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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2589/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2589 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaAutoriza Celebrar Termo de Colaboração Financeira EMATER.
native_id2606

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 2589 DE 02 DE MARÇO DE 2021.
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[PUBLICAÇÃO |
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO
w: OS 103. 42021 CELEBRAR TERMO DE COLABORAÇÃO
Paul
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Doi
FINANCEIRA PARA REPASSE DE
CONTRIBUIÇÃO À EMPRESA DE ASSISTÊNCIA
LD TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - EMATER, E DÁ OUTRAS
o PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art.1º- Fica o Município de João Pinheiro/MG,
autorizado a celebrar Termo de Cooperação Financeira com a EMPRESA DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - EMATER, no valor de R$146.224,20 (cento e quarenta e seis mil
duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), a ser efetuado em 12 (doze)
parcelas mensais no valor de R$ 12.185,35 (doze mil cento e oitenta e cinco
reais e trinta e cinco centavos), até dia 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O valor da contribuição,
mencionado no caput deste artigo, será repassado à entidade, especificamente
para custeio dos serviços prestados, bem como para manutenção de suas
atividades no que tange às despesas para prestação dos serviços de apoio aos
produtores rurais.
Art.2º- O repasse da contribuição será feito conforme
o plano de trabalho apresentado e deverá ser feito o pagamento mensal,
condicionado à apresentação de prestação de contas relativas aos gastos
efetuados pela entidade no mês anterior, a qual deve ser feita ao Setor de
Controladoria deste Município.
Art.3º- O Termo de Cooperação Financeira a ser
firmado com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais- EMATER, a ser realizado até 31 de dezembro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º- O valor da contribuição Financeira fixado no
caput do art. 1º desta Lei deverá ser reajustado anualmente de acordo com a
variação do INPC/IBGE ou outro índice que venha substituí-lo.
Art.5º- Não será responsabilidade do Município de
João Pinheiro-MG, o pagamento de passivos trabalhistas dos funcionários
contratados pela referida instituição.
Art.6º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir créditos especiais ou suplementares no Orçamento vigente de 2021 para
fazer face às despesas as despesas oriundas da presente Lei.
Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 02 de março de 2.021.
Edimar Xavier Maciel
refeito Municipal

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