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norma nº 2535/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2535 / 2020
Date 2020-11-12
EmentaFixa o Subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de João Pinheiro, para o Quadriênio 2021.2024 e dá outras providências.
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a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
j ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBÊICA
Em)3.é IL (80 À LEI Nº 2.535/2020
Atra vesliadade —
- A
AS
P. FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA
Ass Bala amniciraL DE JOÃO PINHEIRO, PARA O QUADRIÊNIO
2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, com fundamento no artigo
29, V da Constituição Federal e artigo 25, inciso II do Regimento Interno, aprovou
e o Presidente da Câmara Municipal amparado no art. 56, 8 8º da Lei Orgânica
Municipal promulga a seguinte Lei;
Art. 1º - O subsídio mensal dos Membros da Câmara Municipal de
João Pinheiro, referido no inciso VI, alínea “c”, do Artigo 29 da Constituição
Federal, é fixado em R$ 10.128,00 (Dez mil cento e vinte e oito reais),
compreendendo o período de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024.
Art. 2º - O subsidio de que trata o Artigo 1º será devido pelo
comparecimento efetivo do vereador nas reuniões ordinárias da Câmara e das
Comissões permanentes e/ou temporárias que integrar a participação nas votações.
Parágrafo Único — As ausências não justificadas dos vereadores nas
reuniões ordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes que integrar serão
descontados, dividindo-se o valor integral do subsidio pelo número de Sessões
ocorridas no mês.
Art. 3º - Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão
direito à percepção do valor do subsídio previsto no artigo 1º desta Lei,
proporcionalmente ao período de substituição.
CÂMARA MUNICIPAL DE J OÃOPINHEIRO
AV. JOSÉ BATISTA FRAN CO, 001 — CEP 38770-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS.
Telefone (038)3561-1845- Fax (038)3561-4445
Parágrafo Único - A proporcionalidade de que trata este artigo levará em
consideração o número de dias em que ocorrer a substituição, a partir da data da posse no
cargo.
Art. 4º - Os vereadores da Câmara perceberão anualmente décimo terceiro
salário correspondente ao valor de 01 (um) subsídio mensal até o dia 20 do mês de
dezembro de cada sessão Legislativa.
Paragrafo Único — O decimo terceiro salário será pago proporcionalmente
ao tempo do exercício em caso de posse inferior a 12 (doze) meses.
Art. 5º - O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal será pago normalmente durante o recesso parlamentar.
Art. 6º - Em caso de viagem para dentro ou fora do Município, a serviço ou
representação da Câmara, o Vereador perceberá diárias no valor e forma fixados pela
legislação correspondente.
Art. 7º O subsídio dos Agentes Políticos mencionados nesta Lei será revisto
anualmente no mês de Janeiro através de Lei específica tendo como referência o INPC —
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, respeitada as disposições do art. 5º desta lei, o art. 29 inciso
VI e Art. 29-A, $1º da Constituição Federal e ainda o art. 20 inciso HI, alínea “a”, c/c
art. 19 da LC 101 de 04 de maio de 2000.
Paragrafo Único. O valor do Subsídio, de trata o caput do art. 1º será
revisto a partir do ano de 2021, inclusive.
CÂMARA MUNICIPAL DE J OÃOPINHEIRO
AV. JOSÉ BATISTA FRANCO, 001 — CEP 38770-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS.
Telefone (038)3561-1345- Fax (038)3561-4445
Art. 8º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse
qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao
cofre municipal o valor apurado, devidamente corrigido, até o final de cada exercício.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala de Sessões, 12 de novembro de 2020.
al ieira Machado
Presidente da Câmara

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