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norma nº 107/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 107 / 2022
Date 2022-01-14
EmentaLei Complementar 107.2022 Concede Desconto para pagamento de Créditos Tributários vencidos. IPTU
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 14 DE JANEIRO
DE 2022.
CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu,
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
êat. 1º, Os débitos junto à Secretaria Municipal de
Fazenda de João Pinheiro//4G, vencidos até 31 de dezembro de 2021, poderão
ser pagos com a redução de multas e juros moratórios no patamar de 90%
(noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito consolidado do
contribuinte até 23/12/2022.
81º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não como Divida Ativa, que não tenham sido
objeto de parcelamento anterior, ou que não tenha sido integralmente quitado
ou, ainda, que tenha sido cancelado por falta de pagamento.
82º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável
83º, O valor do débito será consolidado na data do
pedido do benefício e será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e
correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE) até a data do
pagamento, cabendo ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir
no requerimento.
84º. A redução prevista neste artigo não será
cumulativa com qualquer outra redução admitida em Lei.
Art. 2º. Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do
Município de João Pinheiro, mencionados no art. 1º desta Lei, com vencimento
até 31 de dezembro de 2021, poderão ser parcelados em 6 (seis) vezes, com o
desconto de 70% sobre as multas e juros; ou em até 10 (dez) vezes, com anistia
de 50% das multas e juros.
81º. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos
constituídos como Divida Ativa cujos quais já estejam em fase de execução fiscal
já ajuizada ou em protesto extrajudicial realizado.
$2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
83º. O débito, objeto do parcelamento, será
consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações,
cabendo ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no
parcelamento.
84º. Cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
! R$150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de
pessoas jurídicas;
if. R$50,00(cinquenta reais), no caso de pessoas
físicas.
85º. O valor de cada uma das parcelas, determinado
na forma do parágrafo anterior, será acrescido de juros correspondentes a 1%
ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE), a partir do
mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
86º. A opção pelo parcelamento de que trata este
artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos
anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a
modalidade desta Lei.
Art. 3º. Os benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º
desta lei:
i. Somente alcançará débitos que se encontrarem
com exigibilidade suspensa por força dos incisos Ill a V, do art. 151, da Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966
ti. Independerá de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
81º, Na hipótese do inciso |, o valor da verba de
sucumbência será de dez por cento do valor do débito consolidado decorrente
da desistência da respectiva ação judicial.
82º. Os honorários de sucumbência a que se refere o
parágrafo anterior não poderão ser parcelados.
7) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
FA YA ESTADO DE MINAS GERAIS
)
A 4 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. Os depósitos existentes, vinculados aos
débitos objeto de confissão para aproveitamento dos benefícios instituídos por
esta lei, serão automaticamente convertidos em renda do Município, fazendo, o
contribuinte a opção de quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º ou
parcelá-lo nos termos do art. 2º.
Art. 5º. O sujeito passivo será excluído do
parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por dois
meses consecutivos ou três meses alternados, ou o que primeiro ocorrer,
relativamente ao parcelamento ou a qualquer dos tributos municipais,
abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único. A perda do parcelamento implica
no envio da dívida ativa para o cartório de protestos ou no ajuizamento de
competente Execução Fisca!.
Art. 6º. Ao sujeito passivo que, optando pelo
parcelamento a que se refere o art. 2º, dele for excluído, será vedada a
concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro
de 2021.
Art. 7º. A exclusão do sujeito passivo do
parcelamento a que se refere o art. 2º desta lei, ou a perda do benefício requerido
nos termos do art. 1º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º. A Secretaria Municipal da Fazenda e a
Advocacia-Geral do Município expedirão, no âmbito de suas respectivas
competências, os atos necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Serão consolidados, por sujeito
passivo, os débitos perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-
Geral do Município, devendo a Advocacia Geral do Município ajuizar as
Execuções Fiscais ou proceder ao Protesto Extrajudicial após geração do livro
da dívida ativa, observando o disposto na base de cálculo do saldo devedor para
propositura da ação fiscal.
Art. 9º. Poderá haver chamamento público, via meios
de comunicação, convocando os devedores inscritos no cadastro municipal para
comparecimento na Secretaria Municipal de Fazenda, com antecedência de 30
dias, publicando-se a lista dos contribuintes convocados.
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ari. 10. Os percentuais de desconto nos juros e
multas da Dívida Ativa, previstos nos artigos 1º e 2º, bem como a data limite para
pagamento integral do débito consolidado do contribuinte, prevista no artigo 1º,
poderão ser alterados por decreto executivo.
Art. 11. Esta Lei possui vigência de 11 de janeiro a 23
de dezembro de 2022.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 14 de janeiro de 2022.
Lá Life Bsen
pcb Municipal

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