deixar-se de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; d) sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou de conhecimento pela autoridade administrativa. Art 52 Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 50% (cinquenta por cento): | - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; || - folha de salários, adicionado de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, mm - dez por cento do valor real do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo; | - despesas com consumo de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. SEÇÃO II DAS ALIQUOTAS Art 53 O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da tabela do anexo Il. Art 54 Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada. 25 (UMUCUCCC(CU(CU(C(UCCUC(C CCC CE [GA GU GG GU CU CR GS GR [é r ( COCO CCC (dr PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VII! CADASTRAMENTO Art 55 O cadastro fiscal econômico, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. Art 56 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais. Art 57 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionado os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados. $ 1º A inscrição será efetuada antes do inicio da atividade do contribuinte. 8 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de oficio, sem prejuizo de aplicação de penalidades. $3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única. $ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicilio do prestador do serviço. Art 58 O contribuinte deverá comunicar toda a alteração cadastral no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ocorrência do fato ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto. Parágrafo Único. A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais. Art 59 Sem prejuizo da inscrição e respectivas alterações, o poder executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. CAPÍTULO IX DA FORMA DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO SEÇÃO | DO LANÇAMENTO Art 60 O imposto será lançado: | - uma única vez ou em parcelas no exercício a que corresponde o tributo, com vencimentos previstos em decreto, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta lei. Il - mensalmente, quando a base de cálculo for o preço do serviço. 26 (UCUCCCCCCC(CUCUC(CTUC CC CC (CCE [A GU GU CU GU O UR CU ( CCC CCC CC PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º A apuração do imposto a recolher das empresas sujeitas a apuração mensal será feita pelo contribuinte, mediante lançamentos em sua escrita e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeita a posterior homologação pela Autoridade Fiscal. $ 2º Quanto ao profissional autônomo o lançamento será feito com base nos dados cadastrais. 8 3º A sociedade uniprofissional terá o lançamento efetuado com base na informação do contribuinte, extraída do contrato social, estatuto, atas e alterações, do registro dos empregados e contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros. 84º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras farão a apuração e recolhimento com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizado quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes do Demonstrativo de Apuração do ISSQN (DAÍ). SEÇÃO Il DA FORMA E LOCAL DO PAGAMENTO Art 61 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. Parágrafo único Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação. CAPÍTULO X . DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE Art 62 Os contribuintes do Imposto, pessoa jurídica, ficam obrigados a: | — manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; Il — emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela Administração por ocasião da prestação dos serviços; Ill — apresentar mensalmente o demonstrativo de apuração do ISSQN (DAI). Art 63 O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicilio. 8 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares. 8 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. 83º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. 27 (UMUMCCCCCCUCA(CUCCUCÇC CE ( ( [O a CE CR A A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art 64 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. CAPÍTULO XI DO REGIME DE ESTIMATIVA Art 65 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa. 8 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo: a) de estar o contribuinte obrigado à escrita fiscal ou contábil; b) do tipo de constituição da sociedade $ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. 83º A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto. 8 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou extraviar documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades. Art 66 A autoridade fiscal estimará de oficio ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: |- atividade exercida em caráter provisório; Il — sujeito passivo de rudimentar organização; Il — contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; IV — sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias acessórias ou principais. Parágrafo Único. Considera-se atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art 67 Para fins de apuração do valor estimado do imposto, bem como sua base de cálculo, serão consideradas no mínimo as retiradas e despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento ou, quando for o caso, os dados constantes da escrita contábil, sem prejuízo de outros meios de apuração ao alcance do fisco. Art 68 Estabelecido o valor do lançamento pelo fisco, serão emitidos os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM's do ISSQN — Estimativa, relativos aos meses para os quais o Imposto tenha sido lançado. 28 COCO CCO CC UC CU (C CCC [07 07 CR OR dr do Gu CR O CG E A O CC O A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art 69 No recolhimento do Imposto por estimativa será observado o seguinte: | - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais; Il - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais; Ill - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será: a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido; b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. Parágrafo único. Quando, na hipótese do inciso Il deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos. Art 70 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto. TÍTULO |V . . DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS — ITBI CAPÍTULO | DO FATO GERADOR Art 71 O Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis — ITBi - e de direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão '“inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. Art 72 A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: |- compra e venda pura ou condicional; Il — dação em pagamento; Hl — arrematação; IV — adjudicação; V— sentença declaratória de usucapião; VI — mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; VII — a instituição de usufruto, convencional sobre bens imóveis; VII — torna ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença. IX — permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; 29 CU CC CC. (4 ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS X — quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis sujeitos à transmissão na forma da Lei. Art 73 O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele. CAPÍTULO! | DA NÃO INCIDÊNCIA Art 74 O Imposto não incide sobre: | — a transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para a sua incorporação ao Patrimônio de Pessoa Jurídica, em realização de capital; Il — a transmissão de bens ou direitos quando decorrentes de fusão, cisão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica; H — — a transmissão de bens ou direitos quando em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem forem conferidos, retomarem aos mesmos alienantes; IV — — a transmissão de bens ou direitos quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador, V-—a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação. $ 1º O disposto nos incisos Ill e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 8 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) últimos anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. 83º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. $ 4º Quando a atividade preponderante referida no parágrafo primeiro deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do dispositivo nos parágrafos segundo e terceiro. Ss 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos parágrafos segundo e terceiro, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direito. 30 (UMUCC(CUCNMUCCCC(CU(C CCC [é ( c ( [o Cu Gu Gu CC CU CC É PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JOR PRIMO CAPÍTULO Il . DAS ALIQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO | DAS ALÍQUOTAS Art 75 As alíquotas do Imposto são: |- nas transações e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento); Il — nas transações e cessões por intermédio do sistema financeiro de habitação (SFH): a — 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado e/ou desconto concedido diretamente pelo FGTS; b — 2% (dois por cento) sobre o valor restante. SEÇÃO Il ) DA BASE DE CÁLCULO Art 76 A base de cálculo do imposto, é o valor do bem, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, baseados em planta elaborados pelo setor fiscal, ou pelo valor constante de contratos, compromisso de compra e venda ou outro documento, que comprove o valor da operação, se este for maior. & 1º Não concordando com o valor atribuído, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentações que fundamente sua discordância. $ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. CAPÍTULO IV DOS CONTRIBUINTES Art 77 O contribuinte do Imposto é: |-o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos; Il — na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso. CAPÍTULO V DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO Art 78 O pagamento do Imposto far-se-á na sede do município de situação do imóvel. Art 79 Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto: 31 á PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS |- o transmitente; li - o cedente ; Ill — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu oficio. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art 80 Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura de escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a avaliação pelo fisco. $ 1º A emissão da guia que trata este artigo será feita, também pelo oficial de registro, antes da transcrição, nas hipóteses de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda Municipal, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos. 8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação. Art 81 O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação, visada pelo setor competente da Fazenda Municipal. Parágrafo Único. A guia referente ao caput deste artigo será recolhido em estabelecimentos bancários e somente terá validade se autenticada mecanicamente. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art 82 O pagamento do ITBl realizar-se-á: | - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura; Il — na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; Ill — na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença; IV — na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito; V — na aquisição de terras devolutas antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para o cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação; VI- nas tornas e reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que a autorizar. Art 83 O Imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor corrigido. 32 COCUCCNCCCMCCC CCC CCC CCC CIC CCC Cet Ceterteeceeo PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VII | DA RESTITUIÇÃO Art 84 O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte, quando: | — não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas bastante suficientes, Il — for declarado, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo quai tiver sido pago; Ill — for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção; IV — houver sido recolhido a maior. $ 1º Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva. 82º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para a correção de débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação. CAPÍTULO VII | DA FISCALIZAÇÃO Art 85 O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis, e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original de pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo. Art 86 Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal exame, em cartório dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concementes a imóveis ou direitos a ele relativos. