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norma nº 2/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2003
Date 2003-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS,CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL.
native_id256

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
. LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2003.
“Dispõe sobre «a estruturação do Plano de
Curgos, Carreiras é Vencimentos do quadro de
Pessoal da Prefeitura Memcipal de Jodo
Pinheiro e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de João Pinheiro. Estado de Minas Gerais. no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 71 inciso TD e artigo 50 da | ci Orvânica Municipal. faz
saber que a Câmara Municipal aprovou € cle. em seu nome. sanciona aosetuinto Le!
Complementar:
CAPITULO |
DAS ATIVIDADES DA PREFEITURA ML NICIPAT
. Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O apoio ao exercício das atribuições do Poder Executivo Municipal e
desempenhado pelas diversas unidades administrativas integrantes de sua csrutur:
organizacional. em conformidade à legislação vigente.
Art. 2º O Plano de Cargos c Carreiras da Prefeitura Mumeipal de João Pinheiro
obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro que se copo du
|- parte permanente. com os grupos ocupacionais é classes de cuco
H- parte suplementar. com os respectivos curgos e empregos cm exunção
Parágrafo único. Todos os servidores nomeados. designados. contratados Cos
investidos em cargos em comissão e em função de confiança. em exercicio na dat E
aprovação desta lei. bem como o admitido posteriormente no serviço publico múni ipal na
condição de concursado. nomeado para cargos em comissão. contratado temporariamente
outros estão regidos no que couber. por este Plano de Cargos Carreira e Vencimento,
Art. 3º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
| — cargo efetivo ou de carreira é o
pessoa aprov
destinado à ser provido exclusivamente poi
da e classificada em Concurso Publico:
H = servidor publico é toda pessoa fisica que presta serviço remunerado contnto q
administração direta. autarquias e fundações do Municipio de João Pinho mente
investida em cargo ou emprego público. de provimento cietivo ou cr comissão.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional y
grau de responsabilidade. mesmo nível de vencimento. mesma denominação
substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu
exercício;
IV — serie de classes é O agrupamento de classes afins. da mesma natureza de
trabalho, dispostas hierarquicamente em ordem c cente e identificadas por algarismos
romanos. a partir de 1. que cabe a classe inicial da série.
V — especificação de classes é o conjunto descrito que define aspectos quantitativos
e qualitativos de cada classe. isolada ou disposta em serie. compreendendo. para cada
classe os seguintes elementos: denominação. tarclas especificas. qualificações exigidas
para o exercicio. alternativas para recrutamento. e encontram-se especificadas no ANEXO
Il desta Lei:
1 .
VI - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira:
VII - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para
seu desempenho:
VII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao
grau de dificuldade. responsabilidade ou escolaridade. visando determinar « laixa de
vencimentos a elas correspondentes:
IX - faixa de vencimentos é à escala de padrões de vencimentos atribuídos à um
determinado nível:
X - padrão de vencimento ou grau é a letra que identifica o venciniento atibuid
ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa:
XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como “0 minimo necessário para
que o servidor se habilite à progressão ou à promoção:
XII - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior. dentro da faixa de vencimentos da classe à que pertence. peio
critério de merecimento. observadas as normas estabelecidas no Capítulo HT desta | ci
em regulamento específico:
XII - promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superio!
aquela a que pertence. dentro da mesma carreira. observadas as normas estabelecidas no
Capítulo III desta Lei e cm regulamento específico:
XIV - função
caráter transitório. criada para remunerar encargos. em mel de chefia. direção «
assessoramento. exercida. exclusivamente. por servidores ocupantes de cargo efetivo na
Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG:
gratificada ou função de confiança é a vantagent pecuniária de
4
usado
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XV - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança. que só admite
provimento em caráter provisório de livre nomeação e exoneração. à ser preenchido.
também. por servidor de carrcira nos casos. condições «percentuais minimos
estabelecidos em Lei. conforme a circunstância.
XVI — nomeação é o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em
comissão:
XVII - exoneração é o ato administrativo que acarreta à dispensa a pedido do
servidor efetivo ou a destituição do ocupante de cargo em comissão:
XVIII — remuneração é a retribuição pecuniária correspondente a soma dos
vencimentos e das vantagens:
XIX — enquadramento é o ajustamento do servidor! no cargo e símbolo. de
conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo:
XX — avaliação de Desempenho é a aferição de desempenho do servidor. visando
atender aos padrões de comportamento exigidos pelo cargo:
XXI — recrutamento amplo é a possibilidade de ocupação de cargo comissionado
por pessoa que seja ou não pertencente ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura
Municipal;
XXII — lotação é a unidade administrativa onde o servidor designado deverá
desempenhar as suas funções.
Seção IH
Do Quadro de Pessoal
1
Art. 4º O Quadro de Pessoal da Prefeitura compõe-se dos cargos eletivos
integrantes da carreira e de cargos de provimento em comissão. distribuidos
numericamente por áreas de atividades ou de especialização profissional
Art. 5º Carreira é o agrupamento de cargos de provimento eletivo. du
complexidade e retribuição crescentes. organizados em classes. segundo a natureza do
trabalho, a área de atividade, c os graus de escolaridade.
Art. 6º Cargo é o lugar instituído na organização municipal com denominação
própria e em número certo. com atribuições e responsabilidades específicas excreido po:
um titular na forma estabelecida em Lei.
Art. 7º Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que adiministração
confere a cada categoria profissional ou a servidor individualmente para execução dos
serviços, não titularizando sob nenhuma forma em cargo público.
“a
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º Os requisitos mínimos exigidos para o provimento dos cargos efetivos. a
discriminação das atividades por áreas especifica é a constante dos anexos De TE desta Let
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a modificar.
alterar ou complementar as atribuições dos cargos efetivos. por decreto devidamente
justificado. sempre que for necessário adequar as respectivas atribuições à necessidade
publica. e/ou à dinâmica econômica social ou legal.
Art. 9º Extinto o cargo de provimento eletivo ou declarada sua desnecessidade. o
servidor efetivo ficará em disponibilidade remunerada. até seu adequado aproveiiumento
em outro cargo. com vencimento proporcional ao seu tempo de serviço para fins de
aposentadoria.
Art.l0. O servidor investido em cargo publico somente podera ascender a um
cargo superior dentro do quadro de Pessoal da Prefeitura de João Pinheiro. mediante
habilitação em concurso publico de provas e títulos aproveitando o tempo anterior de
serviço para seu enquadramento na progressão salarial.
Parágrafo único. O tempo exercido pelo servidor em cargo comissionado.
incorpora-se ao período aquisitivo para os fins do direito previsto no caput deste artigo
Art.11. Os servidores aprovados através de concurso publico serão efetivados pos
03 (três) anos de estagio probatório. cujo desempenho. será avaliado por comissão. cem
base em critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art.12. Os Servidores públicos estáveis. conforme artigo 19 do ADCT da
Constituição Federal de 1988. terão seu tempo de serviço computado como titulo. para fins
de efetivação em concurso publico ao qual se submeterem.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não'se aplica aos ocupantes
cargos ou funções de confiança ou em comissão. uos quais a lei declare de livre
exoneração, exceto se tratar de servidor do quadro eletivo.
U
Art.13. Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição de qualquer orgão
publico. na esfera federal ou estadual. empresa publica. autarquia. fundação ou sociedade
de economia mista, salvo sc houver convento ou reciprocidade de tratamento entre os
órgãos, requisitados e requisitantes. e desde que sua disponibilidade não acarrete prejuizo
para a administração municipal.
CAPETULO TI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 14. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efeuvo O cargos de
provimento em comissão.
6
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo. constantes do Anexo || desta Lei. serão
providos:
1 - pelo enquadramento dos atuais servidores. conforme as normas estabelecidas no
Capítulo XV desta Lei:
Il - por nomeação. precedida de concurso público. nos termos do inciso | do ar
37 da Constituição Federal. tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado:
HI - por promoção. tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de
carreira:
IV - pelas demais formas previstas em lei.
Art. 16. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e específicos estabelecidos. constantes do Anexo II desta | ci. sob pena
de ser o ato correspondente nulo de pleno direito. não gerando obrigação de espécie
alguma para a Prefeitura Municipal de João Pinheiro ou qualquer direito para O
beneficiário. além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa,
8 1º - São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - nacionalidade brasileira:
II - g970 dos direitos políticos:
HT - regularidade com as obrigações militares. se do sexo masculino. & com as
eleitorais;
IV - idade minima de 18 (dezoito) anos:
V - condições de saúde fisica e mental. compatíveis com o exercício do cargo.
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial. admitida à
incapacidade física qu mental parcial. na forma dos arts. 93 a 25 desta Lei ec de
regulamentação específica:
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo:
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
$ 2º - Lei específica. observada a lei federal. definirá os critérios para admissão de
estrangeiros no serviço público municipal de João Pinheiro.
Art. 17. O provimento dos cargos integrantes do Anexo IL desa Lei sera
autorizado pelo Prefeito Municipal de João Pinheiro. mediante solicitação das chefias
interessadas. desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas
$1º- Da solicitação deverão constar:
| - denominação e nível de vencimento da classe:
H - quantitativo de cargos a serem providos: '
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- prazo desejável para provimento:
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
$ 2º - O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após O
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público
de provas ou de provas e títulos. de acordo com a natureza c a complexidade de cada
cargo. observada a ordem de classificação c o prazo de validade do concurso.
Art.18. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas.
orais. teóricas ou práticas. conforme as caracteristicas do cargo a ser provido
Art.19. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos. podendo esta ser
prorrogada. uma única vez. por igual período. '
Art. 20. O prazo de validade do concurso. as condições de sua realização € os
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de
modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 21. Não se realizará novo concurso público para cargo em que houver
candidato aprovado em concurso anterior ainda não empossado. desde que o prazo de
validade desde. ainda não tenha se expirado.
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação.
a qual se dará. a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de João Pinheiro. dentro do
prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 22. É vedado. a partir da data de publicação desta Lei. o provimento dos
cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de João Pinheiro. estabelecidos nos anexos IV e V desta Lei.
Art. 23. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência 0 percentual de até 5%
(cinco por cento) dos cargos públicos que compõem o Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de João Pinheiro que estiverem vagos na entrada em vigor desta Lei.
8 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a ler exta
aptidão plena.
$ 2º - Não serão reservadas vagas aos portadores de deficiência quando o
uantitativo do cargo a ser provido for inferior a 10 (Dez)
o
Art. 24. A Prefeitura Municipal de João Pinheiro. estimulará à criação CO
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os
servidores portadores de deficiência física. mental ou limitação sensorial.
Art. 25. A deficiência física. mental e a limitação sensorial não servirão de
fundamento à concessão de aposentadoria. salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso
no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
8
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 26. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos
da Prefeitura Municipal de João Pinheiro.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá. necessanamente. conter as
seguintes indicações. sob pena de nulidade:
1 - fundamento legal:
Il - denominação do cargo provido:
HT - forma de provimento:
IV - nível de vencimento do cargo:
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro
cargo. obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 27. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vicrem a vagar.
bem como os que forem criados por esta Lei. só poderão ser providos na forma prevista
neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal
de João Pinheiro.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição conuda no caput deste arúgo a
contratação por tempo determinado. para atender a necessidade temporária de excepetonal
interesse público municipal, nos termos do art. 37. inciso IX. da Constituição Federal
CAPITULO HI
DA CARREIRA
Seção 1 '
Da Composição da Carreira
Art.28. A carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal. instituída nos
termos desta Lei. tem fundamento no caput do art. 39 da Constituição da República c visa
proporcionar:
1- valorização e dignificação da função pública e do servidor público:
IL - sistema de treinamento. capacitação. profissionalização c aperfeiçoamento do
servidor:
Hi - desenvolvimento do servidor na carreiras inspirado na igualdade de
oportunidade. no mérito funcional. na qualificação profissional e no esforço pessoal:
IV — atendimento eficaz no exercício das competências especificas de cada unidade
da estrutura organizacional.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
29. A investidura na carreira será feita na classe e padrão iniciais dos cargos
mediante prévia aprovação em concurso público de provas. ou de provas e títulos.
observada, no provimento, a ordem de classificação e os dispositivos do Estatuto do
servidor .
Art. 30. À investidura na carreira assegura ao servidor a participação em programas
de treinamento. de capacitação e de desenvolvimento profissional.
Art. 31. As classes de cargos da parte permanente do quadro de pessoal. com à
carga horária. os quantitativos e níveis iniciais de vencimento são os constantes do anexo
HI desta Lei.
E
8 1º - A distribuição dos cargos de carreira por áreas de atividade ou de
especialização profissional, sua lotação setorial e especificações constarão de decreto do
Prefeito, atendidas as necessidades dos órgãos da administração direta municipal
82º - Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos
ocupacionais:
I- Serviços Gerais:
H —- Administrativo:
[1 — Apoio Operacional:
Iv Pis
calização:
V — Transporte:
VI — Nível Superior.
8 3º - As classes de cargos da parte suplementar do Quadro de Pessoal são as
constantes do anexo IV e V desta Lei.
Art. 32. Os cargos efetivos. transformados e criados por esta lei. discriminados na
“situação nova” do Anexo VI. será provido por enquadramento dos atuais servidores
titulares de cargos efetivos na Prefeitura.
Seção H
Do Desenvolvimento Na Carreira
Art. 33. O desenvolvimento do servidor na carreira se processará por progressão
horizontal e promoção vertical. nos termos do regulamento. após o cumprimento do
estágio probatório com a consegiente estabilização do servidor.
81º O tempo de serviço em estágio probatório será computado para fins das
progressões e promoções. '
82º As modalidades de promoção e progressão referidas no artigo anterior são
independentes.
to
esidi
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Subseção I
Da Progressão
Art. 34. De acordo com o inciso XII do artigo 3º desta lei. progressão é à
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para 0 imediatamente superior dentro
da mesma faixa de vencimentos da classe a que pertence. pelo critério de merecimento.
observadas as normas estabelecidas nesta sub-seção. a avaliação do desempenho funcional.
e demais normas estabelecidas em regulamento específico.
Parágrafo único. É assegurado ao servidor. ao aposentar-se. a passagem ao padrão
seguinte de seu cargo. com dispensa de interstício. :
Art. 35. As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano. depois de cumprido
Os requisitos exigidos para sua concessão, à partir do mês de Julho.
Art. 36. Para fazer jus à progressão. o servidor deverá. cumulativamente:
1 - ter cumprido o estágio probatório:
IH - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no
padrão de vencimento em que se encontre:
HI - ter obtido. pelo menos. o era minimo ma média de suas duas últimas
avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvols imento Funcional à que
se refere o art. 53 desta Lei c de acordo com as normas previstas em regulamento
específico.
$ 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o
cumprimento do requisito previsto no inciso | deste artigo. desde que tenha sido cle bem
avaliado.
3 2º Para obter o grau minimo indicado no inciso [l deste artigo o servidor deverá
B E
receber, elo menos, 60% (sessenta or cento) do total de pontos em sua avaliação de
ç
desempenho funcional.
$ 3º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário
de Avaliação de Desempenho.
Art. 37. O merecimento é adquirido durante à permanência do servidor em um
mesmo padrão de vencimento.
Art. 38. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art, 36 desta [ci
passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte. reiniciando-se à contagem
de tempo e a anotação de ocorrências. para efeito de nova apuração de merecimento
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Art. 39. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para à concessão da
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito. ou se o município se encontrar
acima dos limites permitidos com gasto de pessoal. terá preferência. no caso de empate no
resultado da avaliação de desempenho. o servidor que contar maior tempo de serviço
público na função.
