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norma nº 2871/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2871 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaProibe a Circulação e a Criação de Animais em estado de Soltura
native_id2934

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 2.871 DE 10 DE JUNHO DE 2022.
PROIBE A CRIAÇÃO E A CIRCULAÇÃO DE
ANIMAIS EM ESTADO DE SOLTURA NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA URBANA
DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E
REGULAMENTA A SUA APREENSÃO.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso
de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica proibida a criação e a circulação de
bovinos, equinos, muares, asnos e cabrinos, em estado de soltura, nas vias e
logradouros públicos ou em locais de acesso público na zona urbana do
Município de João Pinheiro.
Parágrafo único- Considera-se solto os animais:
I- encontrados em lugares públicos,
desacompanhados de seu proprietário ou responsável;
Il- animais em tropel, criados ou transportados de
maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou
assistência do responsável.
Art. 2º- O Poder Executivo está autorizado a
apreender todo e qualquer animal solto nas vias e logradouros públicos ou em
locais de acesso público da zona urbana do Município de João Pinheiro.
- Parágrafo único: Serão apreendidos todos os
animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre
acesso público que estejam:
I- em situações tecnicamente comprovada de maus
tratos, conforme dispõe a Lei Estadual nº 22231/2016;
Il- que estejam sendo criados nas vias e logradouros
públicos.
Art. 3º- O animal apreendido será levado para o
abrigo municipal de animais e somente poderá ser resgatado mediante o /
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ESTADO DE MINAS GERAIS
pagamento de 200 (duzentas) UFMs- Unidade Fiscal do Município, a ser
contabilizado por cabeça, e ainda, se restar constatado que não mais
subsistem às causas motivadoras da apreensão, sendo que os valores
arrecadados podem ser destinados a entidades de defesa dos animais
legalmente constituídas n município.
Parágrafo único- Somente o proprietário do animal
e ou responsável pelo mesmo que poderá fazer o resgate do animal no abrigo
municipal de animais, sendo que, o resgate somente deverá ser realizado após
O pagamento da multa disposta no caput deste artigo.
Art. 4º- Os animais apreendidos serão cadastrados
em uma ficha de ocorrência, pela Secretaria Municipal de Obras de acordo com
a espécie, raça, sexo, pelagem e sinais característicos que porventura se
apresentarem, e ainda com menção do dia, hora e local da apreensão, em
bloco de 03 vias.
81º- A notificação da proibição imposta por esta Lei
e ainda da autorização da apreensão dos animais que estiverem sendo criado
ou em circulação, em estado de soltura, nas vias e logradouros públicos, será
realizada de forma genérica, devendo a Secretária Municipal de Obras e
Serviços Públicos afixar nos locais públicos cópias desta lei.
82º- Decorrido 30 (trinta) dias da data da publicação
desta Lei, a Secretaria Municipal de Obras deverá providenciar a apreensão
dos animais que estiverem sendo criado ou em circulação, em estado de
soltura, nas vias e logradouros públicos.
I- Nos casos de reincidência da apreensão de
animais do mesmo proprietário, a multa será cobrada em dobro, ou seja, 400
UFMs por animal.
83º- Após a apreensão dos animais, o proprietário
tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para requerer a soltura do animal, que
deve ser realizada após o pagamento da multa disposta no caput do art. 3º
desta Lei.
|- Uma vez liberado o animal, todos os cuidados e
transporte ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável.
84º- Decorridos o prazo de 10 (dez) dias da
apreensão do animal, se o proprietário do mesmo não tiver cumprido com as
exigências desta Lei, será os mesmos considerados abandonados, ficando
autorizada a Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos solicitar o
Leilão dos animais, sem qualquer direito do proprietário a indenização ou
ressarcimento.
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| ESTADO DE MINAS GERAIS
85º. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços,
através do Secretário da pasta, deverá encaminhar o relatório dos animais com
a indicação da espécie, raça, sexo e pelagem, para a Gerência de Suprimentos
e Licitações para que seja realizado o processo do Leilão.
Art. 5º- O animal que for identificado como vítima de
maus tratos será igualmente apreendido e levado para o abrigo municipal de
animais e o proprietário ao ser identificado será denunciado ao Ministério
Público para responder as penas da Lei, além disso o agressor ficará obrigado,
inclusive, a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos
relativos aos serviços de saúde veterinária prestados para o tratamento do
animal, ficando o proprietário proibido de ter novamente sua guarda sendo o
animal destinado automaticamente após estar em plenas condições apto a ser
leiloado ou doado.
Parágrafo único. Considera-se maus tratos toda e
qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou
desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de
carga, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequadas
ou impróprios à espécie ou porte, falta de cuidados veterinários quando
necessário e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou
emocional, bem como o que mais dispõe a legislação estadual e federal sobre
proteção aos animais.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 971/1981.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 10 de junho de 2022.
A
Edraár Xayiér Maci
Prefeito Municipal

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