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norma nº 2548/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2548 / 2020
Date 2020-12-16
EmentaDispõe sobre autorização parcelamento débitos aporte PREVIJOP vencíveis e a vencer novembro 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRC
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 2.548 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre autorização para o parcelamento
de débitos Previdenciários referente ao aporte
para cobertura do déficit atuarial entre o
Município de João Pinheiro e seu Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS — PREVIJOP.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso
de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica autorizado o parcelamento dos débitos
oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo
Município através de aporte financeiro e ou por alíquota patronal suplementar,
destinado à cobertura de déficit atuarial ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, referentes as competências vencíveis e a vencer a partir
novembro 2020 até data da homologação do termo de parcelamento
previdenciário junto ao Ministério da Previdência Social, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria
MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013, nº 307/2013 e
333/2017.
pm Art. 2º- Para apuração do montante devido os
valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de
acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
S 1º- As prestações vincendas a partir do
parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o
mês do efetivo pagamento.
8 2º- As prestações vencidas a partir do
parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 3º- Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas
no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM
deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará
até a quitação do termo.
Art. 4º Após a conclusão do procedimento de
formalização dos termos de parcelamento junto a Secretaria de Políticas de
Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal seu inteiro teor para fins de conhecimento,
bem como providenciará sua publicação na impressa oficial.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 16 de dezembro de 2020.
/
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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