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norma nº 2658/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2658 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaAutoriza e Ratifica o Protocolo de Intenções Consórcio Público Intermunicipal de Desenv. Sustent. do Alto Paranaiba CISPAR
native_id2716

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| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 2.658 DE 07 DE JUNHO DE 2021.
Autoriza o Município de João Pinheiro e Ratifica
a Subscrição do Protocolo de Intenções do
Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba-
CISPAR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Município de João Pinheiro
a aderir ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável
do Alto Paranaíba — CISPAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ nº 20.782.813/0001-98, com sede na Avenida Professor Aristides
Memória, nº 179, Bairro Jardim Paulistano, em Patos de Minas-MG.
81º A autorização de que trata esta Lei somente
admite a participação do Município no Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba- CISPAR constituído sob a
forma de associação pública.
82º Esta autorização dependerá da alteração do
Instrumento do Contrato previsto no parágrafo primeiro do art. 1º do Protocolo
de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Alto Paranaíba- CISPAR, datado no dia 22 de novembro de
2013.
Art. 2º Ratifica-se nos termos da Lei Federal nº
11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007, o Protocolo de Intenções
contido no Anexo | desta Lei, firmado entre os municípios da região do Alto
Paranaíba.
81º O protocolo de intenções, após sua ratificação,
converter-se-á em contrato de consórcio público.
82º O protocolo de intenções de Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba- CISPAR,
deverá ser entregue no Poder Legislativo para conhecimento e publicado na
imprensa oficial do Município ou, na sua impossibilidade, na internet, ou na
imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando se converterão em
contratos de consórcios públicos.
ZA Pad
ESTADO DE MINAS GERAIS
83º A publicação referida no parágrafo anterior
poderá ser resumida, desde que indique o endereço eletrônico no qual se
encontre disponibilizado o texto integral.
Art. 3º O objetivo do Consórcio Público é a
execução de ações e serviços na elaboração, execução e gestão de políticas
públicas, as quais serão determinadas pelos entes consorciados, em
consonância com as normatizações estabelecidas pela Constituição Federal,
normas do Direito Público e outras normas infraconstitucionais.
Parágrafo único O Consórcio Público Intermunicipal
de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba- CISPAR, tem a finalidade
de promover o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados
consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas,
observados os princípios constitucionais, inseridos no contexto da
regionalização, da programação pactuada e integrada da otimização dos
recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a
estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas
represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou
ações nas políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados
como vazios deficitários, de acordo com o perfil sócio-demográfico.
Art. 4º Os objetivos do CISPAR para atender as
finalidades dispostas no artigo anterior são as elencadas no Art. 8º do
Protocolo de Intenção em anexo.
Art. 5º O Município de João Pinheiro deverá
formalizar junto ao Consórcio o Contrato de Rateio para que seja efetuado o
repasse dos recursos financeiros para o custeio dos serviços prestados.
Parágrafo único Para atender à celebração do
Contrato de Rateio com o Consórcio Público, deverão ser consignadas, nas leis
orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade.
Art. 6º O contrato de rateio deverá ser formalizado
em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das
dotações que suportam com exceção dos contratos que tenham por objetivo
exclusivamente projetos consistentes em programas de ações contemplados
em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos.
Art. 7º É vedada a aplicação de recursos entregues
por meio de contrato de rateio para atendimento de despesas genéricas,
inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 8º O Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR, de natureza jurídica,
criado sob a forma de associação pública e natureza autárquica integrará a
. » PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
dá
& PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
| ESTADO DE MINAS GERAIS
administração pública indireta do Município de João Pinheiro, nos termos da
Lei 11.107/2005.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro- MG, 07 de Junho de 2021.
ice Maciel
Prefeito Municipal

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