| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2535 / 2020 |
| Date | 2020-11-12 |
| Ementa | Fixa o Subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de João Pinheiro, para o Quadriênio 2021.2024 e dá outras providências. |
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a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO j ESTADO DE MINAS GERAIS PUBÊICA Em)3.é IL (80 À LEI Nº 2.535/2020 Atra vesliadade — - A AS P. FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA Ass Bala amniciraL DE JOÃO PINHEIRO, PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, com fundamento no artigo 29, V da Constituição Federal e artigo 25, inciso II do Regimento Interno, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal amparado no art. 56, 8 8º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei; Art. 1º - O subsídio mensal dos Membros da Câmara Municipal de João Pinheiro, referido no inciso VI, alínea “c”, do Artigo 29 da Constituição Federal, é fixado em R$ 10.128,00 (Dez mil cento e vinte e oito reais), compreendendo o período de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024. Art. 2º - O subsidio de que trata o Artigo 1º será devido pelo comparecimento efetivo do vereador nas reuniões ordinárias da Câmara e das Comissões permanentes e/ou temporárias que integrar a participação nas votações. Parágrafo Único — As ausências não justificadas dos vereadores nas reuniões ordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes que integrar serão descontados, dividindo-se o valor integral do subsidio pelo número de Sessões ocorridas no mês. Art. 3º - Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção do valor do subsídio previsto no artigo 1º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. CÂMARA MUNICIPAL DE J OÃOPINHEIRO AV. JOSÉ BATISTA FRAN CO, 001 — CEP 38770-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS. Telefone (038)3561-1845- Fax (038)3561-4445 Parágrafo Único - A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição, a partir da data da posse no cargo. Art. 4º - Os vereadores da Câmara perceberão anualmente décimo terceiro salário correspondente ao valor de 01 (um) subsídio mensal até o dia 20 do mês de dezembro de cada sessão Legislativa. Paragrafo Único — O decimo terceiro salário será pago proporcionalmente ao tempo do exercício em caso de posse inferior a 12 (doze) meses. Art. 5º - O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal será pago normalmente durante o recesso parlamentar. Art. 6º - Em caso de viagem para dentro ou fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, o Vereador perceberá diárias no valor e forma fixados pela legislação correspondente. Art. 7º O subsídio dos Agentes Políticos mencionados nesta Lei será revisto anualmente no mês de Janeiro através de Lei específica tendo como referência o INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, respeitada as disposições do art. 5º desta lei, o art. 29 inciso VI e Art. 29-A, $1º da Constituição Federal e ainda o art. 20 inciso HI, alínea “a”, c/c art. 19 da LC 101 de 04 de maio de 2000. Paragrafo Único. O valor do Subsídio, de trata o caput do art. 1º será revisto a partir do ano de 2021, inclusive. CÂMARA MUNICIPAL DE J OÃOPINHEIRO AV. JOSÉ BATISTA FRANCO, 001 — CEP 38770-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS. Telefone (038)3561-1345- Fax (038)3561-4445 Art. 8º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal o valor apurado, devidamente corrigido, até o final de cada exercício. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Sala de Sessões, 12 de novembro de 2020. al ieira Machado Presidente da Câmara