| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2004 |
| Date | 2004-12-27 |
| Ementa | EXTINGUE CARGOS MOTORISTA I PARA II. REVOGADA PELA LEI 046.2012 |
| native_id | 295 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4
O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2004. - “Extingue os cargos de Motorista | e Motorista !l criando o cargo e a carreira de Motorista.” O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 71 inciso Ill e artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam extintos os cargos de Motorista | e Motorista Il, integrantes do plano de cargos e carreiras do município, criados pela Lei Complementar 02 de 03 de novembro de 2003. Art. 2º Fica criado no plano de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal de João Pinheiro o cargo efetivo de motorista, enquadrando-se os atuais ocupantes dos cargos de Motorista | e Motorista Il extintos por esta lei. Art. 3º O cargo de motorista terá sua carreira escalonada em dois níveis distintos de habilitação, designados pelos códigos N-1 e N-2, contendo 08 (oito) graus de progressão em cada nível, em ordem crescente designados pelas Letras a, b, c, d, e, £g,h. Art. 4º Para o cargo de motorista ocupante do nível N-1 será exigida qualificação escolar de 5º a 8º série do ensino fundamental e Carteira Nacional de habilitação- categoria “C”, fixando-se as seguintes atribuições gerais para este nível: I- dirigir veículos de passageiros, de cargas e similares, cujas exigências de habilitação de acordo com o Código Nacional de Trânsito se enquadrem até a categoria “C”. H- manter o veículo em condições de conservação e funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças. lll- atender as normas de segurança e higiene do trabalho. IV- | executar outras atividades correlatas a ele atribuído. V- outras atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior seguir obrigatoriamente o que determina a legislação de transito; VI- | cumprir as normas de controle interno exigidas ao setor de transporte; executar outras tarefas correlatas. Art. 6º Para o cargo de motorista de veículos ocupante do nível N-2 será exigida qualificação escolar de 5º a 8º série do ensino fundamental e Carteira Nacional de habilitação-C.N.H. categoria “D”, fixando-se às seguinte atribuições gerais para este nível: 1 - dirigir veículos de passeio, de carga e ônibus de passeio e escolar; H - transportar pessoas e mercadorias, entregar e receber materiais e documentos, abastecer o veiculo sob sua responsabilidade; ) í PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ill - manter o veículo em condições de conservação e funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças. IV - atender as normas de segurança e higiene do trabalho; V - seguir obrigatoriamente o que determina a legislação de trânsito; cumprir as normas de controle interno, exigidas ao setor de transporte, executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela chefia superior. Art. 6º Os atuais ocupantes dos cargos Motorista | e motorista Il, serão enquadrados na carreira de Motorista obedecendo-se os níveis N-1 ou N-2, de acordo com a categoria da Carteira Nacional de Habitação do servidor, conforme disposto nos arm. 4º e 5º. Art. 7º No enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Motorista | na carreira de Motorista será obedecido o seguinte critério: , | — Se enquadrado no nível N-1, será mantido o mesmo grau em que estava quando no cargo de Motorista |, vedada a redução de vencimento. ! — Se enquadrado no nível N-2, será posicionado no grau “A” deste nível, vedada à redução de vencimento. Parágrafo Único. No caso do enquadramento, resultar em redução do vencimento do servidor, este ocupará o grau em que o valor corresponda ao seu vencimento atual ou o imediatamente superior caso não haja esta igualdade. Art. 8º O enquadramento dos servidores será automático e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado o requerer, apresentando para este fim o comprovante da habilitação exigida. Art. 9º As vagas existentes para os cargos de Motorista | e Motorista ll, extintos por lei são automaticamente transferidas para o cargo de Motorista. Art. 10. Integram esta lei os anexo | e Il. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 27 de Dezembro de 2004. Prefeito Municipal ANEXO | - À Lei Complementar nº 008 de 27 de Dezembro de 2.004. CARREIRA DO CARGO DE MOTORISTA VAGAS J[CARGAHORARA| NVELT SRA O DP AIBICITIDODT/JEJHAIASATAMOA 44 horas semanaisJN-7 — | 34000/ 350,20] 360,71] 37153] 38267] 30415] 40598] 416,16] N-2 [42000] 43260] 44558] 45805] 47271[ 48690] s01,50] 16,55] MOTORISTA ? Escalaridade exigida: 5º a 8º série do Ensino Fundamental NIVEL N-1 Carteira Nacional de Habilitação - CNH Categoria "C" NIVEL N-2 Carteira Nacional de Habilitação - CNH Categoria "D" ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO ANEXO II - À Lei Complementar nº 008 de 27 de Dezembro de 2.004. CORRELAÇÃO DOS CARGOS - SITUAÇÃO ANTIGA COM A SITUAÇÃO NOVA E NÚMERO DE VAGAS Republicado com Alterações da Lei complementar nº 02 de 2.003. fone SAD ANTIGA IN DE VAGAS EE SÃO NOVA TN DE vAdAS | Motorista TT | A7]MOTORISTA DE VEÍCULOS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS