| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2750 / 2022 |
| Date | 2022-01-14 |
| Ementa | Autoriza conceder beneficio em situação de vulnerabilidade risco social famílias |
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AS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 2750 DE 14 DE JANEIRO DE 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E/OU RISCO SOCIAL NOS TERMOS DA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no Artigo 70, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o benefício do aluguel social a famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou risco social, decorrente do desastre natural declarado pelo município, em conformidade com as disposições desta Lei e a disponibilidade financeira do Município de João Pinheiro. Parágrafo primeiro - O benefício de que trata esta Lei possui a finalidade exclusiva de custear, integral ou parcialmente, a locação de imóveis, por tempo determinado, mediante a transferência de recursos para famílias ou pessoas de baixa renda que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e/ou em condições extraordinárias de risco social, observadas as necessidades socioassistenciais e habitacionais. Parágrafo segundo - O benefício terá caráter eventual, excepcional, transitório e será coordenado e desenvolvido pela Secretaria Municipal Trabalho. Ação e Desenvolvimento Social. Parágrafo terceiro - O benefício do aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de aluguel residencial e somente poderão ser objeto de locação, nos termos desta Lei, imóveis que possuam condições de habitabilidade, estejam situados fora de áreas consideradas como de risco, bem como devidamente registrados em nome do respectivo proprietário e sobre o qual inexistam débitos perante o Erário público municipal. Parágrafo quarto - A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão de responsabilidade do titular do benefício. e" PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO h 47) ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo quinto - A administração pública municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro e/ou legal perante o locador, inclusive em caso de inadimplência e/ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. Art. 2º. Terão direito ao beneficio de aluguel social as famílias ou pessoas atingidas pelo desastre natural declarado pelo município. Parágrafo único - A comprovação do direito ao benefício estabelecido nesta Lei será feito mediante relatório da pela Secretaria Municipal Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social, cumulado com Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiro Militar. Art. 3º. As moradias das famílias em situação de risco serão avaliadas por técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que emitirão laudo técnico, contendo a análise e demonstração do risco de habitação, levando em consideração a situação da moradia, a possibilidade de ruína, incêndio, deslizamentos, desmoronamentos, condições do terreno, instalações, problemas estruturais, regularidade do imóvel, dentre outros. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Trabalho realizará a análise social da família e emitirá laudo técnico demonstrando a vulnerabilidade social, composição familiar, renda per capita, objetivando elencar elementos socioeconômicos, históricos e sociais suficientes para subsidiar a avaliação. Art. 5º. Para habilitarem à concessão do benefício de que trata esta Lei, os beneficiários protocolizarão requerimento perante a Secretaria Municipal Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social, instruído com os seguintes documentos: . CadÚnico atualizado, com Número de Identificação Social (NIS) do responsável familiar; | Comprovante de domicílio no Município em conformidade com o disposto no Artigo 2º desta Lei. Il Cópias dos seguintes documentos para todos os integrantes do grupo familiar: a) Carteira de Identidade Civil - Registro Geral (RG) b) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , , e PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS d) Certidão de Nascimento e/ou Casamento atualizada, sendo aceita, no último caso, Declaração de União Estável lavrada por intermédio de Escritura Pública: e) Comprovante de Renda; f) Comprovante de residência atualizado; Parágrafo primeiro - Os grupos familiares que contenham em seu núcleo crianças, idosos e/ou pessoas com deficiência terão prioridade na concessão do benefício estabelecido por esta Lei. Parágrafo segundo - Para os fins desta Lei, considera-se família ou grupo familiar aquela composta por duas ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio. Art. 6º. O valor do aluguel social limitar-se-á a importância correspondente ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para cada grupo familiar. Parágrafo primeiro - Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do aluguel social, o benefício limitar-se-á ao valor da locação. Parágrafo segundo - O pagamento do benefício será realizado somente após a apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, em prestações mensais, mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do beneficiário. Parágrafo terceiro - A continuidade do pagamento estará condicionada à apresentação mensal do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, até o décimo dia útil do mês seguinte, sob pena de suspensão imediata do benefício. Art. 7º. O aluguel social será concedido pelo prazo de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante nova apresentação de documentos que comprovem os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 8º. Cessará o benefício, perdendo o direito a sua percepção a família e/ou pessoa que: |. Deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei: ll. Sublocar ou deixar de ocupar o imóvel objeto da concessão do benefício; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS lli. Prestar declaração falsa e/ou empregar os valores recebidos para fins diversos do estabelecido por esta Lei; Iv. Deixar de atender a qualquer solicitação, comunicado ou notificação do órgão do Poder Executivo responsável pela coordenação do programa. Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei onerarão a dotação própria constante da Lei Orçamentária em vigor, podendo ocorrer suplementação ou abertura de crédito especial, dentro da Secretaria Municipal Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 14 de janeiro de Lt ga avier Maciel refeito Municipal 2022.