| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1863 / 2015 |
| Date | 2015-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ENTRE O MUNICÍPIO E SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS PREVIJOP |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1.863/2015 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ENTRE O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - PREVIJOP. A Câmara Municipal de João Pinheiro, MO, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município para o aporte de cobertura de déficit atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de janeiro de 2012 até a competência fevereiro de 2013, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5°-A da Portaria ~ . MPS n" 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n? 307/2013. Art. 2° Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município para o aporte de cobertura de déficit atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de março de 2013 até a competência fevereiro de 2015, deduzidos os aportes já efetuados pelo município no mesmo período; em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n? 21/2013 e n? 307/2013. Art. 3° Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, atinentes a parte patronal do Auxílio Doença, das competências de janeiro de 2009 até a competência Fevereiro de 2013, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013. Art. 4° Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, atinentes a parte patronal do Auxílio Doença, das competências de março de 2013 até a competência janeiro de 2014, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n? 402/2008, na redação das Portarias MPS n" 21/2013 e n° 307/2013. Art. 5° Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBOE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa. § 2° As prestações vencidas a partir do parcelamento atualizadas mensalmente pelo IPCAlIBOE, acrescido de juros simples de 1% (um ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento d até o mês do efetivo pagamento. § 1° As prestações vincendas a partir do parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBOE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEmO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM corno garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo umco, A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7° Após a conclusão do procedimento de formalização dos termos de parcelamento junto a Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal seu inteiro teor para fins de conhecimento, bem corno providenciará sua publicação na impressa oficial. Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2015. I e João Pinheiro, MG, 20 de março de