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norma nº 2877/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2877 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaInstitui e Disciplina a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
native_id2940

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
E ESTADO DE MINAS GERAIS
(PUBLICAÇÃO LEIN2877 DE 20 DE JUNHO DE 2022
ORG) O: vj
INSTITUI E DISCIPLINA A COMISSÃO
PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
JOÃO PINHEIRO.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso
de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Para fins desta lei, entende-se Comissão
Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, o grupo de Servidores
encarregados de receber pedidos, processar, examinar e julgar denúncias e
irregularidades, por meio de instauração de Sindicância ou Processo
Administrativo, conforme for o caso, no âmbito do município.
Art. 2º- A Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo será instituída mediante Decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, que indicará o nome do Presidente e dos Membros,
devendo ser obrigatoriamente publicada no Órgão oficial do Município.
Parágrafo primeiro: A Comissão tem caráter
permanente, funcionando sempre com todos os componentes presentes.
Parágrafo segundo: As reuniões da Comissão são
marcadas de acordo com o cronograma de trabalho, ou em virtude de
formalização de processo de sindicância ou de inquérito administrativo.
Parágrafo terceiro: As decisões são tomadas por
maioria de seus integrantes, e o voto divergente deverá ser formulado em
relatório separado devidamente fundamentado.
Art. 3º- A Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo será composta por 03 (três) Membros, com servidores
detentores de cargo de provimento efetivo, pertencente ao Quadro de Pessoal
da Fazenda Pública Municipal.
a ÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º- São atividades da Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo:
| — apurar as denúncias que envolvam
irregularidades e ilegalidades relacionadas à falta funcional cometidas por
servidores no âmbito da Administração Pública Municipal;
IH — instruir e processar procedimentos
administrativos relativo a irregularidades e ilícitos em contratos e convênios
administrativos firmados pela Administração Pública Municipal:
lW - planejar e executar os processos
administrativos;
IV — organizar os processos em pastas numeradas e
identificadas;
V — verificar eventuais impedimentos ou suspeição
dos seus membros;
VI — convocar servidores, com ciência do titular da
respectiva unidade, e terceiros para promover tomada de depoimentos,
acareações, investigações, perícias e sindicâncias, bem como as providências
que se fizerem necessárias visando à coleta de provas, propondo a requisição,
quando necessário, de técnicos e peritos, de modo a permitir uma completa
elucidação dos fatos e das irregularidades administrativas;
VII — indiciar servidor, quando for o caso, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como
os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, assegurando-lhe ampla
defesa;
VIII — autorizar vista dos autos e cópias do processo
ao acusado ou patrono da defesa;
IX — elaborar relatório conclusivo de processo
disciplinar, propondo as providências cabíveis, e apresentá-lo, ao Prefeito
Municipal;
X — realizar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas.
Art. 5º- Os integrantes da Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo desempenharão suas funções sem
dispensa das atribuições habituais.
Art. 6º- A Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo procederá suas ações no âmbito de sua competência
com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo e a ética,
oportunizando o contraditório e a ampla defesa necessário à elucidação do fato
no devido processo legal.
Parágrafo único: A Comissão mencionada no caput
deste Artigo é competente para requisitar informações e cópias de documentos
a qualquer Orgão da Fazenda Pública Municipal.
Art. 7º- Todas as atividades da Comissão serão
consignadas em atas da reunião ou deliberação, termos, despachos, bem
Ed
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como memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos
correspondentes e sua atuação não pode ser comprovada de outra forma.
Parágrafo único: O Presidente da Comissão pode
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 8º- As pessoas competentes para requerer a
instauração de procedimentos mencionados nesta Lei junto a Comissão
Permanente de Sindicância e Processo Administrativo são os Secretários
devidamente nomeados, Diretor do Hospital Municipal Antônio Carneiro
Valadares, Controladoria e Procuradoria do Município.
Parágrafo primeiro: O pedido de abertura do
procedimento será feito na forma expressa, em oficio circunstanciado,
devidamente assinado pelo interessado com as devidas justificativas e
documentos relativos ao pedido elaborado.
