| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1882 / 2015 |
| Date | 2015-05-22 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A DISCIPLINA CULTURA EMPREENDEDORA, COOPERATIVISTA E FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CIDADANIA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.882/2015 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A DISCIPLINA CULTURA EMPREENDEDORA, COOPERATIVISTA E FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CIDADANIA. A Câmara Municipal de João Pinheiro, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Disciplina Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira em todas as instituições de ensino que integram a rede municipal de ensino, tendo como objetivo: I - Tratar a temática do empreendedorismo, cooperativismo e finanças como temáticas da parte diversificada da grade curricular, de todos os níveis de ensino da rede municipal, conforme artigo 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); IH - Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino municipal; HI — Promover, estimular e apoiar ações que desenvolvam as competências empreendedoras, cooperativista e financeiras nos alunos dentro das características locais, impulsionando o desenvolvimento sustentável. Art. 2º As instituições de ensino da rede de ensino municipal, incluirão em seu projeto pedagógico e na grade curricular, conteúdos e atividades relativas aos temas para a realização de práticas empreendedoras, cooperativista e financeiras no processo de ensino aprendizagem. $ 1º Entende-se por práticas ou projetos empreendedores, cooperativistas e financeiros: I- iniciativa(s) ou experiência(s) educacional(is), de fácil replicação, que aconteça(m) dentro e fora da sala de aula e que tenha(m) como objetivo inspirar ao empreendedorismo, cooperativismo e finanças; Il - proporcionar novas oportunidades para os estudantes se envolverem com o empreendedorismo, cooperativismo e finanças; HI - capacitá-los a resolver problemas e criar valor; IV - causar impacto na vida do aluno, fazendo com que ele se desenvolva dentro da instituição de ensino a qual pertence e na comunidade. 8 2º Uma prática de educação empreendedora, cooperativista e financeira pode ser encontrada em: disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras programas de tutoria, em espaços não formais, entre outros. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º Entende-se por Empreendedorismo, Cooperativismo e Finanças o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade, iniciativa, cooperação e educação financeira, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida. Art. 4º Entende-se por Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira nas instituições de ensino como a internalização de comportamento e atitude empreendedoras, cooperativista e financeira de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Educação oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino, objetivando: I - Promover e disseminar a Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira nas instituições da rede de ensino municipal; Il - Proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e ações de desenvolvimento da cultura empreendedora, cooperativista e financeira; III - Capacitar professores em técnicas pedagógicas que possibilitem ao aluno desenvolver competências empreendedoras, cooperativistas e financeiras. Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civis organizadas públicas ou privadas, visando a difundir a cultura empreendedora, cooperativista e financeira na rede de ensino municipal. $1º Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores, concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora, cooperativista e financeira. Art. 7º Para o desenvolvimento da Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira as escolas da rede de ensino municipal deverão atender aos seguintes princípios: I— Estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos, embasando- se no artigo 205, da Constituição Federal, que preceitua que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”; IH - Aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os conhecimentos do programa, para o desenvolvimento econômico e social da região; HI - Possibilitar que o próprio aluno dissemine as práticas empreendedoras, cooperativistas e financeiras aprendidas para a família, apresentando novas alternativas para gerar renda; IV - Dar habilidades e competênci a que o aluno possa se tórn: protagonista de sua vida e desenvolver uma postura empreendedora»çooperativista é finâhceir: frente à comunidade e ao mercado de trabalho; N = f r, A Ns PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS V - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimular o seu crescimento como sujeito social; VI - Estimular a interação entre alunos, professores e comunidade, tornando-se um espaço que promova o desenvolvimento local e qualificando seus profissionais com o objetivo de ser reconhecida como escola referência na formação de alunos empreendedores; VII - Desenvolver nos alunos habilidades para definir processos de solução de problemas e o favorecimento do desenvolvimento sustentável. Art. 8º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira nas atividades e/ou programas que compõem o currículo do Ensino nas suas diversas modalidades de atuação; Art. 9º As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, que poderão ser suplementadas, se necessário. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Muniti aFde João Pinheiro, MG, 22 de Maio de 2015. Éder da Silveira Martins Secretário icipal de Educação