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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2536/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2536 / 2020
Date 2020-11-12
EmentaFixa o Subsidio do Prefeito Municipal, Vice Prefeito e Secretários para Legislatura 2021 a 2024 e dá outras providências.
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q 4 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Q LEI Nº 2.536/2020
o IXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE
REFEITO MUNICIPAL E DOS SECRETÁRIOS
ICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2021 A 2024 E DÁ
ass fe £ p! ) OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, com fundamento no artigo
29, V da Constituição Federal e artigo 25, inciso II do Regimento Interno, aprovou,
e o Presidente da Câmara Municipal amparado no art. 56, & 8º da Lei Orgânica
Municipal promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal, referido no inciso
V, do artigo 29 da Constituição Federal, é fixado para a legislatura 2021/2024 em
R$ 24.338,68 (Vinte e quatro mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e oito
centavos), observando o disposto nos artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, l e
153, 8 2º, 1, do mesmo Diploma Legal.
Art. 2º - O subsídio mensal do vice-prefeito Municipal, referido no
inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, é fixado para a legislatura
2021/2024 em R$ 12.169,34 (Doze mil cento e sessenta e nove reais e trinta e
quatro centavos), observando o disposto nos artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, IL, 153,
Nie 153,8 2º, 1, do mesmo Diploma Legal.
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários do Municipal João
Pinheiro, referido no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, é fixado para
a legislatura 2021/2024 em R$ 10.781,70 (Dez mil setecentos e oitenta e um reais
e setenta centavos), observando o disposto nos artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, 1, 153,
le 153, 8 2º,1, do mesmo Diploma Legal.
ESTADO DE MINAS GERAIS
o CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
I- 13º (Décimo terceiro) salário, correspondente ao valor de 01 (um)
subsidio mensal até o dia 20 do mês de dezembro;
Art. 5º O subsídio dos Agentes Políticos mencionados nesta Lei será
revisto anualmente no mês de dezembro através de Lei específica tendo como
referência o INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, respeitada as
disposições do art. 5º desta lei,o art. 29 inciso VIL e Art. 29-A, 81º da Constituição
Federal e ainda o art. 20 inciso III, alínea “a” c/c art. 19 da LC 101 de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo Único. O valor do Subsídio, de trata o caput do art. 1º
será revisto a partir do ano de 2021, inclusive.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala de Sessões, 12 de novembro de 2020.
ALE VIEIRA MACHADO
Presidente

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