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norma nº 2484/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2484 / 2020
Date 2020-07-17
EmentaAutoriza Criar o Conselho Municipal de Cultura e Política Cultural (REVOGADA pela Lei 2.503.2020)
native_id2551

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 2.484 DE 17 DE JULHO DE 2020.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A CRIAR O
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E POLÍTICA
CULTURAL E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E
POLÍTICA CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
4
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E POLÍTICA CULTURAL
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar o
Conselho Municipal de Cultura e Política Cultural, como órgão de assessoramento ao
Prefeito no que diz respeito ao incentivo á cultura e a manutenção de uma política cultural
- e de apoio as áreas artístico-culturais e turísticas:
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Cultura e Política
Cultural é órgão vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de
João Pinheiro e terá como finalidade fomentar e contribuir com a cultura, de modo a
estimular a realização de projetos artístico-culturais e turísticos no município de João
Pinheiro MG.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura e Política
Cultural:
| - Assessorar na formulação do plano municipal Cultura e das
diretrizes gerais da política cultural, viabilizando o desenvolvimento da cultura local, à
proteção do patrimônio e o incentivo as áreas artístico-culturais e turísticas:
Il - Apoiar as promoções e as manifestações culturais de João
Pinheiro
HlI- Propor as bases da política cultural do Município,
LT A
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IV- Promover o conhecimento da cultura, das artes em sua
diversidade, das tradições locais, das festividades, da defesa, da conservação e
valorização dos bens culturais do Município;
V- Aprovar projetos e programas culturais para os fins, de
acesso ao Fundo Municipal para o Desenvolvimento de atividades artístico-culturais e
turísticas de todo o território de João Pinheiro.
VI- Promover fóruns, debates, rodas de conversa, oficinas,
estudos e seminários sobre temas ligados à área cultural em sua abrangência e
diversidade.
Vil- Participar da elaboração da proposta orçamentária
destinada à execução da política cultural.
VIll- Permitir o acesso a qualquer interessado com fins de
pesquisa aos documentos relativos à política cultural do município.
IX- Apoiar os investimentos em pesquisa que visem conhecer,
valorizar, divulgar a arte, a cultura e o turismo local, principalmente aqueles que forem
elementos constitutivos da identidade cultural de João Pinheiro e região.
Art. 3º - O conselho Municipal de Cultura e Política Cultural
será constituído de 7 membros efetivos e seus respectivos suplentes.
Parágrafo Único- O Conselho Municipal de Cultura e Política
Cultural se dará em conformidade com seu Regimento Interno.
Art. 4º - Os membros efetivos do Conselho Municipal de
Cultura e Política Cultural e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal através de decreto, para o mandato de dois anos, contendo representação de
membros do Poder Público e de entidades e instituições representativas da sociedade
civil do município que tenha preferencialmente relação com as áreas artístico-culturais e
turísticas:
$ 1º - Na composição do Conselho, haverá sempre dois
representantes da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer sendo um
membro efetivo e outro suplente.
S$ 2º- Os representantes da sociedade civil serão nomeados
com base em listas nominativas a serem enviadas pelas entidades e instituições
representativas da sociedade civil do município que tenha preferencialmente relação com
as áreas artístico-culturais e turísticas:
$ 3º - Os Conselheiros tanto efetivos quanto suplentes terão
mandato de 2 (dois) anos, podendo a nomeação ser renovada por mais dois anos. Na
composição de novos Conselhos, caso haja interesse de algum membro permanecer
como conselheiro em decorrência do empenho e envolvimento com as atividades áreas
artístico-culturais e turísticas e for do interesse do prefeito municipal, este poderá ser
novamente nomeado por outros períodos.
Es
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Parágrafo Único - Em caso de vaga, o respectivo suplente
será convocado para completar o mandato e outro conselheiro poderá ser indicado como
suplente.
