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norma nº 1863/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1863 / 2015
Date 2015-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ENTRE O MUNICÍPIO E SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS PREVIJOP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1.863/2015
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
ENTRE O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E SEU
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
PREVIJOP.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, MO, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município para o aporte de
cobertura de déficit atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das
competências de janeiro de 2012 até a competência fevereiro de 2013, em até 240 (duzentos
e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5°-A da Portaria ~ .
MPS n" 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n? 307/2013.
Art. 2° Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município para o aporte de
cobertura de déficit atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das
competências de março de 2013 até a competência fevereiro de 2015, deduzidos os aportes
já efetuados pelo município no mesmo período; em até 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das
Portarias MPS n? 21/2013 e n? 307/2013.
Art. 3° Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, atinentes a parte patronal do Auxílio Doença, das
competências de janeiro de 2009 até a competência Fevereiro de 2013, em até 240 (duzentos
e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5°-A da Portaria
MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013.
Art. 4° Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, atinentes a parte patronal do Auxílio Doença, das
competências de março de 2013 até a competência janeiro de 2014, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n?
402/2008, na redação das Portarias MPS n" 21/2013 e n° 307/2013.
Art. 5° Para apuração do montante devido, os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBOE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até
a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
§ 2° As prestações vencidas a partir do parcelamento
atualizadas mensalmente pelo IPCAlIBOE, acrescido de juros simples de 1% (um
ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento d
até o mês do efetivo pagamento.
§ 1° As prestações vincendas a partir do parcelamento serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBOE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de
acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEmO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM corno garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não
pagas no seu vencimento.
Parágrafo umco, A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7° Após a conclusão do procedimento de formalização dos
termos de parcelamento junto a Secretaria de Políticas de Previdência Social do
Ministério da Previdência Social, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal seu
inteiro teor para fins de conhecimento, bem corno providenciará sua publicação na impressa
oficial.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
2015.
I e João Pinheiro, MG, 20 de março de

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