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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2647/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2647 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaDispõe sobre obrigatoriedade profissionais saúde relatar suspeita de violência doméstica sendo fisica, emocional, patrimonial ou sexual á grupos vulneraveis.
native_id2704

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
AU) ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 2647 DE 27 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
Iat.2 0, [ON PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM RELATAR
oh AT nd CO SUSPEITA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SENDO
Drops | ELA, FÍSICA, EMOCIONAL, PATRIMONIAL OU
NV SEXUAL, A GRUPOS VULNERÁVEIS COMO,
o MULHERES, CRIANÇAS, IDOSOS E PESSOAS
COM NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica instituído em toda rede de saúde do
Município de João Pinheiro, que os profissionais ligados à área de saúde tenham
obrigatoriedade em relatar e acionar no prazo máximo de 24 horas, qualquer
suspeita de violência doméstica, sendo ela, física, emocional, patrimonial ou
sexual, a grupos vulneráveis como mulheres, crianças, idosos e pessoas com
necessidades especiais, reservado a esse profissional o direito do anonimato em
suas denúncias.
Art. 2º- Será compreendida como violência, qualquer
ato, omissão, subtração, danos psicológicos ou contra a integridade física de
pessoas que sofrem abusos ou agressões emocionais, patrimoniais ou sexuais,
a grupos vulneráveis como mulheres, crianças, idosos e pessoas com
necessidades especiais, que resultem em atendimento médico.
Art. 3º- Será entendido como violência contra idosos
e pessoas com necessidades especiais, a pratica de expor ao perigo a
integridade e a saúde, física ou psíquica, submetendo-os a condições
desumanas ou degradantes e privando-os de alimentos e cuidados
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-os a trabalho excessivo
ou inadequado.
Art. 4º- O Poder Executivo, através dos setores
competentes, poderá realizar divulgação desta Lei, em meios escritos, em redes
sociais, órgãos de imprensa como rádio e televisão, inclusive com panfletagem,
que poderá ser distribuída pelas unidades públicas do município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
AS ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º- As despesas resultantes da aplicação desta
lei correrão á conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 27 de abril de 2021.
e Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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