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norma nº 2578/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2578 / 2021
Date 2021-02-03
EmentaDispõe sobre as atribuições do Vice Prefeito conforme §4º do artigo 64 da Lei Organica do Municipio. Diarias
native_id2595

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ESTADO DE MINAS GERAIS
& PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
o. LEI Nº. 2.578 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021.
[PUBLICAÇÃO |
) 4
iEM:
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO
CONFORME DISPÕE O 84º DO ART. 64 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Por esta Lei fica regulamenta as atribuições do Vice
Prefeito conforme disposto no 84º do art. 64 da Lei Orgânica.
Art. 2º Compete ao Vice Prefeito as seguintes atribuições:
I- assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições;
Il- assistir o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos,
sociais e econômicos;
IHI- auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais;
IV- promover a articulação do Prefeito com instituições públicas
ou privadas;
V- propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou
redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução, com vistas à sua
otimização;
VI- fazer verificações em serviços e obras municipais;
VIl- propor a confecção ou o estabelecimento de convênios,
ajustes, acordos e atos similares com órgãos e entidades públicas ou privadas, na área
de sua competência;
VIII- firmar, mediante delegação específica, convênios ou
acordos com a União, os Estados e outros Municípios ou entes públicos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX- acompanhar a execução e o cumprimento de convênios,
ajustes, acordos e atos similares firmados pelo Município;
X- representar, quando designado, o Prefeito Municipal em
solenidades oficiais;
XI- acompanhar projetos do Executivo em tramitação na
Câmara Municipal:
XIl- exercer outras atividades especiais ou temporárias
conferidas pelo Prefeito Municipal;
XIlI- exercer outras atividades que guardem afinidade com o
mandato de Vice Prefeito.
Art. 3º O Vice Prefeito quando deslocar da sede em viagens a
serviço da Municipalidade, em missão de representação, no exercício de atividades
ligadas diretamente à esfera do seu campo de atuação político-administrativo ou para
participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do
Município ou voltados ao exercício do múnus público, faz jus à percepção de diária de
viagem.
81º Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas
custeadas por diária as decorrentes de alimentação, hospedagem e transporte urbano.
82º A indenização de despesas de viagem é fixada no valor de
R$ 800,00 reias, por diária de afastamento, destinado ao custeio das despesas
constantes do 81º deste artigo.
83º A indenização a título de diárias não integra o subsídio do
Vice Prefeito.
84º Os valores das diárias serão reajustados anualmente,
tendo como data-base o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se como indexador o
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e
será exigida a apresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatórios e
ou da apresentação de comprovantes específicos, relativos às atividades exercidas nas
viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou documentos
equivalentes, para fins de prestação de contas.
Parágrafo único. Fica concedida o máximo de 5 diárias ao
Art. 5º O Secretário Municipal de Fazenda poderá disponibilizar
a titulo de adiantamento de diárias, a quantia de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
mediante solicitação prévia do Vice Prefeito, de modo a viabilizar a realização das viagens
previstas em determinado período de acordo com as necessidades administrativas.
AM
—
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º As demais despesas ocorridas em viagem e
representação não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às
finalidades estabelecidas no artigo 3º, serão reembolsadas pelo município mediante
apresentação dos documentos fiscais hábeis no termos da legislação.
Art. 7º O processamento das despesas concernentes às
diárias, efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho, à conta da
dotação orçamentária correspondente de acordo com as normas contábeis aplicadas.
Art. 8º O Vice Prefeito, quando por motivo de força maior,
realizar viagem em veículo próprio, deverá ser ressarcido das despesas com combustível,
lubrificantes e pedágio.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade, na
condição de proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal, na
ocorrência de eventual sinistro, bem como pela responsabilidade das demais despesas do
veículo.
Art. 9º Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou
missões de interesse do município, poderão ser custeadas despesas de refeições com
autoridades convidadas, cujos gastos serão ressarcidos ao Vice Prefeito, desde que
devidamente comprovados com documentos fiscais hábeis.
Art. 10 O Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal
acompanhará e fiscalizará a fiel aplicação do disposto nesta lei, sem prejuízo da
fiscalização de outros órgãos de controle.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 03 de fevereiro de 2021.
LL Macie
Prefeito Municipal

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