Art. 5º- Para fins desta Lei são consideradas as entidades e
instituições representativas que tenham relação com as seguintes áreas artístico-culturais
e turísticas:
| — teatro, performance, dança, circo, ópera e congêneres;
Il - cinema, rádio, vídeo, fotografia e congêneres;
HI - design, artes plásticas, artes gráficas, desenho, filatelia e
congêneres;
IV - música;
V — literatura oral e escrita, inclusive obras de referência,
revistas e catálogos de arte;
VI - pesquisa e documentação;
Vil - patrimônio cultural: histórico, arquitetônico, arqueológico,
museus, arquivos documentais, Atlas geográfico e culturais, audiovisuais, cultura afro-
brasileira, cultura indígena, gastronomia tradicional, artesanato e folclore;
VIII - biblioteca, arquivo, museu e centro cultural;
IX - atividades de caráter cultural, festivas, religiosas,
esportivas, turísticas ou artístico destinados à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal
na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
Art. 6º- As deliberações do Conselho Municipal de Cultura e
Política Cultural serão tomadas por no mínimo cinco votos ou maioria dos membros
presentes
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC
Art. 7º- Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura — FMC
como um instrumento de apoio, fomento, implementação e manutenção de projetos
relacionados a cultura, memória, patrimônio, arte e turismo no município.
Parágrafo Único - A gestão administrativa e financeira do
Fundo Municipal de Cultura de João Pinheiro é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de João Pinheiro, por meio de seu gestor,
assessorado pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda e pelos membros do
Conselho Municipal de Cultura e Política Cultural de João Pinheiro, devidamente
escolhidos entre os membros do referido conselho.
Art. 8º- São atribuições dos gestores do Fundo Municipal de
Cultura de João Pinheiro - representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele conforme determinado no artigo 7º.
| - prever e prover os recursos necessários e dotação ao
alcance dos objetivos do Fundo;
CM
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Il- responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos
do Fundo;
ll- autorizar as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos
do Fundo; e movimentar em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias do
Fundo.
Art. 9º O Fundo Municipal de Cultura é um fundo de natureza
contábil especial, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, com prazo
indeterminado de duração, com financiamento mediado preferencialmente pela seleção
pública de projetos por meio do Edital de Apoio às Culturas.
$1º- O Fundo Municipal de Cultura será constituído dos
seguintes recursos:
| - dotação orçamentária própria e créditos adicionais que lhe
forem destinados pelo Município.
Il - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídica,
instituições públicas ou privadas, subvenções, legados, auxílios ou doações em moeda
nacional e/ou estrangeiras de pessoas físicas ou jurídicas; bens móveis e imóveis
recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
HI - contribuições de instituições financeiras oficiais; incentivos
fiscais resultantes de dedução de impostos e de outras formas de incentivos;
IV - restituição dos saldos finais de contas correntes dos
projetos e resultado das aplicações das sanções de que tratam o 81º, do art. 16 desta Lei;
V — valores recebidos a título de juros e demais operações
financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VI - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados
com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural; dentre
elas:
a) Participação em bilheteria de eventos artísticos ou culturais
com fins lucrativos.
b) Venda de publicações e edições relativas a cultura tem
tenham fins lucrativos.
. VII — Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou
estrangeiras que realizem promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos que
sejam feitos especialmente no âmbito da cultura, patrimônio e turismo.
Vill-|- rendas resultantes de depósitos e aplicações
financeiras e saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior:
(&
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IX — Recursos oriundos de políticas públicas governamentais e
repasses financeiros do Estado e da União com fins diversos e em casos emergenciais de
pandemias e catástrofes entre ouros.
X - Outras rendas eventuais
$2º- A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos
la X deste artigo, não substitui o valor mínimo destinado ao Fundo Municipal de João
Pinheiro no orçamento municipal.
83º. A realização de eventos, atividades, campanhas ou
promoções por entidades externas ao Poder Público do Município, com a finalidade de
angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura de João Pinheiro, dependem da
autorização do Secretário de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de João Pinheiro.
84º. O percentual das receitas provenientes de ações
realizadas com o patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente,
podendo ser igual a zero.
Art. 10- O Fundo Municipal de Cultura destina-se:
I- Ao fomento de atividades relacionadas as artes e cultura no
Município visando resguardar, proteger, valorizar, divulgar a cultura de João Pinheiro,
levando em consideração sua diversidade e amplitude.
Il- Melhoria da infraestrutura cultural, patrimonial e turística do
Município.
Hl- Treinamento e capacitação dos profissionais vinculados a
cultura e membros do Conselho de Cultura e Política Cultural ou do Conselho de
Patrimônio Cultural de João Pinheiro,
IV- A preservação, fomento, incentivo ao patrimônio, ao turismo
cultural, a promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais ou concernentes a
demanda dos negócios da cultura, do patrimônio e turismo de João Pinheiro.
V- Manutenção e criação de novos serviços de apoio a cultura
VI- Incentivo e ajuda financeira a Instituições, pessoas físicas e
Jurídicas para manutenção de projetos, ações e atividades artístico-culturais e turísticas
por intermédio de Programa sociais e ou que estejam contemplados No Sistema
Municipal de Cultura;
VIl- Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão
aplicados ainda em projetos artístico-culturais submetidos à Avaliação da Comissão de
Avaliação e Seleção- CAS.
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$1º- Os projetos culturais a serem beneficiados pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC não poderão ter por forma exclusiva ou prioritária, caráter
comercial.
82º- Os projetos culturais deverão ser apresentados por
pessoa física ou jurídica Estabelecida no Município de João Pinheiro há pelo menos um
ano e deverão enquadrar-se nas áreas artístico-culturais elencadas no art. 2º desta Lei.
$3º- O Fundo Municipal de Cultura - FMC apoiará projeto
conforme os seguintes percentuais:
| - até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como
pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos;
Il - até 90% (noventa por cento) para proponentes, pessoa
jurídica com fins lucrativos.
84º- Projetos originários ou que beneficiem diretamente
organismos culturais públicos estaduais ou federais, desde que localizados no Município
de João Pinheiro, poderão ser incentivados pelo Fundo Municipal de Cultura em sua
somatória, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da dotação anual do Fundo.
$5º- Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura - FMC
poderá ser movimentado sem a expressa autorização dos Secretários municipais de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e Fazenda.
86º- Havendo saldo oriundo de recursos dos incisos IV, V e VI
do art. 5º desta Lei, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer poderá
aplicá-lo em projetos institucionais do órgão.
Art. 11. Toda transferência ou movimentação de recursos
relativos ao projeto cultural será feita através de conta corrente vinculada, aberta pelo
empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei, em estabelecimento
bancário credenciado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO - CAS
Art. 12. A Comissão de Avaliação e Seleção - CAS tem como
finalidade avaliar e selecionar os projetos culturais a serem incentivados e fixar os valores
do apoio financeiro que será atribuído a cada um deles, sendo composta por dez titulares
e respectivos suplentes, sendo:
| - cinco titulares representantes do Setor Cultural;
H - dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer. £
dá
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Ed
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HI - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - dois representantes do Poder Legislativo Municipal.
81º Os componentes da Comissão de Avaliação e Seleção
deverão ser pessoas de comprovada idoneidade moral e cumprirão mandato de dois
anos.
82º Os representantes do Setor Cultural serão eleitos em
assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
83º A convocação da assembléia de que trata o 82º deste
artigo deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, no mural de avisos
da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, na Câmara Municipal e
Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG sendo que a Mesa Diretora da Câmara
Municipal também deverá ser comunicada oficialmente.
84º Os membros representantes dos Poderes Executivo e
Legislativo poderão ser reconduzidos subsequentemente por até dois períodos.
85º A representação dos titulares e respectivos suplentes do
Setor Cultural será renovada a cada dois anos.
86º Poderá haver reeleição dos titulares do Setor Cultural para
apenas um único mandato.
Art. 13. Os membros eleitos da Comissão, representantes do
Setor Cultural ou de patrimônio, não estabelecerão vínculo empregatício, mas receberão
honorários referentes à participação e ações desenvolvidas nas reuniões de trabalho,
custeados por recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura.
Parágrafo único. A soma dos valores dos honorários referidos
no artigo antecedente não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da dotação anual do
Fundo Municipal de Cultura.
DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS
Art. 14. O incentivo fiscal concedido por esta Lei tem por
objetivo a canalização de recursos por parte do contribuinte tributário municipal a peajatos
artístico-culturais.
Art. 15. O incentivo fiscal que trata o art. 11 desta Lei
corresponde a:
| - renúncia fiscal do Município, que não excederá a cinco por
cento da receita global proveniente do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano e do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativos ao ano
anterior;
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Il - dedução dos valores do IPTU e ISSQN devidos, até o valor
máximo de vinte por cento em cada modalidade, ao contribuinte, pessoa física ou jurídica,
que apoiar financeiramente projeto cultural.
Parágrafo único. O valor deduzido será correspondente ao
incentivo dado ao empreendedor e deverá ser depositado após a aprovação do projeto,
conforme disposto no art. 9º desta Lei.
Art. 16. Para obtenção do incentivo fiscal que trata esta Lei, os
interessados deverão apresentar-se à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer munido da documentação e do projeto cultural, conforme condições e modelo
definidos em Edital, que será publicado quantas vezes forem necessárias, para efeito de
enquadramento nas áreas estabelecidas no art. 2º desta Lei e posterior Avaliação da
CAS.
Parágrafo único. Serão estabelecidos em regulamento os
requisitos e as condições exigidas para candidatar-se aos benefícios desta Lei.
Art. 17. São considerados para efeitos desta Lei:
| - incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte tributário
do ISSQN e/ou IPTU, que venha a transferir recursos para projetos culturais aprovados na
forma desta Lei;
H - empreendedor: pessoa física ou jurídica diretamente
responsável pelo projeto cultural, domiciliada no Município de João Pinheiro -há, no
mínimo, dois anos;
HI - doação ou patrocínio: transferência de recursos, em caráter
definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao Fundo Municipal de Cultura;
Art. 18. Ao incentivador que transferir recursos diretamente ao
Fundo Municipal de Cultura, aplicar-se-ão as regras previstas nesta Lei. -
Parágrafo único- O incentivador poderá indicar, no ato da
transferência, para o Fundo Municipal de Cultura, a destinação de até cinquenta por cento
do valor para projeto específico de sua escolha, devidamente aprovado pela CAS.
Art. 19. Projetos originários ou que beneficiem diretamente
organismos culturais estaduais ou federais, desde que localizados no município de João
Pinheiro MG, poderão ser apoiados através do Incentivo Fiscal até o limite de 25% (vinte
e cinco por cento) da dotação anual consignada para a renúncia fiscal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O empreendedor deverá, no prazo de trinta dias após a
execução do projeto, apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e
despendidos, conforme modelo a ser definido em regulamento.
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$1º- O empreendedor que não comprovar a correta aplicação
dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal, ficará sujeito
ao pagamento do valor do respectivo incentivo, corrigido pela variação aplicável aos
tributos municipais, acrescido de multa de dez por cento, ficando ainda excluído da
participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por oito anos
consecutivos, sem prejuízo das penalidades cíveis e criminais cabíveis.
$2º- Não logrando êxito a cobrança administrativa, aplicar-se-á
a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, em benefício do FMC.
Art. 21. É vedada a apresentação de projetos:
| - aos membros da CAS, incluindo pessoas jurídicas em que
participem ou gerenciem, enquanto durarem seus mandatos;
Il - aos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de João Pinheiro;
HI - aos próprios incentivadores, seus sócios ou titulares, e
suas coligadas ou controladas, cônjuges ou conviventes, ascendentes e colaterais até o
segundo grau;
IV - às entidades beneficiadas com recursos municipais
oriundos de transferência corrente ou de capital, no exercício em que forem
contempladas.
Art. 22. É obrigatória a menção explícita à Prefeitura de João
Pinheiro MG, à Secretaria Municipal Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e à Lei do
Programa Municipal de Incentivo à Cultura e suas respectivas logomarcas nos produtos
resultantes dos projetos incentivados e em quaisquer atividades e materiais relacionados
à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for
dado ao maior incentivador, conforme modelo a ser fornecido.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo
acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se, nos termos do $1º do art. 20
desta Lei, os valores repassados, ficando o empreendedor impedido de obter quaisquer
dos benefícios desta Lei pelo prazo de três anos.
Art. 23. Anualmente, as Secretarias Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer e de Fazenda fixarão os valores destinados ao Fundo Municipal
de Cultura - FMC e à renúncia fiscal, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual,
Art. 24. Os empreendedores não poderão receber recursos do
Programa Municipal de Incentivo à Cultura por mais de quatro anos consecutivos.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer fará realizar, conforme cronograma do Sistema Nacional de Cultura, uma
Conferência Municipal de Cultura destinada a definir a política cultural do Município. ,
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Art. 26. As entidades de classe representativas dos diversos
segmentos da cultura no Município de João Pinheiro e os membros do Poder Legislativo
local, terão amplo acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados
por esta Lei.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura e de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, previstas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 28. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura sujeita-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal
de João Pinheiro MG.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro MG, 17 de julho de 2020.
Edmar Xáviér Maciél
Prefeito Municipal

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