| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1877 / 2015 |
| Date | 2015-04-30 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º,2º,3º,4º,5º,6º,8º,9º E ACRESCENTA O ARTIGO 11-A Á LEI 1.692.2013 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS JÁ FIRMADOS PREVIJOP. |
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1.877/2015 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1°,2°,3°,4°,5°,6°,7°,8°, 9° E ACRESCENTA O ARTIGO lI-A À LEI 1.692/2013, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS JÁ FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E O RPPS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. P O'caput do artigo 10da-Lei 1.692, de 27 de junho "de.,·2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°Fica o Chefe do Executivo do Município de João PinheiroMG autorizado a promover o parcelamento de débitos previdenciários devidos ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP decorrentes de contribuições previdenciárias parte Patronal referente ao período de junho de 2012 a outubro de 2012, com valor original de R$ 662.359,74 (seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com atualização nos termos do art. l l-A desta lei. " (NR) Art. 2° Fica revogado o Parágrafo único do art. 1°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013. Art. 3° O caput do artigo 2° da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. ]O O débito de que trata o art. 1° será parcelado em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas com vencimento no dia 30 de cada mês nos termos do inciso 1, do art. JO-A, da Portaria MPS/GM 402 de 2008, acrescentado pelo art. 2~ da Portaria MPS/GM 21/2013. " (NR) Art. 4° O caput do artigo 3°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 20l3, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° Fica o Chefe do Executivo do Município de João PinheiroMG autorizado a promover o parcelamento de débitos previdenciários devidos ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP decorrentes de contribuições previdenciárias parte Patronal referente ao período de novembro e dezembro de 2012, com valor original de R$ 536.135,54 (quinhentos e trinta e seis mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com atualização nos termos do art l l-A desta lei. " (NR) 27 de junho de 2013. Art. 5° Fica revogado o Parágrafo único do art. 3°, da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ) Art. 6° O caput do artigo 4°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° O débito de que trata o art. 3° será parcelado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com vencimento no dia 30 de cada mês nos termos do inctso L do art. Y, da Portaria MPS/GM 402 de 2008, modificado pelo art. 2~ da portaria MPS/GM 21/2013." (NR) Art. 7° O caput do artigo 5° da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. Y Fica o Chefe do Executivo do Município de João PinheiroMG autorizado a promover o parcelamento de débitos previdenciários devidos ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP decorrentes de contribuições previdenciárias parte do segurado referente ao período de maio de 2011 a outubro de 2012, com valor original de R$ 729.829,00 (setecentos e vinte e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais), com atualização nos termos do art. I l-A desta lei. " (NR) Art. 8° Fica revogado o Parágrafo único do art. 5°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013. Art. 9° O caput do artigo 6°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° O débito de que trata o art. 5° será parcelado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com vencimento no dia 30 de cada mês nos termos do inciso 11 do art. Y-A, da Portaria MPS/GM 402 de 2008, acrescentado pelo art. 2~ da portaria MPS/GM 21/2013. " (NR) Art. 10 O caput do artigo 7°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: ."Art. r Fica o Chefe do Executivo do Município de João PinheiroMG autorizado a promover o parcelamento de débitos previdenciários devidos ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP decorrentes de contribuições previdenciárias parte Patronal, referente ao período de maio de 2011 a maio de 2012 no montante de R$ 2.036.951,50 (dois milhões, trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), com atualização nos termos do art. 11-A desta lei. " (NR) Art. 11 O §1° do artigo 7°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° (...) §1°Nos termos do art. 5-A, L §lo da Portaria MPS/GM 4fJ2 de 200, 1'1 acrescentado pelo art. r da portaria MPS/GM 21/2rJL3-;---u;;J.laJ 0\ . PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas e comporá o termo de parcelamento de que trata o art. 1 0 desta lei. 11 (NR) Art. 12 Fica revogado o §2° do art. 7°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013. Art. 13 O artigo 8°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8 0 Fica autorizado o reparcelamento dos saldos devedores de termo de parcelamento previdenciário firmado entre a prefeitura municipal de João Pinheiro e o PREVIJOP em 23/08/2002, decorrente de contribuições previdenciárias parte Patronal, no período de agosto de 1997 a setembro de 2001, com saldo devedor atualizado em maio de 2009 no valor de R$J. 060.873,60 (um milhão, sessenta mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), com atualização nos termos do art. 1J-A desta lei, respeitadas as seguintes condições: 11 (NR) Art. 14 O §1° do artigo 8°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1o Os saldos devedores de contribuições patronais poderá ser divido em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 5-A, 1, §r da Portaria MPS/GM 402 de 2008, acrescentado pelo art. 2~ da portaria MPS/GM 21/2013, com vencimento no dia 30 de cada mês. 11 (NR) Art. 15 Fica revogado o §2° do art. 8°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013. Art.16 O artigo 9°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9 0 O Poder Executivo vinculará percentual de até 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal do Fundo de Participação dos Municípios para o pagamento das prestações referentes aos termos de parcelamentos autorizados por esta lei, conforme dispõe o §Y do art. Y-A, da Portaria MPS/GM 402 de 2008, acrescentado pelo art. ]O da portaria MPS/GM 2J/2013. 11 (NR) Art. 17 A lei 1.692/2013 passa a vigorar acrescida do artigo lI-A, com a seguinte redação: "Art. 11-A Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de J% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, nos termos do art. 23, §J~ da lei 1.238/2005 l acrescentado pela lei 1.823/2014. \ I~J o As prestações vincendas a oartir do narcelamento ser o I PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento, até o mês do efetivo pagamento, nos termos do art. 23, da lei 1.238/2005, acrescentado pela lei 1.823/2014. §r As prestações vencidas a partir do parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, nos termos do art. 23, §1~ da lei 1.238/2005, acrescentado pela lei 1.823/2014. (NR) Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Mu ~i 'I de João Pinheiro, MG, 30 de Abril de 2015. Carlo p 1~'ANf'S de Menezes i al de Administração -=======-:::::::=--- Paulo Henrique Lousada Advogado Geral ----._~_....