| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2738 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2022 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 2738 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de João Pinheiro para O exercício financeiro de 2022. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI. Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de João Pinheiro para O exercício financeiro de 2022 nos termos do artigo 165, 85º da Constituição Federal e com base nas diretrizes orçamentárias estabelecidas pela Lei 2671 de 06 de julho de 2021, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da administração direta e indireta. Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 200.462.125,34 (duzentos milhões quatrocentos e sessenta e dois mil cento e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) conforme quadro de especificação por categoria e fonte anexos |, Il e III desta lei. Art. 3º A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME Nº 16 de fevereiro 2021, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com atualizações promovidas pelas Portarias STN/SOF/ME nº 710 de 24 de fevereiro de 2021 e STN/SOFI/ME Nº 831, de 07 de maio de 2021. Art. 4º A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 82 Edição, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 2 de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN/SOF Nº 06 de 18 de dezembro de 2018, com alterações promovidas pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 21 de 23 de fevereiro de 2021. Art. 5º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 200.462.125,34 (duzentos milhões quatrocentos e sessenta e dois mil cento e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) conforme os quadros PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente, anexos LILIVeMl. Art. 6º A despesa do Orçamento Fiscal por órgão tem a seguinte divisão: É | - Poder Legislativo: R$ 8.072.302,44; Il - Poder Executivo Administração Direta: R$ 156.738.540,56, III — Previdência Municipal: R$ 35.651.282,34. Art. 7º As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente lei, conforme disposto no art. 4º da Portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores. Art. 8º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação, sendo este o nível utilizado para fins de aferição dos limites de créditos suplementares e adicionais. Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade aplicada ao setor público aprovado pela Portaria conjunta STN/SOF nº 2/2016, a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. 8 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. 8 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas. 8 3º As alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no exercício, serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor. g 4º As alterações de que trata o 83º não são consideradas como crédito adicional e serão classificadas como “outras alterações orçamentárias”, nos termos do capitulo 4.3 do MCASP 8º Edição de que trata o caput deste artigo e artigo 9º da Lei 2671/2021. Art. 10 Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de TS A ! PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO E ESTADO DE MINAS GERAIS elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. Art. 11 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos aprovadas por esta lei e nos créditos adicionais abertos, mantida a estrutura programática definida no art.7º. Art. 12 Durante O exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até O limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada, não computados neste percentual os créditos adicionais que obedecerem às disposições do art.13. Art. 13 Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e valores: | —- as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa, assim distribuído: a) Pessoal e Encargos Sociais do Poder Legislativo — R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta reais); b) Pessoal e Encargos sociais vinculados a função Educação - RS 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais); c) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais); d) Aposentadoria e Pensões — R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); |l - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10 — Saúde, ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação destas transferências ou ainda o saldo financeiro disponível referente a exercícios anteriores. WI - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até O limite de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro não comprometido atinente a exercícios anteriores, Los di ID PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Y ESTADO DE MINAS GERAIS IV — os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com os saldos financeiros não comprometidos em 31 de dezembro de 2021 apurados por conta bancária e por fonte de receita de forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade até o limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível. Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei 101/2000; art.5º da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações. Art. 15 Nos termos do art. 30 da 2671/2021 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social. Art. 16 Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário. Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e O Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes. Art. 18 Integram a presente Lei, os anexos: | - Quadro demonstrativo da Receita e da Despesa por Categoria Econômica; Il - Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas por categoria e fonte e despesas por funções de governo. ll - Quadro Geral da Receita por Categoria Econômica; Iv - Quadro Natureza da Despesa Segundo Categoria Econômica V — Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento especificada por funções de governo. VI - Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento especificado por unidades orçamentárias. Art. 19 Acompanharão a presente Lei anexo, exigidos pela legislação vigente. A 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022. publicação, com Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 14 de dezembro de 2021. se dmar Xa AV cá Prefeito Municipal