| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2578 / 2021 |
| Date | 2021-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as atribuições do Vice Prefeito conforme §4º do artigo 64 da Lei Organica do Municipio. Diarias |
| native_id | 2595 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS & PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO o. LEI Nº. 2.578 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021. [PUBLICAÇÃO | ) 4 iEM: DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO CONFORME DISPÕE O 84º DO ART. 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Por esta Lei fica regulamenta as atribuições do Vice Prefeito conforme disposto no 84º do art. 64 da Lei Orgânica. Art. 2º Compete ao Vice Prefeito as seguintes atribuições: I- assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições; Il- assistir o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos; IHI- auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais; IV- promover a articulação do Prefeito com instituições públicas ou privadas; V- propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução, com vistas à sua otimização; VI- fazer verificações em serviços e obras municipais; VIl- propor a confecção ou o estabelecimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares com órgãos e entidades públicas ou privadas, na área de sua competência; VIII- firmar, mediante delegação específica, convênios ou acordos com a União, os Estados e outros Municípios ou entes públicos: df rd PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IX- acompanhar a execução e o cumprimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares firmados pelo Município; X- representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades oficiais; XI- acompanhar projetos do Executivo em tramitação na Câmara Municipal: XIl- exercer outras atividades especiais ou temporárias conferidas pelo Prefeito Municipal; XIlI- exercer outras atividades que guardem afinidade com o mandato de Vice Prefeito. Art. 3º O Vice Prefeito quando deslocar da sede em viagens a serviço da Municipalidade, em missão de representação, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera do seu campo de atuação político-administrativo ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do Município ou voltados ao exercício do múnus público, faz jus à percepção de diária de viagem. 81º Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas por diária as decorrentes de alimentação, hospedagem e transporte urbano. 82º A indenização de despesas de viagem é fixada no valor de R$ 800,00 reias, por diária de afastamento, destinado ao custeio das despesas constantes do 81º deste artigo. 83º A indenização a título de diárias não integra o subsídio do Vice Prefeito. 84º Os valores das diárias serão reajustados anualmente, tendo como data-base o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se como indexador o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE. Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e será exigida a apresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatórios e ou da apresentação de comprovantes específicos, relativos às atividades exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou documentos equivalentes, para fins de prestação de contas. Parágrafo único. Fica concedida o máximo de 5 diárias ao Art. 5º O Secretário Municipal de Fazenda poderá disponibilizar a titulo de adiantamento de diárias, a quantia de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante solicitação prévia do Vice Prefeito, de modo a viabilizar a realização das viagens previstas em determinado período de acordo com as necessidades administrativas. AM — PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º As demais despesas ocorridas em viagem e representação não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 3º, serão reembolsadas pelo município mediante apresentação dos documentos fiscais hábeis no termos da legislação. Art. 7º O processamento das despesas concernentes às diárias, efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho, à conta da dotação orçamentária correspondente de acordo com as normas contábeis aplicadas. Art. 8º O Vice Prefeito, quando por motivo de força maior, realizar viagem em veículo próprio, deverá ser ressarcido das despesas com combustível, lubrificantes e pedágio. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade, na condição de proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal, na ocorrência de eventual sinistro, bem como pela responsabilidade das demais despesas do veículo. Art. 9º Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões de interesse do município, poderão ser custeadas despesas de refeições com autoridades convidadas, cujos gastos serão ressarcidos ao Vice Prefeito, desde que devidamente comprovados com documentos fiscais hábeis. Art. 10 O Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal acompanhará e fiscalizará a fiel aplicação do disposto nesta lei, sem prejuízo da fiscalização de outros órgãos de controle. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 03 de fevereiro de 2021. LL Macie Prefeito Municipal