| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2484 / 2020 |
| Date | 2020-07-17 |
| Ementa | Autoriza Criar o Conselho Municipal de Cultura e Política Cultural (REVOGADA pela Lei 2.503.2020) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 2.484 DE 17 DE JULHO DE 2020. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E POLÍTICA CULTURAL E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E POLÍTICA CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 4 A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E POLÍTICA CULTURAL Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura e Política Cultural, como órgão de assessoramento ao Prefeito no que diz respeito ao incentivo á cultura e a manutenção de uma política cultural - e de apoio as áreas artístico-culturais e turísticas: Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Cultura e Política Cultural é órgão vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de João Pinheiro e terá como finalidade fomentar e contribuir com a cultura, de modo a estimular a realização de projetos artístico-culturais e turísticos no município de João Pinheiro MG. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura e Política Cultural: | - Assessorar na formulação do plano municipal Cultura e das diretrizes gerais da política cultural, viabilizando o desenvolvimento da cultura local, à proteção do patrimônio e o incentivo as áreas artístico-culturais e turísticas: Il - Apoiar as promoções e as manifestações culturais de João Pinheiro HlI- Propor as bases da política cultural do Município, LT A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV- Promover o conhecimento da cultura, das artes em sua diversidade, das tradições locais, das festividades, da defesa, da conservação e valorização dos bens culturais do Município; V- Aprovar projetos e programas culturais para os fins, de acesso ao Fundo Municipal para o Desenvolvimento de atividades artístico-culturais e turísticas de todo o território de João Pinheiro. VI- Promover fóruns, debates, rodas de conversa, oficinas, estudos e seminários sobre temas ligados à área cultural em sua abrangência e diversidade. Vil- Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução da política cultural. VIll- Permitir o acesso a qualquer interessado com fins de pesquisa aos documentos relativos à política cultural do município. IX- Apoiar os investimentos em pesquisa que visem conhecer, valorizar, divulgar a arte, a cultura e o turismo local, principalmente aqueles que forem elementos constitutivos da identidade cultural de João Pinheiro e região. Art. 3º - O conselho Municipal de Cultura e Política Cultural será constituído de 7 membros efetivos e seus respectivos suplentes. Parágrafo Único- O Conselho Municipal de Cultura e Política Cultural se dará em conformidade com seu Regimento Interno. Art. 4º - Os membros efetivos do Conselho Municipal de Cultura e Política Cultural e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de decreto, para o mandato de dois anos, contendo representação de membros do Poder Público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil do município que tenha preferencialmente relação com as áreas artístico-culturais e turísticas: $ 1º - Na composição do Conselho, haverá sempre dois representantes da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer sendo um membro efetivo e outro suplente. S$ 2º- Os representantes da sociedade civil serão nomeados com base em listas nominativas a serem enviadas pelas entidades e instituições representativas da sociedade civil do município que tenha preferencialmente relação com as áreas artístico-culturais e turísticas: $ 3º - Os Conselheiros tanto efetivos quanto suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo a nomeação ser renovada por mais dois anos. Na composição de novos Conselhos, caso haja interesse de algum membro permanecer como conselheiro em decorrência do empenho e envolvimento com as atividades áreas artístico-culturais e turísticas e for do interesse do prefeito municipal, este poderá ser novamente nomeado por outros períodos. Es PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Em caso de vaga, o respectivo suplente será convocado para completar o mandato e outro conselheiro poderá ser indicado como suplente. Art. 5º- Para fins desta Lei são consideradas as entidades e instituições representativas que tenham relação com as seguintes áreas artístico-culturais e turísticas: | — teatro, performance, dança, circo, ópera e congêneres; Il - cinema, rádio, vídeo, fotografia e congêneres; HI - design, artes plásticas, artes gráficas, desenho, filatelia e congêneres; IV - música; V — literatura oral e escrita, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte; VI - pesquisa e documentação; Vil - patrimônio cultural: histórico, arquitetônico, arqueológico, museus, arquivos documentais, Atlas geográfico e culturais, audiovisuais, cultura afro- brasileira, cultura indígena, gastronomia tradicional, artesanato e folclore; VIII - biblioteca, arquivo, museu e centro cultural; IX - atividades de caráter cultural, festivas, religiosas, esportivas, turísticas ou artístico destinados à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; Art. 6º- As deliberações do Conselho Municipal de Cultura e Política Cultural serão tomadas por no mínimo cinco votos ou maioria dos membros presentes DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC Art. 7º- Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura — FMC como um instrumento de apoio, fomento, implementação e manutenção de projetos relacionados a cultura, memória, patrimônio, arte e turismo no município. Parágrafo Único - A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Cultura de João Pinheiro é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de João Pinheiro, por meio de seu gestor, assessorado pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda e pelos membros do Conselho Municipal de Cultura e Política Cultural de João Pinheiro, devidamente escolhidos entre os membros do referido conselho. Art. 8º- São atribuições dos gestores do Fundo Municipal de Cultura de João Pinheiro - representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele conforme determinado no artigo 7º. | - prever e prover os recursos necessários e dotação ao alcance dos objetivos do Fundo; CM PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Il- responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo; ll- autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; e movimentar em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias