| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2589 / 2021 |
| Date | 2021-03-02 |
| Ementa | Autoriza Celebrar Termo de Colaboração Financeira EMATER. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 2589 DE 02 DE MARÇO DE 2021. ni rm em e, [PUBLICAÇÃO | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO w: OS 103. 42021 CELEBRAR TERMO DE COLABORAÇÃO Paul | Doi FINANCEIRA PARA REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À EMPRESA DE ASSISTÊNCIA LD TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER, E DÁ OUTRAS o PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art.1º- Fica o Município de João Pinheiro/MG, autorizado a celebrar Termo de Cooperação Financeira com a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER, no valor de R$146.224,20 (cento e quarenta e seis mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), a ser efetuado em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 12.185,35 (doze mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), até dia 31 de dezembro de 2021. Parágrafo único. O valor da contribuição, mencionado no caput deste artigo, será repassado à entidade, especificamente para custeio dos serviços prestados, bem como para manutenção de suas atividades no que tange às despesas para prestação dos serviços de apoio aos produtores rurais. Art.2º- O repasse da contribuição será feito conforme o plano de trabalho apresentado e deverá ser feito o pagamento mensal, condicionado à apresentação de prestação de contas relativas aos gastos efetuados pela entidade no mês anterior, a qual deve ser feita ao Setor de Controladoria deste Município. Art.3º- O Termo de Cooperação Financeira a ser firmado com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais- EMATER, a ser realizado até 31 de dezembro de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º- O valor da contribuição Financeira fixado no caput do art. 1º desta Lei deverá ser reajustado anualmente de acordo com a variação do INPC/IBGE ou outro índice que venha substituí-lo. Art.5º- Não será responsabilidade do Município de João Pinheiro-MG, o pagamento de passivos trabalhistas dos funcionários contratados pela referida instituição. Art.6º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares no Orçamento vigente de 2021 para fazer face às despesas as despesas oriundas da presente Lei. Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 02 de março de 2.021. Edimar Xavier Maciel refeito Municipal