Art. 40, Caso não alcance 0 grau de merecimento minimo. o servidor permanecerá
no padrão de vencimento em que se encontra. devendo cumprir o interstício exigido de
efetivo exercício nesse padrão. para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 41. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste € “apítulo
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
Art. 42. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo.
Subseção H
Da Promoção
Art. 43. De acordo com o inciso XII do artigo 3º desta Lei. promoção é a
passagem do ultimo padrão de uma classe ao primeiro padrão da classe subsequente na
mesma carreira. a cada interstício mínimo de 03 (três) anos. condicionada
cumulativamente a:
I- ter obtido, pelo menos grau mínimo na média de suas duas ultimas avi iliações de
desempenho funcional;
1
IH — desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho
comissões ou cursos ministrados:
HI - cumprimento das atribuições c das programações periódicas de trabalho do
órgão de lotação do servidor.
$1º O grau mínimo a que se refere o inciso Il deste artigo é aquele definido no 3 2º
do artigo 36 desta Lei.
82º A promoção se processará a critério da Administração. quando for de interesse
do trabalho. e dependerá sempre de existência de vaga.
83º As linhas de promoção serão representadas graficamente por decreto do
executivo
Art. 44. A promoção para os cargos de nível auxiliar q médio ocorrerá mediante
seleção competitiva em que se apure a capacidade funcional do servidor para o
desempenho das atribuições da classe a que concorra
12
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A comprovação da capacidade funcional mencionada no caput deste artigo far-
se-á através de teste de habilidades e conhecimentos. teórico. prático ou prático-teórico
82º A classificação dos candidatos à promoção ocupantes dos cargos mencionados
no caput deste artigo bascar-
conhecimentos. referidos no parágrafo anterior.
se-à nos resultados obtidos nos testes de habilidades «
$3º A concessão da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação
dos servidores nos testes de habilidades e conhecimentos realizados. conforme o
estabelecido no parágrafo anterior. ,
8 4º Terá preferência para promoção. em caso de empate na classificação. O
servidor que contar maior tempo de serviço público municipal em João Pinheiro e.
permanecendo o empate. o mais idoso.
Art. 45. À promoção para os cargos de nível superior será concedida com base nos
resultados das avaliações de desempenho dos servidores.
Art. 46. Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no eletivo
exercício de seu cargo.
Art. 47. Os períodos aquisitivos de direito de Progressão c Promoção serão
computados de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de cada ano
Art. 48. Não será computado como período aquisitivo de direito. para
desenvolvimento na carreira, o ano em gue o servidor incorrer em falta luncional prevista
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. '
$ 1º Fica prejudicado o merecimento. acarretando à interrupção da contagem do
tempo de exercício para fins de progressão e promoção. sempre que o servidor:
a) somar duas penalidades de advertência:
b) sofrer pena de suspensão disciplinar. mesmo que convertida em multa:
c) completar cinco faltas não justificadas ao serviço:
d) somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e ou saídas antes do Norário
marcado para o término da jornada:
$ 2º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no
parágrafo anterior. iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
no primeiro dia subsegiiente.
1
$ 3º Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
a) as licenças e afastamentos sem direito à remuneração:
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as licenças para tratamento de saúde no que excederem a cento c vinte dias.
mesmo que em prorrogação. exceto as decorrentes de acidente em sery ço:
Art. 49. O percentual de variação de um grau de vencimento do outro grau
imediatamente posterior na linha horizontal dentro do mesmo nivel será de 3º (Urês por
cento) e do padrão inicial de um nível, ao padrão inicial do nível superior na linha vertical
será de 20% (vinte por cento).
Art. 50. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão fará jus ao recebimento
da progressão ou promoção no seu cargo efetivo independente de avaliação de
desempenho, na medida em que for decorrido o intercísio de tempo exigido. percebendo
este direito quando exonerado do cargo comissionado.
Parágrafo Único. Caso o servidor tenha optado pela remuneração de seu cargo
efetivo nos termos do artigo 64. perceberá a progressão normalmente independente de sua
exoneração do cargo comissionado.
CAPITULO IV
DA AVALIAÇÃO DO DE:
IMPENHO
Art.51. À avaliação levará em conta O desempenho do servidor no cumprimento de
suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira. nos termos
de regulamento. tendo em vista:
1 - a assiduidade, a pontualidade. a cooperação e a observância dos demais deveres
funcionais; '
II — dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperteiçoamento.
mediante participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional:
IH —o potencial revelado:
a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata O inciso unterior:
b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte O
aprimoramento da execução de tarefas individuais ou de órgão de sua lotação:
c) pela eficiência demonstrada em função de complexidade das atividades
exercidas.
$ 1º 0 processo envolverá a avaliação reciproca do titular e dos servidores de cada
área, ouvido preliminarmente o responsável pelo órgão de lotação do servidor. c abrangera
o desempenho individual e o do órgão.
82º Os formulários para registro das avaliações refletirão os critérios estabelecidos
neste artigo. com prioridade para os indicados no inciso IIL.
$3º A avaliação terá periodicidade de 01 (um) ano e seus procedimentos serão
orientados tecnicamente e acompanhados segundo o processo de treinamento.
desenvolvimento e avaliação.
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Art. 52. A avaliação de desempenho será apurada. em Formulário de Avaliação de
Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional à que se refere o
art. 53 desta Lei.
81º O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto
pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento
Funcional para apuração. objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da
promoção, definidos nesta Lei.
$2" Havendo. entre a chefia e o servidor. divergência substancial em relação ao
resultado da avaliação. a Comissão de Desenvolvimento Funcional devera solicitar. à
chefia. nova avaliação.
83º Ratificada. pela chefia. a primeira avaliação. caberá à Comissão pronunciar-se
a favor de uma delas.
$4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados. prevalecerá
o apresentado pela chefia imediata.
85º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o lino de 10%
(dez por cento) do total de pontos da avaliação.
86º As chefias deverão enviar. sistematicamente. ao órgão responsável pela
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores. os dados e informações
necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 53. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituida por 4
(cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal de João Pinheiro. com a atribuição
de proceder à avaliação periódica de desempenho. conforme o disposto neste Capítulo &
em regulamento específico.
$ 1º0 Presidente da Comissão de Desenvolvimento [Funcional deverá ser o
Secretário Municipal de Administração.
$ 2º Da Comissão deverá tazer parte. também. um membro do órgão de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal de João Pinheiro.
$ 3º Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista
contendo 2 (dois) nomes de representantes eleitos. entre servidores efetivos e estáveis. que
deverão ser designados pelo Prefeito Municipal de João Pinheiro para integrar a Comissão
s
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Art. 54. A alternância dos membros constituintes da Comissão de
Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de
participação. observados. para a substituição de seus participantes. os critérios fixados em
regulamentação especifica c o disposto neste Capítulo
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
1
Art. 55. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma
de funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de João Pinheiro
Art. 56. A Comissão reunir-se-á:
I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores. com base nos fatores
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho. objetivando à aplicação do
instituto da progressão. sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim:
Il - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores. com base nos
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho. objetivando a aplicação
do instituto da promoção. sempre que existirem vagas e houver interesse da Administração
em preenchê-las.
CAPITULO Vi
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
de Art. 57. Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de João
Pinheiro. a qualificação profissional de seus servidores. pressuposto da carreira. planejada.
organizada e executada de forma integrada ao sistema. tendo como objetivos:
| — no treinamento introdutório. a adaptação e a preparação do servidor para o
exercício de suas atribuições. orientando-o no sentido de obter os resultados desejados
pela administração:
IH — nos cursos de capacitação e de desenvolvimento. à habilitação do servidor para
o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas c especialidades:
HI nos cursos de treinamento gerencial. de assistência & de assessoramento. à
habilitação para o exercício de função de confiança c de cargo em comissão.
IV - criar e desenvolver hábitos. valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função pública:
V - estimular o desenvolvimento funcional. criando condições propícias «o
constante aperfeiçoamento dos servidores:
16
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VI - integrar os objetivos pessoais de cada servidor. no exercício de suas
atribuições. às finalidades da Administração como um todo.
Parágrafo único. os cursos de que tratam os incisos Ie LI serão organizados com
fundamento nas necessidades dos diversos órgãos.
Art. 58. Serão três os tipos de capacitação:
Ê
1 - de integráção. tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de
trabalho. através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura
Municipal de João Pinheiro e de transmissão de técnicas de relações humanas:
Il - de formação. objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha. mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas. com vistas à promoção:
HI - de adaptação. com a finalidade de preparar o servido para O exercício de
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha
exercendo até o momento.
Art. 59. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado.
direta ou indiretamente. pela Prefeitura Municipal de João Pinheiro:
I- com a utilização de monitores locais: 1
Il - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados poi
instituições especializadas. sediadas ou não no Município:
HI - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas. mediante
convênio. observada a legislação pertinente.
Art. 60. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de
treinamento:
- identificando e analisando. no âmbito de cada orgão. as necessidades de
treinamento. estabelecendo programas prioritários c propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos:
| - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos. quando ocorrerem, não causem
prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa:
Il - desempenhando. dentro dos programas de treinamento aprovados. atividades
de instrutor:
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.
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Art. 61. O Secretário Municipal de Administração. através do órgão de Recursos
Humanos. em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico. elaborará c
coordenará a execução de programas de treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados. anualmente. a
tempo de se prever. na proposta orçamentária. os recursos indispensáveis à sua
implementação. '
Art. 62. Independentemente dos programas previstos. cada chefia desenvolverá.
com seus subordinados. atividades de treinamento em serviço. em consonância com o
programa de capacitação estabelecido pela Administração. através de:
| - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço:
IH - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução:
HT - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição
para o sistema administrativo:
Iv - utilização de rodizio e de outros metodos de capacitação em serviço
adequados a cada caso.
CAPITULO VI
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DI CONFIANÇA
Seção 1
Cargos Comissionados
Art.63. De acordo com inciso XV do art. 3º desta Lei. cargo de provimento em
comissão é o cargo de confiança de recrutamento amplo. de livre nomeação e exoneração.
a ser preenchido. também. por servidor de carreira nos casos. condições e percentuais
mínimos estabelecidos em lei. conforme a circunstância. e respeitadas as exigências
técnicas de classe. constantes do anexo VII. com seus respectivos níveis de vencimento e
atribuições.
Art. 64. O servidor eletivo. quando nomeado para ocupar cargo em comissão.
poderá optar pela remuneração deste. ou pela de seu cargo efetivo. acrescida de
gratificação de função a ser fixada pelo Prefeito Municipal. no ato de atribuição. em até
80% (Oitenta por Cento).
81º A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor do
vencimento base do servidor. não se incorporando sob nenhuma hipótese para fins de
cálculo de outras vantagens pessoais.
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2º Cessado o exercicio do cargo em comissão. o servidor retornará ao cargo ou
função de origem. sem direito a qualquer vantagem do comissionamento.
Art. 65. Os cargos de Secretário Municipal. Chefe de Gabinete. Superintendente de
Controle Interno. Procurador Geral do Município. Contador Geral. Superintente de
Compras que compõe o 1º escalão de governo. de livre nomeação e exoneração. nos
termos do artigo 39 $ 4º da Constituição Federal terão subsídios fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal conforme dispõe o artigo 29 V da Constituição da
República.
Art. 66. O cargo de Procurador Geral do Município é privativo de profissional com
habilitação em direito e devidamente inscrito na Ordem dos Adr ogados do Brasil OAB
Art. 67. O cargo de Superintendente de Controle Interno é privativo de profissional
com habilitação em Direito. ou Ciências Contábeis. ou Administração ou ceonomia
devidamente inscrito no respectivo conselho de classe
Art. 68. O cargo de Contador geral é privativo de profissional com habilitação em
Contabilidade. em curso de Bacharel ou de nível técnico. devidamente inscrito no
Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 69. São reservados 5Y(cinco por cento) do universo total dos cargos em
comissão, a serem preenchidos exclusivamente por servidores de carreira nos termos do
artigo 37, V da Constituição da República. excetuando-se os cargos do primeiro escalão
referidos no artigo 65 desta lei.
Art.70. O chefe do executivo poderá. no interesse da administração pública
conceder gratificação aos servidores ocupantes dos cargos em comissão. dentro dos
percentuais máximos fixados no anexo IX desta lei complementar. incidente sobre o
respectivo vencimento base. exceto aos citados no artigo 65 que não farão jus a este
direito.
Art. 71. Todo ocupante de cargo de confiança. na condição de titular de delegação
de poderes conferida pelo Prefeito Municipal. ao ser investido no respectivo cargo. assume
tacitamente. à responsabilidade civil de indenizar o Municipio por perdas « danos que
resultarem da inobservância ou descumprimento da Lei de Responsabilidade [iscal. da Lei
Orgânica do Município. desta Lei. e demais atos normativos. bem como de cláusulas c
condições de contratos e convênios firmados com terceiros. em detrimento do patrimonio
material e moral do Município, por cuja reparação responderão todos os bens e direitos do
patrimônio particular do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for civilmente responsabilizado nos termos do
caput deste artigo. somente se eximira mediante a aprovação das contas pelo tribunal de
contas do estado ou da União. ou por sentença judicial transitada em jul.
19
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 72. A vacância dos cargos de provimento em comissão se da atraves de
exoneração pelo chefe do Poder Executivo ou a pedido de seu detentor.
$1º Sempre que solicitado os servidores deverão colocar à disposição do Prefeito
Municipal os cargos de confiança que ocupam. para efeito de exoncração
,
$2º Como ultimo ato de sua administração. o Prefeito Municipal deverá
intempestivamente todos os cargos de confiança por ele nomeado. antes de passar o ci
ao seu sucessor.
eNONerar
20
Art. 73. O ocupante de cargo em comissão terá dedicação integral & exclusiva.
podendo ser convocado sempre que houver necessidade. sem qualquer complementação
remuneração ou adicional de qualquer natureza. sendo vedado inclusive O pagamento de
horas extras.
Seção H
Das Funções Gratificadas
Art. 74. De acordo com inciso XIV do art. 3º desta Lei. função gratificada ou
função de confiança é a vantagem pecuniária. de caráter transitório. criada para remunerar
encargos, em nível de chefia. direção e assessoramento. exercida. exclusivamente. por
servidores ocupantes de cargo efetivo.
Art. 75. As funções gratificadas são subdividas em 03 (três) níveis. hierárquicos.
sendo FG-01 para funções de direção: FG-02 para funções de chefia. G-03 para funções
de assessoramento.
Art 76. O valor da função gratificada de que trata O artigo anterior é fixado em R$
900.00 (Novecentos Reais) para FG-01: R$750.00 (Setecentos v Cingúenta Reais) para
FG-02: e R$ 375.00 (Trezentos e Setenta e Cinco Reais)
Parágrafo Unico. A gratificação de que trata este artigo é de caráter transitório.
não se incorporando aos vencimentos sob qualquer hipótese. sendo que o servidor perdera
9 seu direito, quando deixar de exercer a função Gratificada.
Art.77. Ao servidor integrante da carreira. investido em função Gratilicada - EG -.
