| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2658 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | Autoriza e Ratifica o Protocolo de Intenções Consórcio Público Intermunicipal de Desenv. Sustent. do Alto Paranaiba CISPAR |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 2.658 DE 07 DE JUNHO DE 2021. Autoriza o Município de João Pinheiro e Ratifica a Subscrição do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba- CISPAR e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado o Município de João Pinheiro a aderir ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba — CISPAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 20.782.813/0001-98, com sede na Avenida Professor Aristides Memória, nº 179, Bairro Jardim Paulistano, em Patos de Minas-MG. 81º A autorização de que trata esta Lei somente admite a participação do Município no Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba- CISPAR constituído sob a forma de associação pública. 82º Esta autorização dependerá da alteração do Instrumento do Contrato previsto no parágrafo primeiro do art. 1º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba- CISPAR, datado no dia 22 de novembro de 2013. Art. 2º Ratifica-se nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007, o Protocolo de Intenções contido no Anexo | desta Lei, firmado entre os municípios da região do Alto Paranaíba. 81º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. 82º O protocolo de intenções de Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba- CISPAR, deverá ser entregue no Poder Legislativo para conhecimento e publicado na imprensa oficial do Município ou, na sua impossibilidade, na internet, ou na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando se converterão em contratos de consórcios públicos. ZA Pad ESTADO DE MINAS GERAIS 83º A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser resumida, desde que indique o endereço eletrônico no qual se encontre disponibilizado o texto integral. Art. 3º O objetivo do Consórcio Público é a execução de ações e serviços na elaboração, execução e gestão de políticas públicas, as quais serão determinadas pelos entes consorciados, em consonância com as normatizações estabelecidas pela Constituição Federal, normas do Direito Público e outras normas infraconstitucionais. Parágrafo único O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba- CISPAR, tem a finalidade de promover o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios deficitários, de acordo com o perfil sócio-demográfico. Art. 4º Os objetivos do CISPAR para atender as finalidades dispostas no artigo anterior são as elencadas no Art. 8º do Protocolo de Intenção em anexo. Art. 5º O Município de João Pinheiro deverá formalizar junto ao Consórcio o Contrato de Rateio para que seja efetuado o repasse dos recursos financeiros para o custeio dos serviços prestados. Parágrafo único Para atender à celebração do Contrato de Rateio com o Consórcio Público, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade. Art. 6º O contrato de rateio deverá ser formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que suportam com exceção dos contratos que tenham por objetivo exclusivamente projetos consistentes em programas de ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. Art. 7º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 8º O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba CISPAR, de natureza jurídica, criado sob a forma de associação pública e natureza autárquica integrará a . » PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO dá & PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO | ESTADO DE MINAS GERAIS administração pública indireta do Município de João Pinheiro, nos termos da Lei 11.107/2005. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro- MG, 07 de Junho de 2021. ice Maciel Prefeito Municipal