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norma nº 3/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2003
Date 2003-11-03
EmentaDEFINE DISPÕE ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS REVOGADA PELA LEI 048.12.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEE COMPLEMENTAR Nº. 003/2003
Define o Regime Jurídico é dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos du
Idministração Direta cc ndirdta do
Viunicípio de Jodo Pinheiro MO e dá ouiras
providências:
O Prefeito Municipal de João Pinheiro. Estado de Minas Gerais. no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 71 inciso III e artigo 50 da Lei Orgânica Munteipal. faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e elerem seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º À presente Lei dispõe sobre o Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores
Públicos Municipais dos poderes Iixecutivo e Legislativo. da Administração Direta « Indireta
Autárquica ou Fundacional.do município de João Pinheiro
Parágrafo Unico. O regime jurídico dos servidores públicos civis do municipio de João
Pinheiro é o Estatutário.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei. servidor público é a pessoa legalmente investida em
cargo público. '
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades. previstas na
estrutura organizacional que ser devem cometidas a um servidor. em caráter permanente
definida. com direitos e obrigações de natureza estatutária. estabelecidos em lei.
$ 1º os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros. são criados por lei. com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos. para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
$ 2º São considerados cargos ou funções os ocupados por agentes políticos. sejam eleitos
ou nomeados. na forma da lei
Art. 4º Os ca
carreiras.
'gos públicos de provimento eletivo serão organizados e providos em
Parágrafo Unico. A cada cargo corresponderá um vencimento padrão básico
8 I
previamente fixado em Lei. '
Art. 5º E proibida a prestação de serviços gratuitos. salvo os casos previstos en lei na
forma por ela regulada.
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO H
DOS CARGOS, PROVIMENTO, VACANCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
CAPITULO |
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 6º Os cargos públicos serão de carreira ou isolados
Parágrafo Unico. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros natos ou
naturalizados, ou estrangeiros que preencham os requisitos da Lei. «
Art. 7º As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos públicos. serão
estabelecidos em regulamento, observadas as diretrizes lixadas em Lei que as instituir
Parágrafo Unico. Em hipótese alguma poderá se atribuir a servidor público.
serviços não inerentes ao seu cargo. salvo se sob readaptação. funções de chefia. assessoria ou
confiança e quando for necessário ao interesse público sob designação precária. desde que haja
aquiescência do servidor em todos os casos. podendo o servidor poderá optar pela remuneração
do cargo de origem ou da nova função.
CAPITULO 1]
DO PROVIMENTO
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 8º São requisitos básicos para provimento em cargo público:
!- a nacionalidade brasileira:
Il - o gozo dos direitos políticos:
HT - a quitação com as obrigações militares e eleitorais:
IV - a idade mínima de dezoito anos:
V - aptidão fisica e mental que indique 0 gozo de boa saúde. comprovada em inspeção
médica oficial:
VI - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo:
VII - a habilitação em concurso público. salvo quando se tratar de cargos em comissão.
declarados em lei de livre nomeação c exoneração.
$ 1º Para provimento de cargo de natureza técnica. exigir-se-á a respectiva habilitação
profissional.
'
$ 2º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos. ou mesmo
a adequação dos demais. desde que estabelecido em lei.
Ed
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ESTADO DE MINAS GERAIS
* As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o dircito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras.
Art. 9º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação:
H - promoção;
HI - transferência:
IV - readaptação:
V - reversão:
VI - aproveitamento: !
VII - reintegração;
VIII - recondução.
$ 1º O provimento de cargo público far-se-á na forma desta Lei. mediante ato do Chefe
do Poder ou do dirigente de autarquia ou fundação pública do M unicípio que nomeia.
$ 2º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse
Seção II
Da Nomeação
Art. 10. A nomeação far-se-á:
| - em caráter efetivo. quando se tratar de cargo isolado ou de carreira:
II - em comissão. para cargos de confiança vagos. declarados em lei. de livre nomeação c
exoneração. !
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para
ter exercício. interinamente. em outro cargo em comissão ou função de confiança. sem prejuizo
das atribuições do que atualmente ocupa. hipótese em que deverá optar pela remuncração de um
deles durante o período de interinidade.
Art. 11. À nomeação para cargo de provimento eletivo ou de carreira depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. obedecidos à ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso c o desenvolvimento do servidor
na carreira. mediante promoção. serão estabelecidos pelo plano de carreiras e vencimentos do
quadro de pessoal de João Pinheiro que fixará as diretrizes do sistema de carreir
administração municipal, e seus regulamentos.
na
Art. 12. A nomeação será tornada sem efeito por ato próprio da autoridade competente. se
a posse não se verificar no prazo estabelecido. 1
Seção IN
Do Concurso Público
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A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de conformidade com o edital. ressalvadas as
nomeações para cargos em comissão vagos. declarados em lei de livre nomeação e exoneração
Art. 14. O concurso público poderá ser desenvolvido em número de etapa (s) suficiente
(s) à avaliação do candidato. de caráter eliminatório e classificatório. compreendendo provas ou
provas e títulos.
Art. 15. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos. podendo ser prorrogado
uma) vez, por igual período.
$ 1º. Na realização dos concursos. observar-se-á sem prejuízo de outras exigências ou
VA . . Do )
condições regulamentares. as seguintes orientações básicas:
[- O coneurso público. uma vez realizado. deverá ser homologado nos termos do edital.
IH Os Editais deverão conter exigências que permitam ao candidato comprovar os
requisitos e qualificações que acompanham a especificação do cargo:
IH - Os editais poderão estabelecer limites de idade para a inscrição em concurso. tendo
em vista a natureza das atribuições e especificações do cargo. assim como circunstâncias
especiais, a critério da administração:
IV - Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos. nas fases de homologação
das inscrições. publicação de resultados parciais ou globais. homologação de concursos
nomeações de candidatos.
Art. 16. Não se abrirá novo concurso público para cargos que exista candidato aprovado
em concurso anterior e o seu prazo de validade ainda não tenha expirado.
Seção IV
. Da Posse e do Exercício
Art. 17. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo. no qual deverão constar as
atribuições. os deveres. as responsabilidades e os direitos increntes ao cargo ocupado. que não
poderão ser alterados unilateralmente. por qualquer das partes. ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
$ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias. contados da publicação do ato de
provimento.
$2º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
$ 3º No ato da posse. o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem
o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo. emprego ou função
pública.
$ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo pres isto
no 3 1º deste artigo.
- Art. 18. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial ou
credenciada pelo órgão nomeante.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e
mentalmente para o exercício do cargo.
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9. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função
de confiança.
81º E de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
$ 2º O servidor será exonerado do cargo sob processo simplificado. garantido o direito de
defesa, se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
$ 3º A autoridade competente do órgão ou da entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
1
Art. 20. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Art. 21. Ao entrar em exercício. o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 22. Ao entrar em exercício. o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ou
de carreira, ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos. durante os quais sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. observados os
seguintes fatores:
1 - assiduidade;
IH - disciplina;
HT - capacidade de iniciativa:
IV — idoneidade moral:
V - produtividade;
VI — eficiência;
VII - responsabilidade:
VI - respeito e compromisso para com o Município.
$ 1º O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em comissão
ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou na entidade de lotação c somente
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade mediante comprovado interesse público e necessário
instrumento de convênio. computando-se este tempo para fins do estágio probatório.
$ 2º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças c os
afastamentos previstos nesta Lei.
$ 3º O estágio probatório ficará suspenso durame as licenças e os afastamentos previstos nesta
Lei e será retomado a partir da data do término do impedimento.
Art. 23. Até dois meses antes do término do estágio probatório o servidor será submetido
avaliação especial de desempenho. por comissão instituída para esta finalidade. objetivando a
sua estabilidade no cargo em que foi concursado.
$ 1º Regulamento próprio. será expedido normatizando à avaliação especial de
desempenho.
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* À avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório é condição
obrigatória para a aquisição da estabilidade no serviço público.
$ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou. se estável.
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. assegurado o processo legal com ampla detesa
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 24. Estabilidade é a garantia constitucional do servidor em permanecer no serviço.
que nomeado em caráter efetivo. desde que tenha transposto o estágio probatório.
Parágrafo Unico. O estágio probatório para o nomeado por concurso é de 03 (três)
anos de efetivo exercício.
Art. 25. Ninguém poderá ser efetivado como servidor se não for através de Concurso
Público de provas ou de provas e títulos.
Art. 26. Estabilidade não se consolida no cargo. mas no serviço público
$ 1º O servidor estável pode ser removido. transterido pela administração. conforme às
conveniências do serviço. sem qualquer ofensa à sua efetividade ou estabilidade. devendo o ato
administrativo se ater aos princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal. com expressa
justificativa e cópia para o servidor.
8 2º Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor. por ato administrativo
expressamente justificado. ficará em disponibilidade remunerada. até o seu aproveitamento em
outro cargo de natureza é vencimentos compatíveis com o que ocupava.
Art. 27. Não se admite a transferência do servidor estável para cargo inferior ou
incompatível com a sua aptidão revelada em Concurso Público de provas ou provas c títulos.
I E
Art. 28. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado:
H - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa:
II - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. assegurada ampla
defesa.
Parágrafo Unico. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável. será
ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem. sem direito à
indenização. aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade.
Seção VIH
Da Transferência
Art. 29. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de
igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso. de órgão ou instituição do mesmo
Poder.
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8 1º A transferência ocorrerá de ofício. atendido o interesse do serviço. mediante o
preenchimento de vaga.
$ 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro cm extinção
para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Seção VHI
Da Readaptação
Art. 30. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições «
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica oficial.
$ 1º Se julgado incapaz para o serviço público. o readaptando será aposentado.
82º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins. respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento. sendo que. na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente. até à ocorrência
de vaga.
83.º A capacitação do servidor para o novo cargo. será de obrigação da Administração.
que se responsabilizará pela remuneração do servidor que não estiver em exercicio por qualquer
motivo e enquanto não for beneficiado pela previdência social. computando-se o prazo como de
efetivo exercício para todos os fins de direito.
Seção IX
Da Reversão
Art. 31. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
IH - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária:
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação:
e) haja cargo vago.
81º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação
$ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
$ 3º No caso do inciso |. encontrando-se provido o cargo. o servidor exercerá suas
atribuições como excedente. até a ocorrência de vaga. '
8 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração. perceberá. em
substituição aos proventos da aposentadoria. a remuneração do cargo que vier à exerecr.
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
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8 5º O servidor de que trata o inciso Il deste artigo terá direito aos proventos calculados
com base nas regras atuais se tiver permanecido pelo menos S(cinco) anos no cargo em que se
deu a aposentadoria.
$ 6º Cada poder municipal regulamentará o disposto neste artigo.
Seção X
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 32. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante o seu
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compativeis com o
anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão competente determinará o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou nas entidades da
administração pública municipal.
Art. 33. Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração proporcional ão tempo de
serviço. quando extinto ou declarada a desnece
como de efetivo exercício para todos os fins de direito.
Art. 34. Serão tornados sem efeito a disponibilidade e o aproveitamento se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
ssidade do cargo efetivo. computando o periodo
Seção XI ,
. Da Reintegração
Art. 35. A reintegração. que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença judicial
transitada em julgado. é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público. com
ressarcimento ou não dos prejuizos decorrentes do afastamento.
$ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado ou em cargo resultante de
eventual transformação.
$ 2º Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto o sem idor será
reintegrado em cargo de natureza. vencimento ou remuneração equivalentes. respeitada a
habilitação profissional.
$ 3º Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos parágralos anteriores
será o servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia. com provento igual ao
vencimento ou remuneração. computado o tempo em que estiver em disponibilidade como de
efetivo exercício para todos os fins de direito.
Seção XI
Da Recondução
Art. 36. Recondução é o retorno do servidor estável de cargo efetivo ao anteriormente
ocupado e decorrerá de:
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I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo:
H - reintegração do anterior ocupante.
Art. 37. Encontrando-se provido o cargo de origem. o servidor sera aproveitado em
função compatível. observado o disposto no artigo 30 desta Lei. até a ocorrência de vaga.
CAPÍTULO HI
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
. Seção 1
Da Remoção
Art. 38. Remoção é o deslocamento do servidor. a pedido ou de oficio. no âmbito do
mesmo quadro. com ou sem mudança de sede. observado o atendimento ao interesse público c à
existência de vaga e no caso de ofício, mediante expressa justificativa com cópia para 0
servidor.
Parágrafo único. O Servidor em estágio probatório. somente poderá ser removido por
ato de ofício devidamente justificaticado com cópia para o servidor
Seção II
Da Redistribuição
Art. 39. Redistribuição é o deslocamento do servidor. com o respectivo cargo. para
to quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Podgr. cujos planos de cargos
vencimentos sejam idênticos. observado sempre o interesse da administração. através de ato
próprio, devidamente justificado e com cópia ao servidor.
$ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização. extinção ou criação de órgão ou
entidade.
$ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade. os servidores estáveis que não puderem
ser redistribuídos. na forma deste artigo. serão colocados em disponibilidade. ate seu
aproveitamento. computando-se este período como de eletivo exercício. para todos os fins de
direito.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTUIÇÃO E DA DESIGNAÇÃO
Art. 40. Os servidores investidos em cargo de direção ou chefia e os ocupantes de cargos
em comissão poderão ser substituídos mediante designação pela autoridade competente.
$ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente. sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício de cargo ou função de direção ou chefia. no afastamento. impedimento legal
ou regulamentar do titular e na vacância do cargo. hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o respectivo período.
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8 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de confiança. no caso de
afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular superior a 15 (quinze) dias
consecutivos. pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
$ 3º O cargo em comissão poderá ser pros ido. temporariamente. por desienação. até 0 seu
definitivo provimento. mediante ato da autoridade competente.
g 4º O servidor efetivo designado fará jus ao vencimento do respectivo cargo. devendo
optar pela remuneração de um deles.
. TÍTULO H1
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Até que a lei discipline a matéria. 0 tempo de serv iço considerado pela legislação
vigente para efeito de aposentadoria. será contado como tempo de contribuição. excluído o
fictício.
g 1º Considera-se tempo de contribuição fictício. para os efeitos desta Lei. todo aquele
considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem
que haja. por parte do servidor. a prestação de serviço ca correspondente contribuição social.
cumulativamente. Os seguintes casos:
| - tempo contado em dobro da licença-prêmio por assiduidade não gozada:
11 - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de
guerra;
5 1
11 - acréscimo ão tempo de serviço exercido em atividades perigosas. insalubres ou
penosas, com fundamento na legislação especifica:
IV - tempo em que O candidato, inclusive servidor público. esteve participando de curso
de formação relativo à segunda etapa de concurso público. sem que tenha havido contribuição
para qualquer regime de previdência:
V - tempo em que O servidor esteve exonerado. demitido. despedido ou dispensado de seu curso
ou emprego, sem contribuição para nenhum regime de pres idência: €
VI - tempo em que O servidor esteve aposentado. sem contribuição para nenhum veste
de previdência.
82º O tempo de contribuição federal. distrital. estadual ou municipal. e em atividade
privada. será contado para efeito de aposentadoria. exceto O fictício.
g 3º A apuração do tempo de serviço será feita em dias. que serão cons ertidos em anos.
considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta & cinco) dias.
g 4º Serão computados os dias de efetivo exercicio. a vista de atos administrativos
expressados no período ou de documentação própria que comprove à frequência. especialmente
por livro de ponto. folha de frequência ou outro meio de controle. na forma que dispuser O
regulamento.
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Art. 42. São considerados de efetivo exercício. 05 afastamentos do servidor por motivo
de:
| - férias € ferias-prêmio:
reo em comissão em órgãos OU entidades dos Poderes da Umão. dos
dos Municípios:
iitar:
r lei.
ão. por designação da autoridade
W- exercício de ca
Estados. do Distrito Federal e
WI - convocação
outros serviços O
es de interess
para serviço m
jV -júrie brigatórios po
v - exercício de funçõ e da administras
competente.
v1 - exercicio de 1 ais. por designação da autoridade competente
at ou municipal. exceto pail
VvH- desempenho
missões especi
to eletivo federal. estadual. distmt
de manda
promoção:
va - licença idor acidentado em serviço. acometido de doença profissional ou
de saude:
ao serv
ara tratamento
ação da paternidade
território
ce em t
tos do
y
à gestante. ao adotamt
ão. em OUIOS pon
pelo
expressamente autorizado
administras
houver sido
IX - licença
x - missão OU estudo de interesse da
nacional ou no exterior. quando O afastamento
Prefeito;
x1 - Todos OS casos previstos no Artigo 152. '
dt art. 43. E vedada à cont cumulativa de tempo de Serviço
concomitantemente em mais de UM cargo ou ão ou entidade dos poderes da Uniao.
Estado. pistrito Federal é Município. autarquia. iblica. sociedade de economia mista
e empresa pública.
Art. 44.
nerado na ad
e fundações
prestado
agem
tunção de óre
fundação pt
|
(Ss SUAS
empo de serviço O prestado à vitulo de estágio profissiona
distrital € municipal. incluída
ública federal. estadual.
Considera-se 1
ministração P
públicas.
erviço gratuit
remu
hum efeito.
autarquias
Art.
Art. 46. Contar-se-à
e contribuiç
iço pub
45. O tempo des o não sera contado para nen
apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
ão prestado à Umão. Estados. Distrito Federal e Municipios
lico municip
e de pessoa da familia do ser
mento de saúd
:
| - o tempo d
anterior ao ingresso no serv ab.
vidor. S€ remunerada:
W-a licença para trata
ho de mandat
idade política:
rgo público 0!
púbtic
ou municipal.
ao desempelt
e
no serviço
para ativ
mprido em Cà
distrital
| - a licença
IV - o tempo Cu | correspondent
anterior dO ingresso
eletivo federal. estadual.
municipal:
V - o tempo de serviço em atividade privad
as inculada à Pres dência Social:
I+
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e o relativo a Tiro de Guerra.
Parágrafo único. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas
para nova aposentadoria.
Art. 47. Fica assegurada, para efeito de aposentadoria. a contagem proporcional do
tempo de serviço prestado em cargo de magistério. na forma da lei.
. CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 48. A jornada de trabalho será determinada em regulamento em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos. sendo subsidiado pela legislação celetista no caso
de omissões.
$ 1º Nenhum servidor municipal de qualquer modalidade ou categoria. poderá prestar sob
qualquer fundamento menos de 20 (vinte) horas semanais do serviço.
82º A duração de trabalho normal não excederá a 08 (oito) horas diárias e 4 (quarenta
quatro) semanais, exceto nos casos em que a jornada for cumprida em regime de escala de
trabalho. na forma de regulamento.
83º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço. podendo ser convocado sempre que houver interesse da
administração. '
$ 4º O disposto neste artigo não se aplica à duração da jornada de trabalho de profissões
que a lei estabeleça de forma diferente.
