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norma nº 2881/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2881 / 2022
Date 2022-06-29
EmentaDispõe sobre concessão de diárias dos vereadores, Camara Municipal de João Pinheiro.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 2.881 DE 29 DE JUNHO DE 2022
PODA [PUBLICAÇÃO Pk “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS
em I 4 E AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
(ou) o: Hk de DE JOÃO PINHEIRO - MG, E DÁ OUTRAS
mb) PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de João Pinheiro — MG, por meio
de seus representantes, no uso de suas atribuições legais, com base no
Regimento Interno e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte lei
Art.1º Fica Regulamentado no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de João Pinheiro a concessão de diárias aos Vereadores
da Câmara Municipal, quando se ausentarem do Município no desempenho de
suas atribuições, a serviço ou em representação oficial da Casa Legislativa, por
determinação do Presidente da Mesa Diretora, com a finalidade de custeio de
despesas de viagens relativas à alimentação, hospedagem e locomoção durante
a estadia no local de destino, nos moldes do Anexo | da presente Lei:
Art.2º Os vereadores terão direito ainda a serem
ressarcidos de outras despesas quando forem estritamente necessárias e
devidamente autorizadas pela presidência, tais como: transporte rodoviário,
coletivo, táxi, combustíveis, passagens, dentre outras, desde que comprovados
por notas fiscais ou recibos, não estando inclusas nas diárias de viagem.
Parágrafo Único. Caso a viagem do vereador
ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das
diárias correspondentes ao período prorrogado, com justificativa fundamentada
e mediante autorização do ordenador de despesas e da presidência da Câmara
Municipal.
Art.3º A concessão de diárias fica condicionada,
cumulativamente, a existência de dotações financeiras disponíveis e respeitado
o limite máximo de cinquenta por cento do subsídio do vereador.
Art.4º A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede do município.
Art.5º As diárias serão solicitadas através de
requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, salientando as razões da motivação do deslocamento,
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assim como a existência de nexo entre as atribuições regulamentares e as
atividades realizadas na viagem.
Parágrafo único. No caso de emergência, as diárias
de viagem poderão ser pagas após o início da viagem, mediante justificativa
fundamentada do solicitante.
Art. 6º A limitação de diárias a serem concedidas aos
vereadores poderá ser estipulada por ato do Presidente da Casa Legislativa, no
início de cada ano legislativo.
Art.7º O agente político deverá preencher no ato de
solicitação de pagamento da diária requerimento prévio contendo a informação
sobre o destino, data de saída, quantidade de diárias, bem como a finalidade da
viagem e ser autorizada.
Art.8º O ato concessivo de diárias será específico
para cada caso e indicará o nome do agente político, o destino da viagem, a
motivação, o periodo de duração do afastamento e os valores das diárias a
serem concedidas.
Art.9º Em todos os casos de deslocamento que
ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação de
relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de 4
(quatro) dias a contar do retorno ao município de João Pinheiro, direcionado à
autoridade concedente.
Parágrafo único. O agente político que deixar de
apresentar relatório da viagem na forma e no prazo estabelecidos no caput deste
artigo ficará impedido de receber novas diárias, enquanto perdurar a
irregularidade, bem como, no prazo de 10(dez) dias após o retorno será
notificado para restituí-las, sob pena de desconto imediato em folha de
pagamento, sem prejuizo de outras sanções legais.
Art.10. O pagamento das diárias fixadas por esta lei
terá caráter de verba indenizatória e não integram o respectivo vencimento,
remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos.
Art.11. Para análise dos documentos apresentados,
a título de prestação de contas e/ou comprovação da finalidade para qual foi
autorizada a diária solicitada, fica o órgão de Controle Interno da Câmara,
responsável pelo exame dos documentos apresentados.
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Parágrafo único: O órgão de Controle Interno da
Câmara deverá notificar o agente político que descumprir qualquer das
condições previstas nessa lei.
Art.12. A diária não será devida nos seguintes casos:
I- Quando o deslocamento se der dentro do
território do próprio município;
Il- Quando o afastamento foi inferior a 4(quatro)
horas;
ll- Quando dispuser de alimentação e
hospedagem incluída no evento que esteja inscrito;
IV- Seja de exclusivo interesse do agente político;
V- Ao agente político que estiver em falta com a
apresentação do relatório de viagem.
Art. 13. Constitui infração disciplinar grave, punível na
forma da lei, conceder ou receber diárias indevidas.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto
neste Artigo sujeitará o vereador ao desconto integral imediato em folha de
pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art.14. Os valores de diárias constantes do Anexo |
desta lei poderão ser atualizados anualmente, mediante portaria do Chefe do
Poder Legislativo Municipal, pela variação inflacionária medida pelo —
INPC/IBGE ou outro índice equivalente
Art15. As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias especificas do
orçamento do Poder Legislativo.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 29 de junho de 2022.
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(0H ]
TABELA DE DIÁRIA INTEGRAL DE VIAGEM
Do DESTINO VALOR
Brasília-DF, Belo Horizonte-MG e Demais R$ 930,00
Capitais.
Uberlândia-MG, Uberaba-MG, Montes R$ 930,00
Claros-MG e municípios que sejam sede
de órgãos regionais.
- Patos De Minas-MG, Unaí-MG, Paracatu- R$600,00
MG, Brasilândia de Minas-MG,
Bonfinópolis-MG, Pirapora-MG, Três
Marias-MG e demais municípios.
Observação: Os demais municípios não constantes desta tabela terão seus
valores submetidos à análise caso a caso pela presidência e serão calculados
conforme a distância da sede do município de João Pinheiro-MG.
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ANEXO II
FORMULARIO PARA Exercício:
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE
VIAGEM
Nome do Requisitante: O me
Cargo/Função:
Data e Horário para saída:
Data e Horário para retorno:
Quantidade de Diária solicitada:
Meio de Transporte:
Destino:
Objetivo da viagem:
A DO |
Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para fins particulares e
declaro que não resido na localidade de destino.
Data: / 1!
Assinatura/CPF
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitada.
João Pinheiro-MG, de de ;
Presidente ou Vice-Presidente da Mesa Diretora:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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ANEXO III
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO | Exercício:
DE VIAGEM
Nome do Requisitante:
CPF:
Banco que possui conta:
Número da Agência:
o Número da Conta: Corrente ( )Poupança
Data e Horário para saída:
Data e Horário para retorno:
Quantidade de Diárias:
Meio de Transporte:
Destino:
Valor total da(s) diária(s):
Descrever os comprovantes que estão sendo anexados a este relatório:
Declaro sob as penas da lei, que não utilizei desta viagem para finalidade diversa das
previstas no art. 1º da Lei n. 136/2022.
Data: / 1!
E Assinatura do Requisi
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE
Aprovo a(s) diária(s) concedida(s) ao(s) requisitante(s) acima identificado(s):
João Pinheiro-MG, de de
Presidente (ou Vice-Presidente) da mesa Diretora:

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