| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2896 / 2022 |
| Date | 2022-07-12 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a Fazer Permuta de area de propriedade do município |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 2.896 DE 12 DE JULHO DE 2022 “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA”. [EUSIICAÇÃ A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de João Pinheiro por imóvel de propriedade de João Batista Oliveira, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF nº 547.889.356-00 e do RG nº 2518693-SSP/DF. 81º. O imóvel de propriedade do Município de João Pinheiro a ser permutado compreende um imóvel urbano, sem benfeitorias, localizado no Bairro Santa Cruz, a 0,00 metros da esquina da Rua lIzidório Nicolau de Araújo com a Rua Pitanga, com as seguintes divisas e confrontações: Frente medindo 10,00 metros com a Rua lIzidório Nicolau de Araújo; Lateral Direita medindo 20,00 metros com a Rua Pitanga; Fundos medindo 10,00 metros com o Lote 10; Lateral Esquerda medindo 20,00 metros com o Lote 08, encerrando uma área total de 200,00 m? (duzentos metros quadrados), inscrito no SRI local sob a matrícula de nº 37.347, com valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação. (antiga Rua 10); Lateral Direita medindo 30,00 metros com o Lote 09; Fundos medindo 12,00 metros com Lote 21; Lateral Esquerda medindo 30,00 metros com o Lote 07, encerrando uma área total de 360,00 (trezentos e sessenta metros quadrados), inscrito no SRI local sob a matrícula de nº 12.281, com valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação. Art. 2º. A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. P/Aá e PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO y j) ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. à escrituração das áreas, devendo € registro para realizar a transferên Competem às partes os trâmites necessários cada qual custear com os custos de escritura cia e finalizar a permuta do imóvel. : Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 12 de julho de 2022. Saia réfeito Muni