é facultado optar pela remuneração de 50% (Cinquenta por cento) de seu vencimento basc
em substituição ao correspondente valor da EG estabelecido no ártigo 76 desta Lei
Art.78. O servidor poderá ser designado para desempenhar mais de uma função de
confiança. a critério da administração. sendo vedado. no entanto O recebimento cumulativo
da gratificação inerente.
Art.79. E vedado ao servidor ocupante de cargo de confiança receber
cumulativamente a gratificação inerente a este cargo. e de outra função de Gratificada
EG - para qual tenha sido designado.
o)
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t—
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Art.80. Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa. automaticamente
extingir-se-á o cargo comissionado ou [unção de gratilicada correspondente à sua direção
ou à sua chefia.
CAPITULO VIII
4 1
DA REMUNERAÇÃO
Art. 81. Remuneração é o vencimento do cargo. acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 82. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público.
com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo. sendo vedado no entanto. à
sua vinculação ou equiparação. conforme o disposto no inciso XHT do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 83. Ao servidor é assegurado o vencimento mensal correspondente o grau
inicial do nível | da carreira estabelecida no anexo Il. com as progressões que lhe forem
de direito. acrescidos das vantagens estabelecidas por esta Lei e pelo estatuto do servidor.
Art. 84. A remuneração dos ocupantes de cargos. Funções € empregos públicos da
Prefeitura Municipal de João Pinheiro. e os proventos. pensões ot outra espécie
remuneratório percebidos cumulativamente ou não. incluídas as vantagens pessouis ou de
qualquer outra natureza, observará o que dispõe a Constituição Federal.
- Art. 85. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis ressalvados O
disposto no inciso XV. do artigo 37 da Constituição Federal. é à remuneração observará o
que dispõe os artigos 37. X. XI. XII. do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO IX
DA PARCELA RE TRIBUÍTÓRIA
Art. 86. Fica criada a Parcela Retribuitória como verba pecuniária no âmbito da
administração municipal.
Art. 87. A Parcela Retribuitória é uma indenização paga pela contra-prestação de
serviços do servidor cedido por outros órgãos à municipalidade. devida em cada mês de
trabalho. '
Art. 88. A Parcela Retribuitória somente será paga aos servidores efetivos
pertencentes ao quadro permanente de outros órgãos da União. Estado ou de outros
municipios cedidos ao município de João Pinheiro. através de convênios. por adjunção ou
por municipalização de serviços e que sejam nomeados para ocupar Cargo em Comissão,
ou Função Gratificada.
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-
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art. 89. O valor devido ao servidor a título de Parcela Retribuitória terá como base
a remuneração. do cargo ou função Gratificada da carreira do município de João Pinheiro.
sendo o seu valor fixado em até 100% (Cem por Cento) do valor desta remuneração. a
critério da administração.
'
Art. 90. Não será devida a Parcela Retribuitória a título de décimo terceiro salário
ou por ocasião do gozo de ferias regulares e ainda a título de indenização na destituição do
servidor do cargo ou função de confiança.
CAPITULO X
DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 91. Aos servidores detentores de cargos exclusivos da área de saúde. que
atendendo as normais legais específicas tenham carga horária semanal meno! que quarenta
horas. poderão optar pela dedicação exclusiva. se de superior interesse da administração
Art. 92. Para cargos em que a carga horária normal seja de ate 20 (vintci horas
semanais será concedida o adicional de dedicação exclusiva de 100% (Cem por cento) do
vencimento base do cargo.
Art. 93. Para cargos cuja a carga horária normal seja acima de 20 (vinte) horas
semanais será concedida o adicional de dedicação exclusiva de 50% (Cinquenta) por cento
do vencimento base do cargo.
Art. 94. Ao servidor optante pela dedicação exclusiva é expressamente proibido
- exercer outro cargo. função ou atividade junto a iniciativa pública ou privada.
Art. 95. O servidor detentor de dois cargos públicos não poderá optar pela
dedicação exclusiva, a menos que se afaste de um dos cargos
Art. 96. O servidor que comprovadamente infringir o artigo 94 desta lei será
automaticamente penalizado com a perca do adicional de dedicação exclusiva. cabendo à
administração abrir processo administrativo para apurar os fatos € responsabiliza-lo civil e
criminalmente pelos danos causados ao crário público.
Art, 97. O adicional de dedicação exclusiva. compõe à remuneração do servidor
para todos os fins de direito. ,
CAPITULO XI
DOS PLANTÕES. SOBREAVISOS E INTERNAÇÕES HOSPITALARES
Art. 98. Os servidores ocupantes de cargo de médico. e aus que desempenhe as
funções de farmacêuticos. Bioquímicos e Operador de Raio X poderão perceber. além do
vencimento fixado para o cargo. as seguintes vantagens no que couber:
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I- Adicional por sobreaviso:
H — Adicional por plantão:
HI — Adicional por internações e cirurgias. '
8 1º Considera-se sobreaviso. para efeito do inciso |. a permanente disponibilidade
24 (vinte e quatro) horas por dia. inclusive feriados e finais de semana. dos servidores
referidos no caput. para executar as intercorrências decorrentes de urgências cou
emergências, nas diversas unidades de saúde.
$ 2º O sobreaviso será pago a razão de 12% (doze por cento) do valor do
vencimento base para as funções de medico e de 5% (cinco por cento) para as funções de
Farmacêutico. Bioquímico e operador de Raio X..
Art. 99. Considera-se plantão. para efeito do inciso TH do artigo 98.0 efetivo
exercício de atividades ambulatoriais e ou cirúrgicas nas unidades de saúde. pelo periodo
ininterrupto de 12 (doze horas) horas e será devido somente aos ocupantes de cargo de
médico.
$ 1º A remuneração unitária do plantão corresponderá ao valor do vencimento base
de médico plantonista divido por 4 (quatro) encontrando-se o valor unitário de R$ 310.00
(Trezentos e dez reais).
$ 2º O pagamento do plantonista será o correspondente ao número de plantões
efetivamente realizados no período multiplicado pelo valor unitário do plantão.
Art. 100. Considera-se adicional por internações e cirurgias. para efeito do inciso
HI do artigo 98 o acompanhamento. por parte dos profissionais médicos ocupantes de
cargos ou função no âmbito do Sistema Único de Saúde do municipio. aos pacientes em
tratamento. desde o seu ingresso ate sua alta hospitalar. e no atendimento ambulatorial
eletivo/urgência.
81º O pagamento do adicional de que trata este artigo. corresponderá ao valor
integral da parte profissional fixado pelo Ministério da Saúde através da tabela de
procedimentos do SUS ou outra que a vier a substitui-la sendo repassado aos profissionais
no mesmo mês em que os valores forem repassados ao município.
$ 2º No caso de glosa, estorno ou suspensão de pagamento por parte do SUS. em
virtude de erro ou omissão na informação dos dados por parte do profissional médico. os
valores por ventura já repassados serão estornados no pagamento imediatamente posterior.
CAPITULO XI
DOS REAJUSTES. ABONOS E DA REVIS.
O GERAL
Art. 101. Os reajustes dos vencimentos respeitarão preferencialmente. a política de
remuneração definida nesta Lei. bem como seu escalonamento Cc respecivos
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
1
3
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Art. 102. Sempre que se reajustar a remuncração dos servidores em atividade. O
reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção c na mesma data.
de acordo com o disposto no artigo 40. $ 4º da Constituição I'ederal.
;
Art. 103. Em função de reajuste do salário mínimo nacional ou para se adequar dos
preços de mercado. o poder executivo em função da evolução da receita ou controle das
despesas, poderá promover reajustamento diferenciado ou individualizado à determinados
cargos, mediante lei específica.
Art. 104. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para us cargos de
provimento efetivo. bem como para os cargos de provimento em comissão. deverá ser
efetuada anualmente. por lei específica. sempre na mesma data e sem distinção de indices.
conforme disposto no artigo 37. inciso X. da Constituição Federal.
Art. 105. A revisão geral anual de que trata o art 1º observará as seguintes
condições:
[ — autorização na lei de diretrizes orçamentárias:
Il - definição do índice em lei específica:
mn . ' .
IH — previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de
custeio na lei orçamentária anual:
e
IV — comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade
pagamento pelo governo. preservado os compromissos relativos a investimentos e despesas
continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social:
V — compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado
de trabalho: e
VI - atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam o art 109 di
Constituição e a Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000.
Art. 106. Serão deduzidos da revisão. os percentuais concedidos. cm decorrência
de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras. criação c majoração de
gratificações ou adicionais de todas as naturezas espécie. adiantamentos. abonos ol
qualquer outra vantagem inerente aos cargos públicos.
Art. 107. No prazo de trinta dias contados da vigência da lei que defina o indice de
revisão. os poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão à parur
de então.
Art. 108. O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos seus servidores.
como forma de antecipação da revisão geral anual prevista no artigo 37 X da Constituição
da República. ou para se adequar transitoriamente a excepeionalidades ou condições
salariais de mercado.
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3 1º Aos servidores da educação. pagos com recursos do FUNDEE será concedido
abono. obedecida a legislação específica. em percentual ou em valor fixo. se comprovado
que os gastos com pagamento de pessoal deste grupamento. não estiver atingindo q
mínimo legal exigido pelo $ 5º do artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da Republica. artigo 24 da Lei Federal 9424/96 c Instrução
Normativa especifica publicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
8 2º Aos servidores da saúde. que desempenhe suas funções em regime de escala de
trabalho exclusivamente no hospital municipal poderá ser concedido abono. em percentual
ou valor fixo. para fazer face às exigências e peculiaridades de suas funções junto a esta
unidade de serviço.
$ 3º A concessão do abono de que trata os parágrafos anteriores. serão
administrados por Decreto do Executivo c estão condicionados à existência de saldo
financeiro vinculado ao FUNDEF e ao setor de saúde.
Art. 109. Os abonos previstos no artigo 108 desta Tei poderão ser retirados pela
administração a qualquer momento. não se constituindo sob nenhuma hipótese como
direito adquirido do servidor, podendo a critério da administração incorporá-los aos
vencimentos por ocasião da revisão geral anual. reajustamento. 'ou de reforma do plano de
cargos e salários.
Art. 110. O poder Executivo publicará anualmente os valores das remunerações
dos cargos da Prefeitura Municipal e de sua administração indireta. conforme dispõe o
artigo 39. 8 6º da Constituição Federal.
Art. 111. O montante das despesas com pessoal não poderão exceder aos limites
estabelecidos em Lei complementar. observando-se O disposto no artigo 169 dá
Constituição da Republica e nos artigos 18. 19.20.21.22.23. 63 da Lei Federal 10) de 04
de maio de 2000 no que couber.
CAPITULO XI
DA LOTAÇÃO
Art. 112. A lotação representa a força de trabalho. em seus aspectos qualitativos c
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais c especificas da Prefeitura
Municipal de João Pinheiro.
Art. 113. O Secretário Municipal de Administração estudará. anualmente. com Os
demais órgãos da Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG. a lotação de todas as
unidades em face dos programas de trabalho a executar
Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo. o Secretário
Municipal de Administração apresentará ao Prefeito Municipal proposta de lotação geral
da Prefeitura Municipal de João Pinheiro. da qual deverão constar:
to
A
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| - a lotação atual. relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional:
1
IH - a lotação. proposta. relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade
organizacional;
HI - relatório indicando e justificando O provimento ou extinção de cargos vagos
existentes. bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço. se
for o caso;
IV - as conclusões do estudo. com a devida antecedência para que se preveja. na
proposta orçamentária. as modificações sugeridas.
Art. 114. O afastamento de servidor do ór
exercício em outro. só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
para fim determinado e por prazo certo.
ão em que estiver lotado. para toi
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço. o Prefeito Municipal de
João Pinheiro poderá alterar a lotação do servidor. ex-offício ou a pedido. desde que não
haja alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO XIV
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 115. Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de João Pinheiro. observadas as disposições
deste Capítulo.
Art. 116. As Secretarias e os órgãos de igual nivel hierárquico poderão. quando da
realização do estudo anual de sua lotação. propor a criação de novas classes de cargos.
sempre que necessário.
$ 1º Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:
| - denominação das classes que se descja criar: '
H - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução c experiência.
para provimento:
HI - justificativa pormenorizada de sua criação:
IV - quantitativo dos cargos da classe a ser criada:
V - nível de vencimento das classes a serem criadas.
26
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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2º O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os
seguintes fatores:
'
I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe:
II - experiência exigida para o provimento da classe:
! - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a
classe.
$3º A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos
fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte
Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de João Pinheiro
Art. 117. Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Administração analisar
a proposta e verificar:
1 - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe:
1
H - se suas atyibuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já
existentes.
Art. 118. Aprovada. a proposta será enviada ao Prefeito Municipal que. se estive
de acordo, a encaminhará. em forma de projeto de lei. à Câmara Municipal. par:
aprovação.
Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos
incisos do artigo anterior. o Secretário Municipal de Administração encaminhará cópia da
proposta ao Prefeito Municipal. com relatório e justificativa do indeferimento
Art. 119. Aprovada a criação das novas classes. deverão ser essas incorporadas a
Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de João Pinheiro
CAPITULO XV
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 120. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura
Municipal de João Pinheiro serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no
Anexo 1, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade
responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei.
observadas as disposições deste Capítulo.
$ 1º Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos
cargos para os quais foram nomeados deverão retornar à exercer as atribuições relativas dos
cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio. de acordo com as classes
constantes do Anexo | desta Lei.
to
q
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3 2º Os servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias — ADCT que tenham passado a exercer atividades dilerentes das
correspondentes aos empregos para os quais foram contratados deverão prestar concurso
para fins de efetivação, para os cargos previstos no Anexo | desta Lei. cujas atribuições
sejam de mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e dificuldade dos empregos que
detinham à época em que foram estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 12]. O Prefeito Municipal de João Pinheiro. desienará Comissão de
Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros. presidida pelo Secretário Municipal de
Administração. e da qual fará parte. também. um representante da Procuradoria Jurídica e O
responsável pelo órgão de Recursos Iumanos da Prefeitura.
Parágrafo único. Os servidores da Prefeitura Municipal de João Pinheiro entregarão
ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 5 (cinco) nomes de servidores
estáveis. eleitos em Assembléia Geral da Categoria. cabendo ao Prefeito Municipal
designação de 2 (dois) deles para integrar a Comiss
o.
Art. 122. Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito
Municipal de João Pinheiro. que poderá revisá-las:
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento « encaminha-as do
Prefeito Municipal de João Pinheiro.
$ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo. a Comissão se valerá dos
assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos
órgãos onde estejam lotados.
8 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados atraves de decreto sob à
forma de listas nominais. pelo Prefeito Municipal de João Pinheiro. até 90 (noventa) dias
após a data de publicação desta Lei.
Art. 123. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos. salvo nos
casos de desvio de furição, não acolhidos por esta Lei.
$ 1º O servidor enquadrado ocupará. dentro da faixa de vencimentos da classe de
novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data
da vigência desta Lei.
$ 2º Não havendo coincidência de vencimentos. o servidor ocupará o padrão
imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para O cargo em que
for enquadrado.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
* Não sendo possível encontrar. na faixa de vencimentos. valor equivalente ao
vencimento percebido pelo servidor. este ocupará o último padtão da faixa de vencimentos
do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença. a título de vantagem pessoal.
8 4º Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior. que será incorporada para fins de
aposentadoria. incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.
85º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em
substituição.
