| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2737 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | Institui o Plano Plurianual 2022-2025 |
| native_id | 2794 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 2737 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. PU EM... ICAÇÃO DD, INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025. Pas rosa | f ul an ep A pe A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo os programas, com seus objetivos e metas da Administração Pública Municipal, constantes dos anexos | a V. Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. Art. 320 PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º Os programas como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA e aos incluídos pelos créditos especiais que forem abertos durante a sua execução. Art. 5º As unidades responsáveis pelos programas e ações que integram o PPA, manterão atualizadas, ao longo de cada exercício, as informações referentes à execução física e financeira de seus respectivos programas, e promoverão à apuração dos indicadores já definidos e os a definir durante a sua execução. Parágrafo Único. O Poder Executivo procederá às alterações atinentes a adaptações, inclusões, correções dos indicadores e índices que integram os programas, projetos e ações do Plano Plurianual de modo dar maior efetividade ao controle e ao planejamento necessário ao desenvolvimento dos programas de governo. AP PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos ou simbólicos e não constitui limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 7º O Poder Executivo poderá antecipar ou adiar as metas físicas constantes das ações previstas no Plano Plurianual, que não resultem em alterações na Lei Orçamentária. Parágrafo Único. As antecipações de metas físicas de ações que resultem alterações na Lei Orçamentária serão precedidas de Lei de abertura de créditos adicionais ou por lei específica. Art. 8º A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual e através dos projetos de abertura de créditos especiais e ou suplementares. Parágrafo Único. A aprovação de leis de Créditos de que trata o caput consistirá em alteração automática da Lei do PPA, independente de menção expressa do projeto de lei do crédito, cabendo ao setor de planejamento e orçamento proferir as adequações técnicas necessárias. Art. 9º A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas. Art. 10. Cabe ao órgão central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual. Art. 11. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, após envio do projeto de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA que conterá: | — Demonstrativo atualizados dos Anexos do PPA, que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e ações; Il - Demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração. Parágrafo Único. Os demonstrativos a que se refere o inciso | deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual. mr PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12. Integram o PPA os seguintes anexos: | - Anexo | — Relação Identificação de Programas; Il — Anexo Il — Relação das Ações Validadas Quadriênio 2022 a 2025; ll - Anexo Ill - Fontes Integrantes das Ações Validadas 2022 a 2025; IV - Anexo IV — Programa Setorial Identificação Objetivos Específicos. V - Anexo V — Relação de Ações Integrantes Do Programa Objetivos Específicos. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 08 de dezembro de 2021. Prefeito Mu EE Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 08 de dezembro de 2.021.