| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2832 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | Altera a Lei Criação Sistema Municipal Proteção Defesa Civil |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 2.832 DE 12 DE ABRIL DE 2022. [E ALTERA A LEI 2421 DE 17 DE MARÇO DE 2020 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, DA COORDENADORIA MUNICIPAL E REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E O CENTRO INTEGRADO DE COMANDO E . CONTROLE REGIONAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PUBLICAÇÃO. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O art.16 da Lei 2421 de 17 de março de 2020 passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e Comitê Cidade Resiliente (CCR) contará com representantes dos seguintes órgãos: | — 1 (um) Coordenador Municipal de Defesa Civil (COMPEDEC); Il- 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; ll- 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV- 1 (um) Representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social; V- 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário; VI- 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; VIl- 1 (um) Representante do Corpo de Bombeiros Militar (CBMMG); VIII- 2 (dois) Representantes de Clubes de Serviços; IX- 1 (um) Representante da Associação Comercial e Empresarial de João Pinheiro- MG (ACE); PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS X- 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Segurança Pública (CONSEP); XIl- 1 (um) Representante do Poder Judiciário; XIl- 1 (um) Representante do Poder Legislativo. $1º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será designado pelo Prefeito, observando indicação pelas unidades, órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com definição do Presidente, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades da mesma. 82º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. 83º No exercício de suas atividades, poderá o COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais. 84º A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado. Art. 2º A Lei Municipal 2421 de 17 de março de 2020 passará a vigorar acrescida dos artigos 21-A ao 21-F: Art. 21-A Fica criado o Fundo Municipal de Proteção da Defesa Civil - FUMPDEC do Município de João Pinheiro, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil nos períodos de normalidade e anormalidade. Í, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 21-B Fica instituída a Comissão Gestora, que será composta por 02 (dois) membros, sendo: | - Chefe do Executivo Municipal ou representante do Executivo por ele designado, sob presidência deste; Il - Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil de João Pinheiro; 8 1º Os membros da Comissão Gestora e os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações de proteção e defesa civil exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que: ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 8 2º A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 21-C O FUMPDEC, com duração indeterminada, possui natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros em ações estabelecidas e definidas pelo COMPDEC, de modo a garantir a execução das ações de proteção e defesa civil. 8 1º As ações de que trata o caput, compreendem a elaboração e adoção de estratégias locais, nacionais e internacionais de prevenção, preparação, mitigação, respostas e reconstrução originada por desastres e mudanças climáticas, com o objetivo da redução do risco de desastres, planejamento urbano sustentável, adaptação as mudanças do clima a fim de buscar o fortalecimento da cultura de resiliência. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º O Fundo Municipal de Proteção da Defesa Civil - FUMPDEC ficará vinculado ao gabinete do prefeito, a quem compete fornecer recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetos definidos nesta Lei. Art. 21-D Compete à Comissão Gestora do FUMPDEC: | - administrar recursos financeiros; Il - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; III - prestar contas da gestão financeira: Iv - desenvolver outras atividades determinadas pelo Coordenador da COMPDEC, compatíveis com os objetivos do FUNDO. Art. 21-E Constitui receita do FUMPDEC: | — Crédito especial que forem atribuídos no Orçamento Geral do Município; Il - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município; HI - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, medidas compensatórias para o meio ambiente e convênios diversos destinados à redução do risco de desastres e adaptações as mudanças climáticas, socorro, assistência e reconstrução; IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas que poderão ser deduzidas do imposto de renda dos doadores até o limite legal de 1% (um por cento) para pessoa jurídica e 6% (seis por cento) para pessoa física. V - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; j ea PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Y, ESTADO DE MINAS GERAIS VII - no caso de necessidade de aplicação urgente de recursos financeiros para área em situação de emergência ou estado de calamidade pública poderá presidente da Comissão Gestora autorizar despesas ad referendum da Comissão, as quais serão justificativas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, e submetido a prestação de contas; VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; IX - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública; X - emendas parlamentares municipais, estaduais e federais; XI - recursos provenientes de convênios e termos de ajustamento de conduta (TAC); XII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. 81º Os recursos do FUMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a Banco Oficial sediado no Município de João Pinheiro, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 8 2º Os recursos alocados do FUMPDEC terão destinação específica nas ações definidas no art. 2º desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 21-F Os recursos do FUMPDEC serão destinados ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital e custeio, divulgação, marketing de ações de proteção e defesa civil, despesas com pessoal, encargos, despesas correntes relativas à manutenção e ao melhor aparelhamento e funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil objetivando o fortalecimento de uma cultura de resiliência. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 12 de abril de 2022. VÁ ela bi ím eféito Municipal