| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2551 / 2020 |
| Date | 2020-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre Reparcelamento dos Saldos Devedores de Parcelamentos Previdenciários Parte Patronal e Deficit Atuarial PREVIJOP. |
| native_id | 2568 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS > JBLICAÇÃ ÃO. LEI N. 2.551 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre autorização para o Reparcelamento dos saldos devedores de parcelamentos previdenciários parte patronal e déficit atuarial do PREVIJOP. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado o reparcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, dos saldos devedores dos parcelamentos nº 219/2018, 1272/2018, 1270/2018, 1271/2018, 1365/2018, 217/2019, 12/2020 e 371/2020, que se referem a contribuições previdenciárias da parte patronal, nos termos do art. 5º 87º da Portaria MPS 402 de 10 de dezembro de 2008 e suas atualizações. Art. 2º Fica autorizado o reparcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, dos saldos devedores dos parcelamentos nº 220/2018, 1273/2018, 407/2019 e 290/2020, que se referem a contribuições previdenciárias do déficit atuarial, nos termos do art. 5º 87º da Portaria MPS 402 de 10 de dezembro de 2008 e suas atualizações. Art. 3º O Reparcelamento de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei, tomarão por base o saldo devedor de cada parcelamento na competência novembro de 2020. Art. 4º Ficam suspensos os pagamentos de parcelas vencíveis a partir de 01 de novembro de 2020 dos parcelamentos tratados nos arts. 1º e 2º dessa lei, até que seja concluído o procedimento de formalização dos termos de reparcelamentos junto a Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de ZM 16 de dezembro de 2020. aviér Maciel pio Municipal