| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2871 / 2022 |
| Date | 2022-06-10 |
| Ementa | Proibe a Circulação e a Criação de Animais em estado de Soltura |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 2.871 DE 10 DE JUNHO DE 2022. PROIBE A CRIAÇÃO E A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS EM ESTADO DE SOLTURA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E REGULAMENTA A SUA APREENSÃO. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Fica proibida a criação e a circulação de bovinos, equinos, muares, asnos e cabrinos, em estado de soltura, nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público na zona urbana do Município de João Pinheiro. Parágrafo único- Considera-se solto os animais: I- encontrados em lugares públicos, desacompanhados de seu proprietário ou responsável; Il- animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável. Art. 2º- O Poder Executivo está autorizado a apreender todo e qualquer animal solto nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público da zona urbana do Município de João Pinheiro. - Parágrafo único: Serão apreendidos todos os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público que estejam: I- em situações tecnicamente comprovada de maus tratos, conforme dispõe a Lei Estadual nº 22231/2016; Il- que estejam sendo criados nas vias e logradouros públicos. Art. 3º- O animal apreendido será levado para o abrigo municipal de animais e somente poderá ser resgatado mediante o / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS pagamento de 200 (duzentas) UFMs- Unidade Fiscal do Município, a ser contabilizado por cabeça, e ainda, se restar constatado que não mais subsistem às causas motivadoras da apreensão, sendo que os valores arrecadados podem ser destinados a entidades de defesa dos animais legalmente constituídas n município. Parágrafo único- Somente o proprietário do animal e ou responsável pelo mesmo que poderá fazer o resgate do animal no abrigo municipal de animais, sendo que, o resgate somente deverá ser realizado após O pagamento da multa disposta no caput deste artigo. Art. 4º- Os animais apreendidos serão cadastrados em uma ficha de ocorrência, pela Secretaria Municipal de Obras de acordo com a espécie, raça, sexo, pelagem e sinais característicos que porventura se apresentarem, e ainda com menção do dia, hora e local da apreensão, em bloco de 03 vias. 81º- A notificação da proibição imposta por esta Lei e ainda da autorização da apreensão dos animais que estiverem sendo criado ou em circulação, em estado de soltura, nas vias e logradouros públicos, será realizada de forma genérica, devendo a Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos afixar nos locais públicos cópias desta lei. 82º- Decorrido 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Obras deverá providenciar a apreensão dos animais que estiverem sendo criado ou em circulação, em estado de soltura, nas vias e logradouros públicos. I- Nos casos de reincidência da apreensão de animais do mesmo proprietário, a multa será cobrada em dobro, ou seja, 400 UFMs por animal. 83º- Após a apreensão dos animais, o proprietário tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para requerer a soltura do animal, que deve ser realizada após o pagamento da multa disposta no caput do art. 3º desta Lei. |- Uma vez liberado o animal, todos os cuidados e transporte ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável. 84º- Decorridos o prazo de 10 (dez) dias da apreensão do animal, se o proprietário do mesmo não tiver cumprido com as exigências desta Lei, será os mesmos considerados abandonados, ficando autorizada a Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos solicitar o Leilão dos animais, sem qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO | ESTADO DE MINAS GERAIS 85º. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços, através do Secretário da pasta, deverá encaminhar o relatório dos animais com a indicação da espécie, raça, sexo e pelagem, para a Gerência de Suprimentos e Licitações para que seja realizado o processo do Leilão. Art. 5º- O animal que for identificado como vítima de maus tratos será igualmente apreendido e levado para o abrigo municipal de animais e o proprietário ao ser identificado será denunciado ao Ministério Público para responder as penas da Lei, além disso o agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços de saúde veterinária prestados para o tratamento do animal, ficando o proprietário proibido de ter novamente sua guarda sendo o animal destinado automaticamente após estar em plenas condições apto a ser leiloado ou doado. Parágrafo único. Considera-se maus tratos toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequadas ou impróprios à espécie ou porte, falta de cuidados veterinários quando necessário e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como o que mais dispõe a legislação estadual e federal sobre proteção aos animais. Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 971/1981. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 10 de junho de 2022. A Edraár Xayiér Maci Prefeito Municipal