Art. 49. A frequência do servidor será apurada:
| - pelo registro diário de ponto: ou
II - segundo a forma determinada em regulamento. quanto aos servidores não sujeitos au
e 1
ponto.
Parágrafo único. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao
trabalho e pelo qual se verifica. diariamente. a sua entrada e saída do local de serviço
Art. 50. Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. é vedado dispensar o
servidor do registro diário do ponto. abonar falta ou reduzir-lhe a jornada de trabalho
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo determinará a responsabilidade da
& I
autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido. sem prejuizo da ação
disciplinar cabível. '
TITULO IV
DA VACÂNCIA
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
en
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
t. 51. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração:
H- demissão:
HI - promoção:
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável:
VII - falecimento.
CAPÍTULO 11
DA EXONERAÇÃO
Art. 52. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando:
| - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório:
Il - tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido:
HI - o próprio servidor requerê-la;
IV - apurada falta grave do servidor, através de processo administrativo:
V - transitada em julgado, sentença judicial condenatória. cujo crime cometido. nos
ts termos da lei, é incompatível com o exercício do cargo ou função pública:
Art. 53. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I- a juízo da autoridade competente: ou
II - a pedido do próprio servidor:
HI - transitada em julgado. sentença judicial condenatória. cujo crime cometido. nos
termos da lei, é incompatível com o exercício do cargo ou função pública.
CAPÍTULO HI
DA DEMISSÃO
Art. 54. A demissão será aplicada como penalidade. observado o disposto nesta Lei
R TITULO Y
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
16
cientista
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 55. Vencimento é a retribuição pecuniária com valor fixado em lei. a que tem direito
o servidor pelo exercício de cargo público.
Parágrafo único. Considera-se subsídio a retribuição pecuniária devida ao
Vice-Prefeito, Vereadores. Secretários Municipais ou cargos similares assim definidos em Lei.
Art. 56. Remuneração é o vencimento do cargo. acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias. estabelecidas em lei. '
$ 1º O servidor perderá o vencimento:
a) do dia em que faltar ao serviço. sem motivo justificado:
b) do dia se comparecer ao serviço 15 (quinze) minutos após o inicio do trabalho ou sair
15 (quinze) minutos. antes do término de seu expediente. sem autorização da chefia
Prefeito.
$ 2º Nos casos de faltas sucessivas serão computados. para efeito do desconto. os dias de
repouso, domingos e feriados intercalados.
$ 3º O vencimento do cargo efetivo. acrescido das vantagens de caráter permanente.
quando observados os critérios legais para a sua concessão é irredutível,
$ 4º É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder. ressalvada as vantagens de caráter individual e as relativas a
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 57. Nenhum servidor público civil dos Poderes Executivo & Legislativo podera
perceber. a título de remuneração ou provento. incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
natureza, importância superior ao subsídio mensal. em especie. dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 58. E permitida a consignação em folha de pagamento do vencimento. desde que
estabelecida em convênio.
$1º A soma das consignações não poderão ultrapassar a 40 “o (Quarenta por cento)
dos vencimentos. garantidas aquelas autorizadas ou compulsórias em favor da entidade de classe
$ 2º A consignação em folha de pagamento para eteito de desconto de vencimento. será
disciplinada em regulamento.
$ 3º Mediante autorização do servidor. poderá haver consignação em folha de pagamento
a favor de entidade de classe.
Art. 59. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais
não excedentes a 15% (quinze por cento) da parte da remuneração ou provento. em valores
atualizados.
Art. 60. O servidor em débito com o erário. inclusive o que for demitido. exonerado. ou
que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada. terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição
em dívida ativa e execução judicial.
Art. 61. O vencimento. a remuneração c o provento não serão objeto de arresto.
segiestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial,
17
tr
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Art. 62. E garantido ao servidor vencimento nunca inferior ao salário minimo vigente no
8 E
Pais.
Art. 63. E vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza. para eleito de
vencimento do serviço público municipal.
. CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Além do vencimento. poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
1 - indenizações:
II - gratificações:
IH - adicionais:
IV - salário-familia.
$ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito
$ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-sc ao vencimento ou provento. nos casos
e condições indicados em lei. '
Art. 65. As vantagens pecuniárias não serão computadas. nem acumuladas. para eteito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Seção IH
Das Indenizações
Art. 66. Constituem indenizações ao servidor:
I- ajuda de custo:
Il - diárias:
HI - transporte.
Art. 67. Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão
estabelecidos em regulamento.
. Subseção |
Da Ajuda de Custo
Art. 68. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor
que. no interesse do serviço. passar a ter domicílio em localidade diferente daquela que
anteriormente possuía.
c'
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“orrem por conta do Município. de suas autarquias e fundações públicas as despesas
de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem. bagagem e bens pessoais.
$2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem. dentro do prazo de 60(sessenta) dias. contados do óbito
Art. 69. A ajuda de custo é calculada sobre a remuncgração do servidor. conforme
dispuser em regulamento, não podendo exceder à importância correspondente a 0MUduas)
remunerações.
Art. 70. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou ao
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 71. Será concedida ajuda de custo àquele servidor público que. não sendo servidor
do Município, de suas autarquias e fundações públicas for nomeado para cargo em comissão
desde que ocorra. comprovadamente, a mudança de domicílio.
Parágrafo único. Ocorrendo a cessão de servidor. a ajuda de custo sera paga pelo órgão
cessionário. quando cabível.
Art. 72. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda se custo quando.
injustificadamente. não se apresentar no novo local de trabalho no prazo de 15 (quinze) dias
Subseção II
Das Diárias
É
Art. 73. O servidor que a serviço, se afastar da sede ou localidade do municipio em que
desenvolva seus serviços. em caráter eventual ou transitório. para outro ponto do território
nacional, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de hospedagem « alimentação. na
forma de regulamento ou terá direito a ressarcimento das despesas comprovadas
Subseção HI
Da Indenização de Transporte
Art. 74. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com
a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos. por força das
atribuições próprias do cargo. conforme dispuser o regulamento.
Seção HI
Do Salário-Família
Art. 75. O salário-família é devido ao servidor ativo e inativo. por dependente
econômico. calculados e pagos na forma do Regime Geral de Previdência.
Art. 76. Consideram-se dependentes econômicos. para efeito de percepção do salário-
família:
I -os filhos ou equiparados menores de 14 (quatorze) anos de idade ou. sc inválido. de
qualquer idade e o menor tutelado que não possuir bens suficientes para o próprio sustento
educação:
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ver
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Parágrafo único. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do
salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte. inclusive pensão ou
provento de aposentadoria. em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 77. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos municipais ativos. inativos ou
em disponibilidade do serviço publico municipal. o salário-família será pago a cada um
separadamente. '
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto. a madrasta e. na falta deles.
os representantes legais dos incapazes.
Art. 78. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo ou retenção.
Art. 79. O afastamento do cargo efetivo sem remuneração. acarreta à suspensão do
pagamento do salário-família.
Seção IV
Das Gratificações
Art. 80. Poderão ser deteridas ao servidor as seguintes gratificações:
I- pelo exercicio de função de confiança. na forma de lei:
II - como estímulo à produção individual. de acordo com lei especifica:
HI - gratificação natalina;
IV - outras criadas por lei. '
Subseção Unica
Da Gratificação Natalina
Art. 81. A gratificação natalina devida ao servidor corresponde a 1/12(um doze avos) da
remuneração a que fizer jus no mês de dezembro. por mês de exercício no respectivo ano.
$ 1º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina. proporcionalmente aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
82º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
$3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral
8 4º Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina. em valor equivalente ao
respectivo provento. na mesma data e condições fixadas para o servidor ativo
8 5º E facultado à administração, o pagamento da gratificação natalina em O duas)
parcelas, observado como limite, o mês de dezembro de cada ano. |
º Seção V
Dos Adicionais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 82. Serão deferidos ao servidor os seguintes adicionais:
I- pelo exercício de atividade insalubre. perigosa ou penosa:
20
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II - pela prestação de serviço extraordinário e noturno:
HI - de férias:
IV - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. ao tempo de serviço.
especificados em lei.
º Subseção IH
Da Insalubridade, da Periculosidade e da Atividade Penosa
Art. 83. Os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. fazem jus a um adicional
calculado na forma da legislação federal atinente à matéria.
Art. 84. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua
natureza. condições ou métodos de trabalho. exponham os servidores a agentes nocivos à saúde.
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição ao seus efeitos.
$ 1º O município observará a legislação federal que aprova os graus c o quadro das
atividades insalubres e seus critérios de caracterização. limites de tolerância. meios de proteção
e tempo máximo de exposição dos servidores a esses agentes.
$ 2º O município. adotará como base de cálculo e + percentual do adicional de
insalubridade os mesmos critérios adotados pela Legislação federal do trabalho.
Art. 85. Serão consideradas atividades ou operações perigosas. na forma de
regulamentação federal, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho. impliquem o
contato permanente com inflamáveis. explosivos ou radioativos e condições de risco acentuado.
Parágrafo Único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do servidor. sem os acréscimos
resultantes de gratificações e adicionais.
Art. 86. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com à eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. nos termos de legislação federal
regulamentadora.
$ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade de periculosidade devera
optar por um deles.
$ 2º O servidor em gozo de férias. licença ou outra modalidade de alastamento
autorizada por esta lei, não fará jus ao adicional de insalubridade oú periculosidade.
Art. 87. Haverá permanente controle das atividades dos servidores em operações ou
locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.
