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norma nº 1882/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1882 / 2015
Date 2015-05-22
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A DISCIPLINA CULTURA EMPREENDEDORA, COOPERATIVISTA E FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CIDADANIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.882/2015
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A
DISCIPLINA CULTURA EMPREENDEDORA,
COOPERATIVISTA E FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CIDADANIA.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Disciplina Cultura Empreendedora,
Cooperativista e Financeira em todas as instituições de ensino que integram a rede municipal de
ensino, tendo como objetivo:
I - Tratar a temática do empreendedorismo, cooperativismo e
finanças como temáticas da parte diversificada da grade curricular, de todos os níveis de ensino
da rede municipal, conforme artigo 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
IH - Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de
ensino municipal;
HI — Promover, estimular e apoiar ações que desenvolvam as
competências empreendedoras, cooperativista e financeiras nos alunos dentro das características
locais, impulsionando o desenvolvimento sustentável.
Art. 2º As instituições de ensino da rede de ensino municipal,
incluirão em seu projeto pedagógico e na grade curricular, conteúdos e atividades relativas aos
temas para a realização de práticas empreendedoras, cooperativista e financeiras no processo de
ensino aprendizagem.
$ 1º Entende-se por práticas ou projetos empreendedores,
cooperativistas e financeiros:
I- iniciativa(s) ou experiência(s) educacional(is), de fácil replicação,
que aconteça(m) dentro e fora da sala de aula e que tenha(m) como objetivo inspirar ao
empreendedorismo, cooperativismo e finanças;
Il - proporcionar novas oportunidades para os estudantes se
envolverem com o empreendedorismo, cooperativismo e finanças;
HI - capacitá-los a resolver problemas e criar valor;
IV - causar impacto na vida do aluno, fazendo com que ele se
desenvolva dentro da instituição de ensino a qual pertence e na comunidade.
8 2º Uma prática de educação empreendedora, cooperativista e
financeira pode ser encontrada em: disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos,
pesquisas, projetos interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras
programas de tutoria, em espaços não formais, entre outros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Entende-se por Empreendedorismo, Cooperativismo e
Finanças o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade, iniciativa,
cooperação e educação financeira, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de
oportunidades e a construção de um projeto de vida.
Art. 4º Entende-se por Cultura Empreendedora, Cooperativista e
Financeira nas instituições de ensino como a internalização de comportamento e atitude
empreendedoras, cooperativista e financeira de alunos e professores, responsáveis pelo seu
próprio futuro e das comunidades em que vivem.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Educação oferecer as
orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem
como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino,
objetivando:
I - Promover e disseminar a Cultura Empreendedora, Cooperativista
e Financeira nas instituições da rede de ensino municipal;
Il - Proporcionar condições necessárias para a realização das
atividades e ações de desenvolvimento da cultura empreendedora, cooperativista e financeira;
III - Capacitar professores em técnicas pedagógicas que possibilitem
ao aluno desenvolver competências empreendedoras, cooperativistas e financeiras.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão
ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e
entidades da sociedade civis organizadas públicas ou privadas, visando a difundir a cultura
empreendedora, cooperativista e financeira na rede de ensino municipal.
$1º Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo
também poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores,
concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o poder público
municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora, cooperativista e
financeira.
Art. 7º Para o desenvolvimento da Cultura Empreendedora,
Cooperativista e Financeira as escolas da rede de ensino municipal deverão atender aos
seguintes princípios:
I— Estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos, embasando-
se no artigo 205, da Constituição Federal, que preceitua que: “A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”;
IH - Aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar
e multiplicar os conhecimentos do programa, para o desenvolvimento econômico e social da
região;
HI - Possibilitar que o próprio aluno dissemine as práticas
empreendedoras, cooperativistas e financeiras aprendidas para a família, apresentando novas
alternativas para gerar renda;
IV - Dar habilidades e competênci a que o aluno possa se tórn:
protagonista de sua vida e desenvolver uma postura empreendedora»çooperativista é finâhceir:
frente à comunidade e ao mercado de trabalho; N = f r, A
Ns
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por
meio de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimular o seu crescimento como
sujeito social;
VI - Estimular a interação entre alunos, professores e comunidade,
tornando-se um espaço que promova o desenvolvimento local e qualificando seus profissionais
com o objetivo de ser reconhecida como escola referência na formação de alunos
empreendedores;
VII - Desenvolver nos alunos habilidades para definir processos de
solução de problemas e o favorecimento do desenvolvimento sustentável.
Art. 8º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da
Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas
que efetivamente garantam a inserção da Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira
nas atividades e/ou programas que compõem o currículo do Ensino nas suas diversas
modalidades de atuação;
Art. 9º As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, que poderão ser
suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Muniti aFde João Pinheiro, MG, 22 de Maio de 2015.
Éder da Silveira Martins
Secretário icipal de Educação

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