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norma nº 1875/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1875 / 2015
Date 2015-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE APLICAÇÃO REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS PROERD DO MUNICÍPIO E INSTITUI PROGRAMA COMO POLITICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO AS DROGAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.o 1.875/2015
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA As
DROGAS - PROERD NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO
E INSTITUI O PROGRAMA COMO POLÍTICA PÚBLICA DE
PREVENÇÃO As DROGAS E A VIOLÊNCIA."
A Câmara Municipal de João Pinheiro, MO, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A presente Lei tem por objetivo regulamentar a implantação
do Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, no âmbito do município de João
Pinheiro, através de atividades sistemáticas do referido programa para que haja continuidade e
eficácia no trabalho a ser desenvolvido:
I - o PROERD é um programa desenvolvido pelas Polícias Militares
do Brasil com atuação diretamente nas escolas, onde Policiais Militares instrutores realizam seu
trabalho instrutivo-preventivo, com aulas presenciais, utilizando-se de recursos e didáticas
devidamente direcionados a cada público assistido de forma que aproxima e fortalece os
trabalhos de Segurança Pública junto à comunidade através dessa modalidade de policiamento
comunitário, aumentando a segurança objetiva e subjetiva e reforçando valores;
II - o programa será ministrado por membros da Polícia Militar de
João Pinheiro através de atividades desempenhadas em escolas da rede municipal, estadual e
particular de ensino, acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria
Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social tendo como objetivo principal a
prevenção ao uso indevido de drogas e a prática de violência e de ações anti-sociais por parte
de crianças e adolescentes em formação, além disso, palestras direcionadas à Pais e
Responsáveis pelas crianças atendidas pelo programa;
III - serão realizados trabalhos direcionados ao público alvo e a toda
sociedade pinheirense de acordo com as discriminações abaixo mencionadas:
a) aplicação de instruções para crianças do 5° Ano do Ensino Fundamental e aos pais dos
alunos atendidos quando houver a demanda;
b) palestras em igrejas, associações, empresas, dentre outros grupos sociais organizados,
ministrando valores e assuntos de prevenção às drogas e à violência;
c) aplicação do curso de PROERD para pais e responsáveis, sempre que solicitado e à
grupos de professores e especialistas ligados à educação para aprimoramento e nivelamento de
conhecimentos.
Art. 2° Constituirá atividades de prevenção do uso indevido de
drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade
e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção, além de apoio educacional￾preventivo às Secretarias Municipais do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social, como
também à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3° As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem
observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área a
prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação (Professores) nos 03 (tr s)
níveis de ensino;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEffiO
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso
indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes
Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados às drogas.
Art. 4° O Instrutor do PROERD será exclusivamente Policial Militar
da cidade de João Pinheiro, devidamente capacitado para esse fim através de curso de formação
de instrutores oferecido pela Polícia Militar de Minas Gerais e Coordenação internacional do
PROERD.
Art. 5° Caberá ao Município de João Pinheiro, a liberação de recurso
anual, em duas parcelas, sendo uma no mês de junho e outra no mês de novembro do corrente
ano, totalizando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao COPPIS - Conselho Provisório
Pinheirense de Segurança Pública, inscrito no CNPJ: 08.081.550/0001-94 e isento de Inscrição
Estadual.
§1° Os recursos serão depositados na conta deste conselho até o dia
IOdo mês de junho relativo à primeira parcela, e até o dia IOdo mês de novembro, relativo à
segunda parcela.
§2° O conselho irá gerir os recursos para uso exclusivo na aquisição
dos seguintes materiais para aplicação e.desenvolvimento do programa:
I - kit com material didático (livro do estudante PROERD e
certificado) caso não seja fornecido pelo Estado de Minas Gerais, para que o Policial possa
aplicar suas aulas;
II - os "uniformes" para os alunos assistidos usarem no dia de sua
Formatura (sendo eles camisetas, bonés e outro objetos necessários para a doação aos alunos);
III - brindes necessários às escolas e professores participantes do
programa;
IV - arrumação e cerimonial de formatura que forem necessários;
V - outros equipamentos eletrônicos e de informátíca necessários
para uma aplicação eficiente do programa.
§3° O Programa será desenvolvido durante o ano letivo, na zona
urbana e rural do município de João Pinheiro de acordo com a capacidade dos instrutores.
Art.·6° Ficará sob a responsabilidade do Comandante da Polícia
Militar em João Pinheiro, a organização e distribuição das atividades dos instrutores
participantes, bem como não medir esforços em liberar ao máximo o Policial Militar para o
desenvolvimento do programa, fiscalizando ainda a correta aplicação dos valores destinados ao
COPPIS.
Art. 7° Os Instrutores do PROERD, ao terminarem seus trabalhos no
município deverão apresentar, via ofício, relatório anual detalhado das atividades desenvolvidas
pelo programa à Secretaria Municipal de Educação, para controle, com cópia a Câmara
Municipal e ao Prefeito Municipal de João Pinheiro para maior transparência dos recursos
aplicados.
Art. 8° Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com
a equipe do PROERD, a adequação do programa nas escolas da rede pública e privada de ensino,
respeitando os critérios de funcionamento do Programa, visando o melhor desempenho e
aprendizado dos instruendos.
Art. 9° Fica instituído no município de João Pinheiro, o Progra
Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, vinculado à Secretaria Municipal e
Educação, com a finalidade de promover, nas escolas e na comunidade pinheirense, açõ s
voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, a promoção da cidadania e a disseminação a
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cultura da paz, sendo reconhecido como Política Pública de Prevenção às Drogas e a Violência
executada pelo Poder Executivo Municipal e pela Polícia Militar.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
especiais ou suplementares no orçamento vigente para fazer face às despesas oriundas da
presente Lei.
a e ' vigor na data de sua publicação.
lQÍIII~tUeJoão Pinheiro, MG, 13 de abril de 2015.
Carlos
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