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norma nº 2721/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2721 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaDispõe sobre veículos oficiais da Camara Municipal de João Pinheiro. Sancionada pela Camara
native_id2778

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A
AMABA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 2.721/2021
“= Dispõe sobre os veículos oficiais da Câmara Municipal de João
Pimheiro
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG aprovou e o Presidente da Câmara Municipal
amparado no art. 56, $ 8º da Lei Orgânica Municipal em razão de sanção tácita por parte do chefe do
Executivo Municipal promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre os veículos oficiais da Câmara Municipal de João Pinheiro —
MG.
Art.2º- Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao atendimento das necessidades da
Câmara, Vereadores e funcionários, bem como servidores do Poder Legislativo Municipal desde que
seja à serviço ou viagens em prol do Município.
Art, 3% Os veículos oficiais poderão ser conduzidos por Vereadores do Município de João
Pinheiro e servidores do poder Legislativo desde que sejam anteriormente autorizados pelo Presidente
da Câmara e quando necessário por agentes públicos ocupantes do cargo de Motorista concursado,
desde que entre suas atribuições esteja previsto a condução de veículos oficiais, e terão de ser
possuidor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida.
Art. 4º - No momento da entrega do veículo oficial ao condutor devidamente autorizado, será
feita uma breve vistoria pelo responsável nomeado para esta condução, e a mesma vistoria será feita
no ato da devolução do veículo oficial utilizado.
Art.5 º - O condutor do veículo oficial é responsável pelo cumprimento de todas as normas.
em especial as do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º - No caso de multa, o condutor poderá se defender na forma estipulada pelo órgão
autuado, nos demais casos, proceder-se-á com a abertura de sindicância.
Art. 7º - Os veículos oficiais da Câmara Municipal de João Pinheiro poderão ser utilizados em
todos os deslocamentos no território nacional, a serviço do município, sendo que o vereador
responsável pela diligência poderá levar nos deslocamentos como ocupantes Presidentes ou
representantes de Associações e entidades diversas da sociedade e outros para tratar de assuntos de
interesse da municipalidade.
Art.8º - Quando for possível, o Presidente da Câmara, Vereadores, e o agente público
responsável pela condução do veículo oficial utilizado, deverão compartilhar o veículo para que mais
de um vereador ou servidor possam se deslocar juntos na mesma diligência cumprindo assim o
princípio da eficiência.
o CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º - Em casos em que o motorista estiver na condução do veículo juntamente com um
vereador ou servidor habilitado do Poder Legislativo Municipal em deslocamentos e carga horária
superior, a condução poderá ser alternada de forma compartilhada entre os mesmos que por estarem
em melhores condições de descanso gerando maior qualidade na saúde e minimizando riscos de
acidentes, tanto do motorista bem como de demais ocupantes.
Art. 10º- Os condutores e usuários têm o dever de zelar pelo bom uso, pela economia de
combustível, e pela conservação dos veículos oficiais.
Parágrafo único. Os condutores usuários têm o dever de levar ao conhecimento do presidente da
Câmara as irregularidades de que tiver ciência, cabendo a esta tomar as devidas providências.
Art. 11 -Cabe a Câmara Municipal fomecer os veículos necessários com combustível
suficiente para atender a necessidade da viajem e o cumprimento das atribuições dos vereadores, sendo
que o carro deve estar sempre limpo e em bom estado de higienização, assim como garantir recursos
para a hospedagem e a alimentação digna do motorista seja ele servidor do Poder legislativo, que
estiver na condução e quando necessário o uso de estacionamento pago, esta despesa também será
custeada pela Câmara Municipal de João Pinheiro garantindo assim a maior segurança do patrimônio
público.
Art. 12 - Os casos omissos desta Lei serão dirimidos pelo Presidente da Câmara e comissão
nomeada por ele através de sindicância interna.
Art. 13 - O descumprimento por parte dos agentes políticos e públicos da Câmara Municipal
de João Pinheiro, das normas previstas nesta Lei poderão ensejar em responsabilização administrativa,
civil e penal.
Art.14 - Fica a Câmara Municipal na obrigação de manter o seguro total dos veículos sempre
em dia, não podendo autorizar deslocamentos em viagens sem este devidamente pago.
Art.15 - Ficam revogadas a Resolução nº 002/1995, Portaria 01/2017, Portaria 81/2018 e
outros dispositivos contrários.
Art.16 - O servidor motorista concursado poderá ser dispensado da viagem em casos que o
veículo oficial esteja com o número de ocupantes completo cumprindo assim o princípio da economia
não sendo necessário o empenho de outro veículo.
Art, 17 - Em casos de situações onde não houver posto conveniado com o poder legislativo, o
motorista poderá ser reembolsado em abastecimentos e outras despesas que surgirem.
Art. 18- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Mutticipal de João Pinheiro, 04 de novembro de 2021.
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