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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2896/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2896 / 2022
Date 2022-07-12
EmentaAutoriza o Executivo a Fazer Permuta de area de propriedade do município
native_id2959

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 2.896 DE 12 DE JULHO DE 2022
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA
QUE ESPECIFICA”.
[EUSIICAÇÃ
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de João Pinheiro por
imóvel de propriedade de João Batista Oliveira, brasileiro, casado, residente e
domiciliado nesta cidade, portador do CPF nº 547.889.356-00 e do RG nº
2518693-SSP/DF.
81º. O imóvel de propriedade do Município de João
Pinheiro a ser permutado compreende um imóvel urbano, sem benfeitorias,
localizado no Bairro Santa Cruz, a 0,00 metros da esquina da Rua lIzidório
Nicolau de Araújo com a Rua Pitanga, com as seguintes divisas e confrontações:
Frente medindo 10,00 metros com a Rua lIzidório Nicolau de Araújo; Lateral
Direita medindo 20,00 metros com a Rua Pitanga; Fundos medindo 10,00 metros
com o Lote 10; Lateral Esquerda medindo 20,00 metros com o Lote 08,
encerrando uma área total de 200,00 m? (duzentos metros quadrados), inscrito
no SRI local sob a matrícula de nº 37.347, com valor de R$ 28.000,00 (vinte e
oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação.
(antiga Rua 10); Lateral Direita medindo 30,00 metros com o Lote 09; Fundos
medindo 12,00 metros com Lote 21; Lateral Esquerda medindo 30,00 metros
com o Lote 07, encerrando uma área total de 360,00 (trezentos e sessenta
metros quadrados), inscrito no SRI local sob a matrícula de nº 12.281, com valor
de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação.
Art. 2º. A permuta de que trata esta Lei, se
processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que
não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude
do interesse de ambas as partes na referida permuta.
P/Aá
e PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
y j) ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º.
à escrituração das áreas, devendo
€ registro para realizar a transferên
Competem às partes os trâmites necessários
cada qual custear com os custos de escritura
cia e finalizar a permuta do imóvel.
: Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 12 de julho de 2022.
Saia
réfeito Muni

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