$ 1º A administração se valerá de laudo de perícia a cargo de médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho, devidamente habilitado. para caracterização e classificação da
insalubridade ou periculosidade e na ausência do levantamento ambiental. adotará as normas
estabelecidas na legislação federal.
a
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servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais insalubres ou
perigosos. enquanto durar a gesta
onde não ocorra este tipo de risco.
são e à lactação. passando a exercer suas atividades em local
Art. 88. O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em
localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos. condições e limites fixados no
regulamento. '
Art. 89. Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios X ou substância
radioativa serão mantidos sob controle permanente. de modo que as doses de radiação ionizante
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame
médico a cada 6 (seis) meses.
Subseção HI
Do Adicional por Serviço Extraordinário e Noturno
Art. 90. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
$1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias. respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada diária. na lorma que
dispuser o regulamento. '
$ 2º Para atender eventuais situações de urgência geradas por caso fortuito ou força
maior. a critério da administração. será permitida a convocação do serviço extraordinário em dia
de repouso semanal remunerado. pagas as horas efetivamente trabalhadas com o acréscimo
previsto neste artigo em relação à hora normal.
Art. 91. O serviço noturno exercido em atividade essencial para o Município. prestado
em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia c 5 (cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). computando-se cada hora
como 52'30“(cingienta e dois minutos e trinta segundos).
Subseção IV
Do Adicional de Férias
Art. 92. Será pago ao servidor. por ocasião das férias. adicional correspondente a 13 (um
terço) da remuneração a que fizer jus.
* Subseção V
Dos Auxílios Assistenciais
Art. 93. Os Auxílios Natalidade. Funeral c Reclusão serão concedidos ao servidor na
forma que dispuser a legislação e regulamentos específicos do Regime de Previdência Social do
município no tangente a seus filiados, ou no Regime Geral de Previdência Social. no demais
casos.
ee)
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CAPÍTULO HI
DA ASSISTENCIA A SAÚDE
Art. 94. A assistência à saúde do servidor. ativo ou inativo:e de sua família. compreende
assistência médica, hospitalar. odontológica, psicológica e farmacêutica. prestada pelo Sistema
Único de Saúde, facultada a sua prestação. diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o servidor. ou, ainda, mediante convênio. na forma estabelecida em lei especifica.
CAPÍTULO IV
DAS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 95. O servidor poderá receber. além das previstas nesta Lei. as seguintes vantagens.
de acordo com regulamento:
I - gratificação pela participação em comissões especiais de trabalho. instituídas pela
administração municipal:
H - gratificação pela participação em comissões permanentes de licitações ou comissão
de controle interno. '
IH - adicional de qiingiênio na forma regulamentada nos artigos 247 c 248 deste
Estatuto.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 96. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias. que podem ser
acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos. no caso de necessidade do serviço. ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação especifica.
Art. 97. As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas. desde que assim
requeridas pelo servidor e respeitado o interesse da administração.
$ 1º As férias serão concedidas de acordo com à conveniência do serviço. observada a
escala organizada. não sendo permitida a liberação. em um só mês. de mais de um terço de
servidores de cada unidade administrativa.
,
$ 2º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
$ 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no artigo
92, quando da utilização do primeiro período.
Art. 98. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até S(cinco) dias antes do
início do respectivo período, tendo como base de cálculo. a remuneração no mês em que for
concedida.
0)
1»
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8 1º E facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência
$ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias
$3º O servidor exonerado ou demitido será indenizado das férias vencidas e não gozadas.
bem: como da proporção dos meses remanescentes do ultimo periodo aquisitivo.
$ 4º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral
ara fins do cálculo das férias proporcionais.
prop
Art. 99. O servidor que opere direta e permanentemente com Raios-X ou substância
radioativa, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional.
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo Unico. E vedado a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário ao
servidor que se enquadre neste artigo.
Art. 100. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública.
comoção interna. convocação para júri. serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse
público superveniente. devidamente justificado e aprovado pela chefia imediata.
Art. 101. O servidor transferido ou removido quando em gozo de férias. não será
obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 102. Aplica-se aos Secretários Municipais. Assessores e outros cargos equivalentes.
o disposto nos artigos 20, 92 e 94. desta Lei. exceto quanto ao parcelamento das [éri
conversão de 1/3 (um terço) em abono pecuniário. institutos não aplicáveis aos detentores destes
cargos.
as ud
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Art. 103. A cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público. o
servidor estável de cargo efetivo ou detentor de função equivalente fara jus a 00 (seis) meses de
férias-prêmio, sem prejuízo da remuneração. excetuado o adicional por serviço extraordinário.
gratificação por exercício de função ou por desempenho de atividades peculiares a cargos
específicos em atividades cujo servidores tenham precedência sobre os demais setores da
administr:
ção.
81º O período de licença-prêmio é considerado de efetivo excreício para todos os efeitos
legais, não acarretando desconto algum nos vencimentos.
$ 2º E vedado a conversão da licença prêmio em pecúnia, exceto nos casos de doenças
raves, de alto custo ou, outros motivos de saúde sujeitos a aprovação do médico credenciado
n | ç
pela Administração, de respeitada as disponibilidades financeiras da Municipalidade. na forma
de regulamento.
Art. 104. Será considerado como tempo de serviço para fins de licença premio. somente
aquele prestado após a posse em cargo. oriundo da aprovação em concurso público. seja no cargo
efetivo ou em cargo em comissão.
Art. 105. Para efeito de férias-prêmio não será computado o periodo de efetivo exercicio
se o servidor. nos termos da legislação aplicável:
D+
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1 - gozou férias-prêmio ou obteve benefício da mesma natureza:
HI - contou em dobro férias-prêmio ou recebeu benefício da mesma natureza. para fins de
aposentadoria;
III - incorporou o periodo de férias-prêmio ou benefício da mesma natureza para
obtenção de outros direitos ou vantagens:
IV - transformou as férias-prêmio ou benefício da mesma natureza em espécie.
Art. 106. Reconhecido o direito às fé
escala estabelecida pela administração. gozá-las.
s-prêmio. o servidor poderá. de acordo com a
Art. 107. Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que
vier a falecer, serão convertidos em pecúnia a favor dos beneficiários da pensão.
Art. 108. Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que. no período aquisitivo:
!- sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão:
IH - afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de liberdade. por
sentença definitiva.
HI - ausentar-se injustificadamente. durante o período aquisitivo. por período igual ou
superior a 60 (sessenta) dias.
IV —O período aguisitivo para a concessão das férias-prêmio reiniciará no dia seguinte do
ato previsto nos incisos [ a III. que obstaculizaram a concessão.
Art. 109. Serão descontados do período aquisitivo de férias-prêmio as licenças c os
afastamentos não remunerados.
Art. 110. A licença prêmio será concedida:
1 - Pelo Chefe do Executivo aos servidores da Prefeitura Municipal;
II - Pelo Presidente da Câmara Municipal no âmbito do poder legislativo:
HI — Pelo Superintendente ou Diretor das Autarquias ou Fundações Municipais
Art. 111. Durante o gozo da licença-prêmio. poderá a autoridade competente interferir.
suspendendo-a temporariamente por motivo de interesse relevante ao sen iço público.
devidamente justificado e com anuência do servidor.
Art. 112. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença-prêmio
$1º Caberá a respectiva autoridade competente referida no artigo EI. determinar a data
do início do gozo da licehça-prêmio.
8 ç
82º A concessão de licença-prêmio caducará se o servidor não iniciar 0 seu gozo no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato que houver concedido.
Art.113. À licença premio será indenizada ao servidor por ocasião de sua aposentadoria
ou em caso de demissão. deste que se tenha cumprido a totalidade do tempo necessário à seu
direito na forma do artigo 103.
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CAPÍTULO VIH
DOS AFASTAMENTOS
Seção |
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ot Entidade
Art. 114. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do
Município ou dos Poderes da União. de outro Estado. do Distrito Federal e dos Municípios. nas
seguintes hipóteses:
| - para exercicio de cargo em comissão ou função de confiança:
IH - nos demais casos previstos em lei.
$ 1º Na hipótese do inciso | deste artigo. o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária e nos demais casos conforme dispuser a lei. inclusivo nas hipóteses de
convênio ou ajuste celebrado com pessoa jurídica de direito público
82º A cessão dar-se-á por prazo certo. ressalvada a hipótese do inciso | deste artigo. é
far-se-á mediante autorização da autoridade competente. em ato publicado no órgão oficial do
Município, a cada exercício.
Seção H
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 115. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual. ficará afastado do cargo:
Hi - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito. será afastado do cargo. sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração:
HH - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário. manter-se-á em exercicio e perceberi as
vantagens do seu cargo. sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo:
b) não havendo compatibilidade de horário. será afastado do cargo. sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
:
$ 1º No caso de afastamento do cargo. o servidor contribuirá para à seguridade social
como se em exercício estivesse.
8 2º O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído
de ofício, para local diverso daquele onde exerce o mandato.
Seção HI
Do Afastamento para Atividade Político-Partidária
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O servidor terá direito à licença. à partir da data em que ocorrer a sua escolha
em convenção partidária. como candidato a cargo eletivo. na forma e com os direitos e deveres
que a legislação eleitoral vigente à época determinar.
Seção IV )
Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial
Art. 117. O servidor poderá afastar-se do órgão ou da entidade em que tenha exercício
ou ausentar-se do Município. para estudo ou missão oficial. mediante autorização prévia e escrita
da autoridade competente. em ato fundamentado. publicado no órgão oficial do Município.
