| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2881 / 2022 |
| Date | 2022-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de diárias dos vereadores, Camara Municipal de João Pinheiro. |
| native_id | 2944 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 2.881 DE 29 DE JUNHO DE 2022 PODA [PUBLICAÇÃO Pk “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS em I 4 E AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL (ou) o: Hk de DE JOÃO PINHEIRO - MG, E DÁ OUTRAS mb) PROVIDÊNCIAS". A Câmara Municipal de João Pinheiro — MG, por meio de seus representantes, no uso de suas atribuições legais, com base no Regimento Interno e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte lei Art.1º Fica Regulamentado no âmbito do Poder Legislativo Municipal de João Pinheiro a concessão de diárias aos Vereadores da Câmara Municipal, quando se ausentarem do Município no desempenho de suas atribuições, a serviço ou em representação oficial da Casa Legislativa, por determinação do Presidente da Mesa Diretora, com a finalidade de custeio de despesas de viagens relativas à alimentação, hospedagem e locomoção durante a estadia no local de destino, nos moldes do Anexo | da presente Lei: Art.2º Os vereadores terão direito ainda a serem ressarcidos de outras despesas quando forem estritamente necessárias e devidamente autorizadas pela presidência, tais como: transporte rodoviário, coletivo, táxi, combustíveis, passagens, dentre outras, desde que comprovados por notas fiscais ou recibos, não estando inclusas nas diárias de viagem. Parágrafo Único. Caso a viagem do vereador ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante autorização do ordenador de despesas e da presidência da Câmara Municipal. Art.3º A concessão de diárias fica condicionada, cumulativamente, a existência de dotações financeiras disponíveis e respeitado o limite máximo de cinquenta por cento do subsídio do vereador. Art.4º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do município. Art.5º As diárias serão solicitadas através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salientando as razões da motivação do deslocamento, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS assim como a existência de nexo entre as atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem. Parágrafo único. No caso de emergência, as diárias de viagem poderão ser pagas após o início da viagem, mediante justificativa fundamentada do solicitante. Art. 6º A limitação de diárias a serem concedidas aos vereadores poderá ser estipulada por ato do Presidente da Casa Legislativa, no início de cada ano legislativo. Art.7º O agente político deverá preencher no ato de solicitação de pagamento da diária requerimento prévio contendo a informação sobre o destino, data de saída, quantidade de diárias, bem como a finalidade da viagem e ser autorizada. Art.8º O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do agente político, o destino da viagem, a motivação, o periodo de duração do afastamento e os valores das diárias a serem concedidas. Art.9º Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação de relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de 4 (quatro) dias a contar do retorno ao município de João Pinheiro, direcionado à autoridade concedente. Parágrafo único. O agente político que deixar de apresentar relatório da viagem na forma e no prazo estabelecidos no caput deste artigo ficará impedido de receber novas diárias, enquanto perdurar a irregularidade, bem como, no prazo de 10(dez) dias após o retorno será notificado para restituí-las, sob pena de desconto imediato em folha de pagamento, sem prejuizo de outras sanções legais. Art.10. O pagamento das diárias fixadas por esta lei terá caráter de verba indenizatória e não integram o respectivo vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos. Art.11. Para análise dos documentos apresentados, a título de prestação de contas e/ou comprovação da finalidade para qual foi autorizada a diária solicitada, fica o órgão de Controle Interno da Câmara, responsável pelo exame dos documentos apresentados. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único: O órgão de Controle Interno da Câmara deverá notificar o agente político que descumprir qualquer das condições previstas nessa lei. Art.12. A diária não será devida nos seguintes casos: I- Quando o deslocamento se der dentro do território do próprio município; Il- Quando o afastamento foi inferior a 4(quatro) horas; ll- Quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída no evento que esteja inscrito; IV- Seja de exclusivo interesse do agente político; V- Ao agente político que estiver em falta com a apresentação do relatório de viagem. Art. 13. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diárias indevidas. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste Artigo sujeitará o vereador ao desconto integral imediato em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. Art.14. Os valores de diárias constantes do Anexo | desta lei poderão ser atualizados anualmente, mediante portaria do Chefe do Poder Legislativo Municipal, pela variação inflacionária medida pelo — INPC/IBGE ou outro índice equivalente Art15. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias especificas do orçamento do Poder Legislativo. Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 29 de junho de 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS (0H ] TABELA DE DIÁRIA INTEGRAL DE VIAGEM Do DESTINO VALOR Brasília-DF, Belo Horizonte-MG e Demais R$ 930,00 Capitais. Uberlândia-MG, Uberaba-MG, Montes R$ 930,00 Claros-MG e municípios que sejam sede de órgãos regionais. - Patos De Minas-MG, Unaí-MG, Paracatu- R$600,00 MG, Brasilândia de Minas-MG, Bonfinópolis-MG, Pirapora-MG, Três Marias-MG e demais municípios. Observação: Os demais municípios não constantes desta tabela terão seus valores submetidos à análise caso a caso pela presidência e serão calculados conforme a distância da sede do município de João Pinheiro-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II FORMULARIO PARA Exercício: SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM Nome do Requisitante: O me Cargo/Função: Data e Horário para saída: Data e Horário para retorno: Quantidade de Diária solicitada: Meio de Transporte: Destino: Objetivo da viagem: A DO | Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para fins particulares e declaro que não resido na localidade de destino. Data: / 1! Assinatura/CPF APROVAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitada. João Pinheiro-MG, de de ; Presidente ou Vice-Presidente da Mesa Diretora: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO | Exercício: DE VIAGEM Nome do Requisitante: CPF: Banco que possui conta: Número da Agência: o Número da Conta: Corrente ( )Poupança Data e Horário para saída: Data e Horário para retorno: Quantidade de Diárias: Meio de Transporte: Destino: Valor total da(s) diária(s): Descrever os comprovantes que estão sendo anexados a este relatório: Declaro sob as penas da lei, que não utilizei desta viagem para finalidade diversa das previstas no art. 1º da Lei n. 136/2022. Data: / 1! E Assinatura do Requisi APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE Aprovo a(s) diária(s) concedida(s) ao(s) requisitante(s) acima identificado(s): João Pinheiro-MG, de de Presidente (ou Vice-Presidente) da mesa Diretora: