| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2630 / 2021 |
| Date | 2021-03-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal instituir o Projeto Semeando Vida e dá outras providencias. |
| native_id | 2647 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 2630 DE 24 DE MARÇO DE 2021 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROJETO “SEMEANDO VIDA” E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de João Pinheiro, o Projeto “SEMEANDO VIDA”, sendo que o município fica autorizado a fornecer, gratuitamente, uma muda de árvore, frutífera ou não, oriunda do Viveiro Municipal, a cada nascimento em maternidade da rede pública ou privado nos limites do município. $ 1ºA muda de árvore fornecida, conforme o disposto no caput deste artigo, e observada a disponibilidade do Poder Executivo, será entregue aos pais, adotantes ou responsáveis da criança, em até 60 (sessenta) dias, após o seu nascimento, sendo também possível a sua retirada por pessoas autorizadas pela família do recém nascido. 82ºA muda de árvore será plantada em local apropriado e escolhido pelos pais, adotantes ou responsáveis da criança, observadas as regras próprias de urbanismo, constantes na legislação vigente, ou sugerido pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo aquela árvore denominada com o mesmo nome da criança. 83º Cada criança participante do plantio de muda poderá receber um certificado com o termo de adoção de árvore plantada ou uma carteirinha denominada “Defensor da Natureza”. 84º O Poder Executivo, através dos setores competentes, poderá realizar ampla divulgação desta Lei, inclusive com panfletagem, que poderá ser distribuída pelas unidades públicas de atendimento à saúde, em especial as maternidades existentes no Município. Art. 2º- Os Poderes constituídos no Município poderão solicitar, mensalmente, nos Cartórios de Registro Civil da Comarca, listagem dos nascimentos ocorridos, a fim de possibilitar a fiscalização e devido cumprimento 2d ESTADO DE MINAS GERAIS o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 24 de março de 2021. EAD Da Prefeito Municipal po