Art. 124. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores
| - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal de
João Pinheiro:
Il - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi
admitido ou reclassificado. se for o caso:
HI - nível de vencimento do cargo:
IV - experiência específica:
V - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo:
VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
$ 1º Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados
para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei somente
para fins de enquadramento.
$ 2º Não se inclui na dispensa objeto do 3 To deste artigo o requisito de habilitação
legal para o exercício de profissão regulamentada. previsto no inciso VI deste artigo
Art. 125. Os servidores cujos cargos foram unificados. serão designados para suas
funções, de acordo com a necessidade de cada Secretaria onde são ou serão lotados.
levando em consideração a aptidão técnica individual.
Art. 126. As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais
estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão
dos atos coletivos de enquadramento. devendo o órgão de Recursos Humanos providenciar
a intimação pessoal de cada um deles acerca de seu respectivo enquadramento,
Art. 127. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei poderá. no prazo de 30 (trinta) dias úteis. contados da
intimação a que se refere o artigo anterior. dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão
de enquadramento. devidamente fundamentada e protocolada
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9 1º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que sc
refere o art. 121 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido. nos 10 (dez) dias úteis que sc
sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo
órgão de Recursos Humanos. para que seja dada ciência ao servidor requerente
$ 2º Em caso de indeferimento do pedido. o responsável pelo órgão de Recursos
Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento. bem como
solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
$ 3º Sendo o pedido deferido. a ementa da decisão do Prefeito Municipal de João
Pinheiro deverá ser publicada em órgão oficial do Município. no prazo máximo de LO (dez)
dias úteis a contar do término do prazo fixado no $lo deste artigo.
Art.128. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
antes da data de vigência desta Lei e os que lorem vagando em razão do enquadramento
previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos.
Art.129. Apenas admitir-se-á o desvio de função motivado por inspeção medica que
o recomende, nunca por prazo superior a 04 (quatro) anos. quando o servidor será
readaptado caso não possa desempenhar sua função de origem. se não for determinada sua
aposentadoria.
CAPITULO XVI
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE
PUBLICO
Art. 130. O Poder Executivo poderá proceder a contratação de pessoal que
preencham os requisitos legais. por tempo determinado. para atender necessidade
temporária e de excepcional interesse público do município. nos termos do artigo 27 1N da
Constituição Federal.
Art. 131. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público
para fins de contratação temporária:
1 - assistência a situações de calamidade pública:
[H — combate a surtos edêmicos:
IH — nas campanhas de prevenção de doenças transmissíveis:
IV - na realização de recenscamentos ou cadastros técnicos municipais:
V — admissão de professor substituto e professor visitante:
VI — admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VII — execução de serviços por profissional de notória especialização. inclusive
estrangeiro. nas áreas de treinamento e pesquisas científicas e tecnológicas:
30
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VIII - atendimento a programas especiais de governo nas áreas de saúde. educação
habitação, assistência social, saneamento e meio ambiente.
IX — outros programas e projetos específicos com prazo de duração pré-fixado.
X — na vacância dos cargos em substituição aos servidores eletivos afastados ou
licenciados;
XI — nos cargos criados e não providos. até que seja dado posse para aprovados em
concurso público.
Art. 132. A contratação de que trata este capitulo será regida pelo direito
administrativo. e pelas normas da Lei 8.666/93 e modificações posteriores no que couber.
com prazo Maximo de 12 (doze) meses.
$ 1º Havendo a prorrogação dos programas e projetos de que trata o inciso VI e
IX do artigo anterior o Poder Executivo poderá aditivar os contratos inerentes ou efetuar à
substituição dos contratados até a efetiva conclusão do objeto.
'
$ 2º Excetuando-se o disposto no parágrafo primeiro. somente poderão ocorrer
prorrogações ou recontratações. mediante justificativa do Prefeito Municipal em caso de
extrema urgência. em caráter excepcional ou até que se preencham as vagas existentes
com servidores aprovados em concurso público.
Art.133. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária especifica e mediante previa justificação do Secretario Municipal sob cuja
supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encuminharão a
Controladoria Municipal, para controle da aplicaç
contratos efetivados.
ão do disposto nesta lei copia dos
Art.134. A remuncração do pessoal contratado nos termos desta lei sera fixada.
observando-se os padrões de vencimentos dos planos de carreira. c. nos casos de
profissional de notória especialização ou profissional estrangeiro. os valores do mercado de
trabalho. .
Parágrafo único. Não se aplicam ao pessoal contratado os benefícios e vantagens
concedidos por esta lei ou pelo estatuto dos servidores. aos servidores de carreira. salvo à
hipótese dos direitos adquiridos.
Art.135. O pessoal contratado nos termos deste capitulo não poderá:
| - receber atribuições. funções ou encargos não previstos no respectivo contrato:
IH — ser nomeado ou designado. ainda que a titulo precário ou cm substituição. para
o exercício de cargo em comissão ou função de gratilicada.
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1
arágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 136. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
deste capitulo, serão apuradas mediante sindicância. concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
Art. 137. Os contratados na forma do artigo 130 desta Lei. jamais terão vinculo
empregatício com a administração. sendo-lhes devido apenas os direitos pactuados entre as
partes através de contrato administrativo.
Art.138. Os contratados. segundo a presente Lei. estão sujeitos aos mesmos
deveres e proibições. inclusive ao tocante a acumulação de cargos e ao mesmo regime de
responsabilidade vigente para servidores públicos. nos termos da Constituição Federal,
CAPITULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 139. O decreto aprovando a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal indicará
o nome do servidor, a denominação do seu cargo ou emprego. o nível co padrão salarial
ou de vencimento em que for enquadrado.
Parágrafo único. A progressão prevista no Capítulo [IL será extensiva aos
servidores ocupantes dos cargos e empregos constantes da Parte Suplementar do Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de João Pinheiro. estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art. 140. Os servidores estabilizados pelo art. 19 do Ao das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT. quando forem aprovados em concurso publico.
serão imediatamente efetivados e enquadrados nas classes constantes da Parte Permanente
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal João Pinheiro. conforme os cargos
constantes do Anexo [ desta lei.
Art. 141. Os servidores não estáveis e não concursados serão exoncrados. caso à
despesa com pessoal ultrapasse o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000.
após a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em
comissão e funções gratificadas. de acordo com o disposto no S 30 do art. 169 da
Constituição Federal.
8 1º. A redução das despesas com cargos em comissão c [unções gratificadas
poderá ser alcançada pela redução dos valores a eles atribuídos ou pela extinção do cargo
ou função.
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2º. Se as médidas adotadas com base no caput deste artigo não forem suficientes
I e
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida no caput
deste artigo. o servidor estável poderá perder o cargo. desde que o ato normativo motivado
pelo Poder Executivo Municipal especifique a atividade funcional e o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal. conforme o disposto no 3 1º do art 109 da
Constituição Federal.
8 3º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo amerior [ará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço
84º. O cargo objeto das reduções previstas nos 38 CS deste arugo será
BN o
considerado extinto vedada a criação de cargo. emprego ou função com atribuições iguais
ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
$5º. Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na cletivação
do disposto no $ 2º deste artigo. '
Art. 142. Tomadas as medidas de redução dos gastos com pessoal dispostas no
artigo anterior. persistindo ainda assim o excesso. é facultado ao Poder Iixecutivo atraves
de ato próprio reduzir a carga horária dos demais servidores. reduzindo-lhes
proporcionalmente os vencimentos. conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 23 da Lei
101/2000.
Art. 143. Consideram-se servidores não estáveis. para fins do art 1H desta Ler.
aqueles admitidos na Prefeitura Municipal de João Pinheiro sem concurso público de
provas ou provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983.
Art. 144. O servidor da Prefeitura Municipal de João Pinheiro que cumpre uma
carga horária semanal equivalente a 30 (trinta) horas poderá alterar sua jornada de trabalho
para 40 (quarenta) horas.
$ 1º Para que o disposto no caput deste artigo ocorra o servidor devera formaliza
seu pedido junto ao grgão de Recursos Humanos que avaliará a solicitação diante das
necessidades e disponibilidade financeira da Prefeitura.
$ 2º Excetua-se da possibilidade prevista no caput deste artigo o servidor que
exerce profissão cuja regulamentação legal estabeleça uma carga horária diterenciada
inferior a 40 horas.
Art. 145. O vencimento-base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada
da estabelecida para sua categoria funcional no Anexo IH desta [ei será sempre
proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 146. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias à contar da vigencia desta Pero
Prefeito Municipal regulamentará. por ato próprio. a progressão Ca promoção
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Art. 147. A cada ano. após definida a proposta orçamentária do Município de João
Pinheiro, serão expedidos. pelo Prefeito Municipal. os critérios de concessão de
progressões e promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão. tendo
em vista as disponibilidades orçamentárias. os quantitativos de progressões e promoções
possíveis e a sua distribuição por classe.
Art. 148. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo II serão devidos à partir
da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no inciso IE do art 12? desta
Lei.
Art. 149. O servidor designado para substituir titular de carvo em comissão deve
preencher as mesmas condições exigidas para a investidura.
Art. 150. O município assegurará aos seus servidores efetivos. e ocupantes de
cargos comissionados: no mínimo os direitos sociais. dispostos no art. 7º. IV. VIL VHL IN.
XIL XHI, XV. XVI, XVII XVII XIX, XX. XXIL XXX da Constituição da República
Art. 151. E assegurado aos agentes políticos componentes do primeiro escalão de
governo os direitos sociais dispostos nos incisos VI[Le XVIL do artigo 7º da Constituição
da Republica.
Parágrafo Unico. Não se incluem no disposto neste artigo o Prefeito. Vice-Prefeito
e Vereadores municipais. que serão tratados em legislação própria
Art. 152. Pelo exercício de cargo efetivo ou de função pública. o servidor perceberá
o vencimento atribuído ao mesmo cargo. acrescido dos adicionais c demais parcelas
previstas em lei.
Art. 153. Pelo exercício de cargo em comissão. o servidor perceberá o vencimento
atribuído ao mesmo cargo, acrescido dos adicionais c demais parcelas previstas em lei
Art. 154. Sendo exonerado do cargo em comi
do cargo efetivo ou função publica de que seja titular. deixando de perceber o vencimento
do cargo em que foi exonerado.
são. o servidor retornará ao exercicio
Art. 155. Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão
publico. na esfera federal ou estadual. empresa publica. autarquia. fundação ou sociedade
de economia mista. salvo se houver convenio ou reciprocidade de tratamento entre os
órgãos. requisitados e requisitantes e desde que sua disponibilidade não acarrete prejuizo
para a administração municipal.
Art. 156. Ao servidor publico. em exercicio de mandato eletivo. aplicam-se as
seguintes disposições:
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— tratando-se de mandato eletivo federal. estadual ou distrital. ficará afastado de
seu cargo. emprego ou função;
H — investido no mandato de Prefeito. será afastado do cargo. emprego ou função.
sendo-lhe facultado optar pela sua remuncração:
HI — investido no mandato de Vereador. havendo compatibilidade de horários.
perceberá as vantagens de seu cargo. emprego ou função. sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo. Não havendo compatibilidade. será aplicada a do inciso anterior:
IV — em qualquer caso que exija 0 afastamento para o exercício de mandato eletivo.
seu tempo de serviço será contado somente para efeito aposentadoria,
Art. 157. O servidor de outro órgão público. seja Federal. Estadual ou Municipal.
cedido formalmente ao município. mediante convênio. com ônus para a municipalidade.
poderá optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de origem ou aos do cargo da
carreira do município que seja correlato aos de origem: observada as exigências deste
cargo.
Art. 158. Havendo a necessidade de ordem técnica ou legal. da prestação de
serviços em uma função específica não vinculada a cargo criado por lei. à administração
poderá em caráter precário nomear servidor ou não. para o seu desempenho. obedecendo-
se as regulamentações desta lei no que couber.
Art. 159. Os valores salariais referentes aos anexos integrantes desta ler nas classes
e padrões iniciais dos cargos correspondentes. aplicar-se-ão integralmente aos atuais
servidores independente da forma de contrataçã
Art. 160. Ressalvado o enquadramento. previsto no capitulo NV os direitos de
progressão e Promoção serão adquiridos após completados três anos da entrada em vigor
da presente lei.
Art. 161. É declarada a extinção dos cargos de agente de arrecadação. eletricista de
autos. serralheiro. soldador. guarda de endemias. Professor RA-3. Professor RAS fazendo
parte do quadro suplementar da carreira do Poder Executivo municipal Anexo V a esta lei.
Art. 162. O demonstrativo de pagamento dos servidores. discriminará
separadamente o vencimento base e outras vantagens pessoais. dos valores devidos em
função das progressões da carreira.
Art. 163. As despesas decorrentes da aplicação desta lei. correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias no orçamento e/ou créditos suplementares adicionais que
se fizerem necessários.
va
A
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Art. 164. Caso o Poder Executivo, não regulamente em tempo hábil. o sistema de
avaliação e outros regulamentos necessários há plena aplicação deste estatuto. tais
regulamentos serão dispensados no que couber. sendo cumprindo os demais dispositivos
desta Lei, para que o servidor não seja prejudicado de seus direitos.
Art. 165. É parte integrante desta Lei os anexos LIL ULIVVVILVI. VII IX. X.
XI.
Art. 166. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros
a partir do primeiro dia do segundo mês subsegiiente.
Art.167. Revogam-se as disposições em contrários em especial as leis nº 405. de
08/10/1991. nº 406. de 08/10/1991. nº 429. de 24/04/1992, nº 433. de 12 de junho de 1992.
nº 518. de 29/06/1993. nº 550. de 26/10/1993. nº 551. de 26/10/1993. nº 553. de 10 de
novembro de 1993, nº 555, de 09/12/1993, nº 651, de 20/02/1995. nº 653. de 20/02/1995. nº
655 de 17/04/1995, nº 658, de 25/04/1995, nº 663, de 18/05/1995, nº 685. de 27/10/1995. nº
686, de 06/11/1995, nº 699, de 22/03/1996, nº 705, de 07/05/1996. nº 770. de 21/10/1997.
nº 788, de 05/03/1998, nº 789. de 05/03/1998, nº 791. de 05/03/1998. nº 795. de
09/03/1998, nº 798, de 20/04/1998. nº 799. de 20/04/1998. nº 820. de 06/10/1998. nº 857.
de 08/09/1999, nº 858. de 08/09/1999. nº 861. de 07/10/1999. nº 865. de 22/10/1999. nº
876, de 17/12/1999, nº 901. de 06/06/2000. nº 1.098 de 30/05/2003.
João Pinheiro, 03 de novembro 2.0
eraldo Cardoso
PrefeitoMunfcipal
BIA
Sebastião de Menezes
Secretário
iFipal de Administração
36
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- AO PLANO DE CARREIRAS DO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO
ESPECIFICAÇÕES DE ÁREAS DE ATUAÇÃO
DOS CARGOS
1 — ADMINISTRATIVO,CONTÁBIL, FINANCEIRO, PLANEJAMENTO E
CONTROLADORIA.