$ 1º O afastamento ou a ausência, com ou sem ônus para o Municipio. dar-se-á pelo
prazo necessário à conclusão dos estudos ou da missão especial.
$ 2º Findo o estudo. somente decorrido igual período. será permitido novo afastamento
Art. 118. O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento. com ónus para os cofres
do Município. ficará obrigado. quando do retorno. a prestar serviços por período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com 0 seu afastamento.
Parágrafo único. Não cumprida a obrigação prevista neste artigo. o servidor ressarcirá
ao Município as despesas havidas com o seu afastamento. o que será apurado pelo órgão de
pessoal, visando a inscrição em dívida ativa e execução judicial.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 119. Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde:
IL - quando acidentado no exercicio de suas atribuições ou acometido de doença
profissional;
HI - por motivo de doença em pessoa de sua família:
1
IV — em virtude de maternidade. adoção ou em razão de paternidade:
V - para serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares:
VII - para desempenho de mandato eletivo federal. estadual. distrital ou municipal:
VII - para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou
profissional;
IX - para acompanhar cônjuge ou companheiro.
27
a
end ii
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Art. 120. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo
superior a 24 (vinte e quatro) meses. salvo nos casos dos incisos Vo VIL VIH IN do artigo
anterior.
$ 1º As licenças previstas nos incisos I. II, Il. bem como a licença maternidade. será
precedida de exame por médico ou junta médica do órgão previdenciário.
$2º Finda a licença, o servidor reassumirá. imediatamente. o exercício do cargo.
Art. 121. E vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças
previstas nos incisos | e Il do artigo 119.
Art. 122. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação da
anterior será considerada prorrogação.
Art. 123. O servidor poderá gozar licença onde lhe convicr. ficando obrigado à
comunicar. por escrito, o seu endereço à unidade administrativa a que estiver subordinado
Seção H
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 124. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde por motivo de
doença ou moléstia profissional. a pedido ou de ofício. com base em perícia médica do orgão
previdenciário, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
81º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se à qualquer
atividade remunerada, sob pena de ter cassada sua licença.
$2º O servidor em curso de licença poderá ser examinado a pedido ou de ofício e se fo
considerado apto para reassumir o serviço. imediatamente retornará. sob pena de apurar com
faltas os dias de ausências.
83º Findo o prazo da licença o servidor será submetido a nova inspeção médica. que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria
Art. 125. Para licença até 15 (quinze) dias. a inspeção será feita por médico credenciado
pelo município e. se por prazo superior. por junta médica oficial do órgão previdenciário.
Seção IN ;
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 126. Será licenciado. nos termos da legislação e regulamentos específicos do
Regime Geral de Previdência Social. o servidor acidentado em serviço.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
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Art. 127. O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do pai. mãe.
filho, cônjuge ou companheiro. mediante comprovação por laudo médico oficial
$ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensavcl
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
$2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até 15 (quinze) dias.
mediante laudo médico oficial. homologado pelo setor competente e. excedendo estes prazos.
sem remuneração.
$ 3º Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que ratio
artigo, esta será concedida a apenas um deles ou. alternadamente. a um e outro. observados os
prazos previstos no parágrafo anterior.
$ 4º O disposto neste artigo estende-se ao enteado do servidor que viva sob sua
companhia e ao menor sob sua guarda. mediante autorização judicial.
Seção V
ão de Paternidade
Da Licença Maternidade, à Adotante e em Ra
Art. 128. À servidora gestante será concedida mediante atestado médico licença por
120(cento e vinte) dias consecutivos. sem prejuízo da remuneração.
$ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação. salvo
antecipação por prescrição médica.
$ 2º No caso de nascimento prematuro. a licença terá início a partir do dia do parto.
$ 3º No caso de natimorto. decorridos 30(trinta) dias do evento. a servidora será
submetida a exame médico oficial e. se julgada apta. reassumirá o exercício.
$ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial. a servidora terá direito a 30(trinia)
dias de repouso remunerado.
Art. 129. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até I(um) ano de
idade, será concedida licença remunerada nos seguintes termos:
| — de 120 (cento e vinte) dias. no caso de adoção de criança recém-nascida com idade
não superior a 30(trinta) dias; '
II — de 60 (sessenta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança até | tum) ano
não enquadrada no inciso anterior;
Il — de 30 (trinta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 12
(doze) meses de nascimento.
Art. 130. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses. a servidora lactante
terá direito, durante a jornada de trabalho. a uma hora de descanso. que poderá ser parcelada em
dois períodos de meia hora.
29
“E
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rt. 131. Pelo nascimento ou adoção de filhos. o servidor terá direito à licença-
paternidade de 5(cinco) dias úteis. consecutivos a contar do nascimento.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 132. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença. na forma
e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar. o servidor terá até 30(trinta) dias. sem
remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Assuntos Particulares
Art. 133. À critério da Administração. poderá ser concedida licença para tratar de
assuntos particulares, ao servidor ocupante de cargo efetivo. desde que não esteja em estágio
probatório, pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração. admitida a sua
prorrogação. uma vez. por igual período.
Art. 134. Protocolado o requerimento. devidamente instruído. o servidor devera aguardar
em exercício a concessão ou não da licença. no prazo de 30 trinta dias.
Art. 135. A licença poderá ser interrompida. a qualquer tempo. se de interesse da
administração ou a pedido do servidor
$ 1º Por excepcional interesse público. interrompida a licença. o servidor licenciado terá
o prazo máximo de 30 (trinta) dias. para retorno de suas funções.
8 2º No caso de interrupção da licença na forma do parágrafo anterior. não retornando às
atividades no prazo estipulado. caberá a administração instaurar processo administrativo que
poderá culminar em demissão do servidor por abandono de emprego.
Art. 136. À concessão de nova licença somente ocorrerá após 2(dois) anos do término da
anterior. ,
Art. 137. Não se concederá licença ao servidor:
| - que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos:
II - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou [unção gratificada.
salvo se requerer exoneração ou dispensa:
HI - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Seção VIH
Da Licença por Motivo de Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro
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Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou
companheiro também servidor publico de qualquer esfera. que for mandado servir
independentemente de solicitação, em outro ponto do município! do território nacional ou do
exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo.
Parágrafo único. A licença será concedida sem remuneração. mediante pedido
devidamente instruído, e vigorará pelo prazo que durar o afastamento ou o mandato eletivo
Seção IX
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 139. E assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato
eletivo em diretoria de entidade sindical ou profissional. sem prejuízo da remuneração de seu
cargo, na forma do regulamento.
$ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades. até 0 máximo de 2(dois). por entidade.
82º A licença terá duração igual a do mandato. podendo ser prorrogada. no caso de
reeleição. por uma única vez.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 140. E assegurado ao servidor o direito de requerer à administração municipal. em
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 141. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e
encaminhado. por intermédio daquela. a que estiver imediatamente subordinado o requerente
Parágrafo único. O requerimento deve ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e
decidido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias
Art. 142. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão. não podendo ser renovado.
Art. 143. Caberá recurso: '
I - do indeferimento do pedido de reconsideração:
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, após o que o servidor poderá recorrer ao órgão especial criado nos
termos do artigo 193 desta Lei, para julgamento administrativo. no prazo de 30 (trinta) dias
$ 2º O recurso será encaminhado mediante protocolo no setor inerente.
Art. 144. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias. a contar da publicação ou da ciência. pelo interessado. da decisão recorrida.
observada a prescrição quingienal e o direito de rever os atos civados de vícios
31
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. . O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo. a juízo da autoridade
competente. caso em que, provido. os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 146. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, bem como àqueles que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho do servidor:
Il - em 120 (cento e vinte) dias. nos demais casos. salvo quando outro prazo tor fixado
em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado. quando o ato não for publicado.
Art. 147. O pedido de reconsideração e o recurso. quando cabíveis. interrompem a
prescrição.
Art. 148. A prescrição quinquenal é de ordem pública. não podendo ser relevada pela
administração.
- Art. 149. Para o exercício do direito de petição. é assegurada vista de processo ou
documento ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 150. A administração deverá rever seus atos. a qualquer tempo. quando eivados de
ilegalidade.
Art. 151. São improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Lei. salvo motivo de força
maior. devidamente comprovado.
to CAPÍTULO X
DAS CONCESSÕES
Art. 152. Sem prejuízo da remuneração. poderá o servidor ausentar-se do serviço:
1 - por I(um) dia para doação de sangue:
H - por I(um) dia, a fim de se alistar eleitor:
HI - por 2(dois) dias em razão de falecimento de tios. cunhados. genro. nora. sogros
.
IV - por S(cinco) dias consecutivos em razão de:
a) casamento:
b) falecimento do cônjuge. companheiro. pais. madrasta ou padrasto. filho. enteado.
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 153. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante. quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição. sem prejuizo do
exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo. será exigida a compensação de
horário na repartição. respeitada a duração semanal da jornada de trabalho
32
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. TÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 154. São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo:
II - ser leal ao órgão ou à entidade a que servir:
HI - observar as normas legais c regulamentares:
IV - cumprir as ordens superiores. exceto quando manifestamente ilegais:
V - atender com presteza:
,
a) ao público em geral. prestando as informações requeridas. ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal:
C) às requisições para a defesa do Município. de suas autarquias e fundações públicas.
dos órgãos da administração fazendária, de correição e de fiscalização:
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição:
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa:
X - ser assíduo e pontual ao serviço:
XI - tratar com urbanidade as pessoas:
XII - representar contra ilegalidade. omissão ou abuso de poder
8 1º Nas hipóteses do inciso V deste artigo. se houver reclamação escrita contra o
servidor, este será chamado pelo chefe imediato para dar explicação. podendo. inclusive. sei
punido na forma do artigo 173 desta Lei.
