| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1873 / 2015 |
| Date | 2015-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS CRIADO PELA LEI 1.070.2003. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1.873/2015
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CMDRS, CRIADO PELA LEI N° 1.070/2003,
A QUAL PASSA A TER A REDAÇÃO ABAIXO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reformulado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do Desenvolvimento Rural Sustentável do Município
de João Pinheiro, criado pela Lei n" 1.070/2003, de 18 de março de 2003, o qual terá função
consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada Política Pública ou Programa de
Desenvolvimento Rural em implementação.
Parágrafo único. A composição do CMDRS será definida em seu
Regimento Interno e obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou
reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável- CEDRS.
Art. r Ao CMDRS compete promover:
I - O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a
efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple
ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da
reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no
município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à
geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
11- A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no
plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas
ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
III - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IV - A inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
V - A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira
anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI - A compatibilização entre as políticas públicas municipais
regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimen~~,/r, al sustentável, e para
conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; /,í'
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias
rurais, e a sua participação no CMDRS;
VIII - A articulação com os municípios vizinhos visando a construção
de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX - A identificação e quantificação das necessidades de crédito rural
e de assistência técnica para os agricultores familiares;
X - A articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de
financiamentos à Agricultura Familiar;
XI - Ações que revitalizem a cultura local;
XII - A diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do
município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres,jovens, indígenas
e descendentes de quilombos.
Art. 3° Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar
aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes
requisitos:
I - Não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro
módulos fiscais, ou (6) seis módulos para estabelecimento com a atividade de pecuária;
II - Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - Tenha renda familiar originada, predominantemente, de
atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos
estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
IV - Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
I - Agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as),
arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;
11- Indígenas e remanescentes de quilombos;
III - Pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal,
com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios
ou em parceria com outros pescadores artesanais;
IV - Extrativistas que se dediquem à exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
V - Silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, co
manejo sustentável;
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meio normal, ou mais frequente de Vidaseja a agua. ~ '1Z/----.---------;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4° O CMDRS tem foro e sede no Município de João Pinheiro -
MG.
Art. 5° O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e
será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado
ao município. À diretoria será permitida uma única reeleição.
Parágrafo único. Os cargos da Diretoria do CMDRS, Presidente,
Vice-Presidente e Secretário, serão exercidos por qualquer um dos membros (Conselheiros
Titulares), e serão eleitos pelo Plenário (Conselheiros Titulares).
Art. 6° Integram o CMDRS:
I - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de
trabalhadores( as) assalariados( as) rurais.
II - Representantes de entidades da sociedade civil organizada que
estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
III - Representantes de órgãos do poder público, vinculados ao
desenvolvimento rural sustentável.
§ 1° O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus
membros, na proporção mínima de 51% (cinqüenta e um por cento), representantes dos
agricultores( as) familiares e trabalhadores( as) assalariados( as) rurais, escolhidos e indicados por
suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário,
sindicatos e demais grupos associativos.
§ 2° Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: '
I - Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade
civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser
feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
II - Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades onde
não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim,
e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
III - Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades onde
haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a
indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
§3° As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para
publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7° O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal d
Agricultura e Meio Ambiente, fornecerá as condições e às informações necessárias para
CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8° O CMDRS modificará o seu Regimento Interno, no que fi t
necessário, para adequá-lo à presente lei, no prazo máximo~,,~.1~ "7 I
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais
ou suplementares no orçamento vigente para fazer face as despesas oriundas da presente Lei.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário. "
e João Pinheiro, MG, 13 de abril de 2015.