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norma nº 8/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2004
Date 2004-12-27
EmentaEXTINGUE CARGOS MOTORISTA I PARA II. REVOGADA PELA LEI 046.2012
native_id295

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O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2004. -
“Extingue os cargos de Motorista | e Motorista !l criando o
cargo e a carreira de Motorista.”
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 71 inciso Ill e artigo 50 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam extintos os cargos de Motorista | e Motorista Il, integrantes
do plano de cargos e carreiras do município, criados pela Lei Complementar 02 de 03
de novembro de 2003.
Art. 2º Fica criado no plano de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal
de João Pinheiro o cargo efetivo de motorista, enquadrando-se os atuais ocupantes dos
cargos de Motorista | e Motorista Il extintos por esta lei.
Art. 3º O cargo de motorista terá sua carreira escalonada em dois níveis
distintos de habilitação, designados pelos códigos N-1 e N-2, contendo 08 (oito) graus
de progressão em cada nível, em ordem crescente designados pelas Letras a, b, c, d, e,
£g,h.
Art. 4º Para o cargo de motorista ocupante do nível N-1 será exigida
qualificação escolar de 5º a 8º série do ensino fundamental e Carteira Nacional de
habilitação- categoria “C”, fixando-se as seguintes atribuições gerais para este nível:
I- dirigir veículos de passageiros, de cargas e similares, cujas exigências de
habilitação de acordo com o Código Nacional de Trânsito se enquadrem até a
categoria “C”.
H- manter o veículo em condições de conservação e funcionamento,
providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de
peças.
lll- atender as normas de segurança e higiene do trabalho.
IV- | executar outras atividades correlatas a ele atribuído.
V- outras atividades inerentes a atribuídas pela chefia superior seguir
obrigatoriamente o que determina a legislação de transito;
VI- | cumprir as normas de controle interno exigidas ao setor de transporte;
executar outras tarefas correlatas.
Art. 6º Para o cargo de motorista de veículos ocupante do nível N-2 será
exigida qualificação escolar de 5º a 8º série do ensino fundamental e Carteira Nacional
de habilitação-C.N.H. categoria “D”, fixando-se às seguinte atribuições gerais para este
nível:
1 - dirigir veículos de passeio, de carga e ônibus de passeio e escolar;
H - transportar pessoas e mercadorias, entregar e receber materiais e
documentos, abastecer o veiculo sob sua responsabilidade;
) í
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ill - manter o veículo em condições de conservação e funcionamento,
providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças.
IV - atender as normas de segurança e higiene do trabalho;
V - seguir obrigatoriamente o que determina a legislação de trânsito;
cumprir as normas de controle interno, exigidas ao setor de transporte, executar
outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela chefia superior.
Art. 6º Os atuais ocupantes dos cargos Motorista | e motorista Il, serão
enquadrados na carreira de Motorista obedecendo-se os níveis N-1 ou N-2, de acordo
com a categoria da Carteira Nacional de Habitação do servidor, conforme disposto nos
arm. 4º e 5º.
Art. 7º No enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Motorista |
na carreira de Motorista será obedecido o seguinte critério: ,
| — Se enquadrado no nível N-1, será mantido o mesmo grau em que
estava quando no cargo de Motorista |, vedada a redução de vencimento.
! — Se enquadrado no nível N-2, será posicionado no grau “A” deste nível,
vedada à redução de vencimento.
Parágrafo Único. No caso do enquadramento, resultar em redução do
vencimento do servidor, este ocupará o grau em que o valor corresponda ao seu
vencimento atual ou o imediatamente superior caso não haja esta igualdade.
Art. 8º O enquadramento dos servidores será automático e vigorará a
contar do mês seguinte àquele em que o interessado o requerer, apresentando para
este fim o comprovante da habilitação exigida.
Art. 9º As vagas existentes para os cargos de Motorista | e Motorista ll,
extintos por lei são automaticamente transferidas para o cargo de Motorista.
Art. 10. Integram esta lei os anexo | e Il.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 27 de Dezembro de 2004.
Prefeito Municipal
ANEXO | - À Lei Complementar nº 008 de 27 de Dezembro de 2.004.
CARREIRA DO CARGO DE MOTORISTA
VAGAS J[CARGAHORARA| NVELT SRA O
DP AIBICITIDODT/JEJHAIASATAMOA
44 horas semanaisJN-7 — | 34000/ 350,20] 360,71] 37153] 38267] 30415] 40598] 416,16]
N-2 [42000] 43260] 44558] 45805] 47271[ 48690] s01,50] 16,55]
MOTORISTA
? Escalaridade exigida: 5º a 8º série do Ensino Fundamental
NIVEL N-1 Carteira Nacional de Habilitação - CNH Categoria "C"
NIVEL N-2 Carteira Nacional de Habilitação - CNH Categoria "D"
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
ANEXO II - À Lei Complementar nº 008 de 27 de Dezembro de 2.004.
CORRELAÇÃO DOS CARGOS - SITUAÇÃO ANTIGA COM A SITUAÇÃO NOVA E NÚMERO DE VAGAS
Republicado com Alterações da Lei complementar nº 02 de 2.003.
fone SAD ANTIGA IN DE VAGAS EE SÃO NOVA TN DE vAdAS |
Motorista TT | A7]MOTORISTA DE VEÍCULOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS

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