do Fundo. Art. 9º O Fundo Municipal de Cultura é um fundo de natureza contábil especial, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, com prazo indeterminado de duração, com financiamento mediado preferencialmente pela seleção pública de projetos por meio do Edital de Apoio às Culturas. $1º- O Fundo Municipal de Cultura será constituído dos seguintes recursos: | - dotação orçamentária própria e créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Município. Il - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídica, instituições públicas ou privadas, subvenções, legados, auxílios ou doações em moeda nacional e/ou estrangeiras de pessoas físicas ou jurídicas; bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas; HI - contribuições de instituições financeiras oficiais; incentivos fiscais resultantes de dedução de impostos e de outras formas de incentivos; IV - restituição dos saldos finais de contas correntes dos projetos e resultado das aplicações das sanções de que tratam o 81º, do art. 16 desta Lei; V — valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios; VI - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural; dentre elas: a) Participação em bilheteria de eventos artísticos ou culturais com fins lucrativos. b) Venda de publicações e edições relativas a cultura tem tenham fins lucrativos. . VII — Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras que realizem promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos que sejam feitos especialmente no âmbito da cultura, patrimônio e turismo. Vill-|- rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras e saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior: (& PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IX — Recursos oriundos de políticas públicas governamentais e repasses financeiros do Estado e da União com fins diversos e em casos emergenciais de pandemias e catástrofes entre ouros. X - Outras rendas eventuais $2º- A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos la X deste artigo, não substitui o valor mínimo destinado ao Fundo Municipal de João Pinheiro no orçamento municipal. 83º. A realização de eventos, atividades, campanhas ou promoções por entidades externas ao Poder Público do Município, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura de João Pinheiro, dependem da autorização do Secretário de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de João Pinheiro. 84º. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero. Art. 10- O Fundo Municipal de Cultura destina-se: I- Ao fomento de atividades relacionadas as artes e cultura no Município visando resguardar, proteger, valorizar, divulgar a cultura de João Pinheiro, levando em consideração sua diversidade e amplitude. Il- Melhoria da infraestrutura cultural, patrimonial e turística do Município. Hl- Treinamento e capacitação dos profissionais vinculados a cultura e membros do Conselho de Cultura e Política Cultural ou do Conselho de Patrimônio Cultural de João Pinheiro, IV- A preservação, fomento, incentivo ao patrimônio, ao turismo cultural, a promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais ou concernentes a demanda dos negócios da cultura, do patrimônio e turismo de João Pinheiro. V- Manutenção e criação de novos serviços de apoio a cultura VI- Incentivo e ajuda financeira a Instituições, pessoas físicas e Jurídicas para manutenção de projetos, ações e atividades artístico-culturais e turísticas por intermédio de Programa sociais e ou que estejam contemplados No Sistema Municipal de Cultura; VIl- Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão aplicados ainda em projetos artístico-culturais submetidos à Avaliação da Comissão de Avaliação e Seleção- CAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIR( ESTADO DE MINAS GERAIS $1º- Os projetos culturais a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC não poderão ter por forma exclusiva ou prioritária, caráter comercial. 82º- Os projetos culturais deverão ser apresentados por pessoa física ou jurídica Estabelecida no Município de João Pinheiro há pelo menos um ano e deverão enquadrar-se nas áreas artístico-culturais elencadas no art. 2º desta Lei. $3º- O Fundo Municipal de Cultura - FMC apoiará projeto conforme os seguintes percentuais: | - até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos; Il - até 90% (noventa por cento) para proponentes, pessoa jurídica com fins lucrativos. 84º- Projetos originários ou que beneficiem diretamente organismos culturais públicos estaduais ou federais, desde que localizados no Município de João Pinheiro, poderão ser incentivados pelo Fundo Municipal de Cultura em sua somatória, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da dotação anual do Fundo. $5º- Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá ser movimentado sem a expressa autorização dos Secretários municipais de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e Fazenda. 86º- Havendo saldo oriundo de recursos dos incisos IV, V e VI do art. 5º desta Lei, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer poderá aplicá-lo em projetos institucionais do órgão. Art. 11. Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita através de conta corrente vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei, em estabelecimento bancário credenciado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO - CAS Art. 12. A Comissão de Avaliação e Seleção - CAS tem como finalidade avaliar e selecionar os projetos culturais a serem incentivados e fixar os valores do apoio financeiro que será atribuído a cada um deles, sendo composta por dez titulares e respectivos suplentes, sendo: | - cinco titulares representantes do Setor Cultural; H - dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. £ dá 17 Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS HI - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; IV - dois representantes do Poder Legislativo Municipal. 81º Os componentes da Comissão de Avaliação e Seleção deverão ser pessoas de comprovada idoneidade moral e cumprirão mandato de dois anos. 82º Os representantes do Setor Cultural serão eleitos em assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. 83º A convocação da assembléia de que trata o 82º deste artigo deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, no mural de avisos da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, na Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG sendo que a Mesa Diretora da Câmara Municipal também deverá ser comunicada oficialmente. 84º Os membros representantes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos subsequentemente por até dois períodos. 85º A representação dos titulares e respectivos suplentes do Setor Cultural será renovada a cada dois anos. 86º Poderá haver reeleição dos titulares do Setor Cultural para apenas um único mandato. Art. 13. Os membros eleitos da Comissão, representantes do Setor Cultural ou de patrimônio, não estabelecerão vínculo empregatício, mas receberão honorários referentes à participação e ações desenvolvidas nas reuniões de trabalho, custeados por recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura. Parágrafo único. A soma dos valores dos honorários referidos no artigo antecedente não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da dotação anual do Fundo Municipal de Cultura. DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS Art. 14. O incentivo fiscal concedido por esta Lei tem por objetivo a canalização de recursos por parte do contribuinte tributário municipal a peajatos artístico-culturais. Art. 15. O incentivo fiscal que trata o art. 11 desta Lei corresponde a: | - renúncia fiscal do Município, que não excederá a cinco por cento da receita global proveniente do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativos ao ano anterior; 4 Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Il - dedução dos valores do IPTU e ISSQN devidos, até o valor máximo de vinte por cento em cada modalidade, ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, que apoiar financeiramente projeto cultural. Parágrafo único. O valor deduzido será correspondente ao incentivo dado ao empreendedor e deverá ser depositado após a aprovação do projeto, conforme disposto no art. 9º desta Lei. Art. 16. Para obtenção do incentivo fiscal que trata esta Lei, os interessados deverão apresentar-se à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer munido da documentação e do projeto cultural, conforme condições e modelo definidos em Edital, que será publicado quantas vezes forem necessárias, para efeito de enquadramento nas áreas estabelecidas no art. 2º desta Lei e posterior Avaliação da CAS. Parágrafo único. Serão estabelecidos em regulamento os requisitos e as condições exigidas para candidatar-se aos benefícios desta Lei. Art. 17. São considerados para efeitos desta Lei: | - incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte tributário do ISSQN e/ou IPTU, que venha a transferir recursos para projetos culturais aprovados na forma desta Lei; H - empreendedor: pessoa física ou jurídica diretamente responsável pelo projeto cultural, domiciliada no Município de João Pinheiro -há, no mínimo, dois anos; HI - doação ou patrocínio: transferência de recursos, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao Fundo Municipal de Cultura; Art. 18. Ao incentivador que transferir recursos diretamente ao Fundo Municipal de Cultura, aplicar-se-ão as regras previstas nesta Lei. - Parágrafo único- O incentivador poderá indicar, no ato da transferência, para o Fundo Municipal de Cultura, a destinação de até cinquenta por cento do valor para projeto específico de sua escolha, devidamente aprovado pela CAS. Art. 19. Projetos originários ou que beneficiem diretamente organismos culturais estaduais ou federais, desde que localizados no município de João Pinheiro MG, poderão ser apoiados através do Incentivo Fiscal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da dotação anual consignada para a renúncia fiscal. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. O empreendedor deverá, no prazo de trinta dias após a execução do projeto, apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, conforme modelo a ser definido em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $1º- O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal, ficará sujeito ao pagamento do valor do respectivo incentivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de multa de dez por cento, ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por oito anos consecutivos, sem prejuízo das penalidades cíveis e criminais cabíveis. $2º- Não logrando êxito a cobrança administrativa, aplicar-se-á a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, em benefício do FMC. Art. 21. É vedada a apresentação de projetos: | - aos membros da CAS, incluindo pessoas jurídicas em que participem ou gerenciem, enquanto durarem seus mandatos; Il - aos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de João Pinheiro; HI - aos próprios incentivadores, seus sócios ou titulares, e suas coligadas ou controladas, cônjuges ou conviventes, ascendentes e colaterais até o segundo grau; IV - às entidades beneficiadas com recursos municipais oriundos de transferência corrente ou de capital, no exercício em que forem contempladas. Art. 22. É obrigatória a menção explícita à Prefeitura de João Pinheiro MG, à Secretaria Municipal Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e à Lei do Programa Municipal de Incentivo à Cultura e suas respectivas logomarcas nos produtos resultantes dos projetos incentivados e em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior incentivador, conforme modelo a ser fornecido. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se, nos termos do $1º do art. 20 desta Lei, os valores repassados, ficando o empreendedor impedido de obter quaisquer dos benefícios desta Lei pelo prazo de três anos. Art. 23. Anualmente, as Secretarias Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e de Fazenda fixarão os valores destinados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC e à renúncia fiscal, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, Art. 24. Os empreendedores não poderão receber recursos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura por mais de quatro anos consecutivos. Art. 25. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer fará realizar, conforme cronograma do Sistema Nacional de Cultura, uma Conferência Municipal de Cultura destinada a definir a política cultural do Município. , PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 26. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura no Município de João Pinheiro e os membros do Poder Legislativo local, terão amplo acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura e de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art. 28. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura sujeita-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal de João Pinheiro MG. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro MG, 17 de julho de 2020. Edmar Xáviér Maciél Prefeito Municipal