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art 87 O recolhimento do Imposto, após o vencimento importa na incidência de: | — juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 10% (dez por cento) contados da data do vencimento.; Il — havendo ação fiscal a multa será de 100% (cem por cento), reduzindo-se a 20% (vinte por cento) se recolhido dentro de trinta dias, contados da data de notificação do débito. Art 88 Na aquisição por ato entre vivos ou contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 82, desta Lei, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto. Parágrafo único. Havendo ação fiscal a multa prevista neste artigo será de 33 CUCCCCCCCUCUMNTNC CC CCC CE COML CCC CCC CCC CCL PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 100% (cem por cento). Art 89 A falta ou inexatidão de declaração relativa e elementos, que possa influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido. Art 90 As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária. Art 91 Na aquisição de terrenos ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, acumulados em contrato de construção por empreitada, incorporação ou administração, deverá ser comprovada e preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre todo o imóvel, incluída a construção e ou benfeitorias no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade, independentemente da multa cabível. Art 92 No caso de reclamação de exigência do imposto, e de aplicação de penalidades apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia o Chefe da Fazenda Municipal, ou a autoridade indicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. TÍTULO V DAS TAXAS CAPÍTULO | DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO! DO FATO GERADOR Art 93 A emissão de guias de arrecadação de tributos e utilização dos serviços administrativos prestados pelo Município. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art 94 Qualquer pessoa fisica ou jurídica que utilizar serviço prestado pelo Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência. Sebastião Mota Gonçalve! 34 Secretário da Administração João elro CCCCCCCCCCCUCCUUC CC CCC CE [0 0 O O O RO O O ( (COCO CCC cet PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO Ill . DA BASE DE CÁLCULO Art 95 A taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato administrativo que lhe der origem, e será calculada com base nos valores constantes da Tabela do Anexo Ill SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art 96 A taxa será lançada em nome do sujeito passivo definido no artigo 94 desta Lei. SEÇÃO V . DA ARRECADAÇÃO Art 97 A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de utilização dos serviços ou na data prevista na guia de recolhimento de tributos. CAPÍTULO Il . DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E HABITE-SE SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art 98 A taxa tem como fato gerador à atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamento ou loteamentos em terrenos particulares. SEÇÃO Il DO SUJEITO PASSIVO Art 99 Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público. SEÇÃO III DO CALCULO DA TAXA Art 100 A base de cálculo da taxa é o valor definido na Tabela do Anexo IV desta Lei. 35 . Sebastião Mota Gonça da Administração João Pinheiro - CCC CCCCCCCOCCCCUCCC(C CCC CE (0 O CO [0 O A O CO O O O RR (es ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art 101 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local. $ 1º A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará. $ 2º A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará. SEÇÃO V . DA ARRECADAÇÃO Art 102 A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como de alteração do projeto aprovado. Parágrafo único. Em caso de prorrogação, a taxa será acrescida em 100 % do valor original. CAPÍTULO Ill º º DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art 103 O fato gerador da taxa é o prévio exame e a fiscalização das condições de localização, segurança, incolumidade, bem como respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, em caráter permanente ou temporário. $ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante as festividades ou comemorações, em instalações removíveis, como balcões, trailer, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, em locais autorizados pela administração pública ou em locais particulares. $ 2º Por ocasião de shows, rodeios, festejos e comemorações em locais particulares, os responsáveis pelos eventos e/ou proprietário do local não permitirão a instalação e o funcionamento de qualquer atividade sem a apresentação do Alvará expedido pela administração pública. 83º A licença ou Alvará será conservado em local visível ao público e à fiscalização. 36 Sebastião Mo ministra Se João Pintfairo - Mota Gonçalves (0 e E RR ( ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 100 EMO Art 104 Está sujeito à cassação do Alvará e ao fechamento do estabelecimento o contribuinte que deixar de cumprir as intimações expedidas pela administração pública ou exercer atividade diferente daquela que foi autorizada. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art 105 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade comercial , industrial e de prestação de serviços. SEÇÃO mm DO CALCULO DA TAXA Art 106 Os contribuintes sujeitos ao Poder de Policia Administrativo do Município, para se instalarem e exercerem as suas atividades, pagarão a taxa de acordo com a Tabela do Anexo V desta Lei, como segue: 1 - Por ocasião da expedição do alvará quando da abertura do estabelecimento e, antes do inicio de suas atividades, inclusive das temporárias. Il - Anualmente, pelo exercício regular de atividade econômica e pelo exercício de atividade temporária, relativamente à fiscalização do funcionamento. Parágrafo Único. Será cobrada nova Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento e concedida, se for o caso, a respectiva licença, sempre que ocorrer mudança do ramo de atividade ou alteração de endereço. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art 107 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com dados por ele fornecidos, constatados no local e ou existente no cadastro municipal. Art 108 O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de trinta dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: | - alteração da razão social; Il - alteração da atividade; Ill - alteração de endereço; IV - alteração da forma societária; V - paralisação das atividades SEÇÃO V . DA ARRECADAÇÃO Art 109 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. 37 alve Sebastião Mota Gonç Secretário dao (CCC CCCUCCC CE (Ca ( ( [MR f f CO (Cd O O O CR PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV . . DA TAXA DE LICENÇA P/ OCUPAÇÃO DE AREAS EM VIAS E LOGRADROUROS PÚBLICOS SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art 110 A taxa tem como fato gerador à atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos, postes, cabos aéreos e subterrâneos, armários, containers ou cabines, telefones públicos, dutos e condutos, torres e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Art 111 Sem prejuízo de tributo e multa devido, o Município apreenderá e removerá para seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art 112 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe área nas vias e logradouros públicos nos termos do art.110. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art 113 A taxa será lançada em nome da pessoa física ou jurídica que ocupar áreas e vias públicas de acordo com os termos do art. 110. SEÇÃO IV DO CALCULO DA TAXA Art 114 A base de cálculo da taxa é o valor definido na Tabela do Anexo VI desta Lei. SEÇÃO V é DA ARRECADAÇÃO Art 115 A taxa será arrecadada no ato do requerimento de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos ou de oficio nos demais casos. bastião Mota Gonçalves 3 En da Administração João Pinheiro - MG COCCCCCCCCCUCCUC UC CCC CE (UCA ( O O RR O RR | ( ( COCO CCC s PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Sh RUMEIRO. CAPÍTULO V . . DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA SEÇÃO | DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art 116 A Taxa de Inspeção Sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do município, tem como fato gerador à fiscalização exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação que regulamenta a matéria. SEÇÃO! | BASE DE CALCULO Art 117 A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo Vil. SEÇÃO Ill SUJEITO PASSIVO Art 118 O contribuinte da taxa é o estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art 119 O lançamento da Taxa de Inspeção Sanitária será efetuado por ocasião da abertura do estabelecimento e anualmente quando da renovação do Alvará Sanitário. Art 120 O pedido de licença sanitária na abertura do estabelecimento, será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição responsável pela vigilância sanitária. SEÇÃO V é DA ARRECADAÇÃO Art 121 A taxa será arrecadada: a) No ato de requerimento do Alvará Sanitário quando da abertura do estabelecimento; b) Anualmente quando da renovação do Alvará Sanitário, conforme regulamento. Parágrafo Único — A arrecadação da Taxa de Inspeção Sanitária será destinada a manutenção e aprimoramento do Serviço de Vigilância Sanitária. 39 Mota Go Sebastião rio da Adminl Secrti alro > nçalyes| str: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VI DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art 122 A Taxa tem como fato gerador à utilização efetiva dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, prestados ao usuário ou postos à sua disposição. SEÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Art 123 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do bem imóvel situado em local onde o Município mantenha a coleta e os serviços de esgotamento sanitário. Parágrafo único. Não poderá ser cobrada a taxa em locais em que os serviços de esgotamento sanitário não são utilizados por impossibilidade técnica. SEÇÃO Ill DO CALCULO DA TAXA Art 124 A Taxa tem como finalidade o custeio dos serviços utilizados pelos usuários ou postos à sua disposição e será calculada à razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo de água faturado no mês a que se referir o lançamento. 8 1º - Os valores recebidos com a arrecadação da taxa deverão ser utilizados 3 somente na preservação do meio ambiente e melhoria dos serviços de saneamento básico que considere redes coletoras, galerias pluviais e estações de tratamento do esgoto sanitário residencial e industrial. ê $ 2º - Caso a rede pública de captação que serve o imóvel vier a ser beneficiada com implantação da estação de tratamento, a alíquota passará a 50% (cinquenta por cento) da mesma fatura mensal de consumo de água, prevista no artigo anterior. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art 125 A taxa será lançada mensalmente em nome do contribuinte proprietário ou do usuário do imóvel. SEÇÃO V . DA ARRECADAÇÃO Art 126 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento ou mediante convênio com qualquer concessionária que venha prestar os serviços. 40 Sebastlão Mota Gon Secretário da Administja: João Rinheli (UC CCC CCCCCCCCCCCCCECC CC CU E(tCC((Ccerceeece CCCCCCLCCCCCUECCC(C CCC (CC ls f ( 1 ( COCCC CNC Es PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VH . DA TAXA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO SEÇÃO | FATO GERADOR Art 127 A taxa tem como fato gerador à atividade municipal de vistoria e fiscalização dos veículos de transporte de passageiros dentro do Município. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art 128 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica detentora de autorização ou concessão Municipal para o transporte de passageiros. SEÇÃO II | BASE DE CALCULO Art 129 A taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo VIII. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art 130 A taxa será lançada em nome do detentor do veículo de transporte municipal de passageiros. SEÇÃO V . DA ARRECADAÇÃO Art 131 A taxa será arrecadada anualmente, quando do requerimento de vistoria do veículo. TÍTULO Vi . DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO | . DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art 132 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que ocorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada. 4 ta Gonçal a Sobactião Ma minisiraçã João Pinheiro - MG (CCC CCCCCCCCCCCOCTOCCCC€ (4 ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art 133 A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis. SEÇÃO II. DA INCIDÊNCIA Art 134 Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: | — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, redes de esgoto, drenagens de águas pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; Il — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; Ill — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelos Municípios; V — proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral; Vi — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Parágrafo Único. Não ocorrerá à incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias. CAPÍTULO Il DOS CONTRIBUINTES Art 135 Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento. $ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título. S$ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública. $ 3º - Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. 42 Sebastião Mota Gonçalvi Secretário da Admini: João Pl CC COCOCCC CCC CCCECLOCCCCCCECCCCCECCCCCUCUCUUCUUUUIEUCtTCE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JORO PIN ato $ 4º - No caso de erfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. CAPÍTULO II | DA BASE DE CALCULO Art 136 A cobrança de contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. S 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios dela concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. $2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art 137 A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, 1 proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. Parágrafo Único. A Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja incidência da Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO Art 138 O custo final da obra será rateado e lançado entre os imóveis por eles beneficiados, na proporção linear da testada do bem imóvel, escriturando em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel notificando o contribuinte ou por edital, do: |— valor da contribuição da melhoria lançada; Il- prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos; ll — prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista. Art 139 O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: I-o erro na localização e dimensões do imóvel; Il — o cálculo dos índices atribuídos; Ill — o valor da contribuição; IV — o número de prestações. ! 