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norma nº 2737/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2737 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaInstitui o Plano Plurianual 2022-2025
native_id2794

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 2737 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
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EM...
ICAÇÃO
DD,
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO
DE JOÃO PINHEIRO PARA O PERÍODO DE 2022 A
2025.
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A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º
da Constituição Federal, estabelecendo os programas, com seus objetivos e
metas da Administração Pública Municipal, constantes dos anexos | a V.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade
que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de
políticas públicas.
Art. 320 PPA é o instrumento de planejamento
governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de
viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição
de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º Os programas como instrumento de
organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública
Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA e aos incluídos pelos
créditos especiais que forem abertos durante a sua execução.
Art. 5º As unidades responsáveis pelos programas e
ações que integram o PPA, manterão atualizadas, ao longo de cada exercício,
as informações referentes à execução física e financeira de seus respectivos
programas, e promoverão à apuração dos indicadores já definidos e os a definir
durante a sua execução.
Parágrafo Único. O Poder Executivo procederá às
alterações atinentes a adaptações, inclusões, correções dos indicadores e
índices que integram os programas, projetos e ações do Plano Plurianual de
modo dar maior efetividade ao controle e ao planejamento necessário ao
desenvolvimento dos programas de governo.
AP
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as
ações orçamentárias são estimativos ou simbólicos e não constitui limites à
programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus
créditos adicionais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá antecipar ou adiar
as metas físicas constantes das ações previstas no Plano Plurianual, que não
resultem em alterações na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único. As antecipações de metas físicas
de ações que resultem alterações na Lei Orçamentária serão precedidas de Lei
de abertura de créditos adicionais ou por lei específica.
Art. 8º A exclusão, inclusão ou alteração de
programas e ações constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo,
por meio do projeto de lei de revisão anual e através dos projetos de abertura de
créditos especiais e ou suplementares.
Parágrafo Único. A aprovação de leis de Créditos de
que trata o caput consistirá em alteração automática da Lei do PPA,
independente de menção expressa do projeto de lei do crédito, cabendo ao setor
de planejamento e orçamento proferir as adequações técnicas necessárias.
Art. 9º A gestão do PPA observará os princípios de
eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o
monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
Art. 10. Cabe ao órgão central de Planejamento e
Orçamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano
Plurianual.
Art. 11. O Poder Executivo enviará à Câmara de
Vereadores, após envio do projeto de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de
revisão do PPA que conterá:
| — Demonstrativo atualizados dos Anexos do PPA,
que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas,
efetuadas em programas, indicadores e ações;
Il - Demonstrativo de programas e ações incluídos e
excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
Parágrafo Único. Os demonstrativos a que se refere
o inciso | deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos
e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual.
mr
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12. Integram o PPA os seguintes anexos:
| - Anexo | — Relação Identificação de Programas;
Il — Anexo Il — Relação das Ações Validadas
Quadriênio 2022 a 2025;
ll - Anexo Ill - Fontes Integrantes das Ações
Validadas 2022 a 2025;
IV - Anexo IV — Programa Setorial Identificação
Objetivos Específicos.
V - Anexo V — Relação de Ações Integrantes Do
Programa Objetivos Específicos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 08 de dezembro de 2021.
Prefeito Mu
EE
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 08 de dezembro de 2.021.

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