$ 2º Idêntica providência poderá scr tomada quando houver desrespeito aos demais
incisos.
$ 3º A representação de que trata as alíneas do inciso V deste arugo será encaminhado
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual & formulada.
assegurando-se ao servidor ampla defesa. nos termos do inciso LV. do artigo 5. da Constituição
Federal.
E)
5
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CAPÍTULO 1
. DAS PROIBIÇÕES
Art. 155. Ao servidor é proibido:
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente. sem prévia autorização do chefe
imediato:
It - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente. qualquer documento ou
objeto da repartição:
HI - recusar fé a documento público:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento & processo ou exceução de
serviço:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço a chefe ou colega no recinto da
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição. fora dos casos previstos em ler q
desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de $eu subordinado:
VII - coagir ou aliciar subordinados. direta ou indiretamente no sentido influenciar na sua
filiação ou não a associação profissional. sindical ou partido político:
VIII - manter sob sua chefia imediata. em cargo ou função de confiança. cônjuge.
companheiro ou parente até o segundo grau civil:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem. cm detrimento da
4 dignidade da função pública:
X - atuar, como procurador ou intermediário. junto a repartições públicas. salvo quando
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até 0 segundo grau c de
cônjuge ou companheiro:
XI - receber propina. comissão. presente. vantagem de qualquer espécie. em razão de suas
atribuições:
XII - praticar usura. sob qualquer de suas formas:
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que Ocupa. exceto em
situações de emergência e transitórias:
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e
com o horário de trabalho;
XVI - proceder de forma desidiosa:
XVII - aceitar comissão. emprego ou pensão de estado estrangeiro:
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais. quando solicitado:
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XIX - participar de gerência ou administração de empresa privada. de sociedade civil
salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o
Município detenha. direta ou indiretamente. participação do capital social. sendo-lhe vedado
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista. cotista ou comanditário.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 156. E vedada. nos termos da Constituição Pederal. a acumulação remunerada de
cargos públicos. exceto:
I- a de 2(dois) cargos de professor;
H - a de I(um) cargo de professor com outro. técnico ou cientifico:
HI - a de 2(dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. com profissões
regulamentadas.
$ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos. empregos e funções em autarquias.
fundações públicas. empresas públicas e sociedades de economia mista da União. do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios.
$ 2º A acumulação de cargos. ainda que lícita. fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art. 157. O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão. exceto no cuso
previsto no 40 desta Lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
Art. 158. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento. de cargo ou
emprego público efetivo com proventos de inatividade. salvo quando os cargos de que decorram
essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pelt
participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista do Município, observado o que. a respeito. dispuser a legislação específica.
:
Art. 159. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos. empregos ou
funções públicas. a autoridade competente notificará o servidor por intermédio de sua chefia
imediata. para apresentar opção no prazo improrrogável de 03 (três) dias. contados da data dá
ciência e. na hipótese de omissão. adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata. cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:
1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão. a ser composta por
3(três) servidores, sendo 2 (dois) estáveis. indicando a autoria c a materialidade da transgressão
objeto da apuração:
IH - instrução sumária. que compreende indiciação. defesa e relatório:
HH - julgamento.
os)
a
aiii
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A indicação da autoria dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor. ca
materialidade pela destrição dos cargos. empregos ou funções públicas em situação de
acumulação ilegal, das datas de ingresso. do horário de trabalho e do correspondente regime
jurídico.
Art. 161. A comissão lavrará. até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constitui.
termo de indiciação em que serão transcritas todas as informações. bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado para. no prazo de 5 (cinco) dias. apresentar defesa escrita.
assegurando-se-lhe vista do processo e o direito de apresentar todos os tipos de prova em direito
admitidas.
Art. 162. Apresentada a defesa. a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor. em que resumirá as peças principais dos autos.
opinará sobre a licitude da acumulação em exame. indicará o respectivo dispositivo legal
remeterá o processo à autoridade que a constituiu para julgamento.
Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias. contados do recebimento do processo. à
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
'
Art. 163. A optão formalizada pelo servidor até o último dia de prazo para detesa.
configurará sua boa-fé. hipótese em que ela se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo.
Art. 164. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé. aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos.
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal.
Art. 165. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar. submetido ao
rito sumário, não excederá 30(trinta) dias. contados da data de publicação do ato que constituir à
comissão. admitida a sua prorrogação por até IS(quinze) dias. quando as circunstâncias O
exigirem.
Art. 166. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos eletivos. quando ins estido
em cargo de provimento em comissão. ficará afastado de ambos os cargos efetivos. admitida à
opção pela soma da remuneração destes.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 167. O servidor responde civil. penal e administrauvamente pelo exercicio irregular
de suas atribuições.
Art. 168. A responsabilidade civil decorre de ato originário de ação ou omissão. dolosa
ou culposa. que resulte em prejuizo para o erário ou para terceiros.
$ 1º A indenização de prejuizo. dolosamente causado ao erário. somente sera liquidada
na forma prevista no artigo 59 desta Lei. na falta de outros bens que assegurem à execução do
débito pela via judicial.
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:
ratando-se.de dano causado a terceiros. responderá o servidor perante o Município
em ação regressiva.
$ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores c contra cles sera
executada, até o limite do valor da respectiva herança.
Art. 169. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se. sendo
independentes entre si.
$ 1º A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções impostas do
servidor, nessa qualidade.
$ 2º A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato decorrente de ação ou
omissão praticada no desempenho do cargo ou da função
Art. 170. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
. CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 171. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
IH - suspensão;
IH - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade:
V - destituição de cargo em comissão:
VI - destituição de função de confiança.
Art. 172. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público. as circunstâncias
.
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 173. A advertência será aplicada por escrito. nos casos de violação de proibições
constantes do artigo 147, incisos La VIII. e de inobservância de dever funcional previsto em lei.
regulamento ou norma interna. que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 174. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência ou em razão de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão. não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
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1
Aplicar-st-á pena de suspensão de até 15 (quinze) dias ao servidor que.
injustificadamente, recusar-se a se submeter à inspeção médica determinada pela autoridade
competente. cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
$ 2º Quando houver conveniência para 0 serviço. a penalidade de suspensão podera ser
convertida em multa. na base de 50%(cinguenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 175. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados.
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercicio. respectivamente. se o servidor
não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá eleito retroativo.
Art. 176. A demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública:
H - abandono de cargo: ,
HT - inassiduidade habitual:
IV - improbidade administrativa:
V - incontinência pública de conduta escandalosa na repartição:
VI - insubordinação grave em serviço:
VII - ofensa física, em serviço. a servidor ou a particular. salvo em legitima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público:
IX - revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas
atribuições:
X - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio do Municipio. de suas
autarquias ou fundações públicas:
XI - corrupção: '
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas:
XIII - Transgressão dos incisos IX a XIII do artigo 147 desta Lei.
Art. 177. Verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação proibida c
provada a boa-fé. o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único. Provada a má-fé. perderá também o cargo que excreia ha mais tempo c
restituirá o que tiver percebido indevidamente. na forma da lei.
Art. 178. Será suspensa a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver
praticado. na atividade. falta punível com demissão.
vo. O servidor licenciado para
Art. 179. Terá suspensa a licença e será demitido do c:
tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada.
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A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão
Parágrafo único. Constatada a hipótese de gue trata este artigo. a exoneração será
convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 181. A demissão ou a destituição de cargo em comissão. nos casos dos incisos |V.
VIII, X e XI do artigo 176. implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário.
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 182. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infração dos incisos |.
ça I ç
IV VHI. X e XI do artigo 176. incompatibiliza o ex-scryidor para nova investidura em cargo
público do Município.
$ 1º As demais hipóteses do artigo 176 implicam na incompatibilização do ex-servidor
para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de S(cinco) anos.
3 2º Não poderá retornar ao serviço público no Município à ex-servidor que for demitido
ço | H |
ou destituído de cargo em comissão por infringência do artigo 176 incisos LIV VHL NEN]
Art. 183. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço
5 E 1) ç
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. Na apuração do abandono de cargo e inassiduidade habitual. será
adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 176. observando-se que:
| - a indicação da materialidade dar-se-á;
a) na hipótese de abandono de ci
intencional do servidor ao serviço superior a 30(trinta) dias consecutivos:
go. pela indicação precisa do periodo de ausência
b) no caso de inassiduidade habitual.
Il - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou a responsabilidade do servidor. em que resumirá as peças principais dos autos
indicará o respectivo dispositivo legal e opinará sobre a intencionalidade do sers idor. remetendo
o processo à autoridade julgadora
Art. 184. Considera-se desidiosa a conduta do servidor reveladora de negligência no
desempenho de suas atribuições, bem como a transgressão habitual dos deveres de assiduidade
pontualidade.
Art. 185. Entende-se por inassiduidade habitual à falta ao serviço. sem causa justificada.
por 60(sessenta) dias intermitentes. durante o periodo de 12(doze) meses
Art. 186. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legalca
causa da sanção disciplinar.
