| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2696 / 2021 |
| Date | 2021-09-15 |
| Ementa | Altera Lei 2.538.2020 Que dispõe sobre a criação do serviço de inspeção municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 2696 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. ORG Nu E Ú ad ALTERA A LEI 2.538/2020 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO | SERVIÇO DE INSPEÇAO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º-0 Artigo 7º da Leinº 2.538 de 23 de novembro de 2020, passa a vigorar incluídos com os seguintes parágrafos. Art. 7º. (..) Parágrafo primeiro. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo segundo. Sem Prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e asua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: | - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; Il — pena educativa; HI — multa de até 220.000 (duzentos e vinte mil) Unidades Fiscais do Município — UFM. IV - apreensão ou condenação das matérias- primas e dos produtos de origem animal, quando Dea g PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO y ESTADO DE MINAS GERAIS não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; V - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VII - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento. Parágrafo terceiro. A pena educativa será aplicada Sempre que as infrações forem cometidas por falta de treinamento, divulgação ou informação inadequada e coloque em risco a saúde do consumidor, primário ou não, e consiste: I -— na divulgação, as expensas do infrator, de medidas adotadas Para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto, nos casos de publicidade enganosa ou abusiva que constitua risco à saúde; Il - no treinamento dos dirigentes técnicos e dos empregados, as expensas do estabelecimento; HI — na veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SIM acerca do tema objeto da sanção, as expensas do infrator; Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João pray G, 15 de setembro de 2021. Lo aa Prefeito Municipal