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norma nº 2832/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2832 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaAltera a Lei Criação Sistema Municipal Proteção Defesa Civil
native_id2896

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 2.832 DE 12 DE ABRIL DE 2022.
[E
ALTERA A LEI 2421 DE 17 DE MARÇO DE 2020
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, DA
COORDENADORIA MUNICIPAL E REGIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E O CENTRO
INTEGRADO DE COMANDO E . CONTROLE
REGIONAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PUBLICAÇÃO.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O art.16 da Lei 2421 de 17 de março de 2020
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção
e Defesa Civil e Comitê Cidade Resiliente
(CCR) contará com representantes dos
seguintes órgãos:
| — 1 (um) Coordenador Municipal de
Defesa Civil (COMPEDEC);
Il- 1 (um) Representante da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos;
ll- 1 (um) Representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
IV- 1 (um) Representante da Secretaria
Municipal do Trabalho, Ação e
Desenvolvimento Social;
V- 1 (um) Representante da Secretaria
Municipal de Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento,
Meio Ambiente e Desenvolvimento
Agrário;
VI- 1 (um) Representante da Secretaria
Municipal de Educação;
VIl- 1 (um) Representante do Corpo de
Bombeiros Militar (CBMMG);
VIII- 2 (dois) Representantes de Clubes de
Serviços;
IX- 1 (um) Representante da Associação
Comercial e Empresarial de João Pinheiro-
MG (ACE);
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
X- 1 (um) Representante do Conselho
Municipal de Segurança Pública
(CONSEP);
XIl- 1 (um) Representante do Poder
Judiciário;
XIl- 1 (um) Representante do Poder
Legislativo.
$1º O Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil será designado pelo Prefeito,
observando indicação pelas unidades,
órgãos ou entidades relacionadas no
parágrafo anterior, com definição do
Presidente, ao qual competirá convocar,
dirigir e organizar as atividades da mesma.
82º Para cada membro será indicado um
suplente que substituirá, com direito a voto,
nas ausências ou impedimento do titular.
83º No exercício de suas atividades,
poderá o COMPDEC solicitar das pessoas
físicas ou jurídicas colaboração no sentido
de prevenir e limitar os riscos, as perdas e
os danos a que estão sujeitas as
populações, em decorrência da
calamidade pública e fenômenos
anormais.
84º A participação no Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil será
considerada prestação de serviço público
relevante e não será remunerado.
Art. 2º A Lei Municipal 2421 de 17 de março de 2020
passará a vigorar acrescida dos artigos 21-A ao 21-F:
Art. 21-A Fica criado o Fundo Municipal de
Proteção da Defesa Civil - FUMPDEC do
Município de João Pinheiro, com a
finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de proteção e
defesa civil nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Í,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 21-B Fica instituída a Comissão
Gestora, que será composta por 02 (dois)
membros, sendo:
| - Chefe do Executivo Municipal ou
representante do Executivo por ele
designado, sob presidência deste;
Il - Coordenador Municipal de Proteção e
Defesa Civil de João Pinheiro;
8 1º Os membros da Comissão Gestora e
os servidores públicos municipais
designados para colaborar nas ações de
proteção e defesa civil exercerão essas
atividades sem prejuízos das funções que:
ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração
especial.
8 2º A colaboração referida neste artigo
será considerada prestação de serviço
relevante e constará dos assentamentos
dos respectivos servidores.
Art. 21-C O FUMPDEC, com duração
indeterminada, possui natureza contábil e
terá por finalidade captar, controlar e
aplicar recursos financeiros em ações
estabelecidas e definidas pelo COMPDEC,
de modo a garantir a execução das ações
de proteção e defesa civil.
8 1º As ações de que trata o caput,
compreendem a elaboração e adoção de
estratégias locais, nacionais e
internacionais de prevenção, preparação,
mitigação, respostas e reconstrução
originada por desastres e mudanças
climáticas, com o objetivo da redução do
risco de desastres, planejamento urbano
sustentável, adaptação as mudanças do
clima a fim de buscar o fortalecimento da
cultura de resiliência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º O Fundo Municipal de Proteção da
Defesa Civil - FUMPDEC ficará vinculado
ao gabinete do prefeito, a quem compete
fornecer recursos humanos e materiais
necessários à consecução dos objetos
definidos nesta Lei.
Art. 21-D Compete à Comissão Gestora do
FUMPDEC:
| - administrar recursos financeiros;
Il - cumprir as instruções e executar as
diretrizes estabelecidas pela
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
III - prestar contas da gestão financeira:
Iv - desenvolver outras atividades
determinadas pelo Coordenador da
COMPDEC, compatíveis com os objetivos
do FUNDO.
Art. 21-E Constitui receita do FUMPDEC:
| — Crédito especial que forem atribuídos
no Orçamento Geral do Município;
Il - os recursos transferidos da União, do
Estado ou do Município;
HI - os auxílios, as dotações, subvenções e
contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais,
medidas compensatórias para o meio
ambiente e convênios diversos destinados
à redução do risco de desastres e
adaptações as mudanças climáticas,
socorro, assistência e reconstrução;
IV - os recursos provenientes de doações
e contribuições de pessoas físicas e
jurídicas que poderão ser deduzidas do
imposto de renda dos doadores até o limite
legal de 1% (um por cento) para pessoa
jurídica e 6% (seis por cento) para pessoa
física.
V - a remuneração decorrente de aplicação
no mercado financeiro;
j
ea PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Y, ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - no caso de necessidade de aplicação
urgente de recursos financeiros para área
em situação de emergência ou estado de
calamidade pública poderá presidente da
Comissão Gestora autorizar despesas ad
referendum da Comissão, as quais serão
justificativas no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas, e submetido a
prestação de contas;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários
e especiais, aberto em decorrência de
calamidade pública, não aplicados e ainda
disponíveis;
IX - os saldos dos créditos extraordinários
e especiais, abertos para atendimento de
situação anormal caracterizada como
situação de emergência ou estado de
calamidade pública;
X - emendas parlamentares municipais,
estaduais e federais;
XI - recursos provenientes de convênios e
termos de ajustamento de conduta (TAC);
XII - outros recursos que legalmente lhe
forem atribuídos.
81º Os recursos do FUMPDEC serão
movimentados em conta corrente
específica aberta junto a Banco Oficial
sediado no Município de João Pinheiro,
sendo o saldo positivo do Fundo apurado
em balanço transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
8 2º Os recursos alocados do FUMPDEC
terão destinação específica nas ações
definidas no art. 2º desta Lei, não podendo
servir de fonte para qualquer outro fundo
ou programa instituído pelo Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 21-F Os recursos do FUMPDEC serão
destinados ao financiamento das políticas,
planos, programas, projetos, investimentos
de capital e custeio, divulgação, marketing
de ações de proteção e defesa civil,
despesas com pessoal, encargos,
despesas correntes relativas à
manutenção e ao melhor aparelhamento e
funcionamento das atividades meio e fins
dos órgãos integrantes do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa Civil
objetivando o fortalecimento de uma
cultura de resiliência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 12 de abril de 2022.
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