Art. 187. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
1 - pelo Chefe do Poder ou pelo dirigente de autarquia ou de fundação pública. quando se
tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor inculado à Órgão
ou entidade abrangidos por esta Lei:
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às autoridades administrativas de pessoal de hierarquia imediatamente inferior
aquelas mencionadas no inciso [. quando se tratar de suspensão superior a 30(trinta) dias:
Hl - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente interior aquelas
mencionadas no inciso Il. quando se tratar de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias:
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação. quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art. 188. A ação disciplinar prescreverá:
| - em S(cinco) anos. quanto às infrações puniveis com demissão. cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão:
IL - em 2 (dois) anos. quanto à suspensão:
HT - em 180 (cento e oitenta) dias. quanto à advertência.
1
$ 1º O prazo para o ato administrativo inicial é de seis meses à contar da ciência do fato
considerado suspeito ou delituoso e de sua autoria c à prescr
iniciou-se o procedimento administrativo.
ção começa a correr da data em que
$ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
$ 32 A abertura de sindicância ou a instaura
prescrição. até a decisão final proferida pela autoridade competente.
ão de processo disciplinar interrompe à
$ 4º Interrompido o curso da prescrição. o Prazo começara a correr a parur do dia cm que
cessar a interrupção.
TÍTULO VI
O ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |]
DISPOSIÇÕES GERAIS '
DO PROCES
Art. 189. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada
a providenciar sua apuração imediata. mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar. assegurada ao acusado a garantia do contraditório c da ampla defes
a
$ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração. desde que contenham a
identificação. o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito. confirmando à
autenticidade.
$ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal. a
denúncia será arquivada por falta de objeto.
I
Art. 190. A sindicância ou 0 processo administrativo disciplinar poderão ser antecedi
de procedimento preliminar que objetive o levantamento de circunstâncias OU [MUS indicadores
de ilícito.
º 40
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CAPÍTULO
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 191. Como medida cautelar e a fim de que não venha à inlluir na apuração da
irregularidade, o servidor, por solicitação da autoridade competente. poderá ser afastado do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias. sem prejuizo da remuncração.
Parágrafo único. O afastamento poderá scr prorrogado por igual prazo. findo o qual
cessarão os seus efeitos. ainda que não concluída a sindicância ou O processo administrativo
disciplinar.
CAPITULO |
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 192. O processo administrativo disciplinar tem por finalidade apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 193. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta
de 3(três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente. que indicará. dentre cles.
o seu presidente. de nível hierárquico igual ou superior ao do indiciado.
$ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente. podendo à
indicação recair em um de seus membros.
$ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processe adinninistrativo
disciplinar. cônjuge. companheiro ou parente do acusado. consangiínco ou afim com linha reta
ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 194. A comissão exercerá suas atividades com total independência e imparcialidade.
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da comissão terão caríter reservado
:
Art. 195. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguitites fases:
1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão:
If - inquérito administrativo. que compreende instrução. defesa e relatório:
H1 - julgamento.
Art. 196. O prazo para a conclusão do processo administrativo disc tplinur não excedera
60 (sessenta) dias. contados da data da publicação do ato que constituir a coniissão. admitida à
sua prorrogação por igual prazo. quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º Sempre que necessário. a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
ficando seus membros dispensados dos serviços de suas repartições. sem prejuízo da
remuneração, até à entrega do relatório final.
$ 2º As reuniões e as audiências da comissão serão registradas em atas. que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
ç
4]
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Seção 1
Da Sindicância
Art. 197. Sindicância é o meio sumário para a elucidação de irregularidade praticada no
serviço. visando. se necessário. a subsequente instauração de processo administrativo disciplinar
e a punição do infrator.
8 1º A sindicância pode ser realizada por um ou mais servidores. designados pela
autoridade competente.
8 2º Aplicam-se à sindicância. no que couber. os procedimentos previstos para o processo
administrativo disciplinar.
Art. 198. Da sindicância poderá resultar:
1 - arquivamento do processo. por falta de prova:
1 - aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão a servidor até 3O(urinta) dias
pela autoridade competente, de acordo com o relatório da sindicância:
HI - instauração de processo administrativo disciplinar
Art. 199. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá de 30 (trinta) dias.
podendo ser prorrogado por igual período. a critério da autoridade que determinou a sua
instauração.
Art. 200. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar imposição de
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias. de demissão. de cassação de aposentadoria. de
disponibilidade ou de destituição de cargo em comissão. será obrigatória a instauração de
processo administrativo disciplinar.
Art. 201. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração esta capitulada
como infração penal. a autoridade competente encaminhará o processo ao Ministério Público
para. as providências cabíveis, independentemente da instauração de processo administrativo
disciplinar com o traslado autenticado dos autos. na forma da lei.
Seção H
Do Inquérito
Art. 202. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório. assegurada
ao acusado ampla defesa e a utilização dos meios e recursos admitidos em direito
Parágrafo único. Havendo sindicância os autos integrarão. obrigatortamentedo processo
administrativo disciplinar. como peça informativa da instrução.
Art. 203. Tipificada a infração disciplinar. será formulada a indiciação do servidor. com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita. no prazo de 10 (dez) dias. assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição e cópia gratuita.
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O indiciado ou seu advogado. constituído procurador do indiciado. poderá obtci
vista do processo fora da repartição. mediante recibo. para apresentação de defesa. no prazo
fixado no parágrafo anterior.
$3º Havendo mais de I(um) indiciado. o prazo será comum e de 20 (vinte) dias
$ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação. o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada. em termo próprio. claborado pelo membro da comissão que
ez a citação. com a assinatura de 2(duas) testemunhas.
Art. 204. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
ugar onde poderá ser encontrado.
Art. 205. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido. será citado por edital.
publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grandê circulação na localidade do
último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo. o prazo para detesa será de 15 quinze) dias.
artir da última publicação do edital.
Art. 206. Considerar-se-á revel o indiciado que. regularmente citado. não apresentar
defesa no prazo legal.
$ 1º A revelia será declarada. por termo. nos autos do processo e devolverá o prazo para
a defesa.
$ 2º Para detender o indiciado revel. será destenado defensor dativo. de uerarquia tonal
ou superior à do indiciado.
ts Art. 207. Na fase de instrução do inquérito. a comissão promovera a tomada de
depoimentos. acareações. investigações e diligências cabíveis. visando à coleta de prova.
podendo recorrer. se necessário. a técnicos ou peritos com a finalidade de conseguir a completa
elucidação dos fatos.
'
Art. 208. E asscêurado ao servidor o direito de acompanhar o processo. pessoalmente ou
por intermédio de procurador. arrolar e reinquirir testemunhas. produzir provas. contraprovas.
requerer diligências e formular quesitos quando da realização de prova pericial
8 1º procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório. bem como à inquirição
de testemunhas. sendo-lhe. porém. vedado interferir nas perguntas e respostas. Facultando-se-lhe
no entanto. reinquiri-las. por intermédio do presidente da comissão.
$ 2º O presidente da comissão poderá dencear pedido considerado impertinente.
meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos
8 3º Será indeferido o pedido de prova pericial. quando a comprovação do fito
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 209. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado c docnças poi
dependência química a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido à
exame por junta médica oficial do Municipio. da qual participe. pelo menos. Ium) médico
psiquiatra. !
'
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Paragrafo único. O incidente de sanidade. a que se refere o arugo. será processado em
apartado e apenso ao processo principal. após a expedição do laudo pericial.
Art. 210. A comissão poderá. durante a tramitação do processo c em qualquer de suas
fases. adotar providências ou determinar diligências que julgar necessárias. objetivando o bom
andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados.
Art. 211. À comissão processante é assegurada ampla garantia para desempenhar suas
relevantes atribuições. incorrendo em falta grave. passível de suspensão ou demissão. o servido!
que. por qualquer meio. obstar. dolosamente. o andamento de seus trabalhos ou incorrer cm
atitude de ofensa ou desrespeito à mesma.
Art. 212. Apresentado o rol de testemunhas. estas serão chamadas a depor mediante
mandado de intimação, expedido pelo presidente da comissão. cujá segunda via. como prova do
seu recebimento, será anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público. a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve. com à indicação do dia c hora
marcados para sua inquirição.
Art. 213. A testemunha que for servidor público c não atender. injustificadamente à
intimação para depor. perderá a remuneração do dia. sem prejuizo da penalidade a que se
sujeitar, em virtude da infrigência do disposto no inciso V. da alínea “e” artigo 154 desta [ci
Art. 214. O depoimento será prestado oralmente e reduzido à termo. não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
8 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. Facultando-se do procurado; do
acusado ou a seu defensor dativo. reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão
$ 2º Na hipótese de depoimentos contr
ofício ou a requerimento do acusado, proceder à acareação entre os depoentes.
ditórios. poderá o presidente da comissão. de
Art. 215. Coheluída a inquirição das testemunhas. à comissão promoverto o
interrogatório do acusado. observados os procedimentos previstos nesta Seção,
Parágrafo único. No caso de mais de um) acusado. cada um deles será ouvido
separadamente. e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias. será
promovida a acareação entre eles.
Art. 216. Após a apreciação da defesa. a comissão elaborará relatório minucioso. cm que
resumirá as peças principais dos autos c mencionará as provas em que se bascou para lormar a
sua convicção.
$ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
$ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor. a comissão indicará . dispesitivo los
ou regulamentar transgredido. bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes
8 3º Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade. o voto vencido poderá ser a
;
ele anexado.
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- À comissão deverá. no relatório. sugerir qualquer providência que lhe pareça de
interesse público.
Art. 217. O processo administrativo disciplinar. com o relatório di comissão. sera
remetido à autoridade competente para julgamento.
