| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2547 / 2020 |
| Date | 2020-12-08 |
| Ementa | Altera a Lei 2.459.2020. Multa para estabelecimentos Covid. |
| native_id | 2564 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SA | PUBLICAÇÃO! LEIN. 2.547 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020. “ALTERA A LEI 2459/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” boy? A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- O art. 2º da Lei 2459/2020 passa a vigorar acrescido do parágrafo segundo com a seguinte redação: Art. 2º- Aos estabelecimentos comerciais, será aplicado multa no valor de 77 (setenta e sete) Unidade Fiscal do Município- UFM, o que perfaz a quantia de R$ 201,78 (duzentos e um reais e setenta e oito centavos), para cada cliente ou quaisquer pessoas que estiverem presentes no estabelecimento sem o uso da máscara. Parágrafo Primeiro- No caso de reincidência do estabelecimento quanto ao descumprimento ao obrigatório uso de máscara em suas dependências, ou área externa habitualmente utilizada, terá este o alvará de funcionamento suspenso por 10 (dez) dias. Parágrafo segundo- Fica terminantemente proibido adentrar em qualquer estabelecimento sem o uso da máscara e o seu descumprimento importa em aplicação de multa ao infrator no valor de 77 (setenta e sete) Unidade Fiscal do Município — UFM; Art. 2º- Fica incluído o art. 2-A da Lei 2459/2020, com a seguinte redação: Art. 2º-A- Os estabelecimentos bancários devem cumprir as seguintes medidas: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS I- É obrigatório disponibilizar um vidro de álcool em gel para cada máquina de autoatendimento. ll- Fica determinado que deverão ser demarcados o espaçamento para as filas, bem como a devida orientação aos clientes da agência. Parágrafo primeiro: O descumprimento de qualquer um dos dispositivos dispostos nos incisos | e Il do art. 2º desta Lei, enseja a aplicação da multa no valor de 77 (setenta e sete) Unidade Fiscal do Município- UFM, o que perfaz a quantia de R$ 201,78 (duzentos e um reais e setenta e oito centavos). Parágrafo segundo: Fica determinado que para adentrar nas agências bancárias é obrigatório o uso de máscara, e oO descumprimento será aplicado multa no valor de 77 (setenta e sete) Unidade Fiscal do Município- UFM, o que perfaz a quantia de R$ 201,78 (duzentos e um reais e setenta e oito centavos). Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, continuando inalteradas as disposições da Lei 2.459/2020. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 08 de dezembro de 2020. refeito Municipal