br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 103/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 103 / 2021
Date 2021-01-19
EmentaConcede desconto para pagamento de créditos tributários vencidos do município de João Pinheiro IPTU
native_id2807

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 19 DE JANEIRO
DE 2021.
CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu,
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Os débitos junto à Secretaria Municipal de
Fazenda de João Pinheiro/MG, vencidos até 31 de dezembro de 2020, poderão
ser pagos com a redução de multas e juros moratórios no patamar de 90%
(noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito consolidado do
contribuinte até 29/12/2021.
$1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não como Divida Ativa, que não tenham sido
objeto de parcelamento anterior, ou que não tenha sido integralmente quitado
ou, ainda, que tenha sido cancelado por falta de pagamento.
82º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
83º. O valor do débito será consolidado na data do
pedido do benefício e será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e
correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE) até a data do
pagamento, cabendo ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir
no requerimento.
84º. A redução prevista neste artigo não será
cumulativa com qualquer outra redução admitida em Lei.
Art. 2º. Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do
Município de João Pinheiro, mencionados no art. 1º desta Lei, com vencimento
até 31 de dezembro de 2020, poderão ser parcelados em 6 (seis) vezes, com Ad
VA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
desconto de 70% sobre as multas e juros; ou em até 10 (dez) vezes, com
anistia de 50% das multas e juros.
: 81º. O disposto neste artigo não se aplica aos
débitos constituídos como Dívida Ativa cujos quais já estejam em fase de
execução fiscal já ajuizada ou em protesto extrajudicial realizado.
82º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
E 83º. O débito, objeto do parcelamento, será
consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações,
cabendo ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no
parcelamento.
84º. Cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I. R$150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de
pessoas jurídicas;
Il. R$50,00(cinquenta reais), no caso de pessoas
físicas.
85º. O valor de cada uma das parcelas, determinado
na forma do parágrafo anterior, será acrescido de juros correspondentes a 1%
ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE), a partir do
mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
86º. A opção pelo parcelamento de que trata este
artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos
anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a
modalidade desta Lei.
Art. 3º. Os benefícios de que tratam os artigos 1º e
2º desta lei:
|. Somente alcançará débitos que se encontrarem
com exigibilidade suspensa por força dos incisos Ill a V, do art. 151, da Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966.
Il. Independerá de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
81º. Na hipótese do inciso |, o valor da verba de
sucumbência será de dez por cento do valor do débito consolidado decorrente
da desistência da respectiva ação judicial.
82º. Os honorários de sucumbência a que se refere
o parágrafo anterior não poderão ser parcelados.
/m
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ET - Os depósitos existentes vinculado:
N s ao:
débitos objeto de confissão para aproveitamento dos benefícios instituídos ea
esta lei, serão automaticamente convertidos em renda do Município, fazendo, o
contribuinte a opção de quitar o débito reman
pareslbda Net tas do Ro escente nos termos do art. 1º ou
Art. 5º. O sujeito passivo será excluído do
ei na hipótese de inadimplência, por dois
alternados, ou o que primeiro ocorrer,
relativamente ao parcelamento ou a qualquer dos tributos municipais
abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único. A perda do parcelamento impli
no envio da dívida ativa para o cartório de protestos ou di do agr
no
competente Execução Fiscal. ajuizamento de
Art. 6º. Ao sujeito passivo que, optando pelo
parcelamento a que se refere o art. 2º, dele for excluído, será a! a a
pie de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro
e É
Art. 7º. A exclusão do sujeito passivo do
parcelamento a que se refere o art. 2º desta lei, ou a perda do benefício
requerido nos termos do art. 1º, independerá de notificação prévia e implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-
se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º. A Secretaria Municipal da Fazenda e a
Advocacia-Geral do Município expedirão, no âmbito de suas respectivas
competências, os atos necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Serão consolidados, = sujeito
i i i ici Fazenda e a Advocacia-
sivo, os débitos perante a Secretaria Municipal da ae a Adv
ei do Município, devendo a Advocacia Geral do Município ajuizar as
Execuções Fiscais ou proceder ao Protesto Extrajudicial após geração do ia
da dívida ativa, observando o disposto na base de cálculo do saldo devedor
para propositura da ação fiscal.
Art. 9º. Poderá haver chamamento público, via
convocando os devedores inscritos no cadastro
mento na Secretaria Municipal de Fazenda, com
blicando-se a lista dos contribuintes convocados.
meios de comunicação,
municipal para compareci
antecedência de 30 dias, pu
Art. 10. Os percentuais de desconto nos juros e
i i o e 2º, bem como a data limite
ívida Ativa, previstos nos artigos 1º e 2º, col -
apta ia inte) do débito consolidado do contribuinte, prevista n
oo op por decreto executivo.
artigo 1º, poderão ser alterados Ad .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11. Esta Lei possui vigência de 11 de janeiro a
28 de dezembro de 2021.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 19 de janeiro de 2021.
Eta a act
ito Municipal

open original →