43 Sebastião Mota Gonça hs op tro pr (UCCCOCCCCCO CCC CC CCCCCCCCCCCECCCUCUCC CIC I((ttCtete PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ONO PIN CO. $ 1º A reclamação, dirigida a Procuradoria Geral do Município, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o “quantum” que o reclamante reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 8 2º A Procuradoria Geral do Município proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação. 8 3º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. 84º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida monetariamente. CAPÍTULO V DO PRAZO E DO LOCAL DO PAGAMENTO Art 140 O prazo e o local de pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Executivo. TÍTULO VI DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO | . DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS SEÇÃO | DOS CONTRIBUINTES Art 141 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe: | — da capacidade civil das pessoas naturais; Il — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios; Ill — de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Sebastião Mota Gonça 44 Secretário da João Pirsiço e pi SÃO (OMC HH CCC CC CCC (C((CCCCCCÊ ( [E dC CE A CE E E A E A A A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JOAO PIDE SEÇÃO 1 ) DOS RESPONSÁVEIS Art 142 São pessoalmente responsáveis: | — o adquirente ou remitente pelos débitos relativos ao bem imóvel existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço: Il — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; Hll — o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de abertura da sucessão. Art 143 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual. Art 144 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincentes relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo por ela o alienante. Art 145 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou empresa, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato. Art 146 Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: |-— os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; Il — os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados; 11 — os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; IV — os inventariantes, pelos débitos tributários do espólio; V-o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário; VI — os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu oficio; VII — os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. Parágrafo único. O disposto neste artigo somente, se aplica, quaniv a penalidade, às de caráter moratório. 45 COCO CCCCCOCC CCC [a a ( [A Cu dd ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art 147 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: |-— as pessoas referidas no artigo anterior; Il- os mandatários, os prepostos e empregados, H — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO | . DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art 148 Autoridades Fiscais, para efeitos deste Código, são os que têm jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos da Prefeitura. Art 149 Os Órgãos Fazendários poderão criar, sempre que necessário, modelos de declaração e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. CAPÍTULO Ill DO LANÇAMENTO Art 150 Campete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência, do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art 151 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. S 1º Aplica-se ao lançamento à legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos, critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para O efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 82º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art 152 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes: | — por meio de edital afixado na Prefeitura; Il — por publicação em jornal local; Sebastião Mota Gonçalves 46 Secretário da Administr; João Pinhglro - (OMC UC UCUCCUCUC UC CCT CEC é [é ( CCC CCC Cd PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Il — mediante notificação direta. Parágrafo Único. Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. Art 153 O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da notificação para impugnar o lançamento. Art 154 A notificação de lançamento conterá: |- o nome do sujeito passivo; Il — o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; Ill - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV—o prazo para recolhimento do tributo; V-o comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte; VI — o domicilio tributário do sujeito passivo. CAPÍTULO IV | DA ARRECADAÇÃO Art 155 O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária. $ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. $ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal. Art 156 Nos casos de recolhimento parcelado, o pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o das vencidas. Art 157 Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade. Art 158 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: | — quando parcial, das prestações em que se decomponha; Il — quando total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros tributos. Art 159 É facultada à administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária. Art 160 A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da 47 Sebastião Mota Gonçalves Secretário da Administração Toão Pinheira - MG PAN do CN A O GO A O A A A O A A A A A A Ea acgadass PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS obrigação tributária principal ou acessória. Art 161 O não pagamento dos tributos nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: | — atualização monetária do principal conforme estabelecido nas Disposições Finais deste Código; Il — juros de mora à razão de um por cento ao mês ou fração; |1l — multa de 10% (dez por cento), devida a partir do vencimento do tributo. $ 1º A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito e abrangerá, inclusive, o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa. $ 2º A correção monetária só não será aplicada a partir da data em que O sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal. $ 3º O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada. Art 162 Constatada a inadimplência do contribuinte, proceder-se-á a cobrança amigável, pelo Setor de Tributação e Arrecadação, antes de inscrito o débito em divida ativa. $ 1º O não pagamento pela via amigável, após 30 (trinta) dias da notificação, proceder-se-á imediatamente o lançamento em dívida ativa. $ 2º Sendo infrutífera a cobrança amigável, proceder-se-á imediatamente, a cobrança judicial da dívida. Art 163 O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em Divida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente. Art 164 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: | - pela citação pessoal feita ao devedor, Il — pelo protesto judicial; Ill — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art 165 O débito vencido poderá, de acordo com Decreto do Executivo, ser divididos em parcelas mensais e sucessivas. $ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida. 48 Sebastião Secretário ota S ECC aaa anmia [A GA GU GU GR CU GR (Cd t [o da CG O O E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES EM GERAL Art 166 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art 167 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou delas se beneficiem. Art 168 O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. S$ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. $ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. Art 169 A Lei Tributária que define infração ou comina penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando: | — exclua a definição do fato como infração; Il — comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para O fato. SEÇÃO | DAS MULTAS Art 170 As multas serão calculadas tomando-se como base: |- o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM); li—o valor das prestações realizadas, Ill — o valor do tributo não pago tempestivamente, no todo ou em parte. $ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento da ação tributária acessória e principal. Sebastião Mota Gonçalve 49 da Adminis Secrstárias eiro, COMO CCTUCCCCCLACUC CE ( ( ( [o o a A O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades. Art 171 As multas denominam-se: |- de mora; Il — isolada, por descumprimento de obrigações acessórias. Art 172 Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória pela mesma pessoa, será aplicada a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma prestação ou fato que lhes de origem. Art 173 As multas com base na UFM, ou no valor do imposto não declarado são: |- 80 UFM: a) por falta de inscrição no cadastro imobiliário e mobiliário na forma e prazos; b) previstos na legislação; c) por funcionar sem alvará ou licença; d) por exercer atividade diversa da qual foi concedido o alvará; e) por exercer atividade em local diverso para o qual foi concedido o alvará. Il — 50 UFM: a) por deixar de comunicar, na forma e nos prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos cadastros imobiliário e mobiliário de contribuintes, inclusive a baixa; b) por deixarem as pessoas que gozam de isenção e imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade; c) por não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferece-los incompletos; d) por deixarem o responsável por loteamento ou incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazo regulamentares, a relação dos imóveis alienados ou prometidos a venda. HI — 40 UFM: a) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição fazendária competente ou em desacordo com a mesma (por jogo de nota); b) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar (por livro); c) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias (por documento); d) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, o extravio de livros e documentos fiscais (por documento); e) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos quando solicitado pelo fisco (por documento); pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade (por documento). 50 ta Gonçalve Sebastião Mota minis çã João P| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art 174 As multas calculadas com base no valor da prestação são: | — por falta de registro de documentos próprios nos livros de escrita fiscal — 5% (cinco por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de prestação de serviços cujo imposto tenha sido recolhido; | — por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; Ill — por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação; IV — por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo fisco; V— por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo fisco; VI — por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da prestação; VII — por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte; VII — por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado em um documento fiscal; IX — por mencionar no documento fiscal, tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento; X— por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado; — por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada. Art 175 As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, serão calculadas da seguinte forma: | — havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, observado o disposto no $ único deste artigo: 10% (dez por cento) do valor do imposto; Il — havendo ação fiscal: 50% (cingúenta por cento) do valor do imposto, observadas as Seguintes reduções: a) o (seter o) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer até 10 (dez) dias após [o) recebimento da notificação de lançamento; b) 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes do recebimento do auto de infração; c) 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contando do recebimento do Auto de Infração; d) 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. Parágrafo Único. A multa será exigida em dobro, havendo ação fiscal, quando: a) ocorrer, na hipótese do inciso | o pagamento apenas do tributo; b) decorrente de não retenção ou da falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária; 51 Sebastião Mo Gonçalves COMUM CC(UUCCECTCCCCCC| (a ( [A CN é ( CO CC + PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SEG PINHEIRO CAPÍTULO Vi . DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art 176 É vedado ao Município instituir imposto sobre: I— o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; ll — os templos de qualquer culto; Ill— o patrimônio, renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, patronais e dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; IV — livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. $ 1º O disposto no inciso | é extensivo às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculado às suas finalidades essenciais ou às decorrentes. 8 2º O disposto no inciso | e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 83º O disposto nos incisos Il e Ill, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. S$ 4º Qualquer anistia, subsídio, isenção ou redução da base de cálculo, que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal. Art 177 O disposto no inciso Ill do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos, dentre outros, pelas entidades nele referidas: | — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; | — aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; Ill — manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício. Art 178 A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidade. Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, prevista em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributária por terceiros. Art 179 A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. 52 Sebastião Mota G: Ive; Secretário min) o o (OMC HCHCCCUCCTC(CCCTCC(CCCE [A [0 CC A O O A O O A O O CC CA O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art 180 A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade ou de isenção, que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. CAPÍTULO VII | . DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS Art 181 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do município. CAPÍTULO VII | DA FISCALIZAÇÃO Art 182 Compete à administração fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. Art 183 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção. Art 184 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: | — exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações; Il — apreender livros, documentos fiscais e mercadorias, nas condições e forma regulamentares. Art 185 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultado à administração o arbitramento dos diversos valores. Art 186 O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. Art 187 Mediante comunicação escrita, nos termos da legislação que regula a espécie, serão solicitados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I- os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de oficio; Il — os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; Il — as empresas de administração de bens; IV — os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V-os inventariantes; VI — os síndicos, comissários e liquidatários, Puedes 53 astlão Mota Gongalves Sebratário da Alimibistração João Pinheiro - MG [0 O a ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. Art 188 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. S 1º Excetua-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União, Estado e outros municípios. S 2º A divulgação das informações, obtida no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente. Art 189 As autoridades da administração fiscal do município, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. CAPÍTULO IX DA CONSULTA Art 190 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência a normas estabelecidas. Art 191 A consulta será dirigida à autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. Art 192 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou judicial, definitiva ou passada em julgado. Art 193 Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação. Art 194 A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90(noventa) dias. Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias contados de sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. 54 E [0 ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art 195 Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de penalidades. Parágrafo único. O consulente poderá evitar a oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo, das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente. Art 196 A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. CAPÍTULO X DA REMISSÃO Art 197 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: |— a situação comprovada de precariedade econômica financeira do sujeito passivo; Il — ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; Il - a diminuta importância do crédito tributário; IV — a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V-—a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. CAPÍTULO XI DA RESTITUIÇÃO Art 198 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou penalidades, nos seguintes casos: | — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Il — erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; lil — reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória, transitada em julgado. Art 199 O pedido de restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade, depende de requerimento da parte interessada, contendo: | — qualificação do requerente; Il — indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível; 55 IA (UC CC (Cd ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Ill — indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado. $ 1º O requerimento será instruído com: a) original da guia de arrecadação ou documento de arrecadação em relação à quantia objeto do pedido, quando for o caso; b) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal. $ 2º No caso de pedido de restituição de importância paga a título de Imposto sobre a transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) em virtude da não aplicação do negócio, serão exigidos os seguintes documentos: | — certidão do cartório de notas, que tenha expedido a guia de informação — ITBI de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato ou contrato; Il — certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que ele não foi transferido; Il — original da guia de arrecadação. $3º Na falta de documento, o requerente será intimado a completar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do seu não conhecimento. 84º A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de te-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la. Art 200 O pedido de restituição de importância paga a título de tributo ou penalidade, formulado pelo contribuinte ou responsável, é autuado em forma de PTA - Processo Tributário Administrativo. $ 1º Instruído regularmente o pedido, Setor de Fiscalização emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito e o encaminhará, dentro de 10 (dez) dias, à decisão do responsável pela Fazenda Municipal. 8 2º O responsável pela Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, decidirá o pedido, comunicando a decisão ao requerente. | — Deferido o pedido a restituição se efetivará: a) sob a forma de compensação no caso de contribuinte do ISSQN; b) em moeda corrente, nos demais casos. Il — Do despacho que indeferir o pedido de restituição cabe impugnação, observado o disposto na seção IV do capítulo |, Livro Segundo. Art 201 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 56 Sebastião Secretái COCUCCOCOCCOCCCUCCHCCCCCCC(CC CCC ((((CCCCCCCecee PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art 202 O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada. Art 203 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação. Art 204 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados: | — nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 198, da data da extinção do crédito tributário; Il — na hipótese do inciso Ill do artigo 198, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. CAPÍTULO XIl DA DIVIDA ATIVA Art 205 Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas não arrecadadas dentro do exercício a que se referirem ou nos prazos previstos em Lei ou regulamento, constituem a Dívida Ativa do Município. 81º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos em lei ou regulamento, para pagamento. $ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na divida ativa, enquanto não for decidido definitivamente a reclamação, o recurso, ou o pedido de reconsideração. Art 206 As multas por infrações de Leis e regulamentos Municipais serão considerados como Dívida Ativa e imediatamente inscritos, assim que se findar o prazo para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento. Art 207 O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: | - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros; Il — a origem e a natureza do crédito fiscal mencionando a Lei Tributária respectiva; Ill— o valor original e os acréscimos legais, devidos até a data; IV— a data em que foi escrita; V-— o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal. Parágrafo Único. A certidão, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Art 208 Mediante despacho do responsável pela Fazenda Municipal, poderá ser inscrito, no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse do Serviço de Fazenda Municipal. Art 209 A inscrição de divida ativa será inscrita nos termos do Código Tributário Nacional. 57 stião Mota Gons; Seba: lão COCO COCCCCCCCCUCCCUCCCCC CCE [0 O O O O O O O RR CCOCCCC CCC CA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art 210 A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. $ 1º Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregada da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível. $ 2º Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá pelos meios ao seu alcance a cobrança amigável do débito. S 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma só ação. Art 211 O recolhimento do débito considerado Divida Ativa, far-se-á a vista de guia em duas ou mais vias, expedidas e assinadas pelo órgão competente. 8 1º Quando o pagamento for feito com intervenção de serventuário da justiça, a guia de recolhimento deverá ser expedida e visada pelo órgão do Município. $ 2º As guias mencionarão o nome do devedor, o número da inscrição, a inscrição do débito, o exercício ou período, a multa, os juros legais, a correção monetária e custas processuais. Art 212 Salvo os casos autorizados em leis, é absolutamente vedada à concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa ainda que não se tenha realizado a inscrição. Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento administrativo e criminal cabível. Art 213 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa, os juros de mora e a correção mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. Art 214 O Município fará publicar, no seu órgão oficial ou pelos meios habituais nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo: | - nome e endereço dos devedores; | — origem e valor atualizado da divida; Parágrafo Único. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da relação, far-se-á a cobrança amigável da divida ativa, depois a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem extraídas, as certidões relativas aos débitos. Art 215 Encaminhada à certidão de divida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário, para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias. 58 (UUUMUUUUCCCUUCUCCUCHC(C(C(CC (CC CCE [e o O O ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO XIII DA CERTIDÃO NEGATIVA Art 216 A pedido do contribuinte e em não havendo débito será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido. Art 217 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que se ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos, com efeito, suspensivo ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art 218 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a fazenda municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art 219 O município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal. Art 220 A Certidão Negativa de Débito Fiscal será exigida, dentre outros, nos seguintes casos: | — a pedido de restituição de importância indevidamente paga a título de tributo ou multa; 1 — pedido de incentivos fiscais; Ill — transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos municipais; IV — inscrição como contribuinte; V— baixa de inscrição como contribuinte; VI — transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Parágrafo único. A Certidão de que trata o inciso Vl, deste artigo, refere-se aos débitos que onerem o imóvel objeto da transmissão. Art 221 O funcionário que expedir Certidão Negativa ou outro documento com esse efeito, fraudulentamente, responderá pelos danos que causar à Fazenda Municipal, sem prejuízo de sua responsabilidade funcional ou criminal. CAPÍTULO XIV . DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO Art 222 Quando não concedido em caráter geral, o reconhecimento de isenção depende de requerimento, contendo: | — qualificação do requerente; Il — indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado; Ill — certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal, IV — comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida. Art 223 Compete à Fazenda Pública Municipal, na omissão da legislação aplicável a cada tributo, fixar atribuições e oferecer orientação normativa sobre o processo de reconhecimento de isenção na fase anterior à instauração do contencioso administrativo fiscal. (CUL CC! ota Gonçalves 59 Sebastião M rag; da Adminis Secrsta inhaiço - MG COCO CCL CCC COCO CCC CCC CCC Cet teeeee PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art 224 O pedido de reconhecimento de isenção, formulado pelo contribuinte ou responsável, é autuado em forma de Processo Tributário Administrativo. CAPÍTULO XV — ) . DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ASSESSÓRIAS Art 225 Os contribuintes, ou seus substitutos legais deverão: | — facilitar, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal; Il — apresentar declarações e guias, bem como escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais; Ill — comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária; IV - conservar, para apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; V - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art 226 O Fisco Municipal fica autorizado requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores e obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. Parágrafo Único. As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município. Sebastião Mota Gonçal Secretário da Admini João Pinheiro!- Mi ão (UMUCCCUCCHCLCCCCCCCCCCTCCCLCCCUCCCCCCCCUCUCU(C (CCC CCC PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LIVRO SEGUNDO ) . DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL CAPÍTULO | DO PROCEDIMENTO FISCAL E DOS RECURSOS SEÇÃO | DO PROCEDIMENTO FISCAL Art 227 O procedimento fiscal terá início com: |— a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF; Il — a lavratura do termo de apreensão de livros municipais ou de documentos fiscais. Art 228 Verificando-se a infração de dispositivo tributária, que importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração. Art 229 O auto de infração será numerado e será lavrado por autoridade administrativa fiscal competente e conterá: | — data e local da lavratura; Il — nome, domicilio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição municipal e no CNPJ ou CPF, quando for o caso; 1 — descrição clara, precisa e resumida do fato que motivou a autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado; IV — citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade; V — valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do exercício a que se refira, do termo inicial e da correção monetária; VI — prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida; VII — intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do prazo e data do seu início, assim como o órgão competente para recebe- la; VII — anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quando for o caso; IX — circunstância de a intimação do sujeito passivo ter sido feita por edital, quando for o caso. 81º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. S 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator ou responsável. Art 230 O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, as folhas numeradas e rubricadas, bem como os documentos, informações e pareceres. 61 Sebastião MotarSonçal PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art 231 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: | — pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário contra assinatura-recibo, datado no original; Il— por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio; Ill — por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do município, na sua integra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art 232 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração de legislação tributária. Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art 233 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração. Art 234 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo. SEÇÃO 1 . DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO Art 235 O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se na repartição fiscal competente mediante a autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se E] semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas. Art 236 O pedido de reconhecimento de isenção ou de restituição do tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de regime especial formulado pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA). Art 237 Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário Administrativo desenvolve-se ordenadamente em duas instâncias organizadas na forma da Lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária. Parágrafo Único. A instância administrativa começa peta instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exercida no processo, o decurso do prazo para recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário. 62 Sebastião Mota Gonçal Secretário da Adminis João Pin UCL CCC CCI ttCeteceeo (LC TCCCCL ( ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 19h0 PINHEIRO Art 238 É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais. Art 239 A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má fé. Art 240 A intervenção do sujeito passivo no processo tributário administrativo far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regulamente outorgado. Art 241 A instrução do processo compete à Fazenda Municipal sob a supervisão e orientação do Setor de Fiscalização. Art 242 Os prazos processuais serão continuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. $1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato. $2º Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo nas repartições públicas municipais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no 1º (primeiro) dia de expediente normal que se seguir. Art 243 A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal. Art 244 Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade. Parágrafo Único. O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade. Art 245 Não é licito a sujeito passivo da obrigação principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentação que interesse à instauração e andamento do Processo Tributário Administrativo, ou recusar-se a fornecê-la. Art 246 A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Art 247 Preparado o processo para decisão, o responsável pela Fazenda Municipal proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação. $ 1º O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido. 63 CC q ( ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º Do despacho do responsável pela Fazenda Municipal caberá recurso voluntário para instância administrativa superior. 8 3º O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do despacho de primeira instância. SEÇÃO III . DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art 248 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 8 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará: a) a autoridade julgadora a quem é dirigida; b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação; c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; e) o objetivo visado. $ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. $3º Não se incluem na competência dos órgãos julgadores: | — declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo; Il — aplicação de equidade. 84º As ações propostas contra a Fazenda Pública Municipal, sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades municipais, prejudicarão, necessariamente, o julgamento dos respectivos processos tributários administrativos; 8 5º Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, os autos ou peça fiscal serão remitidos com a máxima urgência e independentemente de requisição, à Procuradoria Municipal para exame, orientação e instituição de defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo. 86º Constatada no Processo Tributário Administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pela Procuradoria Municipal ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado. 64 Sebastião Mota Gonçalve CCC CCC (« ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JOKO PINHEIRO SEÇÃO IV . DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art 249 O Conselho de Contribuintes do Município (CCM) órgão único do contencioso Administrativo Fiscal, integrante da estrutura administrativa da Fazenda Pública Municipal, colegiado de composição paritária, e formado por representantes da Fazenda Pública Municipal e de entidades de classe de contribuintes. $ 1º O Prefeito Municipal designará os Conselheiros efetivos e para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-presidente do CCM, observando-se, na designação de cada uma das funções, a alternativa de representação paritária. S 2º Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a vice-presidência será exercida por conselheiro da outra. $3º O presidente tem além do voto ordinário, o do desempate. Art 250 A Câmara de Julgamento será composto de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes e 3 (três) da Fazenda Pública Municipal. Art 251 Os conselheiros e os respectivos suplentes são nomeados pelo Prefeito Municipal em número de 06 (seis) para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observado a representação paritária. S$ 1º Os conselheiros representantes dos contribuintes e respectivo suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial e Industrial, Conselho Regional de Contabilidade e outras entidades representativas de classe de contribuintes entre pessoas de notório saber e experiência em matéria jurídico tributária. $ 2º Os conselheiros representantes da Fazenda Pública Municipal e os respectivos suplentes serão indicados pelo responsável do órgão, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária municipal. 83º Será havido como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas sem justa causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente. 8 4º Perde a qualidade de membro do CCM o representante da Fazenda Pública Municipal que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato. Art 252 A decisão, na 22 instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo Único. Não cabe o pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes que terão caráter definitivo. Art 253 O exercício do mandato do conselheiro não acarretará vínculo empregatício ou gerará direitos trabalhistas para o município. 65 Sebastião da João Pin! COCCCCCCCCCCC CE CO (4 ( [CE Cu CU GU [CR CR é PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO V DAS DECISÕES Art 254 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotadas o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de oficio. Art 255 Nenhum processo por infração a legislação tributária e auto de infração será arquivado, nem sobrestado, nem cancelada multa fiscal, senão após decisão final proferida na órbita administrativa, salvo caso previsto em lei. Art 256 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam acrescidos de correção monetária, multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 8 1º O sujeito passivo autuado ou não, poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo da quantia total exigida. S$ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo autuado ou não, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados do despacho ou de decisão irrecorrível, de importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção monetária a partir da data em que foi efetuado o depósito. TÍTULO VII ) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 257 Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos Anexos que a acompanham. Art 258 Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na Legislação Tributária. Art 259 Os tributos serão arrecadados de acordo com o disposto neste Código, em regulamento ou mediante convênio. Art 260 O Prefeito poderá regulamentar em decretos, os prazos e as formas de arrecadação dos Impostos e taxas municipais, inclusive conceder descontos pelo recolhimento nos prazos estabelecidos. Art 261 Fica criada a UFM (Unidade Fiscal do Município), no valor de R$ 1,00 (um real). Parágrafo Único. Todos os valores expressos em UFIR e UF na Legislação Municipal, serão convertidos para UFM na proporção de 1 (uma) UFIR ou de 1 (uma) UF para 1 (uma) UFM. Art 262 O valor da UFM será atualizado anualmente por decreto, de acordo com o índice oficial de inflação no período, o INPC (IBGE) ou outro índice oficial que 66 CUMCCUCCC CCC CCC CEC. ( (Cd ( CCC CCC Cr PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS venha a substituí-lo. Art 263 Para quaisquer outros serviços cuja natureza não se justifique a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. Art 264 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2003. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 25 de novembro de 2002. Antonio/Geraldo Cardoso Prefeito Municipal 67 Sebastlão Mota Gonçal: Secretário da Administração) João Pl -M [0 O [GG ( 10ÃO PIMEIRO NR ANEXO | MAPA GENÉRICO DE VALORES TABELA DE VALORES POR Mº DE TERRENO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS cóD | TIPO | LOGRADOURO BAIRRO | |SETOR|VALOR RUA ÍANTONIO BATISTA CENTRO | 4 | 1700 RUA JANTONIO CARLOS (CAP.SPERIDIÃO/DONA ZICA) CENTRO 1 12200 o RUA |ANTONIO CARLOS(13 DE MAIOICAP. SPERIDIÃO) CENTRO 1 | 2000 RUA |ANTONIO SIMÕES DA CUNHA CENTRO 1 12000 RUA [APARICIO SARAIVA (BENEDITO VALADARES/DR/). PENA) CENTRO 1 12,00 RUA |APARICIO SARAIVA (DR. JOSÉ PENA/MANOEL LUIZ) CENTRO 1 |2000 RUA |ASTOLFO MOREIRA CENTRO 1 |2500 RUA |BENEDITO LUIZ CENTRO 1 | 1800 TVA |BENEDITO TAVARES MIRANDA CENTRO 1 11300 RUA [BENEDITO VALADARES CENTRO 1 12,00 TRV. |CANDIDO GOMES CENTRO 1 | 3500 RUA |CAP. SANCHO (APAR.SARAIVAIDONA ZICA CENTRO 1 12000 RUA |CAP. SANCHO (CAP. SPERID/APARÍCIO SARAIVA) CENTRO 1 30,00 RUA |CAP. SANCHO (JOV.SILVEIRAICAP.SPERIDIÃO.) CENTRO 1 | 2000 RUA |CAP. SANCHO (JOV.SILVEIRA/SEM DENOMINAÇÃO) CENTRO 1 | 800 RUA |CAP. SPERIDIÃO (ANT. CARLOS/FREI DIONÍSIO) CENTRO 1 | 4200 RUA ÍcAP. SPERIDIÃO (FREI DIONÍSIONOSÉ R.SOUZA) CENTRO 1 | 3000 RUA |CAP. SPERIDIÃO (JUCA NIQUINHO/ANT. CARLOS) CENTRO | 1 | 4800 PCA [CORONEL HERMOGENES CENTRO 1 | 4200 RUA |DEP. QUINTINO VARGAS (TREZE DE MAIO/SNOME) CENTRO 1 | 400 RUA |DEP. QUINTINO VARGAS(APAR .SARAIVA/D? ZICA) CENTRO 1 | 2000 RUA |DEP. QUINTINO VARGAS(JOV SILVIASTOLFO MOR) CENTRO 1 | 2000 RUA |DEP. QUINTINO VARGAS(TREZE DE MAIONOV.SIL) CENTRO 1 | 1900 PCA |DOMINGOS PESSOA CENTRO 1 | 1200 Av. ÍDONAZICA CENTRO | 1 | 2500 RUA |DORIALDO CARMELO COIMBRA CENTRO 1 10,00 | RUA |DR JOSE PENA CENTRO 1 | 1500 RUA [EZEQUIEL LOURENCO LIMA CENTRO 1 | 500 RUA |FREI CARMELO CENTRO 1 | 3000 RUA FREI DIONÍSIO(ASTOLFO MOREIRA/DONA ZIGA) CENTRO 1 | 2000 + RUA [FREI DIONISIO(CAP. SPERDIÃO/ASTOLFO MORER) CENTRO 1 30,00 RUA |FREI DIONISIO(EZEQUIEL L LIMA/CAP.SPERDIÃO) CENTRO | 1 | 800 RUA FREI PATRICIO CENTRO 1 | 2000 | RUA [GERALDO RIOS (ASTOLFO MOREIRA/DONA ZICA) CENTRO 1 | 3000 RUA |GERALDO RIOS (CAP. SPERIDIÃO/ASTOLFO MOREIRA) CENTRO | 1 [4200 RUA [GERALDO RIOS (JOVINO SILV./CAP. SPERIDIAO) CENTRO | 1 [3000 AV. IGERSONRIOS CENTRO 1] 2500 TRAV ÍHORACIO CAIXETA CENTRO 1 | 1500 r RUA |JOAO ALBANO DE SOUZA CENTRO 1 RUA JOAO GOMES SOARES CENTRO 1 68 Sebastião Mo Secretário da João Pinhelto : [a o O CC O O CL ( N N PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO >* ESTADO DE MINAS GERAIS 12,00 , | RUA [JOAO LOBO CENTRO 1 [ Av. NOSE BATISTA FRANCO CENTRO 1 25,00 AV. |JOSE RABELO DE SOUZA CENTRO 1 25,00 TRV |JOSE RODRIGUES LIMA CENTRO 1 15,00 RUA |JOSE ROMERO DA SILVEIRA L CENTRO 1 10,00 RUA |JOVINO SILVEIRA CENTRO 1 12,00 AV. —|JUCA CORDEIRO CENTRO 1 42,00 mn PCA |JUCA GONCALVES CRUZEIRO CENTRO 1 25,00 RUA |JUCA NIQUINHO Ú CENTRO 1 15,00 | RUA |LINDOLFO CARNEIRO (13 DE MAIO/CAP. SPERID. CENTRO 1 12,00 RUA |LÍNDOLFO CARNEIRO (CAP. SPERID./DONA ZICA) CENTRO 1 20,00 PCA |MAJOR MENDONCA CENTRO 1 42,00 RUA |MANOEL LUIZ (CAP.SPERIDIAO/APARICIO SARAIVA) CENTRO E 1 20,00 RUA I|MANOEL LUIZ (EZEQUIEL L. LIMANOVINO SILVEIRA) CENTRO 1 5,00 RUA JMANOEL LUIZ (JOVINO SILVEIRA/CAP.SPERIDIAO) CENTRO 1 15,00 RUA |MANOEL VICENTE ROSA CENTRO L 1 12,00 RUA |MARCILIO DE OLIVEIRA CENTRO | 1 12,00 | RUA SEM DENOMINAÇÃO Ii CENTRO La 4,00 RUA |TIBURCIO CARDOSO ALMEIDA CENTRO 1 10,00 RUA |TREZE DE MAIO CENTRO 1 12,00 RUA |VINTE E UM DE ABRIL CENTRO 1 12,00 RUA |WILSON DE OLIVEIRA CENTRO 1 10,00 RUA |18 | AEROPORTO 2 8,00 RUA JADELIO MOREIRA MOTA AEROPORTO 2 10,00 RUA jANTONIO BERNARDO FONSECA AEROPORTO 2 10,00 a ainda RUA JANTONIO HONORIO DA SILVA AEROPORTO 2 L 10,00 RUA |ARNALDO BATISTA FRANCO AEROPORTO 2 10,00 RUA |BENEDITA DE SOUZA CALDEIRA 1 AEROPORTO 2 10,00 RUA |CELSO DORNELAS DE SOUZA AEROPORTO 2 10,00 RUA |DELMA DE ANDRADE AEROPORTO 2 10,00 RUA [EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS AEROPORTO 2 10,00 RUA |ETELVINA ALVES DO COUTO AEROPORTO 2 10,00 RUA [EUNICE VANILDE DE OLIVEIRA AEROPORTO 2 10,00 RUA |GERACINA MENDES ROCHA AEROPORTO 2 4,00 o RUA |GETULIO SIMAO CAETANO (C. DORNELES /D. ANDRADE) AEROPORTO 2 10,00 RUA |GETULIO SIMAO CAETANO (D.ANDRADE /J.CARN. MELO) AEROPORTO | 2 4,00 Em RUA |HÉLIO MENDONÇA BRAGA AEROPORTO 2 10,00 RUA |JOSE CARNEIRO DE MELO AEROPORTO 2 4,00 RUA pose EUSTAQUIO FONSECA AEROPORTO 2 10,00 + RUA |JOSE LUCIANO FERREIRA AEROPORTO 2 10,00 RUA |JOVINO ALBANO SOUZA AEROPORTO 2 10,00 RUA |LUIZA EVANGELISTA VIDAL . AEROPORTO 2 10,00 TVA IMARIA APARECIDA DA MOTA AEROPORTO 2 10,00 mm RUA |MARIA DAS FLORES PEREIRA | AEROPORTO 2 10,00 | L RUA |NAIR LOPES COUTO AEROPORTO 2 | 10,00 RUA |OLIMPIO MARTINS ARAUJO AEROPORTO 2 10,00 t RUA jOSCAR CARNEIRO MELO AEROPORTO 2 1 1 69 (OCH CCCUMCUCUCUC CCC UCCC EC [A GR CR ( / í (O [0 CU A ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CCC CCC RUA |ROBERTO DONIZETE DA MOTA AEROPORTO RUA |VICENTE ALVES MOREIRA AEROPORTO | RUA WESLEY SOUZA NONATO AEROPORTO RUA [WILSON DE OLIVEIRA AEROPORTO AV. |ZICO DORNELAS AEROPORTO | RUA JALBERTINO MAIA ESPLANADA | RUA |ALCIDES SILVEIRA ESPLANADA | RUA |ALFA ESPLANADA | RUA lceLso DORNELAS DE SOUZA ESPLANADA | AV. |DONA ZICA ESPLANADA | [ RUA |FRANCISCO DE SOUZA COUTO ESPLANADA | RUA |HELIO MENDONCA BRAGA Í ESPLANADA | RUA |JOSE DE FREITAS SILVEIRA ESPLANADA | RUA [NOSE ROMERO SILVEIRA ESPLANADA | RUA |LUIZA EVANGELISTA VIDAL ESPLANADA | RUA [OLIVEIRA FRANCISCO RODRIGUES ESPLANADA | RUA |PAULO AFONSO ESPLANADA | | RUA |ROMUALDO ALVES DE MENDONCA ESPLANADA | E RUA |WILSON DE OLIVEIRA ESPLANADA | RUA [ANA AFONSO DA SILVA ESPLANADA Il RUA |EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS ESPLANADA Il RUA [HELIO MENDONCA BRAGA ESPLANADA Il RUA |JOSE DE FREITAS SILVEIRA | ESPLANADA Il RUA JOLIVEIRA FRANCISCO RODRIGUES ESPLANADA Il | RUA JALBERTINO MAIA SÃO FRANCISCO RUA |ALCIDES SILVEIRA | SÃO FRANCISCO RUA |ANA AFONSO DA SILVA SÃO FRANCISCO | RUA |ANTONIO CARLOS SÃO FRANCISCO RUA [ANTONIO MACHADO VIEIRA SÃO FRANCISCO RUA [ARNALDO BATISTA FRANCO | SÃO FRANCISCO RUA |B SÃO FRANCISCO ROD |BR 040 SÃO FRANCISCO | RUA [car. SANCHO SÃO FRANCISCO RUA |CELSO DORNELAS DE SOUZA SÃO FRANCISCO AV. |DONAZICA SÃO FRANCISCO RUA [EUNICE VANILDE DE OLIVEIRA SÃO FRANCISCO RUA |FRANCISCO DE SOUZA COUTO SÃO FRANCISCO RUA [GERALDO RIOS (DONA ZICA / PAULO AFONSO) SÃO FRANCISCO RUA |GERALDO RIOS (PAULO AFONSO/OLIMPIO M. ARAUJO) | SÃO FRANCISCO RUA [HELIO MENDONÇA BRAGA SÃO FRANCISCO RUA [JOSE DE FREITAS SILVEIRA SÃO FRANCISCO AV. |JOSE RABELO DE SOUZA . SÃO FRANCISCO RUA |JOSE ROMERO SILVEIRA SÃO FRANCISCO RUA |LINDOLFO CARNEIRO SÃO FRANCISCO | RUA LUIZA EVANGELISTA VIDAL | SÃO FRANCISCO RUA [OLIMPIO MARTINS ARAUJO SÃO FRANCISCO [— RUA [OLIVEIRA FRANCISCO RODRIGUES SÃO FRANCISCO 70 Sebastião Mota Gon Secretário da Adminisfra? (UCCCCCTCCCCCC CTC ( [AN GU GU GR GU CR Cd ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO RUA |PAULO AFONSO SÃO FRANCISCO | 5 10,00 RUA |ROBERTO DONIZETE DA MOTA SÃO FRANCISCO. 5 10,00 RUA |ROMUALDO ALVES DE MENDONCA SÃO FRANCISCO 5 10,00 L RUA [VICENTE ALVES MOREIRA SÃO FRANCISCO 5 10,00 RUA |ABÍLIO SARAIVA MaJOSÉ DE PAULA| 6 10,00 RUA [ALBINO CAIXETA NºJOSÉ DE PAULA) 6 10,00 RUA |ALZA PEREIRA RIBEIRO MaJOSÉ DE PAULA] 6 10,00 RUA JANTONIO ROMERO MIJOSÉ DE PAULA] 6 10,00 RUA |ARISTEU OLIVEIRA MaJOSÉ DE PAULA| 6 10,00 RUA |ASTOLFO MOREIRA (ABILIO SARAIVANOSÉ R. DE SOUZA)MNJOSÉ DE PAULA| 6 16,00 RUA |ASTOLFO MOREIRA (AUGUSTO BARBOSA /A.SARAIVA) |MJOSÉ DE PAULA) 6 8,00 RUA [CAP.SPERID. (AV.JOSÉ R.SOUZA /ABÍLIO SARAIVA) |MJOSÉ DE PAULA] 6 15,00 RUA |EDMUNDO LOURENCO LIMA MJOSÉ DE PAULA] 6 10,00 RUA [EDSON LOBO MEJOSE DE PAULA] 6 10,00 RUA |EDUARDO BARBOSA PAULA MJOSÉ DE PAULA] 6 | 10,00 TRV |EDUARDO BARBOSA PAULA M2JOSÉ DE PAULA] 6 10,00 TRV. [EMIDIO GONCALVES MIJOSÉ DE PAULA| 6 10,00 RUA |EZEQUIEL SEBASTIAO COUTO |MJOSÉ DE PAULA| 6 10,00 RUA |GENESIO RIBEIRO MRJOSÉ DE PAULA) 6 10,00 RUA |[GERALDA LATALIZA NORONHA MaJOSÉ DE PAULA] 6 10,00 RUA |GERALDO RODRIGUES SILVA MaJOSÉ DE PAULA] 6 10,00 RUA |[GERONIMO DEUS VIEIRA M2JOSÉ DE PAULA] 6 10,00 AV | |HORÁCIO DORNELAS MJOSÉ DE PAULA| 6 10,00 RUA |ILMA PERES MJOSÉ DE PAULA] 6 10,00 RUA |JOSE DE OLIVEIRA SILVA MaJOSÉ DE PAULA| 6 10,00 AV. |JOSE RABELO DE SOUZA MJOSÉ DE PAULA| 6 25,00 AV. |JUCA CORDEIRO NMPJOSÉ DE PAULA] 6 15,00 AV. —|JULIO CARNEIRO MaJOSÉ DE PAULA] 6 15,00 RUA |ORESTES MOURA MJOSÉ DE PAULA] 6 10,00 RUA |PEDRO SIMÃO MELO MIJOSÉ DE PAULA| 6 10,00 TRV |PERES MJOSÉ DE PAULA) 6 10,00 BECO |SEM DENOMINAÇÃO MJOSÉ DE PAULA, 6 10,00 BECO [SEM DENOMINAÇÃO MaJOSÉ DE PAULA] 6 10,00 RUA |TERTULINO COELHO MaJOSÉ DE PAULA] 6 10,00 RUA |ZECA LOPES CANCADO ]MaJOSÉ DE PAULA] 6 10,00 RUA |ASTOLFO MOREIRA ALVORADA 7 8,00 RUA |SEM DENOMINAÇÃO ALVORADA 7 8,00 RUA |ADAMASTOR MOURA ALVORADA 7 8,00 RUA |ADELMO XAVIER ALVORADA 7 8,00 RUA |ALBINO CAIXETA ALVORADA 7 8,00 RUA [ANA GOMES CUNHA ALVORADA 7 8,00 RUA [CARLOS ROBERTO CASTRO ALVORADA 7 8,00 RUA [EZEQUIEL SEBASTIAO COUTO ALVORADA 7 10,00 AV | |HORÁCIO DORNELAS ALVORADA 7 10,00 RUA |JOAQUIM SOUTO ALVORADA 7 8,00 RUA [JOSEFA DORNELAS | | ALVORADA 7 L RUA |MANOEL ALVES GOMES ALVORADA 7 n Sebastião Mota (CCCCCCUCCCE [Gu | ( [é ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA |MANOEL TILE ALVORADA 7 8,00 RUA [MARIA FILOMENA ALVORADA 7 8,00 RUA |MARINHO NORONHA ALVORADA 7 8,00 RUA |PEDRO SILVEIRA o ALVORADA 7 8,00 RUA |QUINCAS BAIANO ALVORADA 7 8,00 RUA |ROGERIO SILVEIRA ALVORADA 7 8,00 [ RUA |SINHA UCHOA ALVORADA 7 8,00 RUA |TADEU OLIVEIRA CUNHA ALVORADA 7 8,00 RUA |TERTULINO COELHO ALVORADA 7 | 10,00 RUA |TERTULINO GONCALVES ALVORADA 7 8,00 RUA |VANILDA OLIVEIRA ALVORADA 7 8,00 RUA |WALDEMAR JOSE OLIVEIRA ALVORADA 7 8,00 RUA WALDEMAR MARQUES OLIVEIRA ALVORADA 7 8,00 RUA |ABÍLIO SARAIVA(ASTOLFO MOREIRANUCA CORDEIRO) FLORESTA 8 | 10,00 | RUA [ABÍLIO SARAIVAJUCA CORDEIROICAP. ESPERIDIÃO) FLORESTA 8 8,00 RUA [ANTONIO ROMERO FLORESTA 8 6,00 RUA |ASTOLFO MOREIRA FLORESTA 8 8,00 RUA |AUGUSTO JOSE BARBOSA FLORESTA 8 6,00 RUA |CAP, ESPERIDIÃO (ABILIO SARAIVA [EDMUNDO LOUR.) FLORESTA 8 6,00 RUA |CAP. ESPERIDIAO (EDMUNDO LOURENÇO/.ROBERTO) FLORESTA 8 | 1500 RUA |CONCEIÇÃO ROMANA CUNHA FLORESTA 8 8,00 RUA |EDMUNDO DA CUNHA RABELO FLORESTA 8 6,00 RUA |EDMUNDO LOURENÇO LIMA FLORESTA 8 6,00 [RUA [FREI MIGUEL FLORESTA 8 6,00 | RUA |GABRIEL ANTONIO SOUZA FLORESTA 8 8,00 RUA |GENESIO RIBEIRO FLORESTA 8 6,00 RUA |JANUARIO OLIVEIRA FLORESTA 8 6,00 | RUA [JOSE DE OLIVEIRA SILVA FLORESTA 8 8,00 AV. |JOSE RABELO DE SOUZA FLORESTA 8 | 2500 AV. JUCA CORDEIRO FLORESTA 8 | 1500 RUA |LUDGERIO CUNHA RABELO FLORESTA 8 6,00 RUA |LUIZA PEREIRA DE NORONHA FLORESTA 8 6,00 RUA |TERTULINO COELHO FLORESTA 8 8,00 | RUA |AMOR SANTO DEUS VIEIRA “| BELAVISTA 9 4,00 RUA |ANA FELISBERTO OLIVEIRA BELA VISTA 9 4,00 TRV. |ANTONIO iZIDORO BELA VISTA 9 6,00 “| Rua [BARAO RIO BRANCO BELA VISTA 9 6,00 RUA |BENTO VALINHAS BELA VISTA 9 4,00 RUA (DEP. QUINTINO VARGAS BELA VISTA 9 4,00 RUA |DERALDINA OLIVEIRA BELA VISTA 9 4,00 PCA |DOMINGOS PESSOA BELA VISTA 9 | 1200 RUA |DONA OLIVIA QUEIROZ BELA VISTA 9 4,00 RUA JUCA NIQUINHO BELA VISTA 9 | 1500 | RUA |LINDOLFO CARNEIRO BELA VISTA 9 4,00 RUA |MANOEL VICENTE ROSA BELA VISTA 9 6,00 RUA |MARCO AURELIO BELA VISTA 9 00 RUA |MARIA DE DEUS VIEIRA BELA VISTA 9 00 n 0 ( ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO [ RUA |OTAVIO VALADARES BELA VISTA 9 4,00 RUA |SEVERINA PESSOA BELA VISTA 9 4,00 RUA |SINHO RIBEIRO BELA VISTA 9 4,00 RUA [TREZE DE MAIO (DEP. QUINT. VARGAS/PÇ.DOM. PESSOA) BELA VISTA 9 12,00 RUA [TREZE DE MAIO (JUCA NIQUINHO/BARÃO RIO BRANCO) BELA VISTA 9 6,00 RUA |VICENTE ANTONIO SOUZA BELA VISTA 9 4,00 RUA [ARNALDO MENDONCA JD. BELA VISTA 10 6,00 E RUA |BARAO RIO BRANCO JD. BELA VISTA 10 6,00 RUA |BRUNO AUGUSTO FERREIRA JD. BELA VISTA 10 6,00 RUA |CESAR LOBO JD. BELA VISTA 10 6,00 AV. JEDMAR DO COUTO SILVA JD. BELA VISTA 10 8,00 RUA |JOAO PORTO JD. BELAVISTA | 10 6,00 AV. |JOSE BATISTA FRANCO JD. BELA VISTA 10 6,00 RUA (JOSE CARLOS UCHOA JD. BELA VISTA 10 8,00 RUA JJOSE ESPANHOL JD. BELA VISTA 10 6,00 RUA |JOVINO SILVEIRA JD. BELA VISTA 10 | 6,00 RUA |NADETA SILVEIRA JD. BELA VISTA 10 6,00 RUA |NEGRINHO DE FREITAS JD. BELA VISTA 10 6,00 RUA |TIBURCIO CARDOSO ALMEIDA JD. BELA VISTA 10 6,00 RUA [TREZE DE MAIO JD. BELA VISTA 10 6,00 RUA |TUTINHA DE DEUS VIEIRA JD. BELA VISTA 10 6,00 RUA [UBALDO CAIXETA JD. BELA VISTA 10 6,00 RUA |? DIVINÓPOLIS 1 6,00 RUA |2 DIVINÓPOLIS 1 6,00 | RUA | DIVINÓPOLIS 11 6,00 RUA |JOAO GOMES SOARES DIVINÓPOLIS 1 10,00 | RUA |MARIO JOSE DA SILVEIRA DIVINÓPOLIS “ 8,00 RUA |TIBURCIO CARDOSO ALMEIDA DIVINÓPOLIS 1 6,00 RUA [ARNALDO MENDONCA PANORAMA 12 6,00 RUA |D PANORAMA 12 6,00 RUA |JOÃO PORTO PANORAMA 12 6,00 RUA |JOSE FERREIRA GOMES PANORAMA 12 8,00 RUA |NEGRINHO DE FREITAS PANORAMA 12 6,00 RUA |TUTINHA DE DEUS VIEIRA PANORAMA 12 6,00 RUA [UBALDO CAIXETA PANORAMA 12 6,00 RUA [CARLOS MENDONCA JANUÁRIA C. RIOS| 13 5,00 Av. IDOIS JANUÁRIA C. RIOS| 13 | 5,00 RUA |DR PAULO SALGADO JANUÁRIA C. RIOS| 13 5,00 RUA |ERUNDINA PERES JANUÁRIA C. RIOS| 13 5,00 RUA |JOAO VALADARES JANUÁRIA C. RIOS| 13 | 5,00 RUA |JOSE IGLESIAS JANUÁRIA C. RIOS| 13 5,00 RUA [MARCOS MENDONCA CARNEIRO JANUÁRIA C. RIOS| 13 5,00 RUA [MOZART BRAGA JANUÁRIA C. RIOS| 13 5,00 RUA |PAULINO CARNEIRO JANUÁRIA C. RIOS| 13 5,00 RUA |TUTA CAIXETA JANUÁRIA C. RIOS| 13 |n5,00 RUA [VICENTE JOAQUIM LELES JANUÁRIA C. RIOS| 13 RUA |BARAO RIO BRANCO (MARCO AURÉLIO/M? J. BORGES) AGUA LIMPA 73 E dd CR A CR CR O O O O O O CR A O A O CO O E A A A A A A A E E ECA EEE] ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO RUA |BARAO RIO BRANCO (Mº J. BORGES/EMILIO L. CANÇADO)| AGUA LIMPA 14 4,00 TVA [SEM DENOMINAÇÃO AGUA LIMPA 14 4,00 RUA |ABILIO DOMINGOS ÁGUA LIMPA 14 4,00 TVA. JABILIO DOMINGOS ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA [|ADAO PEREIRA LIMA ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA |ANTONIO DOMINGOS SOUZA [ ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA [ANTONIO PIRES ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA |BARÃO R. BRANCO (EMILIO L. CANÇADO/M. SILVEIRA) ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA |BARÃO R. BRANCO (MANOEL SILVEIRA/MARCO AURÉLIO)| ÁGUA LIMPA 14 5,00 BECO |CEARA ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA |DEP. QUINTINO VARGAS ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA |EMILIO LOPES CANÇADO ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA [GUARACIABA J. CONCEICÃO ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA NACQUES SILVEIRA ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA |JESUINO COSTA CARVALHO ÁGUA LIMPA 14 4,00 TRV. |JOAO GONCALVES CRUZEIRO (JOÃO DO IMIDIO) ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA |JOSE DE ANDRADE ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA |MANOEL SILVEIRA VASCONCELOS [| ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA |MARIA JOSE BORGES ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA [OLIMPIO ANTONIO ANDRADE | ÁGUA LIMPA 14 4,00 TRV. |SATURNINO PEREIRA ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA |SEVERINA PESSOA ÁGUA LIMPA 14 4,00 RUA |VICENTE ANTONIO DE SOUZA ÁGUA LIMPA 14 4,00 TVA |VICENTE ANTÔNIO DE SOUZA ÁGUA LIMPA 14 4,00 AV. |ADEMAR SILVEIRA ITAIPU 15 4,00 RUA |AFRANIO CARNEIRO ITAIPU 15 4,00 RUA [ALAIDE LOPES DE COUTO ITAIPU 15 4,00 RUA [ALÍPIO GOMES ITAIPU 15 4,00 RUA [ANTONIO OLIVEIRA ITAIPU 15 4,00 RUA |APRIGIO ROBERTO ITAIPU 15 4,00 RUA |BARAO RIO BRANCO ITAIPU 15 4,00 RUA |CAMÕES DE DEUS VIEIRA ITAIPU 15 4,00 RUA |CLEBER DEUS VIEIRA — NTAIPU 15 4,00 RUA |CUSTODIO PERES ITAIPU 15 4,00 RUA IDO CRUZEIRO ITAIPU 5 4,00 AV. |EMILIO LOPES CANÇADO ITAIPU 15 4,00 RUA |JOAO CANECA TAIPU, 15 4,00 RUA (JOAO DE OLIVEIRA ITAIPU 15 4,00 AV. [JOÃO PAULO DA SILVA ITAIPU 15 4,00 RUA [MANOEL SILVEIRA VASCONCELOS ITAIPU 15 4,00 RUA [MARIA CONCEICAO SILVA TAIPU 15 4,00 RUA |MATILINHA CARNEIRO — TAIPU 15 4,00 AV. IMIGUEL DE DEUS VIEIRA ITAIPU 15 4,00 RUA |MIGUEL VELOSO SILVA ITAIPU 15 4,00 RUA |NENEM TEIXEIRA ITAIPU 15 4,00 RUA [RAIMUNDO OLIVEIRA ITAIPU 15 400 AV. |SEBASTIAO SIMAO ITAIPU 15 É) 74 Se ão Mota e caes Joã helro - MG, [0 0 O O E (E e ( ( ( (dc ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO RUA [SEM DENOMINAÇÃO ITAIPU 15 4,00 RUA |SEM NOME ITAIPU 15 4,00 RUA |SOLIDONIO PENA ITAIPU 15 4,00 RUA |ZIQUITA TELES ITAIPU 15 4,00 RUA |ADELMO XAVIER PRIMAVERA 16 5,00 RUA |ALBINO CAIXETA PRIMAVERA 16 5,00 RUA [ANTONIO GASPAR ESTEVES PRIMAVERA 16 5,00 RUA JASTOLFO MOREIRA PRIMAVERA 16 8,00 RUA |CARLOS ROBERTO CASTRO PRIMAVERA 16 5,00 RUA ICLAUDIO MARTINS DE ARAUJO PRIMAVERA 16 5,00 Sebastião Mota Go) ça o s a Do da A a LS PRIMAVERA 16 V, UU RUA |DORVALINA ALVES ARAUJO 1 PRIMAVERA | 16 500 | RUA |FRANCISCO MARTINS GALVAO “| | PRIMAVERA 5,00 GABRIEL DA SILVA NETO PRIMAVERA 5,00 5 : ACE PEN JAIRO MARTINS DE ARAYTA F ê PRIMAVERA 5,00 JOAO MARTINS DE ARAUJO PRIMAVERA 16 5,00 JOAO VAZ DA COSTA PRIMAVERA | 16 5,00 JOSE LINO RODRIGUES PRIMAVERA 16 | 3,00 RUA |JOSEFA DORNELAS PRIMAVERA 16 5,00 RUA |LUIZA GERALDA OLIVEIRA SILVA PRIMAVERA 16 5,00 RUA IMANOEL ALVES GOMES PRIMAVERA | 16 5,00 RUA |MANOEL GONCALVES PEREIRA PRIMAVERA 16 5,00 RUA [MANOEL TILE PRIMAVERA 16 5,00 RUA [MARIA GONÇALVES DA SILVA PRIMAVERA 16 5,00 RUA |MARINHO NORONHA PRIMAVERA 16 5,00 RUA IOSCAR VICENTE ROSA PRIMAVERA 16 5,00 RUA [PEDRO SILVEIRA PRIMAVERA 16 5,00 RUA |SEBASTIAO SILVEIRA BORGES PRIMAVERA 16 5,00 RUA |VANILDA OLIVEIRA 1 PRIMAVERA 16 5,00 RUA |ALFREDO UCHOA | BOOGANVILE 17 5,00 RUA JASTOLFO MOREIRA BOOGANVILLE El 8,00 RUA [GABRIEL DA SILVA NETO BOOGANVILLE 17 5,00 RUA |LUZIA GERALDA OLIV. SILVA BOOGANVILLE 17 5,00 RUA IMANQEL TILE. BOOGANVILLE Y 5,00 RUA |MARIA FILOMENA BOOGANVILLE 17 8,00 RUA |MARINHO NORONHA BOOGANVILLE 17 5,00 RUA [ROGERIO SILVEIRA BOOGANVILLE 17 5,00 RUA |BARAO RIO BRANCO JARDIM CENTRAL 18 | 4,00 RUA [BELMINDO BRAGA DA FONSECA JARDIM CENTRAL 18 2,50 RUA JC JARDIM CENTRAL 18 2,50 AV. |DOIS JARDIM CENTRAL 18 2,50 RUA IE JARDIM CENTRAL 18 | 250 RUA |F JARDIM CENTRAL 18 L 2,50 RUA |6 JARDIM CENTRAL 18 2,50 RUA |H JARDIM CENTRAL 18 2,50 RUA h JARDIM CENTRAL 18 2,50 75 (CCC CL (d Cd PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA | JARDIM CENTRAL | 18 | 250 RUA |JOAO VALADARES JARDIM CENTRAL | 18 | 5,00 RUA |JOSE DA CUNHA BRAGA JARDIM CENTRAL 18 2,50 RUA |k JARDIM CENTRAL | 18 | 250 RUA JARDIM CENTRAL | 18 | 250 RUA |M JARDIM CENTRAL | 18 | 250 RUA |MARIA CONCEICAO ALVES DE ARAUJO JARDIM CENTRAL | 18 | 250 RUA |MARIA JOSE BORGES JARDIM CENTRAL | 18 | 250 RUA IN JARDIM CENTRAL | 18 | 250 RUA |p JARDIM CENTRAL | 18 | 2,50 RUA |Q JARDIM CENTRAL 18 2,50 RUA |R JARDIM CENTRAL | 18 | 250 PÇA |SEM DENOMINAÇÃO JARDIM CENTRAL | 18 | 250 RUA |T JARDIM CENTRAL | 18 | 250 RUA |U JARDIM CENTRAL | 18 | 250 RUA [ADELINA MARIA SILVA MANGABEIRAS | 19 | 800 RUA |BENTO VALINHAS MANGABEIRAS | 19 | 4,00 RUA |CAP. SANCHO MANGABEIRAS | 19 | 800 RUA |DEP. QUINTINO VARGAS MANGABEIRAS | 19 | 400 RUA |EZEQUIEL LOURENCO LIMA MANGABEIRAS | 19 | 500 RUA |JASON BARBOSA DA SILVA MANGABEIRAS | 19 | 250 RUA |MANOEL SILVEIRA VASCONCELOS MANGABEIRAS | 19 | 400 RUA [SILVIO SIMAO MANGABEIRAS | 19 | 250 RUA |SINHO RIBEIRO MANGABEIRAS | 19 | 4,00 RUA |VICENTE ANTONIO SOUZA MANGABEIRAS | 19 | 4,00 RUA |ALUIZIO NOGUEIRA JÚNIOR SANTACRUZI | 20 | 250 RUA [ARNALDO BATISTA FRANCO SANTACRUZ! | 20 | 400 RUA [BENEDITA DE SOUZA CALDEIRA SANTACRUZI | 20 | 400 RUA |DELMA DE ANDRADE SANTACRUZ| | 20 | 10,00 RUA [EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO) SANTACRUZI | 20 | 400 RUA [EUNICE VANILDE DE OLIVEIRA SANTACRUZ! | 20 | 4,00 RUA |GERACINA MENDES ROCHA SANTACRUZI | 20 | 4,00 RUA |[GETULIO SIMAO CAETANO SANTACRUZ! | 20 | 400 RUA |IZIDORO NICOLAU ARAUJO SANTACRUZI | 20 | 4,00 RUA NOSÉ CARNEIRO DE MELO SANTACRUZ! | 20 | 400 RUA [JOSE LUCIANO FERREIRA SANTACRUZI! | 20 | 4,00 RUA |MARIA DAS FLORES PEREIRA SANTA CRUZ! | 20 | 400 RUA [MARIA GOMES DA MOTA SANTACRUZI | 20 | 250 RUA NAIR LOPES COUTO SANTA CRUZ! | 20 | 4,00 RUA [ROBERTO DONIZETE DA MOTA SANTACRUZI | 20 | 400 RUA [VICENTE ALVES MOREIRA SANTACRUZI | 20 | 4,00 RUA |ABEL ALVES MACHADO . SANTACRUZI! | 21 | 250 RUA |ADELIO MOREIRA MOTA SANTACRUZIL | 21 | 10,00 RUA [ALUÍZIO NOGUEIRA JÚNIOR SANTACRUZI| | 21 | 2,50 RUA [ALVINA MARIA DO CARMO SANTACRUZN | 21 | 250 RUA JANTONIO PAULINO DE CASTRO SANTACRUZI| | 21 |n2,50 RUA |[CARMELITA DA ROCHA SILVA SANTA CRUZIL | 2 ,50 16 Sebastião Mota hão Secry Pinhelrg”- G EE] (UC CL ( ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA [ELVIRA BRAGA LOBO SANTA CRUZ || 21 2,50 RUA |FELIPE CAMPELO OLIVEIRA SANTA CRUZ 21 | 2,50 RUA |ITAGIBA RIBEIRO SANTA CRUZ II 21 | 4,00 — | RUA |IZIDORO NICOLAU ARAUJO SANTA CRUZ Il 2 | 250 RUA |JOAO RODRIGUES MOREIRA SANTA CRUZ Il 2 2,50 RUA [JOSE MAIA SANTA CRUZ II 21 2,50 RUA |JULIO CESAR DE SOUZA SANTA CRUZ 1 21 2,50 RUA [MARIA CANDIDA DOS SANTOS SANTA CRUZ II 2 2,50 RUA |MARIA GOMES DA MOTA SANTA CRUZ II 21 2,50 RUA |OSVALDO MOREIRA BORGES SANTA CRUZ 24 2,50 RUA |PEDRO BRAZ DA SILVA SANTA CRUZ II 21 2,50 RUA |PEDRO CANDIDO TOLEDO SANTA CRUZ II 21 2,50 RUA [RODNEY FARIAS GOMES SANTA CRUZ II 2 2,50 RUA |WESLEY SOUZA NONATO SANTA CRUZ II 21 2,50 AV. |ZCO DORNELAS SANTA CRUZ Il 21 2,50 TRV |ANTONIA CRAVO CAIS RUA |BENEDITO BRASILINO CAIS TRV ICARMELITA P. SILVA CAIS TRV |ELIZIARIO FERREIRA CAIS RUA |EZEQUIEL LOURENCO LIMA CAIS RUA |JOAO CANUTO FARIAS CAIS RUA |JOAO JOSE CAIS RUA |JOVINO SILVEIRA CAIS RUA |JUQUINHA NOLASCO CAIS RUA |MANOEL LUIZ CAIS RUA [MANOEL SILVEIRA VASCONCELOS CAIS TVA |REGIMA GOMES CAIS RUA [REGINA GOMES CAIS RUA |SAO JUDAS TADEU CAIS RUA |SEM DENOMINAÇÃO CAIS RUA ÍSILVIO SIMAO CAIS BECO |SILVIO SIMAO CAIS RUA |TIACHICA CAIS RUA |VMICENTE ANTONIO SOUZA CAIS RUA [ALVARO MENHO LUIZLÂNDIA AV. |BALBINO PIRES LUIZLÂNDIA AV. |BELO HORIZONTE LUIZLÂNDIA AV. |BRASIL LUIZLÂNDIA AV. |GENOVEVA GONCALVES LUIZLÂNDIA RUA |GETULIO VARGAS LUIZLÂNDIA AV. “IGonçaLvES DE SOUZA o LUIZLÂNDIA RUA |JOAO PINHEIRO LUIZLÂNDIA AV. |JUCA MARIA LUIZLÂNDIA RUA |JUSCELINO KUBSTCHEK LUIZLÂNDIA AV. |MARCOS TAVARES LUIZLÂNDIA AV. |MARIA BARBARA FERRAO = LUIZLÂNDIA RUA [MINAS GERAIS LUIZLÂNDIA 77 (UMHCCCCCCLCCCCUTUCCC((C (CCC ( ( [ON GR O Gu da Cu GU CC O ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO AV. IPEDRO GONCALVES SOUZA LUIZLÂNDIA 23 250 | AV. |PIRAPATOS LUIZLÂNDIA 23 2,50 AV. IRITA DA COSTA LUIZLÂNDIA 23 2,50 PCA |SAO SEBASTIÃO LUIZLÂNDIA 23 2,50 RUA |TANCREDO NEVES LUIZLÂNDIA | 23 2,50 AV. NALDIVINA MARQUES LUIZLÂNDIA 3 2,50 RUA [|ABAETE OLHOS D'AGUA | 24 2,50 RUA |DA MATRIZ OLHOS D'AGUA 24 2,50 RUA [HORÁCIO DORNELAS OLHOS D'AGUA 24 2,50 RUA |JOAO PINHEIRO OLHOS D'AGUA 24 2,50 RUA |OESTE OLHOS D'AGUA 24 | 2,50 RUA |SAO SEBASTIAO OLHOS D'AGUA 24 2,50 RUA |SETE DE SETEMBRO OLHOS D'AGUA 24 2,50 Lo AV. ICARLOS AMARAL RURAL MINAS 25 2,50 RUA [ANTONIO MOREIRA SOUZA SANTA LUZIA 26 2,50 RUA [AVELINO BRAZ MOREIRA SANTA LUZIA 26 2,50 RUA |TEOFILO BRAZ MOREIRA SANTA LUZIA 26 2,50 RUA |AGRIPINO LOPES DA SILVA VILA CANA BRAVA | 27 2,50 RUA JALAMIR GONCALVES BRANDÃO VILA CANA BRAVA) 27 2,50 RUA [AMERICO BRAZ MOREIRA VILA CANA BRAVA| 27 2,50 RUA |ANTONIO DORNELAS DE SOUZA VILA CANA BRAVA | 27 2,50 RUA IAPRIGIO ROSA VIEIRA VILA CANA BRAVA| 27 2,90 RUA [CANDIDA CAROLINA CAMPOS VILA CANA BRAVA| 27 2,50 RUA |DELFINO FIRMINO LOPES VILA CANA BRAVA| 27 2,50 RUA [EDUARDO MARTINS ARAUJO VILA CANA BRAVA| 27 2,50 RUA [EMILIO ARAUJO VILA CANA BRAVA | 27 2,50 RUA |FANOR LOPES DA SILVA VILACANA BRAVA) 27 | 250 RUA |FRANCISCO COSTA VELOSO VILA CANA BRAVA | 27 2,50 + RUA |JOAO ANTONIO TEODORO VILA CANA BRAVA| 27 2,90 RUA |JOAO VELOSO VILA CANA BRAVA| 27 2,50 AV. —|JOSE BASILIO DA SILVA VILA CANA BRAVA | 27 2,50 RUA |NADIR ALVES FERREIRA VILA CANA BRAVA | 27 | 2,50 RUA |NILSON DA COSTA VELOSO VILA CANA BRAVA | 27 2,50 RUA [TELEMIG VILA CANA BRAVA | 27 2,50 RUA I|ZOROASTRO DORNELAS VILA CANA BRAVA| 27 2,80 RUA [ANTONIO PALHANO VILA DE OLARIA 28 2,50 AV. |CARLOS AMARAL 1 VILA DE OLARIA 28 2,50 RUA [EDGAR BRAGA VILA DE OLARIA 28 2,50 RUA |GERALDA VAZ VILA DE OLARIA [ 28 2,50 RUA [GERALDO MARTINS VILA DE OLARIA 28 2,50 RUA |JOÃO VAZ VILA DE OLARIA 28 2,50 RUA |JOSE FARIAS VILA DE OLARIA 28 2,50 RUA ILUIZ MADUREIRA VILA DE OLARIA 28 2,50 RUA |MANOEL COELHO DE LIMA VILA DE OLARIA 28 2,50 RUA |MARIA INEZ AGUIAR VILA DE OLARIA 28 +50 RUA |MARIA JOSE ARAUJO VILA DE OLARIA 28 50 L RUA JOLARIO VILA DE OLARIA 28 0 78 Secretário da inistraçã aci João!Pinheiro - MG (CC CUCCCCUC(CUC CCE [0 ( [0 ( ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO RUA [PEDRO GONCALVES VILA DE OLARIA | 28 2,50 1 RUA |RAIMUNDA OLIVEIRA 1 VILA DE OLARIA 28 2,50 RUA |SEBASTIÃO SILVA VILA DE OLARIA 28 2,50 RUA |ZENOBRA MARIA FARIAS VILA DE OLARIA 28 | 250 RUA JA VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50 PRÇ IA VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50 RUA |B VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50 RUA |c VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50 RUA |D VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50 RUA |E VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50 RUA |F VILA S.SEBASTIÃO) 29 2,50 RUA |G VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50 RUA |H VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50 RUA | VILA S.SEBASTIÃO| 29 2,50 TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO Tipos de 2 Construção UEM /M Padrão A 150 | Padrão B 100 Padrão C 50 79 ota Gonçalves Sebastião M a oleo cretá Se JoãoPin! (OMC ECCCCTCCCCO(CUUC(CU(U CE ( “ ( (d ( [0 O O O GR O CR RAR PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PREÇO DO SERVIÇO PARA: EMPRESAS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SERVIÇO AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS (TRABALHO PESSOAL) EM UFM IMPORTÂNCIAS | ALIQUOTAS NATUREZA DA ATIVIDADE EM “UEM” DO SERVIÇO 3% Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra sonagrafia, radiologia, tomografia e congêneres Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres 003 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres O 004 — Enfermeiros, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótesel dentária) í i 240 3% í édi 120 005 — Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, 3Y inclusive com empresas para assistência a empregados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, % mediante indicação do beneficiário do plano o 007 — Fisioterapeutas [| 240 To 006 — Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluídal no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestado 008 — Médicos veterinários 009 — Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 010 —- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais 011 — Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres 012 — Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres 013 — Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 014 — Limpeza e dragagem de portos, rios e canais 015 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive via: públicas, parques e jardins 016 — Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congênere: 017 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e del 020 — Saneamento ambiental e congêneres 21 — Assistência Técnica ível Superior . Nível Médio 022 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados consultoria técnica, financeira ou| fadministrativa ível Superior 023 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, inanceira ou administrativa (CU CC Es (Cs ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPORTÂNCIAS ALIQUOTAS NATUREZA DA ATIVIDADE 024 — Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, oleta e processamento de dados de qualquer natureza êneres Nível Superior Médio 027 — Traduções e interpretações Nível Superior ível Elementar 030 — Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza Nível Superior Nível Médio 031 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e opografia onstrução civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares oul omplementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica 034 — Reparação, Pavimentação , conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento del serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gá: natural 036 — Florestamento e refiorestamento 037 — Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 038 — Paisagismo, jardinagem e decoração. Nível Médio Nível Elementar 039 — Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes el divisórias 3% 040 — Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, del qualquer grau ou natureza 3% 041 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, ongressos e congêneres 042 — Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de bebidas, que fica sujeito ao |.C.M.S.) 043 — Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 044 — Administração de fundos mútuos 045 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, del eguros e de planos de previdência privada Nível Superior Nível Médio Nível Elementar (UC CCCECCCCCLCLCCLCCCCCE: (4 ( ( [A A O E ( (LC CCC PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPORTÂNCIAS | ALÍQUOTAS FIXAS POR ANO |SOBRE PREÇO EM “UEM”? DO SERVIÇO 047 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 048 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de ranquia (franchise) e de faturação (factoring 049 — Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres Nível Superior Nível Médio Nível Elementar 050 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48 Nível Médio 120 Nível Elementar 60 051 — Despachantes Nível Médio 120 Nível Elementar [jo] 052 — Agentes da propriedade industrial ível Médio Nível Elementar 053 — Agentes da propriedade artística ou literária Nível Médio 120 3% ível Elementar 60 054 — Leilão O E 055 — Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção! e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros 056 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições) inanceiras autorizadas a funcionar pelo B.C.) 057 — Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 058 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens Detetive Particular. Nível Médio Nível Elementar 059 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município 060 — Diversões públicas: a) cinemas, “Liáxi-dancings” e congêneres d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculo: que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio, com fins lucrativos. e) Jogos Eletrônicos (inclusive bingos ) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com o em a participação do espectador, inclusive a venda de direitos dal ransmissão pelo rádio ou pela televisão 061-Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupon: de apostas, sorteios ou prêmios 062 — Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquei processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissõe: radiofônicas ou de televisão) wo Es 82 (UCL CL EC ( ( Cd ( [0 0 O O CO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PO PINARIRO IMPORTÂNCIAS | ALÍQUOTAS FIXAS POR ANO |SOBRE PREÇO EM “UFM” DO SERVIÇO NATUREZA DA ATIVIDADE 063 — Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes Nível Médio Nível Elementar 064 — Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora Nível Médio Nível Elementar 065 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem 066 — Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de) espetáculos, entrevistas e congêneres 120 3% 60 067 — Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço 60 068 — Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos é equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao CMS.) édi 120 í so 069 — Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, eículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto ornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao LCMS.) 3% Nível Elementar 070 — Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo| prestador do serviço fica sujeito ao 1.C.M.S.) Nível Médio Nível Elementar 071 — Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final 072 — Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, javagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização Nível Médio Nível Elementar 073 — Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para O suário final do objeto lustrado 074 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material po ele fornecido 075 —- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 076 — Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos é outros papéis, plantas ou desenhos 077 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 3% 078 — Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação el douração de livros, revistas e congêneres 079 — Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 080 — Funerais [081 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário! inal, exceto aviamento 082 — Tinturaria e lavanderia 83 Sebastião cretário FAN du CON CON OR GO GR O GG O O GG RR O RR O O O O O O O A O A A RA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS NATUREZA DA ATIVIDADE de mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado: do prestador de serviço por trabalhadores avulsos por ele contratados 087 — Serviços portuários e aeroportuários, utilização e porto oi aeroporto, atracação capatazia, armazenagem interna, externa - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, Kransferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminai eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, ornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de ontas, emissão de cames (neste item não está abrangido essarcimento, a instituições financeiras, de gastos comportes de Correio, elegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação del 097 — Transporte de natureza estritamente municipal (Transporte Urbana ou Rural) 3% 1098 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 3% obre Serviços de Qualquer Natureza 099 — Distribuição de bens de terceiros em representação de qualque 3% natureza. 100 — Exploração de rodovia mediante cobrança de preços da inscrição, envolvendo serviços de construção, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários, e outros definidos em contrato, jatos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. ISS FIXO Nível Superior Nível Médio Nível Elementar CCC CCCCCCCC ECA ( ( ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO Ill DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO | TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS UFM 1 - Guias de recolhimento de tributos expedidos pela Prefeitura 4 2 — Emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços avulsa — por nota fiscal avulsa 7 3 — Certidão Negativa de Débitos Municipais 10 4 — Autorização para impressão de documentos fiscais — AIDF 12 5 — implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais (Pessoa Jurídica) 10 6 — Emissão de 2º (segunda) via de guia de recolhimento 3 7 — Emissão de 22 (segunda) via de alvarás 10 8 — Certidão de contagem de tempo 20 = 9 — Cemitério Sepultamento de criança 15 Sepultamento de adulto o 30 Desenterramento (exumação) 65 Translação de ossos 65 Emplacamento J 15 Autorização de obras 20 Construção de túmulo perpétuo por m? 20 10 — Apreensão e depósito de animais abandonados 15 11 — Abate de gado no matadouro municipal = Gado bovino por cabeça 20 Outra espécie por cabeça 15 12 — Outras certidões de serviços diversos 15 85 (UC UCUCCCCU(C CC CCC (OC (ta [ ( [é CL ( (CCT CC CCC ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E HABITE-SE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESPECIFICAÇÃO REF. UFM 1 — Licenças 1.1 — Para construção / ampliação 1.1.1 — Edificações Residenciais, Barracões e Galpões a) Até 60,00 m? de área construída um 40 b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 70 c) Acima de 100,00 m? un 100 1.1.2 — Comercial, Industrial e Serviços a) Até 60,00 m? de área construída un 70 b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 100 c) Acima de 100,00 m? un 120 1.2 — Para reforma 1.2.1 — Edificações Residenciais, Barracões e Galpões a) Até 60,00 m? de área construída un 20 b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 35 c) Acima de 100,00 m? de área construída un 50 1.2.2 — Comercial, Industrial e Serviços a) Até 60,00 m? de área construída un 35 b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 50 c) Acima de 100,00 m? de área construída un 60 1.3 — Para demolição 1.3.1 — Edificações Residenciais, Barracões e Galpões a) Até 60,00 m? de área construída un 12 b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construída un 21 c) Acima de 100,00 m? de área construída un 30 1.3.2 — Comercial, industrial e Serviços a) Até 60,00 m? de área construída un 21 b) De 60,01 m? a 100,00 m? de área construida un 30 c) Acima de 100,00 m? de área construída un 36 1.4 — Para parcelamento do solo 1.4.1 — Licença de Implantação a) porlote constante do projeto urbaniísitico un 5 b) por gleba constante de planta m 15 1.4.2 — Aprovação 1.4.2.4 — Remembramento / desmembramento (por lote) un 10 1.4.2.2 — Loteamento (por lote) - Excluidas as áreas destinadas a lograd. Pub. e as que sejam doadas ao Município. un 5 2 - Habite-se un 40 3 - Certidão de desmembramento un [aj] 4 - Substituição de projeto com aumento de área / área acrescida | m 1 5 - Alinhamento da testada do lote por metro de testada m 5 6 - Transferência de titularidade no alvará un 20 7 - Levantamento de área construída mz 1 8 — Corte para ligação de água e esgoto Asfalto Bloquete Terra 9 - Outras certidões de obras 86 [0 O O RR [0 ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO V DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO 1- COMÉRCIO, INDÚSTRIAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS 1.1 — PESSOA JURÍDICA — ATIVIDADE PERMANENTE: 1 Localização A — Setores 18 a 29 B-— Setores 7a 17 C- Setores 1a 6 2 — Porte da Empresa (conforme enquadramento junto a Receita Federal) A — Micro Empresa B — Empresa de Pequeno Porte € — Empresa de Grande Porte 3 — Área Construída A- Até 50 m? B-De 50,01 a 100 m? C — Mais de 100 m? COMBINAÇÃO UFM COMBINAÇÃO UFM COMBINAÇÃO UFM AAA 25 BAA 50 CAA 75 AAB 40 BAB 60 CAB 8o AAC 60 BAC 8o CAC 100 ABA 40 BBA 80 CBA 120 ABB [50 BBB 100 CBB 150 ABC 70 BBC 150 CBC 200 ACA 100 BCA 200 CCA 300 ACB 150. | BCB 250 CCB | | 400 ACC 200 BCC 300 CCC 500 1.2- PESSOA FÍSICA E OUTRAS — ATIVIDADE PERMANENTE: 50 UFM 2 - COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA — ATIVIDADE EVENTUAL/TEMPORÁRIA) ATIVIDADE EVENTUAL/TEMPORÁRIA UFM 1 - Exposições, circos e parques — por evento 150 2 - Shows — por evento 150. | 3 — Rodeios e leilões — por evento 150 4 - Outros eventos — por evento 100 5 - Feiras de amostras — por barraca, estande, etc. 25 6 - Feiras de mercadorias — por barraca, estande, veículo, etc. 50 7 - Comércio eventual — por barraca, trailler, carro, camionete, etc. 150 8 - Comércio eventual hortifrutigranjeiro — por caminhão 1 100 9 - Comércio eventual! outras mercadorias — por caminhão so 10 - Demais atividades eventuais — por evento o 50 87 (CCC CCCCUCC CCC ( ( (o (( ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO VI PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ESPECIFICAÇÃO Uso de vias, logradouros e passeios públicos: a) b) ) s) Feira livre - por ano, por m? Feiras de arte, artesanato, comidas, bebidas, plantas, flores e variedades - por banca, por dia Camelô / ambulante inscrito - por ano Ambulante eventual - por evento Mesas e cadeiras - por m? da testada do estabelecimento, por ano Camarotes e arquibancadas - por m? área ocupada, por dia Veículos hortifrutigranjeiros - por m?, por dia Carros de passeio e Utilitários - por dia Caminhões e Ônibus - por dia Trenzinho - por dia Trailers e Similares - por dia Outras atividades: * Por metro quadrado por dia = Por metro quadrado por mês Cabos metálicos e de fibras ópticas, aéreos, pendurados em postes ou suportes verticais, em obras de arte ou enterrados — por m, por mês Armários, containers ou cabines — por mº, por mês Telefone Público — por unidade, por mês Postes e suportes verticais, implantados ou utilizados como apoio de cabos e outros equipamentos — por unidade, por mês Dutos e condutos de água, esgoto, combustível e outros » Até 30 cm de diâmetro — por m, por mês * Acima de 30cm de diâmetro — por m, por mês a cada 10(dez) centimetros de diâmetro mais 10 cm ou fração que ultrapassar 30 (trinta) centímetros Torres Compartilhamento bs: Interconexão de qualquer espécie ou natureza: valor igual ao devido pela empresa detentora da infra-estrutura 0,15 0,25 10 mimês 0,10 mts/mês ota Go: 88 Sebastlão hs Ive: Secretário João Pinhe (CCC ECCUCL. ( ( (CCC! ( ( PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JOhO PINHEIRO ANEXO VII. ) DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITARIA ESPECIFICAÇÃO 1 — Estabelecimentos, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com maior risco de contaminação: gougue, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, caldo de cana e! similares, depósito de alimentos, confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado, petiscaria, lanchonete, mercado, mini, super e hipermecado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria, omércio de produto congelado, restaurante, bufê, trailler, quiosque, sorveteria, atacadista de produto perecível, de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento, e insumol armacêutico, de produto biológico, de produto de uso odontológico, de produto de uso médico hospitalar e de similares, e comércio de produtos veterinário: até 50 m? de 51 até 100 m? de 101 até 150 m? de 151 até 300 m? de 301 até 500 m? mais de 500 m? 2 — Estabelecimentos, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação: Bar, boate, bomboniére, café, depósito de bebidas, depósito de frutas e verduras, depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimento animal (ração e supletivo), comércio ou distribuição de cosméticos, de perfumes e de produtos higiênicos, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipamento) odontológico e fertilizante. até 50 m? de 51 até 100 m? de 101 até 150 m? de 151 até 300 m? de 301 até 500 m? mais de 500 m? — Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com maior risco à saúde. linica veterinária, policlínica, clinica odontológica, clinica médica, farmácia, drogaria, ervanária, hospital, pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de análise clinica, de bromatologia e de patologia clinica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, desindetizadora, desratizadora, escola e sauna. até 50 m? de 51 até 100 m? de 101 até 150 m? de 151 até 300 m? de 301 até 500 m? mais de 500 m? 4 — Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com enor risco à saúde linica de fisioterapia ou reabilitação, clinica de psicoterapia ou desintoxicação, clinica oul onsultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário, Óptica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa de espetáculo, e similares, cemitério, necrotério, inema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja, lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo del ransporte de alimento para consumo humano. » até50m? de 51 até 100 m? de 101 até 150 m? de 151 até 300 m? de 301 até 500 m? mais de 500 m? (COCO (CA ( ( ANEXO VII PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS TAXA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO TIPO DE VEÍCULO Nº UFM / ANUAL POR VEÍCULO Transporte Coletivo de Passageiros 150 Transporte Escolar 50 Táxi 40 Moto Táxi 30 Outros 50 90