OBJETIVOS:
Exercer as atividades de recrutamento. administração. lreinamento.
desenvolvimento e avaliação de pessoal: manter os registros funcionais dos servidores:
expedir certidões e apostilas: controlar o processamento e a expedição de folhas de
pagamento e guias de recolhimento de descontos efetuados: responsabilizar-se pelo
Programa Permanenté de Treinamento. Desenvolvimento e Avaliação e dar suporte à
aplicação do sistema de carreira: sugerir política de pessoal. processar a aquisição
alienação de bens e a contratação de obras e serviços. sem prejuizo das atribuições
cometidas á Comissão de Licitação: responsabilizar-se pela aceitação. guarda. distribuição.
padronização e tombamento de bens: prestar apoio administrativo c de se
Comissão de Licitação e proposta orçamentária do Município: responsabilizar-se pela
execução orçamentária e financeira e propor o seu controle: cuidar da arrecadação e
distribuição da receita, segundo orientação superior e atendidas as normas gerais. Direito
financeiro: contabilizar e registrar os fatos de gestão orçamentária. financeira e
patrimonial. elaborar balanços. balancetes e demonstrativos. etetuar pagamentos.
tr recebimentos. guarda e movimentação de valores. prestar contas e informações ao Pribunal
de Contas, Câmara Municipal e Outros orgãos fiscalizadores. demais atividades afins.
retaria à
I- COMUNICAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E INFORMATICA
OBJETIVOS:
Prestar assistência ao gabinete do Prefeito e as secretarias municipais. na forma de
esclarecimento da opinião pública sobre as atividades do Poder Executivo. da publicidade
dos atos, programas, obras. serviços e campanhas de caráter educativo, informativo ou de
orientação social. utilizando. para isso. os veículos de comunicação e us técnicas de
jornalismo e de relações públicas.
Planejar. coordenar e manter o sistema de informação e documentação e às serviços
que o integram: selecionar. providenciar e adquirir. processar e armazenar materiais
bibliográficos e documentos não convencionais e operar e manter o arquivo: planejar.
alimentar e manter bancos de dados contendo informações vinculadas substancialmente à
atividade executiva e recuperar as informações nele armazenadas: executar as atividades de
processamento de dados: dar suporte técnico ao planejamento. implantação e manutenção
de sistemas automatizados de informação: executar as atividades de organização e métodos
voltados para o sistema de informação computadorizada: elaborar manuais técnicos. entre
outras atividades correlatas. :
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II - SERVIÇOS GERAIS, MANUTENÇÃO, TRANSPORTE, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETIVOS:
Prestar serviços gerais de reprografia e artes gráficas. de segurança e guarda de
próprios públicos. de transporte e comunicações. de manutenção e conservação de bens e
serviços municipais. de vigilância de bens móveis e imóveis. serviços de copa e limpeza.
execução de serviços mecânicos. coleta de lixo e inspeção e fiscalização sanitária. entre
outros.
IV - SERVIÇOS DE APOIO À EDUCAÇÃO
OBJETIVOS:
Dar apoio técnico, administrativo e estrutural no desenvolvimento de atividades de
ensino fundamental e pré-escolar na área de circunscrição do Municipio. Desenvolver de
maneira suplementar atividades de ensino médio. promover a instalação e manutenção de
estabelecimentos municipais de ensino: coordenar. supervisionar c executar planos.
programas e projetos municipais de educação: supervisionar e manter programas de
alimentação escolar; política e sistema educacional. inclusive creches e recursos humanos.
materiais e financeiros para a educação.
V- SERVIÇOS DE APOIO À AREA DE SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVOS:
Organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de saúde: ações e ser IÇOS
de saúde pública, campanhas de saúde pública. erradicação de doenças endêmicas «
imunizações: atividades de medicina preventiva. vigilância sanitária e epidemiológica.
medicinas alternativas: higiene. educação e assistência sanitária: atividades médicas:
controle de drogas, medicamentos. sangue e hemoderivados. manutenção dos serviços de
saúde de interesse da população.
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ANEXO II- AO PLANO DE CARREIRA DO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES E ESPECIALIDADES DO QUADRO EFETIVO
1- ATIVIDADES DE GRAU ELEMENTAR
1.1- CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESPECIALIDADES: Cantineira, Coveiro, Faxineira, Gari, Costureira, Jardineiro,
Magarefe, Operário.
ESPECIFICAÇÕES:
- serviço de limpeza e conservação;execução de serviços de, capina e conservação de
túmulos; reparos em .alvenaria e serviços de jardinagem e limpeza: abertura de covas:
preparo de terra para plantio e colocação de adubos e fertilizantes. aguamento. poda de
plantas; serviços de matança. esquartejamento. limpeza e distribuição de animais à cargo
do matadouro municipal: preparo de alimentos e fornecimento de refeições e lanches.
lavagem de talheres e utensílios:
coleta e guarda de lixo domestico. hospitalar ou industrial: fiscalização do [luxo de pessoas
nas portarias de prédios públicos e conferência de credenciais: vigilância interna de
próprios públicos e realização de rondas: execução de serviços de entrega e coleta de
correspondência externa. bem como aquisição e transporte de pequenas encomendas:
providenciar a varrição das repartições a seu cargo. recolhendo o lixo e levando-o para o
local adequado: limpeza e manutenção de banheiros: varrição de ruas c logradouros
públicos: lavagem de peças e lubrificação de máquinas c motores: exceutar serviços
auxiliares de carpintaria. marcenaria. bombeiro hidráulico. servente de pedreiro e taretas
correlacionadas com referidos profissionais: serviços de copa e cozinha: serviços de
costura; outras atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior.
'
Qualificação/Escolaridade exigida: Alfabetizado.
1.2- CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS I
ESPECIALIDADE: Operador de Máquinas |
ESPECIFICACAO
- Operar máquinas de menor exi
compressor. motoscraper. pa carregadeira. retroescavadeira dentre outras máquinas à
serviço da administração. Manter as máquinas em condições de conservação
funcionamento. providenciando conserto. abastecimento. lubrificação. limpeza e troca de
peças. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho. cumprir as normas de
controle interno exigidas ao setor de transporte. Executar outras atividades correlatas a cle
atribuído pela chefia superior.
Qualificação exigida: Alfabetizado. Habilitação específica para deserapenho das funções
gência técnica tais como. tratores e implementos. rolo
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— CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS II
ESPECIALIDADE: Operador de Máquinas 1
ESPECIFICACAO
- Operar máquinas de maior complexidade tais como. patrol. dentre outras maquinas à
serviço da administração: Manter as máquinas em condições de conservação e
funcionamento. providenciando conserto. abastecimento. lubrificação. limpeza e troca de
peças. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho: cumprir as normas de
controle interno exigidas ao setor de transporte:
Qualificação exigida: Alfabetizado, Habilitação especifica para desempenho das funções
1.4- CARGO: OFICIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESPECIALIDADES: Armador, Bombeiro. Carpinteiro. Eletricista. Lanterneiro
Mecânico. Pedreiro e Pintor
ESPECIFICAÇÕES:
Armador: Cortar. dobrar e montar armações de ferro para estrutura de pontes. bueiros o
mata-burros: observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho. executar
outras tarefas correlatas.
Bombeiro: Executar serviços de instalação hidráulica em logradouros públicos: executar a
implantação da parte hidráulica das construções de obras publicas. bem como a reparação «
conservação das que se encontram instaladas: executar a manutenção de sistemas
hidráulicos em geral. nas edificações publicas municipais: observar e cumprir as normas de
higiene e segurança dó trabalho: executar outras tarefas correlatas.
Carpinteiro: Selecionar, medir e cortar madeira: confeccionar. montar «assentar
estruturas e pecas de madeira: operar maquinas próprias para o serviços de carpintaria:
observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho: executar outras taretas
correlatas.
Eletricista: Realizar trabalhos de instalação. regulagem. reforma. substituição. revisão e
conservação de sistemas elétricos. motores. bombas. reguladores de voltagem ce outros
aparelhos e instalações elétri
segurança do trabalho: executar outras tarefas correlatas.
1s em geral: observar e cumprir as normas de higiene o
Lanterneiro: Executar serviços de funilaria. desamassamento. consertos de carroceria e
polimento de veiculos: observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho:
executar outras tarefas correlatas.
ud
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mecânico de máquinas leves: Efetuar revisões mecânicas e periódicas em veiculos
pequenos e maquinas leves. verificando a parte mecânica. hidráulica. lreio. oleo.
suspensão. direção, alinhamento. balanceamento. utilizando lerramentas e equipamentos
adequados; executar trabalhos de ajuste, regulagem. substituição de pecas e dispositivos.
prestar assistência mecânica em situações especiais e em locais do seu posto de trabalho:
testar o funcionamento dos veiculo e das máquinas. antes e depois da manutenção ou
reparação: desmontar e montar sistema de veículos e maquinas. fazer limpeza em
componentes de veículos e máquinas: solicitar a aquisição de pecas quando houver a
necessidade de substituição: efetuar revisões na parte elétrica dos veiculos e das maquinas.
dando manutenção e substituindo pecas. quando necessário: observar e cumprir as normas
de higiene e segurança do trabalho. executar outras tarefas correlatas.
Pedreiro: Preparar, limpar. fincar estacas: alinhar terreno com fio de nylon ou outros.
assentando tijolos: nivelando e fixando as medidas. conforme o terreno: fazer a massa:
construir alicerces, com pedras ou cimento. para formar a base de paredes: muros.
canaletas. meio-fios e construções similares: reconstruir ou reformar meio-fio
lajes. pisos, paredes. utilizando as ferramentas próprias: demolir construções. retirar
entulho e separar material reaproveitável: zelar pela segurança própria e de seus ajudantes:
executar pinturas de paredes. ferragens. madeira nas edificações: observar e cumprir as
normas de higiene e segurança do trabalho: executar outras tarefas correlatas.
canaletas
Pintor: Lixar e maçar paredes ou outras superfícies: preparar e aplicar tinta. verniz. laca ou
outras substancias similares para proteger ou decorar superfícies: pintar e números para
confecção de cartazes. letreiros. tí
higiene e segurança do trabalho: exceutar outras tarefas correlatas
as ou outros motivos: observar e cumprir as normas de
Qualificação/ Escolaridade exigida: Alfabetizado, Aptidão Técnica para o desempenho
das atribuições.
2- ATIVIDADES DE GRAU BÁSICO
2.1 - CARGO: AGENTE ADMI
TRATIVO
ESPECIALIDADES: Operador de Computador. Teletonista de PS Auxiliar
Administrativo. Telefonista Interna, Auxiliar Técnico. Agente de Saúde. Agente de Sentido
PSF, Auxiliar de Berçário, Auxiliar de Maternal.
ESPECIFICAÇÕES:
- atendimento e serviços de recepção: atendimento e controle de telefones. Pax. operação
de centrais PABX. KS e outras: oper
reprografia: trabalhos datilográficos de média complexidade: conferência. registro e
arquivamento de documentos; redação de textos de assuntos básicos c pouca
complexidade: levantamento de dados para atualização de publicações. preparo
expedição de convites e contatos externos: atividades básicas para auxilio a atendimentos
ção de microcomputadores e equipamentos de
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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à pacientes da rede pública de atendimento. Orientação e encaminhamento de autoridades e
do público em geral: recebimento e acompanhamento de grupos em visitas ao Municipio:
cobertura fotográfica de eventos exclusivamente institucionais e a revelação. ampliação c
cópias dos negativos dos filmes: operação de equipamentos de vídeo nas filmagens de
reuniões, eventos e documentários: participar no atendimento à população atraves de
campanhas de prevenção a epidemias, efetuar visitas domiciliares para orientação
combate a pragas. e epidemias. e encaminhamentos a postos de atendimento. fazer
atendimento à população por ocasião da implantação de programas especificos. atender as
solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao estabelecimento: incumbir-se de
todas as atividades que por sua natureza estão no âmbito de sua competência em
conformidade com as determinações legais do regimento da escola: outras atividades
inerentes atribuídas pela chefia superior.
Qualificação/Escolaridade exigida: 5 a 8º série do Iinsino Fundamental.
2.2 - CARGO: MOTORISTA |
ESPECIALIDADE: Motorista !
ESPECIFICAÇÃO
- Dirigir veículos de passageiros. de cargas e similares. Manter o veículo em condições de
conservação e funcionamento. providenciando conserto. abastecimento. lubrificação.
limpeza e troca de peças. Atender as normas de segurança e higi
outras atividades correlatas a ele atribuído. Outras atividades inerentes a atribuídas pela
chefia superior seguir obrigatoriamente o que determina a legislação de transito: cumprir as
normas de controle interno exigidas ao setor de transporte: executar outras tarefas
correlatas.
ne do trabalho. Ixecutar
oa
Qualificação exigida: 5º a 8º Série do Ensino Fundamental
Carteira Nacional de Habilitação categoria €
2.3 - CARGO: MOTORISTA IH
ESPECIALIDADE: Motorista 1]
ESPECIFICAÇÃO
- Dirigir veículos de passeio, de carga e ônibus de passeio e escolar: transportar pessoas o
mercadorias: entregar e receber materiais c documentos: abastecer o veiculo sob sua
responsabilidade. Manter o veiculo em condições de conservação e funcionamento,
providenciando conserto. abastecimento. lubrificação. limpeza e troca de peças. Aender as
normas de segurança e higiene do trabalho. Executar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas. Outras atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior. Seguir
obrigatoriamente o que determina a legislação de transito: cumprir as normas de controle
interno, exigidas ao setor de transporte; executar outras tarefas cbrrelatas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Qualificação exigida: 5º a 8º Série do Ensino Fundamental
Carteira Nacional de Habilitação categoria D.
3- ATIVIDADES DE GRAU FUNDAMENTAL
3.1- CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM ADMI
RAÇÃO
ESPECIALIDADES: Assistente Técnico, Auxiliar de Laboratório. Agente Administrativo
Auxiliar de Enfermagem, Diretor de Esportes. Diretor de Teatro. Almoxarife
ESPECIFICAÇÃO:
- instruções de processos e preparo de informações: realização de trabalhos datilográficos:
execução de programas de trabalho de natureza técnica. em nível auxiliar. incluindo a
pesquisa de campo previamente planejada pelo técnico responsável: conferência de
estoque, notas fiscais, faturas e outros documentos envolvendo cálculos complexos:
controle e entrada e distribuição de mercadorias. inventário físico periódico de bens «
produtos de almoxarifado: elaboração de relatórios e demonstrativos: atividades referentes
ao lançamento e quitação de débitos. instrução de processos e preparo de informações:
minuta ou revisão de ofícios. cartas e outros expedientes: elaboração de sinopse de material
para divulgação: manutenção de programas implantados e execução de serviços auxiliares
na área de informática: recuperação de dados e informações. inclusive por via de terminal
de computador: auxilio na realização de eventos esportivos e culturais: recolhimento de
dados em outros órgãos ou setores: levantamento de pesquisa bibliográfica € sele
textos para atendimento ao público: coleta de materiais para exames
patológicos/laboratoriais: datilografia c entrega de exames patológicos laboratoriais:
revisão gráfica e conferência de textos: fazer cumprir à legislação municipal relativa à
saúde e higiene da população e demais disposições da polícia administrativa: atividades
previstas no Decreto 84.106 de 22/10/1979 atribuídos á área de auxiliar de enfermagem:
serviços datilográficos de media complexidade. atender o público nos postos e centros de
saúde, observando, reconhecendo e descrevendo sinais e sintomas de enfermidades «
efetuando triagem para encaminhamento médico: efetuar visitas domiciliares para
orientação e encaminhamento aos serviços de saúde disponíveis no Município: efetuar
limpeza e desinfecção para esterilização de material: Outras atividades increntes a
atribuídas pela chefia superior:outras atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior.
