| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2536 / 2020 |
| Date | 2020-11-12 |
| Ementa | Fixa o Subsidio do Prefeito Municipal, Vice Prefeito e Secretários para Legislatura 2021 a 2024 e dá outras providências. |
| native_id | 2553 |
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q 4 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Q LEI Nº 2.536/2020 o IXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE REFEITO MUNICIPAL E DOS SECRETÁRIOS ICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2021 A 2024 E DÁ ass fe £ p! ) OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, com fundamento no artigo 29, V da Constituição Federal e artigo 25, inciso II do Regimento Interno, aprovou, e o Presidente da Câmara Municipal amparado no art. 56, & 8º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal, referido no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, é fixado para a legislatura 2021/2024 em R$ 24.338,68 (Vinte e quatro mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), observando o disposto nos artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, l e 153, 8 2º, 1, do mesmo Diploma Legal. Art. 2º - O subsídio mensal do vice-prefeito Municipal, referido no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, é fixado para a legislatura 2021/2024 em R$ 12.169,34 (Doze mil cento e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), observando o disposto nos artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, IL, 153, Nie 153,8 2º, 1, do mesmo Diploma Legal. Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários do Municipal João Pinheiro, referido no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, é fixado para a legislatura 2021/2024 em R$ 10.781,70 (Dez mil setecentos e oitenta e um reais e setenta centavos), observando o disposto nos artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, 1, 153, le 153, 8 2º,1, do mesmo Diploma Legal. ESTADO DE MINAS GERAIS o CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO I- 13º (Décimo terceiro) salário, correspondente ao valor de 01 (um) subsidio mensal até o dia 20 do mês de dezembro; Art. 5º O subsídio dos Agentes Políticos mencionados nesta Lei será revisto anualmente no mês de dezembro através de Lei específica tendo como referência o INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, respeitada as disposições do art. 5º desta lei,o art. 29 inciso VIL e Art. 29-A, 81º da Constituição Federal e ainda o art. 20 inciso III, alínea “a” c/c art. 19 da LC 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único. O valor do Subsídio, de trata o caput do art. 1º será revisto a partir do ano de 2021, inclusive. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Sala de Sessões, 12 de novembro de 2020. ALE VIEIRA MACHADO Presidente