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norma nº 2538/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2538 / 2020
Date 2020-11-23
EmentaCria o Serviço de Inspenção Municipal, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 2.538 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
PUBLICAÇÃO
pérra
“Cria o serviço de inspeção municipal, e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso
de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e
en eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal
de João Pinheiro - SIM, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 2º. Os produtos inspecionados pelo Serviço de
Inspeção Municipal de João Pinheiro poderão ser comercializados em todo o
território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento,
além da legislação Estadual e Federal aplicáveis à espécie.
Parágrafo único - O Município de João Pinheiro
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com instituições de ensino,
- laboratórios credenciados com outros Municípios, com o Estado de Minas
Gerais e com a União, além de poder participar de consórcio de Municípios
para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em
consonância ao Sistema Único de Atenção a Sanidade Agropecuária/Sistema
Brasileiro de Inspeção (SUASA/SISBI).
Art. 3º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos
de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 4º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
| - os animais destinados à matança, seus produtos
e subprodutos e matérias primas;
Il - o pescado e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados; 2
IV - o ovo e seus derivados; A.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
V-o mel, os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º. A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de
matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos
de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes
espécies de animais para abate ou industrialização;
Ill - nos estabelecimentos que recebam o pescado e
seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam
ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam
produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimento que recebam, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e
produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 6º. Compete ao SIM inspecionar e fiscalizar a
industrialização e o beneficiamento de bebidas e alimentos de origem animal
para o consumo humano, compreendendo o processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, em especial:
| — a inspeção 'ante' e 'post mortem' dos animais
destinados ao abate;
Il — a inspeção do rebanho leiteiro destinado à
produção do leite a ser comercializado ou industrializado.
Hi — as condições de higiene e saúde dos
estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e
maquinários;
IV — a inspeção dos produtos, subprodutos e
matérias -primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de
industrialização.
V — a fiscalização quanto ao cumprimento das
normas de higiene e saúde relativas à industrialização.
VI — a apreciação dos projetos de construção,
instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e
processamento dos produtos de que trata a presente Lei.
$ 1º - As inspeções serão efetuadas através de
medidas de rotina ou por provocação de terceiros.
8 2º - A presença do inspetor nos estabelecimentos,
para a inspeção 'ante' e 'post mortem' dos animais e das carcaças é o
obrigatório no momento do abate de animais.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei
deverão manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita
confrontar, em qualidade e quantidade o produto com o lote que lhe deu
origem.
$ 4º - O SIM credenciará e estabelecerá parceira
com laboratório de análise de água e de alimentos, para exames rotineiros do
ponto de vista físico-químico e microbiológico.
Art. 7º - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM
deve coibir o abate clandestino de animais e a industrialização dos seus
produtos, separadamente ou em ações conjuntas com outros órgãos públicos,
podendo para tanto requisitar força policial.
Art. 8º - Será criado um sistema único de
informações sobre todo o trabalho e procedimento de inspeção e de
fiscalização sanitária.
Art. 9º - O pedido para análise prévia do terreno
onde irá funcionar o empreendimento, deve ser protocolizado na Prefeitura
Municipal de João Pinheiro, endereçado a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, para apreciação e emissão de parecer da fiscalização
municipal do meio ambiente e pelo SIM.
Art. 10 - Os produtos resultantes do processamento
de que trata esta Lei deverão ser embalados e rotulados, conforme legislação
pertinente.
Art. 11 — As pessoas envolvidas na manipulação e
processamento de alimentos deverão observar as normas sanitárias vigentes
para cada atividade.
Art. 12 - O regulamento e atos complementares
sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos citados no Art. 4º
serão editados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único — A regulamentação de que trata
este dispositivo abrangerá:
| - a classificação dos estabelecimentos;
H - as condições e exigências para registro e
relacionamento, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
HI - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis
ou seus prepostos;
V - a inspeção 'ante' e 'post mortem' dos animais
destinados ao abate;
VI - a inspeção de todos os produtos, subprodutos e
matéria- primas de origem animal durante as diferentes fases da
industrialização e transporte;
A
VII - o registro de rótulos e marcas;
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VIII - as penalidades a serem aplicadas por infrações
cometidas;
IX - as análises laboratoriais;
X - quaisquer outros detalhes que se tornarem
necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 13 - Os recursos financeiros necessários para
implantar, estruturar e manter o Serviço de Inspeção Municipal serão
fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, constantes no Orçamento do Município.
Parágrafo único - Poderão ser celebrados
convênios e parcerias com outros órgãos públicos e privados para equipar e
estruturar o SIM.
Art. 14 - Os casos omissos ou de dúvidas que
surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação,
serão resolvidos através de Decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 23 de novembro de 2020.
cd
“ EdmarXavier Macie
refeito Municipal

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