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norma nº 2750/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2750 / 2022
Date 2022-01-14
EmentaAutoriza conceder beneficio em situação de vulnerabilidade risco social famílias
native_id2814

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AS ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 2750 DE 14 DE JANEIRO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER O BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL
ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE E/OU RISCO SOCIAL NOS
TERMOS DA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a
prevista no Artigo 70, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder o benefício do aluguel social a famílias em situação de
vulnerabilidade social e/ou risco social, decorrente do desastre natural declarado
pelo município, em conformidade com as disposições desta Lei e a
disponibilidade financeira do Município de João Pinheiro.
Parágrafo primeiro - O benefício de que trata esta
Lei possui a finalidade exclusiva de custear, integral ou parcialmente, a locação
de imóveis, por tempo determinado, mediante a transferência de recursos para
famílias ou pessoas de baixa renda que se encontrem em situação de
vulnerabilidade social e/ou em condições extraordinárias de risco social,
observadas as necessidades socioassistenciais e habitacionais.
Parágrafo segundo - O benefício terá caráter
eventual, excepcional, transitório e será coordenado e desenvolvido pela
Secretaria Municipal Trabalho. Ação e Desenvolvimento Social.
Parágrafo terceiro - O benefício do aluguel social
será destinado exclusivamente ao pagamento de aluguel residencial e somente
poderão ser objeto de locação, nos termos desta Lei, imóveis que possuam
condições de habitabilidade, estejam situados fora de áreas consideradas como
de risco, bem como devidamente registrados em nome do respectivo proprietário
e sobre o qual inexistam débitos perante o Erário público municipal.
Parágrafo quarto - A localização do imóvel, a
negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos
locadores serão de responsabilidade do titular do benefício.
e" PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
h
47) ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo quinto - A administração pública municipal
não será responsável por qualquer ônus financeiro e/ou legal perante o locador,
inclusive em caso de inadimplência e/ou descumprimento de qualquer cláusula
contratual por parte do beneficiário.
Art. 2º. Terão direito ao beneficio de aluguel social as
famílias ou pessoas atingidas pelo desastre natural declarado pelo município.
Parágrafo único - A comprovação do direito ao
benefício estabelecido nesta Lei será feito mediante relatório da pela Secretaria
Municipal Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social, cumulado com Boletim de
Ocorrência do Corpo de Bombeiro Militar.
Art. 3º. As moradias das famílias em situação de risco
serão avaliadas por técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão, que emitirão laudo técnico, contendo a análise e
demonstração do risco de habitação, levando em consideração a situação da
moradia, a possibilidade de ruína, incêndio, deslizamentos, desmoronamentos,
condições do terreno, instalações, problemas estruturais, regularidade do
imóvel, dentre outros.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e do Trabalho realizará a análise social da família e emitirá laudo técnico
demonstrando a vulnerabilidade social, composição familiar, renda per capita,
objetivando elencar elementos socioeconômicos, históricos e sociais suficientes
para subsidiar a avaliação.
Art. 5º. Para habilitarem à concessão do benefício de
que trata esta Lei, os beneficiários protocolizarão requerimento perante a
Secretaria Municipal Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social, instruído com os
seguintes documentos:
. CadÚnico atualizado, com Número de Identificação
Social (NIS) do responsável familiar;
| Comprovante de domicílio no Município em
conformidade com o disposto no Artigo 2º desta Lei.
Il Cópias dos seguintes documentos para todos os
integrantes do grupo familiar:
a) Carteira de Identidade Civil - Registro Geral (RG)
b) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
,
,
e PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
d) Certidão de Nascimento e/ou Casamento
atualizada, sendo aceita, no último caso, Declaração de União Estável lavrada
por intermédio de Escritura Pública:
e) Comprovante de Renda;
f) Comprovante de residência atualizado;
Parágrafo primeiro - Os grupos familiares que
contenham em seu núcleo crianças, idosos e/ou pessoas com deficiência terão
prioridade na concessão do benefício estabelecido por esta Lei.
Parágrafo segundo - Para os fins desta Lei,
considera-se família ou grupo familiar aquela composta por duas ou mais
pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o
rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar,
todas moradoras em um mesmo domicílio.
Art. 6º. O valor do aluguel social limitar-se-á a
importância correspondente ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para cada
grupo familiar.
Parágrafo primeiro - Na hipótese do aluguel mensal
contratado ser inferior ao valor do aluguel social, o benefício limitar-se-á ao valor
da locação.
Parágrafo segundo - O pagamento do benefício será
realizado somente após a apresentação do contrato de locação devidamente
assinado pelas partes contratantes, em prestações mensais, mediante depósito
bancário em conta sob a titularidade do beneficiário.
Parágrafo terceiro - A continuidade do pagamento
estará condicionada à apresentação mensal do recibo de quitação do aluguel do
mês anterior, até o décimo dia útil do mês seguinte, sob pena de suspensão
imediata do benefício.
Art. 7º. O aluguel social será concedido pelo prazo de
até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período,
mediante nova apresentação de documentos que comprovem os critérios
estabelecidos por esta Lei.
Art. 8º. Cessará o benefício, perdendo o direito a sua
percepção a família e/ou pessoa que:
|. Deixar de atender, a qualquer tempo, aos
critérios estabelecidos nesta Lei:
ll. Sublocar ou deixar de ocupar o imóvel objeto da
concessão do benefício;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
lli. Prestar declaração falsa e/ou empregar os valores
recebidos para fins diversos do estabelecido por esta Lei;
Iv. Deixar de atender a qualquer solicitação,
comunicado ou notificação do órgão do Poder Executivo responsável pela
coordenação do programa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta
lei onerarão a dotação própria constante da Lei Orçamentária em vigor, podendo
ocorrer suplementação ou abertura de crédito especial, dentro da Secretaria
Municipal Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 14 de janeiro de
Lt
ga avier Maciel
refeito Municipal
2022.

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