| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2647 / 2021 |
| Date | 2021-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre obrigatoriedade profissionais saúde relatar suspeita de violência doméstica sendo fisica, emocional, patrimonial ou sexual á grupos vulneraveis. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO AU) ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 2647 DE 27 DE ABRIL DE 2021 PUBLICAÇÃO | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE Iat.2 0, [ON PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM RELATAR oh AT nd CO SUSPEITA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SENDO Drops | ELA, FÍSICA, EMOCIONAL, PATRIMONIAL OU NV SEXUAL, A GRUPOS VULNERÁVEIS COMO, o MULHERES, CRIANÇAS, IDOSOS E PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Fica instituído em toda rede de saúde do Município de João Pinheiro, que os profissionais ligados à área de saúde tenham obrigatoriedade em relatar e acionar no prazo máximo de 24 horas, qualquer suspeita de violência doméstica, sendo ela, física, emocional, patrimonial ou sexual, a grupos vulneráveis como mulheres, crianças, idosos e pessoas com necessidades especiais, reservado a esse profissional o direito do anonimato em suas denúncias. Art. 2º- Será compreendida como violência, qualquer ato, omissão, subtração, danos psicológicos ou contra a integridade física de pessoas que sofrem abusos ou agressões emocionais, patrimoniais ou sexuais, a grupos vulneráveis como mulheres, crianças, idosos e pessoas com necessidades especiais, que resultem em atendimento médico. Art. 3º- Será entendido como violência contra idosos e pessoas com necessidades especiais, a pratica de expor ao perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, submetendo-os a condições desumanas ou degradantes e privando-os de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-os a trabalho excessivo ou inadequado. Art. 4º- O Poder Executivo, através dos setores competentes, poderá realizar divulgação desta Lei, em meios escritos, em redes sociais, órgãos de imprensa como rádio e televisão, inclusive com panfletagem, que poderá ser distribuída pelas unidades públicas do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO AS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão á conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 27 de abril de 2021. e Xavier Maciel Prefeito Municipal