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norma nº 2695/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2695 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaAltera a Lei 1.228.2005 Conselho Municipal do Turismo COMTUR e criação do Fundo Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 2695 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA A LEI 1228/2005 QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO - COMTUR E CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- O artigo 3º da Lei 1228 de 30 de setembro de
2005, passará a vigorar acrescida no parágrafo único com a seguinte redação.
Art.3º- (...)
Parágrafo único: O Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR - e o Fundo
Municipal de Turismo -FUMTUR - reger-
se-á em conformidade com o Regimento
Interno do Turismo.
Art. 2º - À Lei 1228 de 30 de setembro de 2005,
passa a vigorar acrescida
no parágrafo 8ºA, com a seguinte redação.
Art. 8º A- Os Recursos do Fundo Municipal
de Turismo serão aplicados da seguinte
forma.
I- No programa de promoção e
preservação turísticas, desenvolvidos pelo
Conselho de turismo de João Pinheiro.
HI- Na promoção e financiamento de estudos
e pesquisas de desenvolvimento turístico,
como programa de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos do
departamento de Turismo de João Pinheiro
e dos Membros do conselho.
VAVÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ng
HI- No Custeio parcial ou total de despesas de
viagens dos membros do Conselho
Municipal e da equipe técnica do
departamento de Turismo de João
Pinheiro, desde que comprovada sua
exclusiva destinação par ao
desenvolvimento turístico.
IV- Nos trabalhos de comunicação e
divulgação de matérias relativas ao turismo
do município de João Pinheiro.
V- Na aquisição de equipamentos fixos e de
deslocamento, materiais permanentes e
de consumo destinado ao
desenvolvimento das atividades do
Conselho Municipal de Turismo de João
Pinheiro.
VI- | Nos programas de divulgação turísticas
Municipal em âmbito local, estadual,
nacional e internacional.
VIl- Na confecção de material de folhetaria e
distribuição para a rede de serviços de
apoio ao turismo no Município de João
Pinheiro.
VIll- Nos custeios de eventos.
IX- No custeio de participação societária do
Município na associação de turismo ou em
outra entidade regional da qual o Município
possa vir a fazer parte.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João ZA MG, 13 de setembro de 2021.
Gs avi Ma ce!
refeito visa 5

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