| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2548 / 2020 |
| Date | 2020-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização parcelamento débitos aporte PREVIJOP vencíveis e a vencer novembro 2020. |
| native_id | 2565 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRC ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 2.548 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre autorização para o parcelamento de débitos Previdenciários referente ao aporte para cobertura do déficit atuarial entre o Município de João Pinheiro e seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS — PREVIJOP. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município através de aporte financeiro e ou por alíquota patronal suplementar, destinado à cobertura de déficit atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, referentes as competências vencíveis e a vencer a partir novembro 2020 até data da homologação do termo de parcelamento previdenciário junto ao Ministério da Previdência Social, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013, nº 307/2013 e 333/2017. pm Art. 2º- Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa. S 1º- As prestações vincendas a partir do parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. 8 2º- As prestações vencidas a partir do parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Após a conclusão do procedimento de formalização dos termos de parcelamento junto a Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal seu inteiro teor para fins de conhecimento, bem como providenciará sua publicação na impressa oficial. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 16 de dezembro de 2020. / Edmar Xavier Maciel Prefeito Municipal