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norma nº 106/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 106 / 2021
Date 2021-07-15
EmentaAltera o Art. 130 a Lei Complementar 048.2012
native_id2810

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 17 DE AGOSTO
DE 2021.
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“ALTERA O ART. 130 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
048/2012”.
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu,
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º- O art. 130 da Lei Complementar nº 048 de 12
de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130- Poderá ser concedida licença ao
servidor- por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou dependente que viva
a suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia
médica oficial.
81º-A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação
de horário.
82º- A licença de que trata o caput, incluídas as
prorrogações, poderá ser concedida a cada
período de doze meses nas seguintes
condições:
|- por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou
não, mantidos o vencimento base e adicionais
fixos, sendo vedado o pagamento de adicionais
vinculados ao exercício da função;
Il- se a perícia médica oficial constatar que a
enfermidade é definitiva, o servidor poderá obter
licença, mediante redução de carga horária de
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da
remuneração.
a) o servidor que obter a licença, mediante a
redução de carga horária de 50 % (cinquenta por
cento) fará jus ao vencimento base integral e
adicionais fixos, vedado o pagamento de
adicionais vinculados ao exercício da função.
84º- O início do interstício de 12 (doze) meses
será contado a partir da data do deferimento da
primeira licença concedida.
85º- Havendo mais de um servidor da mesma
família com direito à licença de que trata este
artigo, esta será concedida a apenas um deles
ou, alternadamente, a um e outro, observados
os prazos previstos no parágrafo anterior.
86º- O disposto neste artigo estende-se ao
enteado do servidor que viva sob sua
companhia e ao menor sob sua guarda,
mediante autorização judicial.
87º- A licença do servidor prevista neste artigo
deverá ser vistoriada pela Assistente Social do
Município, a cada período de 30 dias, devendo
constar no relatório:
a) as condições de saúde do enfermo;
b) a necessidade de assistência direta do
servidor;
c) se a assistência do servidor pode ou não ser
prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
I- O relatório da Assistente Social deverá ser
encaminhado para o setor de Recursos
Humanos e arquivado na pasta funcional do
servidor.
Art. 2º- Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
SS
cx
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
My) ESTADO DE MINAS GERAIS |
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 15 de julho de
Lea
Prefeito Municipal
2021.

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