» de
desempenho das funçõ
4- ATIVIDADES DE GRAU MÉDIO
4.1 - CARGO: TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESPECIALIDADES: Auxiliar de Desenho. Técnico de Nível Médio. Técnico en Análises
Clinicas, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade. Técnico em
Agropecuária; Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Arquivista
ESPECIFICAÇÕES
=
- Operação de microcomputadores e aplicativos voltados para serviços técnicos d
desenho. agrimensura. estatística. engenharia e outros: [lazer medições c desenhos de
plantas e croquis: levantamento físico de áreas e desenhos de cartazes e Clav-outs
Apresentação de relatórios das inspeções realizadas. apontando erros e recomendando
correções, quando for o caso; elaboração. análise e revisão de balanços. balancetes. livros.
fichas, mapas, planos de contas e outros documentos de caráter financeiro: levantamento
de dados em livros e/ou fichas de controle: efetuar lançamentos contábeis: levantamentos
de disponibilidade fihanceira ou orçamentária c elaboração de relatórios do titular de
órgão; Consultas técnicas a pequenos produtores rurais na área de agricultura e pecuária
levantamento de Condições de solo para plantio em cooperação programa de fomento a
agricultura implantada pela municipalidade. assistência técnica no estudo e
desenvolvimento de projetos e pesqui agropecuárias: orientação e coordenação de
serviços relacionados com a produção agropecuária: guarda. controle. e conservaç
livros e acervos de biblioteca. cultura: guarda. controle e conservação de arquivo público
de documentos municipais: executar atividades no que concerne ao bom uso dos livros:
orientar o usuário para o desenvolvimento de pesquisa: zelar pela conservação dos livros:
encaminhar ao setor competente solicitação de livros necessários para o desenvolvimento
de pesquisa: organizar a biblioteca conforme método inerente à área organizar os serviços
de escrituração e arquivo escolar: executar e controlar as normas administrativas da escola:
atender e auxiliar na Secretaria da Escola em suas atividades: atender a Secretaria
Municipal de Educação. alunos e comunidades em geral e prestar os esclkirecimentos
solicitados;
Orientação e coordenação de serviços relacionados à saúde." bucal: executar ações de
prevenção à saúde bucal; auxiliar odontólogos no tratamento curativo e profilático bucal:
auxilio burocrático para execução dos serviços da área odontológica: coleta de materiais
para exames — patológicos/laboratoriais: datilografia ec entrega de exames
patológicos/laboratoriais: realizar exames de baixa complexidade dentro de sua área de
competência: atividades referentes ao lançamento e quitação de débitos: elaboração de
relatórios e demonstrativos; coleta, apuração. seleção e cálculos de dados para elaboração
de quadros estatísticos; instrução de processos e preparo de informações: conferencia de
estoques. notas fiscais, e outros documentos de calculo complexo. Auxilio burocrático.
para realização de licitações. compras e outras atividades atinentes a administração. Outras
atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior.
Qualificação exigida: Conclusão do 2º Grau. Cur
quando exigência legal para o exercício da prof
ão de
à Técnico. com Registro no orgão
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ESTADO DE MINAS GERAIS
4.2 - CARGO: FISCAL MUNICIPAL
ESPECIALIDADES: Fiscal de Obras. Fiscal de Posturas. Fiscal de Tributos
ESPECIFICAÇÃO:
- fiscalizar obras realizadas no perímetro urbanas da cidade Fiscalizar o comércio cos
prestadores de serviços instalados no municipio. [Fazer cumprir a legislação municipal
relativa e edificações. parcelamento. uso e ocupação do solo c demais disposições da
legislação urbanística. Colocar na coleta de dados e informações necessárias ao Cadastro
Técnico Municipal. Desempenhar outras tarefas concernentes a fiscalização de obras.
Sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento da legislação municipal. Fazer cumprir a
legislação municipal relativa a posturas e demais distribuições de política administrativa.
inclusive legislação ambiental, mediante fiscalização permanente: lavratura de autos de
infração e encaminhamento a unidade competente para aplicação multa: interdição do
estabelecimento: apreensão de bens e mercadorias. O cumprimento de diligencias:
Informações e requerimentos que visem a expedição de autorização. licença. permissão e
concessão. executar atividades de fiscalização tributaria fazendária: controlar tarefas
relativas à tributação, fiscalização e arrecadação: examinar e analisar livros fiscais e
contábeis. notas fiscais. faturas. balanços e outros documentos dos contribuintes: expedir
notificação. autos de infração e lançamentos previstos em leis. regulamentos e no codigo
tributário municipal: instruir processos tributários. efetuando levantamentos lísicos e
diligencias; orientar e fiscalizar o cumprimento das leis. regulamentos c normas
concernentes as obras publicas e particulares e as posturas municipais: colaborar com as
cobranças da Secretaria de Fazenda. em razão de obras publicas executivas: visitar
estabelecimentos comerciais. industriais c prestadores de serviços com a finalidade de
fiscalização do pagamento das taxas e impostos municipais: manter atualizado o cadastro
econômico de contribuintes municipais: verificar a legislação fazendo uso nas situações
pertinentes; emitir guias para o recolhimento das contribuições. junto ao órgão municipal
ou instituições financeiras: elaborar relatório de vistoria: executar trabalhos de fiscalização
no campo da higiene publica e sanitária: observar as normas de higiene e segurança do
trabalho. executar outras tarefas correlatas outras atividades inerentes a atribuídas pela
chefia superior.
Qualificação exigida: conclusão do 2º Grau.
"ARGO: TÉCNICO EM RAIC
PECIALIDADE: Operador Técnico de Raio X
ESPECIFICAÇÃO
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ESTADO DE MINAS GERAIS
- Operar, aparelhos de Raio — X, atendendo a pacientes encaminhados pelo atendimento
médico. efetuando os exames. de acordo com solicitado. Zelar pela manutenção €
conservação dos aparelhos. colocados a sua dispos
municipal relativa à saúde e higiene da população e demais disponibilidade da política
administrativa: Atividades previstas em legislação Federal que regulamenta à profissão:
ão: Fazer cumprir a legislação
Qualificação exigida: Conclusão do 1º Grau do ensino médio. curso técnico para
Operação de aparelhos de Raio X.
4.4 - CARGO: TECNICO EM EDUCAÇÃO
ESPECIALIDADES: Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria.
ESPECIFICAÇÕES:
- Executar atividades no que concerne ao bom uso dos livros: orientar o usuário para o
desenvolvimento de pesquisa. zelar pela conservação dos livros. encaminhar ao setor
competente solicitação de livros necessários para o desenvolvimento de pesquisa.
organizar a biblioteca conforme método inerente à área. organizar os serviços de
escrituração e arquivo escolar. executar e controlar as normas administrativas da escola.
atender as solicitações dos órgãos competentes no que se refere vo estabelecimento.
incumbir-se de todas as atividades que por sua natureza estão no âmbito de sua
competência em conformidade com as determinações legais do regimento da escola. outras
to atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior
Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º. Grau.
5 — ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR
5.1 - CARGO: TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO
ESPECIALIDADES: Administrador, Contador, Economista
ESPECIFICAÇÕES
- Planejamento. implantação. coordenação e controle de projetos e trabalhos no campo da
administração. organização. sistemas c métodos e de administração de materia
Elaboração de planos e sugestões de procedimentos. visando à modernização dos serviços
administrativos. Emissão de pareceres. execução de arbitragens e apresentação de
relatórios de trabalho, Análise e implantação de métodos istemas e rotinas de serviços.
elaboração e análise de relatórios de planejamento. os exigidos pela Lei 101/2000. Lei
4320/64 e demais legislação inerente. Exercício de outras atribuições inerentes à
especialidade. e demais atribuições de lhe forem conferidas pela autoridade superior.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Qualificação exigida: Curso Superior Completo. na especialidade c registro no conselho
profissional competente.
5.2 - CARGO: ENGENHEIRO CIVIL
ESPECIALIDADE: Engenheiro Civil
ESPECIFICAÇÕES
:
- Elaborar projetos e plantas de edificações e logradouros públicos: claborar pareceres
sobre plantas submetidas à aprovação da Prefeitura: elaborar laudos técnicos quando
solicitado: acompanhar. gerenciar e responsabilizar-se tecnicamente pelas obras de
edificações de logradouros públicos: elaborar projetos de redes de captação de águas
pluviais e esgotos; praticar todos os atos que demandem conhecimento e/ou habilitação de
engenharia civil: fiscalizar o cumprimento do Código de Obras. embargando obras e
serviços em desacordo com as disposições legais: fiscalização de obras terceirizadas pela
administração, observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho: executar
outras tarefas correlatas e demais. atividades da profissão nos termos da legislação federal,
inerente à profissão.
Qualificação exigida: Curso Superior Completo. em engenharia civil € registro no
conselho profissional competente.
5.3- CARGO: BIBLIOTECÁRIO:
ESPECIFICAÇÕES:
- Administrar as bibliotecas municipais. organizar os serviços de documentação:
propor atualização de acervo. executar serviços de classificação e catalogação e
manutenção de manuscritos e de livros. de mapotecas. de publicações oficiais e seriadas.
de bibliografia e referência, supervisionar e coordenar as atribuições € serviços
desenvolvidos por suas auxiliares, exercer demais atividades atribuídas pela chefia
superior.
NIVEL DE HABILITAÇÃO EXIGIDO: - Conclusão de curso superior em
Biblioteconomia. com habilitação para a área de atuação
5.4- CARGO: TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR EM SAÚDE
ESPECIALIDADES: Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional. Psicólogo
Fonoaudiólogo, Enfermeiro. Bioquímico. Farmacêutico, Odontólogo. Veterinário.
ESPECIFICAÇÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 Executar atividades profissionais típicas. correspondentes a sua respectiva
habilitação superior. de acordo com as competências da Secretaria ou órgão onde
atua.
2 Planejar. coordenar e executar programas. projetos e atividades relativas a su area
de competência.
3 Prestar assessoramento técnico em sua área de conhecimento.
4 Elaborar estudos. pesquisas e analises relativas as atividades da unidade onde atua.
5 Orientar e supervisionar trabalhos executados por seus auxiliares.
6 Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Fisioterapeuta: Examinar os pacientes. visando determinar diagnósticos: promover a
interação terapêutica paciente - medico. no sentido de condicionar o paciente pá
tratamento: elaborar o tratamento de prevenção cardiovascular: praticar fisioterapia
respiratória através de manobras desobstrutivas: praticar cinesioterapia com intuito de
reabilitar os pacientes com problemas na parte ortopédica e reumatológica: interpretar
exames para confirmar doenças e proceder a diagnósticos: efetuar tratamento de pacientes.
utilizando o processo de fisioterapia para sanar problemas como artrite & outros: observar o
cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho: executar outras tarefas correlatas
o
Psicólogo: Efetuar orientação profissional. desenv olvimento profissional e verificar a
necessidade de treinamento dos servidores municipais: pesquisar características
psicológicas dos servidores; realizar estudos e aplicações praticas da psicologia na área da
educação: atender a comunidade em tratamento adequado: atuar em projetos das
associações de classes e de bairros: identificar as necessidades de mão de obra de âmbito
municipal e promover sua formação em conjunto com outros órgãos: observar e cumprir as
normas de higiene e segurança do trabalho: executar outras tarefas correlatas.
Terapeuta Ocupacional: Atender. dentro de sua área de atuação. o que lhe tor
determinado no âmbito da secretaria aqui estiver subordinado: observar e cumprir as
normas de higiene e segurança do trabalho: executar outras tarefas correlatas
Bioquímico: Realizar pesquisas sobre a composição. função e processo quimico dos
organismos vivos: testar e analisar materiais e substâncias colhidas: estudar
a cão de alimentos. medicamentos e outras substancias: participar da execução de
programas. estudos. pesquisas e outras atividades de saúde: realizar e participar de reuniões
com a sociedade. para definir ações que melhorem as condições de vida: analisar o
determinar probabilidade de doenças epidemiológicas. alertando para sua proliferação:
testar a qualidade da água consumida pela população: conhecimento de computação
Enfermeiro: Dirigir o órgão de enfermagem integrante da esttutura básica da instituição
de saúde publica ou privada. e exercer chefia de serviços e de unidade de enfermagem:
organizar e dirigir os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas
empresas prestadoras desses serviços: planejar. organizar.
serviços de assistência de enfermagem: prestar consultoria. auditoria e emitir parecer sobre
matéria de enfermagem: exercer consultas de enfermagem. bem como cuidados diretos de
coordenar. executar e avaliar 05
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maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados à
capacidade de tomar decisões imediatas: participar na elaboração do planejamento.
execução e avaliação da programação de saúde e dos planos assistenciais de saúde:
prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde publica e em
rotina aprovada pela instituição de saúde: participar em projeto de construção ou reforma
de unidades de internação: prevenir e. Controlar sistematicamente a infecção hospitalar.
inclusive como membro das respectivas comissões: participar na elaboração de medidas de
assistência de enfermagem: participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis
em geral e nos programas de vigilância epidemiológica: prestar assistência de enfermagem
a gestante, parturiente puerperal e ao recém-nascido: participar dos programas c das
atividades de assistência integral à saúde individual e grupos especificos particularmente
daqueles prioritários e de alto risco: acompanhar à evolução e o trabalho de parto. executar
e assistir serviços de obstetrícia em situação de emergência e executar parto sem distócia:
participar de programas e atividades de educação sanitária visando a melhoria de saúde do
individuo, da família e da população em geral: participar dos programas de treinamento e
aprimoramento de pessoal de saúde. particularmente dos pr
continuada: participar dos programas de pessoal de saúde. Particularmente dos de
prevenção de acidentes e de doenças profissionais de trabalho: participar na elaboração «
na operacionalização do sistema de referencia c contra relerencia do paciente nos
diferentes níveis de atenção a saúde: participar no desenvolvimento de tecnologia
apropriada à assistência de saúde; prestar assistência à parturiente e ao parto normal:
identificar as distoticas obstétricas e tomada de providencia ate chegada de medico: demais
atividades profissionais definidas na Lei 3.820, de 11 de nov embro de 1960. e no Decreto
85.878. de 07 de Abril de 1981. Qualificação exigida: graduação em curso superior.
amas de educação
Fonoaudiólogo: Realizar atendimento a pacientes da clientela do sistema municipal de
saúde, proferindo a exames, diagnósticos e tratamentos dentro desta especialização e
demais atividades inerentes a profissão. previstas na Lei 6.965 de 09 de Dezembro de 1981
e demais legislação Federal Inerente.
Qualificação Exigida: Graduação em curso superior.
Farmacêutico: Realizar pesquisas acerca dos efeitos de medicamentos. e de outras
substancias sobre os órgãos. tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais.
fazendo experiências. ensaios e analises. para elaborar e ou selecionar medicamentos
novos ou mais eficazes: Realizar experiências. ensaios e analises de substancias diversas.
estudando seus efeitos sobre tecidos. órgãos e funções vitais do organismo e obsery ando as
matérias que podem ser absorvidas. como as que servem para conservar e colorir
alimentos, para determinar os efeitos dos medicamentos e outras substancias sobre q
metabolismo. crescimento e reprodução das células e sobre, a circulação. respiração.
digestão e outros processos vitais: testar medicamentos. comparando resultados das provas
efetuadas em animais de laboratório com os resultados das experimentações clinica. para
determinar a aplicação e as doses adequadas desses medicamentos ao tratamento das
doenças: auxiliar na elaboração e as doses adequadas desses medicamentos ao tratamento
das doenças: auxilia na elaboração de medicamentos. colaborando na organização e
controle dos programas de produção para assegurar à adequação e eficácia dos remedios
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ESTADO DE MINAS GERAIS
produzidos. orientar e controlar o aviamento de receitas nas farmácias e clinicas e hospitais
da municipalidade. prestar assessoramento na aquisição e estocagem de medicamentos.
executar outras atividades correlatas. - demais atribuições constantes da Lei 2.604 de
17.09.1955. e na legislação federal superveniente.
