| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2721 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre veículos oficiais da Camara Municipal de João Pinheiro. Sancionada pela Camara |
| native_id | 2778 |
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A AMABA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 2.721/2021 “= Dispõe sobre os veículos oficiais da Câmara Municipal de João Pimheiro A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG aprovou e o Presidente da Câmara Municipal amparado no art. 56, $ 8º da Lei Orgânica Municipal em razão de sanção tácita por parte do chefe do Executivo Municipal promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre os veículos oficiais da Câmara Municipal de João Pinheiro — MG. Art.2º- Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao atendimento das necessidades da Câmara, Vereadores e funcionários, bem como servidores do Poder Legislativo Municipal desde que seja à serviço ou viagens em prol do Município. Art, 3% Os veículos oficiais poderão ser conduzidos por Vereadores do Município de João Pinheiro e servidores do poder Legislativo desde que sejam anteriormente autorizados pelo Presidente da Câmara e quando necessário por agentes públicos ocupantes do cargo de Motorista concursado, desde que entre suas atribuições esteja previsto a condução de veículos oficiais, e terão de ser possuidor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida. Art. 4º - No momento da entrega do veículo oficial ao condutor devidamente autorizado, será feita uma breve vistoria pelo responsável nomeado para esta condução, e a mesma vistoria será feita no ato da devolução do veículo oficial utilizado. Art.5 º - O condutor do veículo oficial é responsável pelo cumprimento de todas as normas. em especial as do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 6º - No caso de multa, o condutor poderá se defender na forma estipulada pelo órgão autuado, nos demais casos, proceder-se-á com a abertura de sindicância. Art. 7º - Os veículos oficiais da Câmara Municipal de João Pinheiro poderão ser utilizados em todos os deslocamentos no território nacional, a serviço do município, sendo que o vereador responsável pela diligência poderá levar nos deslocamentos como ocupantes Presidentes ou representantes de Associações e entidades diversas da sociedade e outros para tratar de assuntos de interesse da municipalidade. Art.8º - Quando for possível, o Presidente da Câmara, Vereadores, e o agente público responsável pela condução do veículo oficial utilizado, deverão compartilhar o veículo para que mais de um vereador ou servidor possam se deslocar juntos na mesma diligência cumprindo assim o princípio da eficiência. o CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º - Em casos em que o motorista estiver na condução do veículo juntamente com um vereador ou servidor habilitado do Poder Legislativo Municipal em deslocamentos e carga horária superior, a condução poderá ser alternada de forma compartilhada entre os mesmos que por estarem em melhores condições de descanso gerando maior qualidade na saúde e minimizando riscos de acidentes, tanto do motorista bem como de demais ocupantes. Art. 10º- Os condutores e usuários têm o dever de zelar pelo bom uso, pela economia de combustível, e pela conservação dos veículos oficiais. Parágrafo único. Os condutores usuários têm o dever de levar ao conhecimento do presidente da Câmara as irregularidades de que tiver ciência, cabendo a esta tomar as devidas providências. Art. 11 -Cabe a Câmara Municipal fomecer os veículos necessários com combustível suficiente para atender a necessidade da viajem e o cumprimento das atribuições dos vereadores, sendo que o carro deve estar sempre limpo e em bom estado de higienização, assim como garantir recursos para a hospedagem e a alimentação digna do motorista seja ele servidor do Poder legislativo, que estiver na condução e quando necessário o uso de estacionamento pago, esta despesa também será custeada pela Câmara Municipal de João Pinheiro garantindo assim a maior segurança do patrimônio público. Art. 12 - Os casos omissos desta Lei serão dirimidos pelo Presidente da Câmara e comissão nomeada por ele através de sindicância interna. Art. 13 - O descumprimento por parte dos agentes políticos e públicos da Câmara Municipal de João Pinheiro, das normas previstas nesta Lei poderão ensejar em responsabilização administrativa, civil e penal. Art.14 - Fica a Câmara Municipal na obrigação de manter o seguro total dos veículos sempre em dia, não podendo autorizar deslocamentos em viagens sem este devidamente pago. Art.15 - Ficam revogadas a Resolução nº 002/1995, Portaria 01/2017, Portaria 81/2018 e outros dispositivos contrários. Art.16 - O servidor motorista concursado poderá ser dispensado da viagem em casos que o veículo oficial esteja com o número de ocupantes completo cumprindo assim o princípio da economia não sendo necessário o empenho de outro veículo. Art, 17 - Em casos de situações onde não houver posto conveniado com o poder legislativo, o motorista poderá ser reembolsado em abastecimentos e outras despesas que surgirem. Art. 18- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Mutticipal de João Pinheiro, 04 de novembro de 2021. | Ê <> “ Pedro Gil Cardoso Vieira Pa Presidente So o