br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 2591/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2591 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaDispõe sobre a revisão dos subsidios dos vereadores de que trata o artigo 7º da Lei 1.631.2012 para o exercício de 2021 e dá outras providencias.
native_id2608

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DE MINAS GERAIS
e: CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
LEINº 2.591/2021
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DE QUE TRATA O ARTIGO 7º DA LEI 1631/2012.
PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
APROVOU, e Vice-Presidente da Câmara Municipal, amparado no art. 56, $ 8º da Lei Orgânica
Municipal, em razão da sanção tácita por parte do Prefeito Municipal, conforme prevê o art. 56
$1º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 37 inciso X da Constituição Federal, fica
aplicada a revisão anual aos subsídios dos vereadores fixado pela Lei 1631 de 29 de agosto de .
2012 de acordo com a variação da inflação acumulada no período 01/01/2013 a 31/12/2020,
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPCA/IBGE na seguinte
evolução anual:
I- Ano de 2013 com vigência em 01/01/2014, índice de 5,91%;
HI — Ano de 2014 com vigência em 01/01/2015, índice de 6,41%;
TI — Ano de 2015 com vigência em 01/01/2016, índice de 10,67%);
IV — Ano de 2016 com vigência em 01/01/2017, índice de 6,29%;
V— Ano de 2017 com vigência em 01/01/2018, índice de 2,95%;
VI -- Ano de 2018 com vigência em 01/01/2019, indice de 3,75%;
VII — Ano de 2019 com vigência em 01/01/2020, índice de 4,31%;
VIH — Ano de 2020 com vigência em 01/01/2021, índice de 4,52%;
Art. 2º Aplicado os índices anuais de revisão de que trata o artigo 1º, o
subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar de 30% (trinta por cento) do valor do subsídio
pago ao deputado do Estado de Minas Gerais.
po SA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º O valor total das despesas com a remuneração dos vereadores não
p ç
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento), da Receita do Município, nos termos do
art. 29, inciso VII, da CF/88.
Art. 4º Para o pagamento da revisão de que trata esta Lei, o Poder
Legislativo deverá observar ainda os seguintes limites:
1 — 70% (setenta por cento) de sua receita nos gastos com folha de
pagamento, incluído o subsídio dos vereadores nos termos do art. 29-A, 81º, CF/88;
II — 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do município com a
despesa total com pessoal deste Poder, nos termos do art. 20, inciso III, alínea “a”, c/c art. 19 da
Lei Federal 101/2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a folha de pagamento dos vereadores da competência janeiro de 2021.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Pinheiro, 05 de março de 2021.
LAMA
Luiz Freitas da Silveira
Vice-Presidente

open original →