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norma nº 2738/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2738 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2022
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 2738 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento
Fiscal do Município de João Pinheiro para O
exercício financeiro de 2022.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso
de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do
Município de João Pinheiro para O exercício financeiro de 2022 nos termos do
artigo 165, 85º da Constituição Federal e com base nas diretrizes
orçamentárias estabelecidas pela Lei 2671 de 06 de julho de 2021,
compreendendo o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da administração direta e indireta.
Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal é
de R$ 200.462.125,34 (duzentos milhões quatrocentos e sessenta e dois mil
cento e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) conforme quadro de
especificação por categoria e fonte anexos |, Il e III desta lei.
Art. 3º A receita será realizada com base na
arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras
rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos,
denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria
Conjunta STN/SOF/ME Nº 16 de fevereiro 2021, que altera a Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com atualizações
promovidas pelas Portarias STN/SOF/ME nº 710 de 24 de fevereiro de 2021 e
STN/SOFI/ME Nº 831, de 07 de maio de 2021.
Art. 4º A execução do Orçamento fiscal obedecerá
aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, 82 Edição, aprovado pela Portaria Conjunta
STN/SOF nº 2 de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN/SOF Nº 06 de 18 de
dezembro de 2018, com alterações promovidas pela Portaria Conjunta
STN/SOF nº 21 de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 5º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é
de R$ 200.462.125,34 (duzentos milhões quatrocentos e sessenta e dois mil
cento e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) conforme os quadros
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ESTADO DE MINAS GERAIS
integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades
Orçamentárias respectivamente, anexos LILIVeMl.
Art. 6º A despesa do Orçamento Fiscal por órgão
tem a seguinte divisão: É
| - Poder Legislativo: R$ 8.072.302,44;
Il - Poder Executivo Administração Direta: R$
156.738.540,56,
III — Previdência Municipal: R$ 35.651.282,34.
Art. 7º As ações do Governo são identificadas em
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente lei, conforme
disposto no art. 4º da Portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e
suas alterações posteriores.
Art. 8º A despesa é discriminada por Categoria
Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação, sendo
este o nível utilizado para fins de aferição dos limites de créditos suplementares
e adicionais.
Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade
aplicada ao setor público aprovado pela Portaria conjunta STN/SOF nº 2/2016,
a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará
complementarmente por Fontes - Destinações de recursos com objetivo de
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
8 1º O mesmo código utilizado para controle das
destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para
controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
8 2º A fonte/destinação de recursos constitui
instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases
de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de
financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
8 3º As alterações das fontes de recursos e das
modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária e dos
créditos adicionais abertos, ou reabertos no exercício, serão modificados,
justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e
das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do
respectivo gestor.
g 4º As alterações de que trata o 83º não são
consideradas como crédito adicional e serão classificadas como “outras
alterações orçamentárias”, nos termos do capitulo 4.3 do MCASP 8º Edição de
que trata o caput deste artigo e artigo 9º da Lei 2671/2021.
Art. 10 Os quadros de detalhamento de despesa
serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do
orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de TS
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elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos
saldos remanescentes.
Art. 11 O Poder Executivo poderá, mediante
decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos aprovadas por
esta lei e nos créditos adicionais abertos, mantida a estrutura programática
definida no art.7º.
Art. 12 Durante O exercício, na execução
orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares ao orçamento fiscal até O limite de 25% (vinte e cinco por cento)
da despesa fixada, não computados neste percentual os créditos adicionais
que obedecerem às disposições do art.13.
Art. 13 Sem prejuízo da autorização contida no art.
12 fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados às despesas
constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e valores:
| —- as suplementações de dotações referentes a
pessoal e encargos sociais mediante a utilização de recursos oriundos da
anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa, assim
distribuído:
a) Pessoal e Encargos Sociais do Poder
Legislativo — R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta reais);
b) Pessoal e Encargos sociais vinculados a
função Educação - RS 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);
c) Pessoal e Encargos sociais do Fundo
Municipal de Saúde - R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais);
d) Aposentadoria e Pensões — R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais);
|l - as suplementações de dotações que tenham
como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Único
de Saúde) até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na
função 10 — Saúde, ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação destas
transferências ou ainda o saldo financeiro disponível referente a exercícios
anteriores.
WI - as suplementações de dotações vinculadas ao
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação até O limite de R$ 5.200.000,00
(cinco milhões e duzentos mil) mediante a utilização de recursos oriundos da
anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte
o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro não
comprometido atinente a exercícios anteriores, Los
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IV — os créditos destinados a execução de despesas
que serão custeadas com os saldos financeiros não comprometidos em 31 de
dezembro de 2021 apurados por conta bancária e por fonte de receita de forma
a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos
da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade até o limite de 100%
(cem por cento) do saldo disponível.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar
os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações
previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei 101/2000; art.5º da Portaria MPO nº 42/1999;
art. 8º da Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 15 Nos termos do art. 30 da 2671/2021 e arts.
16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder
subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os
limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município
e prévia anuência do conselho municipal de assistência social.
Art. 16 Os recursos que em decorrência de veto ou
emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos
à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e O Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes.
Art. 18 Integram a presente Lei, os anexos:
| - Quadro demonstrativo da Receita e da Despesa
por Categoria Econômica;
Il - Quadro das Receitas totais estimadas no
orçamento especificadas por categoria e fonte e despesas por funções de
governo.
ll - Quadro Geral da Receita por Categoria
Econômica;
Iv - Quadro Natureza da Despesa Segundo
Categoria Econômica
V — Quadro de despesa orçamentária total fixada no
orçamento especificada por funções de governo.
VI - Quadro de despesa orçamentária total, fixada
no orçamento especificado por unidades orçamentárias.
Art. 19 Acompanharão a presente Lei anexo,
exigidos pela legislação vigente.
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Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
publicação, com
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 14 de dezembro de 2021.
se
dmar Xa AV cá
Prefeito Municipal

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