| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2591 / 2021 |
| Date | 2021-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão dos subsidios dos vereadores de que trata o artigo 7º da Lei 1.631.2012 para o exercício de 2021 e dá outras providencias. |
| native_id | 2608 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DE MINAS GERAIS e: CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO LEINº 2.591/2021 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE QUE TRATA O ARTIGO 7º DA LEI 1631/2012. PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes APROVOU, e Vice-Presidente da Câmara Municipal, amparado no art. 56, $ 8º da Lei Orgânica Municipal, em razão da sanção tácita por parte do Prefeito Municipal, conforme prevê o art. 56 $1º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei: Art. 1º Nos termos do art. 37 inciso X da Constituição Federal, fica aplicada a revisão anual aos subsídios dos vereadores fixado pela Lei 1631 de 29 de agosto de . 2012 de acordo com a variação da inflação acumulada no período 01/01/2013 a 31/12/2020, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPCA/IBGE na seguinte evolução anual: I- Ano de 2013 com vigência em 01/01/2014, índice de 5,91%; HI — Ano de 2014 com vigência em 01/01/2015, índice de 6,41%; TI — Ano de 2015 com vigência em 01/01/2016, índice de 10,67%); IV — Ano de 2016 com vigência em 01/01/2017, índice de 6,29%; V— Ano de 2017 com vigência em 01/01/2018, índice de 2,95%; VI -- Ano de 2018 com vigência em 01/01/2019, indice de 3,75%; VII — Ano de 2019 com vigência em 01/01/2020, índice de 4,31%; VIH — Ano de 2020 com vigência em 01/01/2021, índice de 4,52%; Art. 2º Aplicado os índices anuais de revisão de que trata o artigo 1º, o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar de 30% (trinta por cento) do valor do subsídio pago ao deputado do Estado de Minas Gerais. po SA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º O valor total das despesas com a remuneração dos vereadores não p ç poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento), da Receita do Município, nos termos do art. 29, inciso VII, da CF/88. Art. 4º Para o pagamento da revisão de que trata esta Lei, o Poder Legislativo deverá observar ainda os seguintes limites: 1 — 70% (setenta por cento) de sua receita nos gastos com folha de pagamento, incluído o subsídio dos vereadores nos termos do art. 29-A, 81º, CF/88; II — 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do município com a despesa total com pessoal deste Poder, nos termos do art. 20, inciso III, alínea “a”, c/c art. 19 da Lei Federal 101/2000. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a folha de pagamento dos vereadores da competência janeiro de 2021. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de João Pinheiro, 05 de março de 2021. LAMA Luiz Freitas da Silveira Vice-Presidente