| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2877 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | Institui e Disciplina a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar |
| native_id | 2940 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO E ESTADO DE MINAS GERAIS (PUBLICAÇÃO LEIN2877 DE 20 DE JUNHO DE 2022 ORG) O: vj INSTITUI E DISCIPLINA A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, o grupo de Servidores encarregados de receber pedidos, processar, examinar e julgar denúncias e irregularidades, por meio de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo, conforme for o caso, no âmbito do município. Art. 2º- A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo será instituída mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome do Presidente e dos Membros, devendo ser obrigatoriamente publicada no Órgão oficial do Município. Parágrafo primeiro: A Comissão tem caráter permanente, funcionando sempre com todos os componentes presentes. Parágrafo segundo: As reuniões da Comissão são marcadas de acordo com o cronograma de trabalho, ou em virtude de formalização de processo de sindicância ou de inquérito administrativo. Parágrafo terceiro: As decisões são tomadas por maioria de seus integrantes, e o voto divergente deverá ser formulado em relatório separado devidamente fundamentado. Art. 3º- A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo será composta por 03 (três) Membros, com servidores detentores de cargo de provimento efetivo, pertencente ao Quadro de Pessoal da Fazenda Pública Municipal. a ÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º- São atividades da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo: | — apurar as denúncias que envolvam irregularidades e ilegalidades relacionadas à falta funcional cometidas por servidores no âmbito da Administração Pública Municipal; IH — instruir e processar procedimentos administrativos relativo a irregularidades e ilícitos em contratos e convênios administrativos firmados pela Administração Pública Municipal: lW - planejar e executar os processos administrativos; IV — organizar os processos em pastas numeradas e identificadas; V — verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros; VI — convocar servidores, com ciência do titular da respectiva unidade, e terceiros para promover tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e sindicâncias, bem como as providências que se fizerem necessárias visando à coleta de provas, propondo a requisição, quando necessário, de técnicos e peritos, de modo a permitir uma completa elucidação dos fatos e das irregularidades administrativas; VII — indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, assegurando-lhe ampla defesa; VIII — autorizar vista dos autos e cópias do processo ao acusado ou patrono da defesa; IX — elaborar relatório conclusivo de processo disciplinar, propondo as providências cabíveis, e apresentá-lo, ao Prefeito Municipal; X — realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. Art. 5º- Os integrantes da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo desempenharão suas funções sem dispensa das atribuições habituais. Art. 6º- A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo procederá suas ações no âmbito de sua competência com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo e a ética, oportunizando o contraditório e a ampla defesa necessário à elucidação do fato no devido processo legal. Parágrafo único: A Comissão mencionada no caput deste Artigo é competente para requisitar informações e cópias de documentos a qualquer Orgão da Fazenda Pública Municipal. Art. 7º- Todas as atividades da Comissão serão consignadas em atas da reunião ou deliberação, termos, despachos, bem Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS como memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos correspondentes e sua atuação não pode ser comprovada de outra forma. Parágrafo único: O Presidente da Comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Art. 8º- As pessoas competentes para requerer a instauração de procedimentos mencionados nesta Lei junto a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo são os Secretários devidamente nomeados, Diretor do Hospital Municipal Antônio Carneiro Valadares, Controladoria e Procuradoria do Município. Parágrafo primeiro: O pedido de abertura do procedimento será feito na forma expressa, em oficio circunstanciado, devidamente assinado pelo interessado com as devidas justificativas e documentos relativos ao pedido elaborado. Parágrafo segundo: Qualquer Servidor que tiver conhecimento da ocorrência de qualquer irregularidade ou ilícito, poderá relatar o fato ao Secretário correspondente daquela Secretaria, que o analisará e se entender conveniente procederá o requerimento de instauração do processo. Parágrafo terceiro: É vedada à Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo a recusa imotivada de recebimento de pedido de abertura de procedimento, devendo orientar o requerente quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art. 9º- O procedimento de Sindicância ou Processo Administrativo será iniciado com pedido de abertura devidamente autuado, protocolado e numerado, e caso entenda seja necessário, deverá convidar o Secretário requerente para informações complementares, e desta oitiva, será lavrado ATA com recolhimento das assinaturas dos participantes, e instruirá o procedimento. Art. 10- Compete ao Presidente da Comissão: I — proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão; Il — designar o servidor que desempenhará a função de secretário; II — presidir e dirigir os trabalhos da Comissão; IV — fixar os prazos e os horários, obedecidas as normas vigentes; V — assegurar ao indiciado todos os direitos e prazos legais; VI — qualificar e inquirir, o indiciado, a vítima, a testemunha, reduzindo a termo suas declarações; Pd PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VII — determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão; Vill — autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias,; IX — deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente; X — garantir o sigilo das declarações. Art. 11- Compete aos Membros da Comissão: | — assessorar os trabalhos gerais da Comissão; II — diligenciar na busca da verdade real; HI — sugerir medidas no interesse da Comissão; IV — auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros; V — velar pela incomunicabilidade das testemunhas; VI - garantir o sigilo das declarações; VIl — assinar com os demais membros, os documentos necessários; VIII — substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado. Art. 12- Compete ao Secretário da Comissão: | - receber e autuar os processos e os documentos; o IH — registrar e digitar os depoimentos e as inquirições; Ill — elaborar as atas das reuniões; IV — proceder à juntada de documentos; V— certificar atos processuais; VI - proceder a intimações; VII — emitir expedientes; Vá PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VIII —- manter controle sobre os prazos processuais; IX — organizar a pauta de reuniões e depoimentos; X — efetuar o arquivamento dos documentos; XI — realizar o controle dos documentos da CPP. Art. 13- A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos de forma motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Parágrafo primeiro: Após a conclusão final do procedimento, a Comissão deverá guardar o processo em pasta própria, devidamente identificada. Parágrafo segundo: A decisão final que concluir pela responsabilização do Servidor ou terceiro contratado, deverá ser registrada em Livro específico. Art. 14- A Controladoria Geral do Município é o Órgão responsável para acompanhar e orientar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo. Art. 15- Após a conclusão final de cada procedimento, uma cópia da decisão deverá ser enviada para a Procuradoria Geral do Município. Art. 16- Fica estabelecido um prazo de 30 (trinta) dias úteis para conclusão de qualquer procedimento instaurado pela Comissão constituída nesta Lei, com contagem de inicio do prazo sempre o primeiro dia útil após a data da entrega do pedido do interessado. Parágrafo único: Havendo necessidade de prorrogação desse prazo, deverá ser feito mediante pedido por escrito e fundamentado. Art. 17- A desídia de qualquer Membro da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, será apurada em procedimento próprio. Art. 18- Nos termos do Art. 3º, inciso XIV c/c Art. 64 da Lei Complementar nº 046/2012, fica estabelecido gratificação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração básica do servidor participante da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo. AM ESTADO DE MINAS GERAIS ; Parágrafo único: A gratificação prevista no caput deste Artigo não será incorporada sob nenhuma hipótese para fins de cálculo de outras vantagens pessoais. | | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO vu Art. 19- As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 20- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 20 de junho de 2022. Prefeito Municipal