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norma nº 1877/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1877 / 2015
Date 2015-04-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º,2º,3º,4º,5º,6º,8º,9º E ACRESCENTA O ARTIGO 11-A Á LEI 1.692.2013 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS JÁ FIRMADOS PREVIJOP.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1.877/2015
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1°,2°,3°,4°,5°,6°,7°,8°,
9° E ACRESCENTA O ARTIGO lI-A À LEI 1.692/2013, QUE
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS JÁ FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO
DE JOÃO PINHEIRO E O RPPS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. P O'caput do artigo 10da-Lei 1.692, de 27 de junho "de.,·2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°Fica o Chefe do Executivo do Município de João Pinheiro￾MG autorizado a promover o parcelamento de débitos
previdenciários devidos ao Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP decorrentes de
contribuições previdenciárias parte Patronal referente ao período
de junho de 2012 a outubro de 2012, com valor original de R$
662.359,74 (seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta e
nove reais e setenta e quatro centavos), com atualização nos termos
do art. l l-A desta lei. " (NR)
Art. 2° Fica revogado o Parágrafo único do art. 1°, da Lei 1.692, de
27 de junho de 2013.
Art. 3° O caput do artigo 2° da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. ]O O débito de que trata o art. 1° será parcelado em 240
(duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas com vencimento
no dia 30 de cada mês nos termos do inciso 1, do art. JO-A, da
Portaria MPS/GM 402 de 2008, acrescentado pelo art. 2~ da
Portaria MPS/GM 21/2013. " (NR)
Art. 4° O caput do artigo 3°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 20l3,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Fica o Chefe do Executivo do Município de João Pinheiro￾MG autorizado a promover o parcelamento de débitos
previdenciários devidos ao Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP decorrentes de
contribuições previdenciárias parte Patronal referente ao período
de novembro e dezembro de 2012, com valor original de R$
536.135,54 (quinhentos e trinta e seis mil, cento e trinta e cinco reais
e cinquenta e quatro centavos), com atualização nos termos do art
l l-A desta lei. " (NR)
27 de junho de 2013.
Art. 5° Fica revogado o Parágrafo único do art. 3°, da
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
)
Art. 6° O caput do artigo 4°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° O débito de que trata o art. 3° será parcelado em 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas com vencimento no dia 30
de cada mês nos termos do inctso L do art. Y, da Portaria MPS/GM
402 de 2008, modificado pelo art. 2~ da portaria MPS/GM
21/2013." (NR)
Art. 7° O caput do artigo 5° da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Y Fica o Chefe do Executivo do Município de João Pinheiro￾MG autorizado a promover o parcelamento de débitos
previdenciários devidos ao Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP decorrentes de
contribuições previdenciárias parte do segurado referente ao
período de maio de 2011 a outubro de 2012, com valor original de
R$ 729.829,00 (setecentos e vinte e nove mil, oitocentos e vinte e nove
reais), com atualização nos termos do art. I l-A desta lei. " (NR)
Art. 8° Fica revogado o Parágrafo único do art. 5°, da Lei 1.692, de
27 de junho de 2013.
Art. 9° O caput do artigo 6°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° O débito de que trata o art. 5° será parcelado em 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas com vencimento no dia 30
de cada mês nos termos do inciso 11 do art. Y-A, da Portaria
MPS/GM 402 de 2008, acrescentado pelo art. 2~ da portaria
MPS/GM 21/2013. " (NR)
Art. 10 O caput do artigo 7°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
."Art. r Fica o Chefe do Executivo do Município de João Pinheiro￾MG autorizado a promover o parcelamento de débitos
previdenciários devidos ao Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP decorrentes de
contribuições previdenciárias parte Patronal, referente ao período
de maio de 2011 a maio de 2012 no montante de R$ 2.036.951,50
(dois milhões, trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e
cinquenta centavos), com atualização nos termos do art. 11-A desta
lei. " (NR)
Art. 11 O §1° do artigo 7°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° (...)
§1°Nos termos do art. 5-A, L §lo da Portaria MPS/GM 4fJ2 de 200, 1'1
acrescentado pelo art. r da portaria MPS/GM 21/2rJL3-;---u;;J.laJ 0\ .
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240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas e comporá
o termo de parcelamento de que trata o art. 1
0
desta lei. 11 (NR)
Art. 12 Fica revogado o §2° do art. 7°, da Lei 1.692, de 27 de junho
de 2013.
Art. 13 O artigo 8°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8
0 Fica autorizado o reparcelamento dos saldos devedores de
termo de parcelamento previdenciário firmado entre a prefeitura
municipal de João Pinheiro e o PREVIJOP em 23/08/2002,
decorrente de contribuições previdenciárias parte Patronal, no
período de agosto de 1997 a setembro de 2001, com saldo devedor
atualizado em maio de 2009 no valor de R$J. 060.873,60 (um milhão,
sessenta mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos),
com atualização nos termos do art. 1J-A desta lei, respeitadas as
seguintes condições: 11 (NR)
Art. 14 O §1° do artigo 8°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o Os saldos devedores de contribuições patronais poderá ser
divido em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e
sucessivas, nos termos do art. 5-A, 1, §r da Portaria MPS/GM 402
de 2008, acrescentado pelo art. 2~ da portaria MPS/GM 21/2013,
com vencimento no dia 30 de cada mês. 11 (NR)
Art. 15 Fica revogado o §2° do art. 8°, da Lei 1.692, de 27 de junho
de 2013.
Art.16 O artigo 9°, da Lei 1.692, de 27 de junho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9
0 O Poder Executivo vinculará percentual de até 5% (cinco
por cento) da receita bruta mensal do Fundo de Participação dos
Municípios para o pagamento das prestações referentes aos termos
de parcelamentos autorizados por esta lei, conforme dispõe o §Y do
art. Y-A, da Portaria MPS/GM 402 de 2008, acrescentado pelo art.
]O da portaria MPS/GM 2J/2013. 11 (NR)
Art. 17 A lei 1.692/2013 passa a vigorar acrescida do artigo lI-A,
com a seguinte redação:
"Art. 11-A Para apuração do montante devido, os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento)
ao mês e multa de J% (um por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento, nos termos do art. 23, §J~ da lei 1.238/2005 l
acrescentado pela lei 1.823/2014. \
I~J o As prestações vincendas a oartir do narcelamento ser o I
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data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento, até o mês do efetivo pagamento, nos termos do art.
23, da lei 1.238/2005, acrescentado pela lei 1.823/2014.
§r As prestações vencidas a partir do parcelamento serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação
até o mês do efetivo pagamento, nos termos do art. 23, §1~ da lei
1.238/2005, acrescentado pela lei 1.823/2014. (NR)
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Mu ~i 'I de João Pinheiro, MG, 30 de Abril de 2015.
Carlo
p
1~'ANf'S de Menezes
i al de Administração
-=======-:::::::=---
Paulo Henrique Lousada
Advogado Geral
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