Art. 218. Ressalvada a citação de que trata o art. 203. as intimações previstas neste Título
se farão na pessoa do procurador constituído ou do defensor dativo
Seção HH
Do Julgamento
Art. 219. No prazo de 30 (trinta) dias. contados do recebimento do processo. a autoridade
julgadora proferirá a decisão.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções. o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 220. O julgamento acatara o relatório da comissão. salvo quando contrário à prova
dos autos.
$ 1º A autoridade julgadora poderá. motivadamente. agravar à penalidade proposta.
abrandá-la ou isentar de responsabilidade o acusado.
$ 2º Reconhecida a inocência do servidor pela comissão. a autoridade responsáver pela
instauração do processo determinará o seu arquivamento. salvo se asrantemente contrário à
prova dos autos.
Art, 221. Verilicada a existência de vício insanável. à autoridade julgadora declarara à
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão. para a
instauração de novo processo.
g1º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.
8 2º A autoridade julgadora que der causa à extinção da punibilidade pela prescrição será
responsabilizada. na forma desta Lei.
Art. 222. Extinta a punibilidade pela decadência ou prescrição. a autoridade julgadora
determinará o registro do fato no assentamento individual do servidor.
Art. 223. O servidor que responder à processo administrativo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente. após sua conclusão co cumprimento da
penalidade. acaso aplicada.
Art. 224. Quando a infração estiver capitulada como crime. 0 processo administrativo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal. ficando traslado
autenticado do mesmo na repartição para prosseguimento. na forma da lei. se for o caso
Art. 225. Serão assegurados transporte e diária:
| - ao servidor convocado para prestar depoimento fora do local de suu reparução. nu
condição de testemunha do denunciado ou do acusado: '
Il - aos membros da comissão quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos
para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
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aragrafo único. Não sendo servidor público a testemunha arrolada pelo acusado. o
ônus decorrente de seu depoimento correrá por conta do referido acusado
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 226. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto. a qualquer tempo. a
pedido ou de ofício. quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetiveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada
$ 1º Em caso de falecimento. ausência ou desaparecimento do servidor punido. a revisão
do processo poderá ser requerida por qualquer pessoa da família.
8 2º No caso de incapacidade mental do servidor. a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 227. No processo revisional. o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 228. A simples alegação de injustiça da penalidade não constituir Fundamento para a
revisão. que requer elementos novos. ainda não apreciados no processo originário
Art. 229. O requerimento de revisão do processo. devidamente instruído e fundamentado.
deverá ser remetido ao órgão de pessoal para exame preliminar e devido encaminhamento à
autoridade competente para deferi-lo ou não.
$ 1º Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova testemunhal ou de outra
espécie. poderá requerer procedimento de justificação ao tútular do órgão ou da entidade. que
deferirá ou não o solicitado.
) 2º Compete à autoridade constituir comissão para reexaminar O processo e pronunciar-
se sobre o pedido.
1
$3º A revisão córrerá em apenso ao processo originário.
$4º A comissão revisora terá 30 (trinta) dias de prazo para a conclusão des trabalhos
8 5º Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora. no que couber. as normas
procedimentos relativos ao processo disciplinar.
$ 6º O julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias. caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
Art. 230. Concluído o procedimento de justificação e instruído o pedido de revisão. sera
a matéria devolvida à autoridade competente. que determinará a sua remessa. juntamente como
respectivo processo disciplinar ao Presidente do Poder ou dirigente de autarquia ou de Tundação
pública do Municipio. para decisão.
Art. 231. Julgando procedente o pedido de revisão. o Chefe do Poder ou o dirigente de
autarquia ou de fundação pública do município. tornará sem efeito a penalidade aplicada ao
servidor.
:
Art. 232. O jutgamento favorável do processo de revisão implicará tambem no
restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência da penalidade aplicada. salvo
em relação à destituição de cargo em comissão. que será convertida em exoneração
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aragrafo único. Da revisão do processo administrativo disciplinar não poderá resultar
agravamento de penalidade para o servidor.
TÍTULO VIH
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
CAPÍTULO |
DAS REGRAS GERAIS PARA APONSENTADORIA
Art. 233. O servidor será aposentado. sempre que cumpridas as exigências
constitucionais. observadas. no que couber. a legislação e normas do Sistema Municipal de
Previdência Social para seus afiliados. ou ao Regime Geral de Previdência Social RGPS. para
os demais.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO
Art. 234. São beneficiários da pensão. aqueles que a Lei de Custeio c Beneficios do
Regime Geral de Previdência. assim defini-los. respeitado o Sistema Previdenciário Municipal
para seus afiliados. aplicando-se os critérios estabelecidos nos referidos diplomas legais
TÍTULO IX
. CAPÍTULO ÚNICO
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Art. 235. O Município poderá manter Plano de Seguridade Social de carater
contributivo para seu servidor e respectiva familia. assim como poderá optar pelo Regime Geral
de Previdência Social “RGPS.
Art. 236. O Plano de Seguridade Social obrigatoriamente dará cobertura aos riscos que
estão sujeitos o servidor e seus dependentes. c compreende um conjunto de benciicias C ações
que atendam às seguintes finalidades:
1 - garantir meios de subsistência nos eventos de doença. invalidez. velhice. acidente cm
serviço. inatividade. salário-família. falecimento e reclusão:
II - proteção à maternidade. à adoção e à paternidade.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em
regulamento, observadasras disposições desta Lei.
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37. Os beneficios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria:
b) auxílio-natalidade:
c) salário-[amília:
d) licença para tratamento de saúde:
e) licença maternidade e à adotante e licença-paternidade:
f) licença por acidente em serviço:
g) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
IH - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia c temporária:
b) auxílio-funeral:
c) auxílio-reclusão.
Parágrafo único. As aposentadorias e pensões serão concedidas aos servidores ou seus
dependentes. c mantidas pelos órgãos previdenciários aos quais encontram vinculados Os
servidores.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 238. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em ter de
livre nomeação c exoneração. bem como de outro cargo temporário ou de emprego público. é
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. na qualidade de empregado.
vedada a inclusão desse servidor no regime de previdência do servidor público
Art. 239. Consideram-se da família do servidor. além do cônjuge e filhos. qualque:
pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge à companheira ou companheiro. que comprove
união estável como entidade familiar
Art. 240. Ao servidor público civil do Município. de suas autarquias c fundações
públicas é assegurado. nos termos da Constituição Federal. o direito à livre associação sindical e
os seguintes direitos dentre outros dela decorrentes:
'
| - de ser representado pelo sindicato. inclusive como substituto processual:
IH - de inamovibilidade do dirigente sindical. até um ano após o final do mandato. exceto
a pedido;
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HT - de descontar em folha. sem ônus para a entidade sindical à que for filiado. o valo
das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 241. Poderão ser instituídos. no âmbito do Poderes Municipais. os seguintes
incentivos funcionais. além daqueles previstos nos respectivos planos de carreira:
| - prêmios pela apresentação de idéias. inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento
de produtividade c à redução de custos Operacionais:
H - concessão de medalhas. diplomas de honra ao mérito. condecoração c elogio,
Art. 242. A rede de ensino municipal. se organizará v se regerá pelo Estatuto do
Magistério criado através de Lei específica. c de forma suplementar por este estatuto no que
couber. excluindo-se as normas conflitantes que observam obrigatóriamente da legislação do
magistério.
Art. 243. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. o servidor
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos. sofrer discriminação em sua q tdi
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 244. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos. excluindo-se q
dia do começo e incluindo-se o do vencimento. ficando prorrogado. para o primeiro dia útil
seguinte. o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 245. Para os lins desta Lei. considera-se sede 0 local onde à Fepartição estiver
instalada c onde o servidor tiver exercício. em caráter permanente
Art. 246. O dia do Servidor Público do Municipio será comemorado em 28 de outubro
4 de cada ano.
Art. 247. Será mantido o pagamento do adicional de quinguênio de 10º (dez por cento)
sobre o vencimento baie dos servidores já efetivos na entrada em vigor desta lei. que já
estiverem percebendo este direito em respeito ao principio do direito adquirido
Art. 248. Ao servidor que já receba até o máximo de 02 (dois) adicionais de dúinqucnio
poderá ser concedido mais um adicional no mesmo Percentual tratado no artigo 24
2. DO caso do
servidor completar totalmente um próximo período aquisitivo de cinco anos. à contar dá
concessão do qiiingiiênio anterior até o dia 3 trinta e um) de dezembro de 2008
Art. 249. Respeitado o princípio do direito adquirido. É assegurado aos ser Idores. os
direitos. vantagens e benefícios advindos de leis anteriores. desde que regularmente requeridos «
concedidos na forma da legislação. até a entrada em igor do presente estatuto
Art. 250. Os adicionais. Vantagens e beneficios estatutários não confirmados por esta lei.
ficam automaticamente res ogudos.
Art. 251. O presente Estatuto se aplica aos servidores do Poder Legisiativo municipal.
cabendo ao presidente da câmara. as atribuições reservadas nesta lei ao prefeito no que couber,
. . . ro -
Art. 252. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação. com eleitos [ianceiros q
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.
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Art. 253. Revogam-se as disposições em contrário. especialmente a Lei Municipal 417 de
09 de dezembro de 1991 e suas modificações posteriores.
João Pinheiro. 03 de novembro de 2.0(
reraldo € RD
Préfeito Municipa
i
Antônio
e Menezes
al de Administração
Sebastião A
Secretário Mu

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