Qualificação exigida: graduação em curso superior.
Odontólogo: Examinar os dentes e a cavidade bucal. utilizando aparelhos ou por via
direta, para verificar incidência de caries e outras infecções: identificar as afecções quando
a extensão e profundidade, valendo-se de instrumentos especiais. exames laboratoriais e/ou
radiológicos, para estabelecer o plano de tratamento: aplicar anestesia troncular.
ou tópica. utilizando medicamentos anestésicos: extrair raízes c dentes. restaurar cares
empregando aparelhos e substancias especiais. fazer limpeza profiláti
gengivas, extraindo tártaros eliminando a instalação de focos de infecções: substituir ou
restaurar partes da coroa dentaria. repondo com incrustação ou coroas protéticas para
complementar ou substituir o órgão dentário. facilitando a mastigação € restabelecendo a
estética: tratar de afecções da boca. usando procedimentos clínicos. cirúrgicos c ou
protéticos: fazer perícia odonto-administrativa. examinando a cavidade bucal c dentes
visando fornecer. Atestados. Para admissão de servidores. concessão de licença é outros:
fazer perícia odontolegal. para fomecer laudos. responder as questões c dar outras
informações: aconselhar a população sobre cuidados de higiene bucal: realizar tratamentos
especiais, servindo-se da prótese e de outros meios para recuperar perdas de tecidos moles
ou ósseos; prescrever ou administrar medicamentos. determinando se por via oral ou
to parenteral, para prevenir hemorragias pos cirúrgicas ou avulsão. ou tratar de infecções du
boca e dentes: diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da
consulta ou tratamento: observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho:
demais atividades profissionais estabelecidas na Lei Federal 6.710 de 0511979 -
Qualificação exigida: graduação em curso superior
neival
à dos dentes
Veterinário: Acompanhar a fiscalização do abate de animais no matadouro público.
verificando a saúde dos animais a serem abatidos. e seu acondicionamento para a
manutenção da qualidade da carne: acompanhar e fiscalizar os locais v condições de
ordenha de leite e seu acondicionamento para garantir a qualidade do produto: realiza
projetos e planos de vacinação de animais no município. para um efeito controle de
zoonoses: observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho: executar
outras tarefas correlatas. Qualificação exigida: Graduação em Curso Superior
Qualificação exigida: Curso Superior Completo na especialidade e Registro no Conselho
profissional Competente. !
5.5 - CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
ESPECIALIDADE: Assistente Social
ESPECIFICAÇÕES
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- Aconselhar e orientar servidores afetados em seu equilíbrio emocional baseando-se no
conhecimento sobre a dinâmica psicossocial do comportamento pessoal. promovendo o seu
ajustamento ao meio social: promover a participação consciente dos individuos em grupos.
desenvolvendo suas potencialidades e promovendo atividades educacionais. recreativas €
culturais. visando o progresso coletivo e a melhoria do comportamento indi idual:
desenvolver a consciência social do individuo. aplicando a técnica o serviço de grupo
aliado à participação "em atividades comunitárias. inter-relacionando o individuo com o
grupo; programar a ação básica de uma comunidade no campo social. médico e outros:
orientar o município e as diversas comunidades no sentido de promover o desenvolvimento
harmônico: fazer analises socioeconômico dos habitantes da cidade: colaborar no
tratamento de doenças psicossomáticas. atuando na remoção de fatores psicossociais
econômicos que afetam os indivíduos: Facilitar na comunidade. a form:
obra que atenda as necessidades do mercado; assistir as famílias nas suas necessidades
básicas, orientando-as e fornecendo-lhes suporte material. educacional. medica e de outra
natureza: dar assistência ao menor carente ou ao infrator. auxiliando-os na recuperação e
na integração na vida comunitária: cadastrar pessoas ou famílias que ivem em condições
de miserabilidade externa. visando sanar essa condição atrav
observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho: executar outras tarefas
correlatas. Todas as atividades da profissão constantes da Lei 3.352 de 17/08/1057
o de mão-de-
és dos programas de governo:
Qualificação exigida: graduação em curso superior em Assistência Social.
5.6 - CARGO: ENFERMEIRO DE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
SPECIALIDADE: Enfermeiro de Programa de Saúde da Família
ESPECIFICAÇÃO
- todas as atividades do cargo de Enfermeiro e da profissão. nos termos da legislação
federal, realizada dentro das normas do programa de saúde da família (PSI) em regime de
exclusividade.
Qualificação exigida: graduação em curso superior de enfermagem.
5.7 - CARGO: NUTRICIONISTA
ESPECIALIDADE: Nutricionista
ESPECIFICAÇÃO
- Pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os programas e serviços de nutrição nas diversas
unidades da Prefeitura, bem como para a população de baixa renda do município:
coordenar as atividades de nutrição hospitalar. observar e cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho: executar outras tarefas correlatas.
Qualificação exigida: graduação em curso superior em Nutrição ou área afim.
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5.8 - CARGO: MÉDICO
ESPECIALIDADES: Medico. Anestesia. Cirurgia Geral, Clinico Geral, Ginecologia
Obstetricia. Ortopedia. Pediatria, Radiologia
ESPECIFICACOES Ê
Médico: Examinar os pacientes. auscultando. apalpando ou fazendo uso de instrumentos
especiais, no sentido de determinar diagnósticos ou. se necessário. receitar exames
complementares: analisar e interpretar resultados de exames de raios-X. bioquimicos.
hematológicos e outros. comparando-os indicando dosagens c respectiva via de
administração. bem. como. cuidados a serem observados. para conservar ou restabelecer a
saúde dos pacientes; manter ficha medica dos pacientes examinados. anotando à conclusão
diagnostica. evolução das doenças. para efetuar orientação adequada e acompanhamento
medico necessário: emitir atestados médicos. de saúde. sanidade. aptidão fisica c mental.
óbito. visando atender determinações legais:
prefeitura. mantendo acompanhamento medico: atender as urgências cirúrgicas ou
traumatológicas: participar de reuniões com à comunidade para desenvolver a consciência
de higiene, cuidados básicos e melhorias nas condições de. Saúde dos municipes. Todas as
atividades da profissão e da especilização. nos termos da legislação federal
realizar exames periódicos dos servidores da
Qualificação exigida: graduação em curso superior de medicina. conclusão de curso de
especialização para área de atuação.
5.9- CARGO: MEDICO PLANTONISTA
ESPECIALIDADE: Médico Plantonista
ESPECIFICAÇÃO
- Todas as atividades do cargo de Médico. e da profissão nos termos da legislação federal.
realizado em sistema de plantões de 12 horas.
ior de medicina
Qualificação exigida: graduação cm
5.10 - CARGO: MÉDICO DE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
ESPECIALIDADE: Médico de Programa de Saúde da Familia:
ESPECIFICAÇÃO *
- todas as atividades do cargo de Médico e da profissão. nos termos da legislação federal.
realizada dentro das normas do programa de saúde da família (PSE) em regime de
exclusividade.
Qualificação exigida: graduação em curso superior de medicina.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VI
CORRELAÇÃO DOS CARGOS - SITUAÇÃO ANTIGA COM A SITUAÇÃO NOVA E NÚMERO DE VAGAS
Operador de Computador
Telefonista de PS
Auxiliar Administrativo
Telefonista Interna
Auxiliar técnico
Agente de Saúde
Agente de saúde PSF
Auxiliar de Berçário
Auxiliar de Maternal
Assistente Administrativo
Auxiliar de Laboratório
Diretor de Esportes
Diretor de Teatro
Agente Administrativo
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Desenho
Tecnico de Nivel Medio 15 9
Tecnico em Analises Clinicas 9 2
Tecnico em Higiene Dental 4 0)
Técnico em Contabilidade
Tecnico em Enfermagem
Tecnico em Agropecuária
Auxiliar de Biblioteca
Diretor de Ensino
Auxiliar de Secretaria
Fiscal Municipal de Obras
2] TECNICO EM EDUCACAO
1
6
[o)
Fiscal Municipal de Posturas 3
2
7
3
2
FISCAL MUNICIPAL
Fiscal Municipal de Tributos ”
2 1JOFICIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 21
Tecnico de Raio X TECNICO DE RAIO X
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VI
CORRELAÇÃO DOS CARGOS - SITUAÇÃO ANTIGA COM A SITUAÇÃO NOVA E NÚMERO DE VAGAS
Fisioterapeuta 3| TECNICO DE NIVEL SUPERIOR EM SAUDE
Bioquímico
Enfermeiro
Farmacêutico
Terapeuta Ocupacional
Psicologo
79
'
Medico Cirurgiao
Médico Clinico Geral
Médico Ginecologista e Obstetra
Medico Ortopedista
Medico Pediatra
Médico Radiologista
Medico
Medico Plantonista
Medico P.S.F
Assistente Social
Engenheiro Civil
TOTAL DE VAGAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VII - AO PLANO DE CARREIRA DO MUNICIPIO
CARGOS EM COMISSÃO
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1- SECRETÁRIO MUNICIPAL.
- planejar, coordenar e controlar as atividades afetas à sua secretaria ou departamento. em
sintonia com os objetivos governamentais:
- elaborar o planejamento tático e estratégico de sua pasta. sintonizado ao planejamento
global da Prefeitura;
- assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e responsabilidade:
- dirigir ações dentro de sua área de interesse.
RECRUTAMENTO: AMPLO
2 - CHEFE DE GABINETE
- planejar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete da Prefeitura:
- preparar e controlar a agenda do Prefeito:
- preparar reuniões e encontros oficiais:
- atender aos cidadãos. orientando-os e encaminhando-os. se for o caso. ao Prefeito ou dos
setores próprios:
RECRUTAMENTO: AMPLO
3- PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO
- exercer a competência reservada à assessoria jurídica do Município.
- responsabilizar pela coordenação da Procuradoria do Município.
- desempenhar as atribuições da legislação atinente.
- representar a defesa do interesse do município em juizo. em questões de direito
interesses do município:
- instruir processos e pareceres administrativos tanto nos procedimentos internos da
prefeitura quanto aos externos bem como no processo legislativo quando couber:
- exercer a competência reservada à assessoria jurídica do Muniçípio.
- zelar pelo cumprimentos das legislações atinentes ao sistema público:
- oferecer denúncia contra qualquer cidadão ou servidor público que lese 0 municipio ou
tente lesá-lo;
- demais funções e rotinas atinentes aos serviços da procuradoria.
RECRUTAMENTO: AMPLO - Exigência de formação em Bacharel em direito. inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
ESTADO DE MINAS GERAIS
4- SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
- Coordenar a implantação e execução das normas de controle interno:
- Orientar, acompanhar. fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária. financeira e patrimonial
dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional. com yistas a regular à utilização
dos recursos e bens públicos.
- Responsabilizar pelo fiel cumprimento das exigências do órgão de controle interno nos
diversos setores do poder publico municipal, da administração direta. indireta c
fundacional.
- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual quanto à eficiência da
gestão financeira e patrimonial dos órgãos e entidades municipais e fundacionais
- apresentar ao Prefeito Municipal e junto ao Legislativo através de relatórios c outros
meios as conclusões e metas do controle interno:
- Responsabilizar-se tecnicamente. pelo relatório do órgão de controle interno exigido pelo
Tribunal de Contas e outros órgãos:
- Auxiliar ao Tribunal de Contas em sua missão institucional,
-Demais atribuições constante nas Leis. Decretos e Normas relacionadas aos serviços de
controle interno.
RECRUTAMENTO: AMPLO -— Exigência de formação em bacharel em Direito. ou
Ciências Contábeis. ou Administração ou Economia. registro no, conselho de classe
competente. .
5 - CONTADOR GERAL
- Atender ao registro analítico e sintético dos atos e fatos administrativos. de natureza
orçamentária. financeira, patrimonial e econômica da administração municipal:
- responsabilizar-se pela elaboração e divulgação dos relatórios e demonstrativos exigidos
pela legislação;
- responsabilizar-se pela elaboração dos balanços anuais consolidados dos órgãos da
administração direta e indireta do município.
- planejar. controlar e coordenar as atividades da contabilidade da Prefeitura.
-responsabilizar-se tecnicamente pelas prestações de contas da municipalidade junto ao
Tribunal de Contas e Câmara Municipal:
-executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
RECRUTAMENTO: AMPLO - Exigência de Formação em Bacharel de Ciências
Contábeis ou em Nível Técnico. registro no conselho federal de contabilidade.
6 —- OUVIDOR GERAL
- Assessorar o Prefeito Municipal nas relações com as demais esferas de governo e com a
comunidade em geral:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Receber reclamações. denúncias e queixas da população com relação aos serviços e atos
praticados pela Administração municipal e promover medidas e ações para à solução dos
problemas apresentados:
- Analise de sugestões de ações para aprimoramento da organização e da prestação de
serviços pela administração municipal. !
RECRUTAMENTO: AMPLO.
7- DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL
- Administrar. coordenar. comandar e chefiar todas as atividades de cunho ad ministrativo
do hospital municipal. controlando custos do hospital. supervisão aos controles de estoque
de materiais cirúrgicos. hospitalares, economato e outros necessários ao abastecimento da
unidade;
- Coordenar de forma superior o setor de abastecimento. manutenção € circulação de
ambulâncias e outros veículos vinculados a unidade hospitalar.
- Repassar orientações. cabíveis e definição de normas para funcionamento da unidade
com relação aos servidores. visitantes e usuários da unidade hospitalar.
- Supervisionar a presença. escalas de plantão é execução dos serviços e atribuições dos
servidores lotados na unidade hospitalar.
- Observar. cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho.
- Atuar juntamente com o diretor clínico, respeitando a limitações de atribuições para o
bom funcionamento dos serviços bem com na qualidade do atendimento prestado aos
usurários.
RECRUTAMENTO: AMPLO.
$ - SUB-PROCURADOR DO MUNICIPIO
- Auxiliar o procurador geral na defesa dos direitos e interesses do Município. em todas as
instâncias, tribunais e repartições públicas:
- Emitir pareceres e relatórios sobre os atos administrativos. normativos € legislativos
oriundos das prefeituras
- subordinar-se à coordenação e auxilio do procurador geral do município
- Demais funções e rotinas atinentes aos serviços da procuradoria do municipio.
RECRUTAMENTO: AMPLO -Exigência de Formação em Bacharel em Direito com
registro na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB.
9 - DIRETOR DE DEPARTAMENTO
- Planejar, coordenar e Controlar as atividades de sua unidade administrativa:
- Orientar as chefias de seção. de serviços e funções gratificadas quanto à execução das
tarefas;
- Cuidar da correspondência de seu setor:
- Planejar e coordenar as atividades públicas nos distritos. vilas « povoados do municipio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Desenvolver atividades cívicas. sociais e culturais nos distritos visando o
desenvolvimento da mesma:
- Desenvolver tarefas administrativas nos distritos. vilas e povoados do município:
- Cumprir e fazer cumprir as normas internas: ,
- Assessorar os Secretários Municipais e Prefeito. dentro de sua área de competência e
responsabilidade.
