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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2696/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2696 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaAltera Lei 2.538.2020 Que dispõe sobre a criação do serviço de inspeção municipal.
native_id2753

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 2696 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
ORG Nu E Ú ad
ALTERA A LEI 2.538/2020 QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO | SERVIÇO DE INSPEÇAO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º-0 Artigo 7º da Leinº 2.538 de 23 de novembro
de 2020, passa a vigorar incluídos com os seguintes parágrafos.
Art. 7º. (..)
Parágrafo primeiro. As penalidades a serem
aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação
de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos
à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo segundo. Sem Prejuízo das
responsabilidades civis e penais cabíveis, a
infração ao disposto neste Decreto ou em normas
complementares referentes aos produtos de
origem animal, considerada a sua natureza e asua
gravidade, acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
| - advertência, quando o infrator for primário e
não tiver agido com dolo ou má-fé;
Il — pena educativa;
HI — multa de até 220.000 (duzentos e vinte mil)
Unidades Fiscais do Município — UFM.
IV - apreensão ou condenação das matérias-
primas e dos produtos de origem animal, quando
Dea
g PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
y ESTADO DE MINAS GERAIS
não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem
adulterados;
V - suspensão de atividade, quando causar risco
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou
quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento,
quando a infração consistir na adulteração ou na
falsificação habitual do produto ou quando se
verificar, mediante inspeção técnica realizada
pela autoridade competente, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas;
VII - cassação de registro ou do relacionamento
do estabelecimento.
Parágrafo terceiro. A pena educativa será aplicada
Sempre que as infrações forem cometidas por
falta de treinamento, divulgação ou informação
inadequada e coloque em risco a saúde do
consumidor, primário ou não, e consiste:
I -— na divulgação, as expensas do infrator, de
medidas adotadas Para sanar os prejuízos
provocados pela infração, com vistas a esclarecer
o consumidor do produto, nos casos de
publicidade enganosa ou abusiva que constitua
risco à saúde;
Il - no treinamento dos dirigentes técnicos e dos
empregados, as expensas do estabelecimento;
HI — na veiculação, pelo estabelecimento, das
mensagens expedidas pelo SIM acerca do tema
objeto da sanção, as expensas do infrator;
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João pray G, 15 de setembro de 2021.
Lo
aa
Prefeito Municipal

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