| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2695 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | Altera a Lei 1.228.2005 Conselho Municipal do Turismo COMTUR e criação do Fundo Municipal |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 2695 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 ALTERA A LEI 1228/2005 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- O artigo 3º da Lei 1228 de 30 de setembro de 2005, passará a vigorar acrescida no parágrafo único com a seguinte redação. Art.3º- (...) Parágrafo único: O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - e o Fundo Municipal de Turismo -FUMTUR - reger- se-á em conformidade com o Regimento Interno do Turismo. Art. 2º - À Lei 1228 de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida no parágrafo 8ºA, com a seguinte redação. Art. 8º A- Os Recursos do Fundo Municipal de Turismo serão aplicados da seguinte forma. I- No programa de promoção e preservação turísticas, desenvolvidos pelo Conselho de turismo de João Pinheiro. HI- Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas de desenvolvimento turístico, como programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do departamento de Turismo de João Pinheiro e dos Membros do conselho. VAVÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ng HI- No Custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do departamento de Turismo de João Pinheiro, desde que comprovada sua exclusiva destinação par ao desenvolvimento turístico. IV- Nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do município de João Pinheiro. V- Na aquisição de equipamentos fixos e de deslocamento, materiais permanentes e de consumo destinado ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Turismo de João Pinheiro. VI- | Nos programas de divulgação turísticas Municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional. VIl- Na confecção de material de folhetaria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao turismo no Município de João Pinheiro. VIll- Nos custeios de eventos. IX- No custeio de participação societária do Município na associação de turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João ZA MG, 13 de setembro de 2021. Gs avi Ma ce! refeito visa 5