| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2021 |
| Date | 2021-07-15 |
| Ementa | Altera o Art. 130 a Lei Complementar 048.2012 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 5 pf O PLA 5 ER 4 “ALTERA O ART. 130 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2012”. O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º- O art. 130 da Lei Complementar nº 048 de 12 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 130- Poderá ser concedida licença ao servidor- por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. 81º-A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. 82º- A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: |- por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantidos o vencimento base e adicionais fixos, sendo vedado o pagamento de adicionais vinculados ao exercício da função; Il- se a perícia médica oficial constatar que a enfermidade é definitiva, o servidor poderá obter licença, mediante redução de carga horária de A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração. a) o servidor que obter a licença, mediante a redução de carga horária de 50 % (cinquenta por cento) fará jus ao vencimento base integral e adicionais fixos, vedado o pagamento de adicionais vinculados ao exercício da função. 84º- O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. 85º- Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata este artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro, observados os prazos previstos no parágrafo anterior. 86º- O disposto neste artigo estende-se ao enteado do servidor que viva sob sua companhia e ao menor sob sua guarda, mediante autorização judicial. 87º- A licença do servidor prevista neste artigo deverá ser vistoriada pela Assistente Social do Município, a cada período de 30 dias, devendo constar no relatório: a) as condições de saúde do enfermo; b) a necessidade de assistência direta do servidor; c) se a assistência do servidor pode ou não ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. I- O relatório da Assistente Social deverá ser encaminhado para o setor de Recursos Humanos e arquivado na pasta funcional do servidor. Art. 2º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. SS cx PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO My) ESTADO DE MINAS GERAIS | Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 15 de julho de Lea Prefeito Municipal 2021.