RECRUTAMENTO: AMPLO.
10 - ENCARREGADO DE SETOR
- planejar, coordenar e controlar as atividades de seu setor administrativo:
- orientar seus subordinados quanto aos serviços a seu cargo:
- assessorar os diretores. chefes. secretários municipais e o Prefeito. dentro de sua área de
interesse e responsabilidade.
- Cumprir e Fazer cumprir as normas internas.
RECRUTAMENTO: AMPLO.
11 - MOTORISTA DE GABINETE
- Prestar assessoria pessoal ao Prefeito Municipal e chefe de gabinete:
- Acompanhar o Prefeito e assessores em viagens e missões de interesse do governo.
- Dirigir os veículos à disposição do gabinete em viagens diplomáticas. e outras missões
lhe atribuídas pela chefia imediata:
- Manter o veículo colocado à sua disposição em bom estado de consery ução
funcionamento:
- Assessorar o pessoal de planejamento. coordenação nas atividades do gabinete do
Prefeito;
- Outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
RECRUTAMENTO: AMPLO: Exigência de Carteira Nacional de Habilitação.
12 - COORDENADOR DE DIVISÃO
- Coordenar trabalhos inerentes a divisão administrativa a que estiver subordinado:
- Promover o aperfeiçoamento dos serviços de sua unidade:
- Preparar informações e pareceres para expedientes e processos de sua unidade.
- Apresentar relatórios das atividades de sua unidade: '
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
RECRUTAMENTO: AMPLO
13 - OFICIAL DE GABINETE
- Prestar assessoria pessoal ao titular da unidade administrativa a que esteja vinculada.
- acompanhar o Prefeito e assessores em viagens e missões de interesse do governo
- Assessorar o planejamento. coordenação e controlar as atividades do gabinete do Pretero:
- elaborar trabalhos datilográficos de maior complexidade e contidencias:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
- manter atualizado o registro e o arquivo das normas internas. decretos e leis. para uso da
Prefeitura:
RECRUTAMENTO: AMPLO
14 - COORDENADOR DE SERVIÇOS
- Coordenar as ações e serviços públicos. executados pela municipalidade dentro de sua
área de atuação,
- Promover o aperfeiçoamento dos serviços públicos que lhe forem subordinados:
- Requisitar e controlar material necessário ao trabalho
- Apresentar relatórios sobre os serviços públicos e atividades desempenhadas sobre sua
coordenação;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas
RECRUTAMENTO: AMPLO
15 - CHEFE DE SEÇÃO
Programar, coordenar e supervisionar a execução das atividades pertinentes a respectiva
área de competência.
- Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e demais normas dé serviços.
- Promover o aperfeiçoamento dos serviços de sua unidade
- Preparar informações e pareceres para expedientes e processos de sua unidade
- Apresentar relatórios das atividades de sua unidade
- Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
RECRUTAMENTO: AMPLO
16 - CHEFE DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL MUNICIPAL
- Administrar. coordenar e chefiar todas as atividades de atendimento a ni el de
enfermagem, prestados no hospital municipal.
- elaborar. controlar e coordenar a escala de plantão dos enfermeiros. técnicos em
enfermagem. auxiliares e atendentes lotados no hospital municipal.
- promover reuniões periódicas com grupamento de servidores ligados à área de
enfermagem do melhoramento do atendimento e solução de problemas apresentados.
- Observar, cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho
- Responsabilizar-se tgenicamente pelos serviços de enfermagem do hospital municipal
junto aos órgãos fiscalizadores e de classe.
- Executar outras tarefas correlatas.
QUALIFICAÇÃO: Exigência de Formação em nível superior de Enfermagem.
RECRUTAMENTO: AMPLO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VIII - AO PLANO DE CARREIRA DO MUNICIPIO
FUNÇÕES GRATIFICADAS |,
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
1- DIRETOR CLÍNICO DO HOSPITAL MUNICIPAL
- Administrar. coordenar e chefiar todas as atividades de atendimento clínico. médico e
hospitalar do hospital municipal.
- coordenar a prestação dos serviços médicos e de atendimento aos usuários.
- coordenar a escala de plantão medico.
- promover reuniões periódicas com o corpo clínico e auxiliares para promoção do
melhoramento do atendimento e solução de problemas apresentados.
- repassar orientações cabíveis e definir formas de atuação de toda a equipe de servidores
envolvida no atendimento hospitalar.
- Observar. cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho
- Responsabilizar-se tecnicamente pelos serviços clínicos do hospital junto aos órgãos
fiscalizadores e de classe. ,
- Executar outras tarefas correlatas.
QUALIFICAÇÃO: Exigência de Formação em Medicina.
2 - SUPERVISOR DE CONTABILIDADE
- promover a escrituração contábil da receita e da despesa dos órgãos da administração
direta;
- responsabilizar-se pela elaboração e divulgação de balanços e demonstrativos de receita e
despesa;
- responsabilizar-se pela elaboração dos balanços anuais consolidados dos órgãos da
administração direta c indireta do município.
- planejar, controlar e coordenar as atividades da contabilidade da Prefeitura
3 - SUPERVISOR DE COMPRAS E PATRIMONIO
- Planejar, controlar ercoordenar as compras. licitações e alicnações do Municipio:
- Controlar o recebimento. armazenamento e distribuição dos produtos adquiridos pelo
Executivo:
- Responsabilizar-se pelo controle dos bens patrimoniais do município.
- Prestar informações e relatórios exigidos pelo Tribunal de Contas. SIN e demais órgãos
sob os setores sob a sua responsabilidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
4 - SUPERVISOR DE RECURSOS HUMANOS
" Planejar, controlar e coordenar o setor de recursos humanos: *
Responsabilizar-se pela confecção da folha de pessoal. e suas consignações:
Coordenar o sistema de informatização. cadastramento e arquivamento de
documentação relativa ao pessoal:
Planejar juntamente com os responsáveis pelos diversos setores escala de férias dos
setores;
Prestar informações e apontamentos sobre históricos funcionais quando solicitado:
Averiguar, e atestar a veracidade dos direitos funcionais. estabelecidos nos planos de
carreiras e Estatutos.
Demais atribuições inerentes à função.
tn
— SUPER
OR DE FINANCAS
Planejar. controlar e coordenar o fluxo da arrecadação e dispêndios da Preteitura:
Responsabilizar pela guarda de valores. talonários. livros e outros documentos de
caráter financeiro da Prefeitura. ,
Auxiliar ao Prefeito, Secretário de Fazenda e Contador. na gestão dos recursos públicos.
prestações de contas e em outras exigências legais.
Coordenar os pagamentos a fornecedores nos aspectos legais e formais:
Demais atribuições inerentes à função.
'
6 - SUPERVISOR DE TRIBUTOS
Superintender o Processo tributário municipal, nos aspectos da legalidade. lançamento é
cobrança e efetiva arrecadação dos tributos de competência municipal:
Coordenador os trâmites legais de cobrança e inscrição de divida ativa.
Responsabilizar-se pela manutenção do cadastro imobiliário do municipio.
Responsabilizar-se pela informatização dos sistemas tributários do município &
expedição de taxas. impostos e outras cobranças de competência municipal.
Propor ao prefeito municipal alterações na legislação. sempre que se fizer necessário:
Demais atribuições inerentes à função.
7 — SUPERVISOR DE CONTAS E CONVENTOS
Superintender as exigências legais. no tangente à prestações de contas anuais. junto au
tribunal de contas e Câmara Municipal:
- Acompanhar a execução da receita de convênios e aplicação destes recursos.
obedecendo-se as exigências legais:
- Acompanhar a execução das despesas do municipio. no tangente aos aspectos téenicos-
legais, de acordo com a legislação inerente.
- Auxiliar na montagem das prestações de contas junto aos órgãos convenentes. tribunal de
contas e câmara municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
acompanhar a tramitação das prestações de contas do município junto aos respectivos
órgãos, fornecendo documentação e informações suplementares quando exigidas:
zelar pela guarda e arquivamento da documentação referente as contas municipais:
coordenar o arquivo municipal de documentos no sentido de mantê-lo organizado c em
bom estado de conservação. responsabilizando-se entrada e saida dos documentos e sua
reprodução.
Demais atribuições inerentes à função.
8- SUPERVISOR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
- Auxiliar no planejamento pedagógico educacional. do sistema municipal de ensino:
- dar apoio técnico. administrativo no desenvolvimento de atividades do ensino
fundamental, pré escolar;
- Supervisionar e executar planos. programas e projetos municipais de ensino:
- Demais atribuições inerentes à função. '
9 - SUPERVISOR DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
- acompanhar a execução de projetos e serviços ligados à infra-estrutura urbana do
município:
- responsabilizar-se pela administração dos contratos de obras c ou serviços:
- elaborar orçamento físico-financeiro e listagem de materiais de obras:
- supervisionar as distribuição e controle logístico das máquinas. veículos e equipamentos
te a disposição do setor de infra-estrutura:
- Demais atribuições inerentes à função.
10 - SUPERVISOR DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
- assessorar o Secretário Municipal de Saúde e Ação Social na coordenação e execução
dos serviços de Saúde e ação social no âmbito do municipio.
- planejar, coordenar e controlar as atividades de sua unidade administrativa:
- substituir o Secretário Municipal de Saúde e Ação Social na sua ausência ou
impedimentos:
- assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e responsabilidade
- Demais atribuições inerentes à função.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 — COORDENADOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, DE GABINETE, DE
TRANSPORTE ESCOLAR, MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E MAQUINAS, E DE
PESSOAL.
- Coordenar a execução dos serviços inerentes ao seu setor:
- Assessorar as chefias superiores. no planejamento. fornecimento de dados solicitados ao
setor;
- Coordenar a distribuição de tarefas e serviços aos servidores do setor:
- Organizar e manter os registros inerentes ao respectivo setor
- Responsabilizar pelo controle. conservação e arquivamento de documentos de sua
competência:
- Demais atribuições inerentes à função desempenhada.
à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IX - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPAMENTO DE DIREÇÃO - ASSESSORAMENTO- CHEFIA
CARGOS EM COMISSAO RECRUTAMENTO |Nº VAGAS [VENCIMENTO[GRATIFICACAO
SUPERINTENDENTE COMPRAS 2.487,50 VEDADO
PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO 2.487,50 VEDADO
| ÂContTADÓRGERAL 2.487,50 VEDADO
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO 2.487,50 VEDADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL 2.487,50 VEDADO
CHEFE DE GABINETE 2.487,50 VEDADO
CHEFE DE ENFERMAGEM - HOSPITAL MUNICIPAL 1.800,00 0A 50%
SUB PROCURADOR DO MUNICIPIO 1.250,00 0A 50%
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL 1.250,00 0 A 50%
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 750,00 OA 80%
ENCARREGADO DE SETOR 620,00 DA 60%
MOTORISTA DE GABINETE 620,00 0 A 60%
COORDENADOR DE DIVISÃO 540,00 0 A 30%
OFICIAL DE GABINETE 540,00 0 A 30%
COORDENADOR DE SERVIÇOS 440,00 0 A 30%
CHEFE DE SEÇÃO 310,00 0 A 30%
TOTAL CARGOS EM COMISSÃO AMPLO
co)=[n9)00) |] 00) +] +] | >| 1) | =
ANEXO X - FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS RECRUTAMENTO |Nº FUNÇÕES
DIRETOR CLINICO - HOSPITAL MUNICIPAL RESTRITO
SUPERVISOR DE COMPRAS E PATRIMONIO RESTRITO
SUPERVISOR DE RECURSOS HUMANOS RESTRITO
SUPERVISOR FINANCEIROS RESTRITO
SUPERVISOR TRIBUTÁRIO RESTRITO
SUPERVISOR DE CONTABILIDADE RESTRITO
SUPERVISOR DE CONTAS E CONVENIOS RESTRITO
a SUPERVISOR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS RESTRITO
SUPERVISOR DE INFRA-ESTRUTURA URBANA RESTRITO
SUPERVISOR DE SERVIÇOS DE SAUDE E ACAO SO[ RESTRITO
COORDENADOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA RESTRITO
COORDENADOR DE GABINETE RESTRITO
COORDENADOR DE TRANSPORTE ESCOLAR RESTRITO
[COORDENADOR DE MANUTENCAO VEICULOS E MAQUINAS | RESTRITO
COORDENADOR DE PESSOAL
TOTAL CARGOS EM COMISSÃO AMPLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XI
RELAÇÃO ANALITICA DE CARGOS COMISSIONADOS ,
CORRELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SITUACAO ANTERIOR COM A SITUAÇÃO NOVA
O
SUPERINTENDENTE COMPRAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO
CONTADOR GERAL
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
SUB PROCURADOR DO MUNICIPIO
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL no
CHEFE ENFERMAGEM HOSPITAL MUNICIPAL |
CHEFE DEPTO DE ESTRADAS VICINAIS 1]DIRETOR DE DEPTO |
ADMINISTRADOR REGIONAL CANA BRAVA 1] |
ADMINISTRADOR REGIONAL LUIZLANDIA |
CHEFE DEPTO ESPORTES
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO
CHEFE DEPTO DE EDUCACAO
CHEFE DEPTO DE OBRAS
CHEFE DEPTO DE OBRAS DE INFRA ESTRUTURA
CHEFE DEPTO DE SERVIÇOS PUBLICOS
CHEFE DEPTO DE AÇÃO SOCIAL
CHEFE DEPTO DE SAUDE
ASSESSOR TECNICO
AUX. DEPARTAMENTO DE COMPRAS, 2
ENCARREGADO DE LIMPEZA URBANA 1
ENCARREGADO DE OBRAS DE ARTES
ENCARREGADO DE TRANSPORTES
ENCARREGADO DEPTO DE PESSOAL
ENCARREGADO DIV. CONTABILIDADE
ENCARREGADO DIVISÃO DE TRIBUTOS
TESOUREIRO —
CHEFE DE TRANSPORTE ESCOLAR
ENCARREGADO MANUTENCAO HOSPITALAR
COORDENADOR DE ESCOLA
COORDENADOR DE ASSISTENCIA SOCIAL
COORDENADOR DE CRECHES
MOTORISTA DE GABINETE MOTORISTA DE GABINETE I 1
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II SICOORDENADOR DE DIVISÃO i &
[OFCALDEGASNETE O SfFOALDE GANHE E 5
CHEFE DE SEÇÃO 3|CHEFE DE SEÇÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 5
AGENTE DE SAUDE PSF 24/! TRANSFERIDO PARA QUADRO PERMANENTE
ENFERMEIRO PSF º 4/* TRANSFERIDO PARA QUADRO PERMANENTE |
MEDICO PSF 4|: TRANSFERIDO PARA QUADRO PERMANENTE
AUX DE ENFERMAGEM PSF 4[: TRANSFERIDO PARA QUADRO PERMANENTE
DIRETOR CLINICO ** TRANSFORMADO EM FUNÇÃO GRATIFICADA |
DIRETOR DE ESCOLA | *** PLANO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
DIETOR DE ESCOLA II *** PLANO DE CARGOS DO MAGISTERIO
VICE DIRETOR DE ESCOLA PLANO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
ASSISTENTE EDUCACIONAL *** PLANO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
TOTAL CARGOS COMISSIONADOS
d-
NERI
o
ENPSENCIES
123

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