| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2538 / 2020 |
| Date | 2020-11-23 |
| Ementa | Cria o Serviço de Inspenção Municipal, e dá outras providências. |
| native_id | 2555 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 2.538 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020. PUBLICAÇÃO pérra “Cria o serviço de inspeção municipal, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e en eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de João Pinheiro - SIM, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 2º. Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal de João Pinheiro poderão ser comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento, além da legislação Estadual e Federal aplicáveis à espécie. Parágrafo único - O Município de João Pinheiro poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com instituições de ensino, - laboratórios credenciados com outros Municípios, com o Estado de Minas Gerais e com a União, além de poder participar de consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Sistema Único de Atenção a Sanidade Agropecuária/Sistema Brasileiro de Inspeção (SUASA/SISBI). Art. 3º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 4º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei: | - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; Il - o pescado e seus derivados; HI - o leite e seus derivados; 2 IV - o ovo e seus derivados; A. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS V-o mel, os produtos de abelhas e seus derivados. Art. 5º. A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á: | - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; Ill - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimento que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados. Art. 6º. Compete ao SIM inspecionar e fiscalizar a industrialização e o beneficiamento de bebidas e alimentos de origem animal para o consumo humano, compreendendo o processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, em especial: | — a inspeção 'ante' e 'post mortem' dos animais destinados ao abate; Il — a inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado ou industrializado. Hi — as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários; IV — a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias -primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização. V — a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à industrialização. VI — a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei. $ 1º - As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de terceiros. 8 2º - A presença do inspetor nos estabelecimentos, para a inspeção 'ante' e 'post mortem' dos animais e das carcaças é o obrigatório no momento do abate de animais. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade o produto com o lote que lhe deu origem. $ 4º - O SIM credenciará e estabelecerá parceira com laboratório de análise de água e de alimentos, para exames rotineiros do ponto de vista físico-químico e microbiológico. Art. 7º - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM deve coibir o abate clandestino de animais e a industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com outros órgãos públicos, podendo para tanto requisitar força policial. Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimento de inspeção e de fiscalização sanitária. Art. 9º - O pedido para análise prévia do terreno onde irá funcionar o empreendimento, deve ser protocolizado na Prefeitura Municipal de João Pinheiro, endereçado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para apreciação e emissão de parecer da fiscalização municipal do meio ambiente e pelo SIM. Art. 10 - Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei deverão ser embalados e rotulados, conforme legislação pertinente. Art. 11 — As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão observar as normas sanitárias vigentes para cada atividade. Art. 12 - O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos citados no Art. 4º serão editados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único — A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: | - a classificação dos estabelecimentos; H - as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; HI - a higiene dos estabelecimentos; IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; V - a inspeção 'ante' e 'post mortem' dos animais destinados ao abate; VI - a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matéria- primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; A VII - o registro de rótulos e marcas; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; IX - as análises laboratoriais; X - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 13 - Os recursos financeiros necessários para implantar, estruturar e manter o Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município. Parágrafo único - Poderão ser celebrados convênios e parcerias com outros órgãos públicos e privados para equipar e estruturar o SIM. Art. 14 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de Decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 23 de novembro de 2020. cd “ EdmarXavier Macie refeito Municipal