Parágrafo segundo: Qualquer Servidor que tiver
conhecimento da ocorrência de qualquer irregularidade ou ilícito, poderá relatar
o fato ao Secretário correspondente daquela Secretaria, que o analisará e se
entender conveniente procederá o requerimento de instauração do processo.
Parágrafo terceiro: É vedada à Comissão
Permanente de Sindicância e Processo Administrativo a recusa imotivada de
recebimento de pedido de abertura de procedimento, devendo orientar o
requerente quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 9º- O procedimento de Sindicância ou Processo
Administrativo será iniciado com pedido de abertura devidamente autuado,
protocolado e numerado, e caso entenda seja necessário, deverá convidar o
Secretário requerente para informações complementares, e desta oitiva, será
lavrado ATA com recolhimento das assinaturas dos participantes, e instruirá o
procedimento.
Art. 10- Compete ao Presidente da Comissão:
I — proceder à instalação e o encerramento dos
trabalhos da Comissão;
Il — designar o servidor que desempenhará a função
de secretário;
II — presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;
IV — fixar os prazos e os horários, obedecidas as
normas vigentes;
V — assegurar ao indiciado todos os direitos e prazos
legais;
VI — qualificar e inquirir, o indiciado, a vítima, a
testemunha, reduzindo a termo suas declarações;
Pd
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VII — determinar ou autorizar diligências, vistorias,
juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da
Comissão;
Vill — autorizar ou denegar provas requeridas,
quando manifestamente protelatórias,;
IX — deliberar sobre os casos omissos, tomar
decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão,
sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente;
X — garantir o sigilo das declarações.
Art. 11- Compete aos Membros da Comissão:
| — assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
II — diligenciar na busca da verdade real;
HI — sugerir medidas no interesse da Comissão;
IV — auxiliar o Presidente na condução de todos os
trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;
V — velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
VI - garantir o sigilo das declarações;
VIl — assinar com os demais membros, os
documentos necessários;
VIII — substituir o Presidente ou o Secretário, quando
designado.
Art. 12- Compete ao Secretário da Comissão:
| - receber e autuar os processos e os documentos;
o IH — registrar e digitar os depoimentos e as
inquirições;
Ill — elaborar as atas das reuniões;
IV — proceder à juntada de documentos;
V— certificar atos processuais;
VI - proceder a intimações;
VII — emitir expedientes; Vá
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VIII —- manter controle sobre os prazos processuais;
IX — organizar a pauta de reuniões e depoimentos;
X — efetuar o arquivamento dos documentos;
XI — realizar o controle dos documentos da CPP.
Art. 13- A Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos de forma motivada, com a indicação dos fatos e
fundamentos jurídicos.
Parágrafo primeiro: Após a conclusão final do
procedimento, a Comissão deverá guardar o processo em pasta própria,
devidamente identificada.
Parágrafo segundo: A decisão final que concluir
pela responsabilização do Servidor ou terceiro contratado, deverá ser
registrada em Livro específico.
Art. 14- A Controladoria Geral do Município é o
Órgão responsável para acompanhar e orientar a Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo.
Art. 15- Após a conclusão final de cada
procedimento, uma cópia da decisão deverá ser enviada para a Procuradoria
Geral do Município.
Art. 16- Fica estabelecido um prazo de 30 (trinta)
dias úteis para conclusão de qualquer procedimento instaurado pela Comissão
constituída nesta Lei, com contagem de inicio do prazo sempre o primeiro dia
útil após a data da entrega do pedido do interessado.
Parágrafo único: Havendo necessidade de
prorrogação desse prazo, deverá ser feito mediante pedido por escrito e
fundamentado.
Art. 17- A desídia de qualquer Membro da Comissão
Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, será apurada em
procedimento próprio.
Art. 18- Nos termos do Art. 3º, inciso XIV c/c Art. 64
da Lei Complementar nº 046/2012, fica estabelecido gratificação no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração básica do servidor
participante da Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo.
AM
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; Parágrafo único: A gratificação prevista no caput
deste Artigo não será incorporada sob nenhuma hipótese para fins de cálculo
de outras vantagens pessoais.
| | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
vu
Art. 19- As despesas decorrentes desta lei,
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 20 de junho de 2022.
Prefeito Municipal

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