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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2547/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2547 / 2020
Date 2020-12-08
EmentaAltera a Lei 2.459.2020. Multa para estabelecimentos Covid.
native_id2564

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SA
| PUBLICAÇÃO! LEIN. 2.547 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
“ALTERA A LEI 2459/2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
boy?
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso
de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- O art. 2º da Lei 2459/2020 passa a vigorar
acrescido do parágrafo segundo com a seguinte redação:
Art. 2º- Aos estabelecimentos comerciais, será
aplicado multa no valor de 77 (setenta e sete)
Unidade Fiscal do Município- UFM, o que
perfaz a quantia de R$ 201,78 (duzentos e um
reais e setenta e oito centavos), para cada
cliente ou quaisquer pessoas que estiverem
presentes no estabelecimento sem o uso da
máscara.
Parágrafo Primeiro- No caso de reincidência
do estabelecimento quanto ao descumprimento
ao obrigatório uso de máscara em suas
dependências, ou área externa habitualmente
utilizada, terá este o alvará de funcionamento
suspenso por 10 (dez) dias.
Parágrafo segundo- Fica terminantemente
proibido adentrar em qualquer estabelecimento
sem o uso da máscara e o seu
descumprimento importa em aplicação de
multa ao infrator no valor de 77 (setenta e sete)
Unidade Fiscal do Município — UFM;
Art. 2º- Fica incluído o art. 2-A da Lei 2459/2020,
com a seguinte redação:
Art. 2º-A- Os estabelecimentos bancários
devem cumprir as seguintes medidas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- É obrigatório disponibilizar um vidro de álcool
em gel para cada máquina de autoatendimento.
ll- Fica determinado que deverão ser
demarcados o espaçamento para as filas, bem
como a devida orientação aos clientes da
agência.
Parágrafo primeiro: O descumprimento de
qualquer um dos dispositivos dispostos nos
incisos | e Il do art. 2º desta Lei, enseja a
aplicação da multa no valor de 77 (setenta e
sete) Unidade Fiscal do Município- UFM, o que
perfaz a quantia de R$ 201,78 (duzentos e um
reais e setenta e oito centavos).
Parágrafo segundo: Fica determinado que
para adentrar nas agências bancárias é
obrigatório o uso de máscara, e oO
descumprimento será aplicado multa no valor
de 77 (setenta e sete) Unidade Fiscal do
Município- UFM, o que perfaz a quantia de R$
201,78 (duzentos e um reais e setenta e oito
centavos).
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, continuando inalteradas as
disposições da Lei 2.459/2020.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 08 de dezembro de 2020.
refeito Municipal

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