| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2910 / 2022 |
| Date | 2022-08-02 |
| Ementa | Dispõe sobre proibição de alimentar Pombos urbanos. Sancionada Pela Camara |
| native_id | 2972 |
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Câmara Municipal de João Pinheiro » Estado de Minas Gerais PUBLICADO . Em ama '02 4202 2 LEINº 2.910/ 2022. Através: A o Sha “ Dispõe sobre a proisição de se alimentar SM) ur rn (Dhansa pombos urbanos no âmbito do município de João 5 Pinheiro- MG e dá outras providências”. Artigo 1.º - Fica proibido alimentar e / ou manter abrigo para alojamento de pombos urbanos (Columba Livia — variedade doméstica) no município de João Pinheiro — MG. Artigo 2.º - Os proprietários de imóveis com infestação de pombos deverão providenciar redes e outros obstáculos visando dificultar o seu pouso e nidificação. Artigo 3.º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará: |— Advertência. Il — Multa no valor de 15 UFM's ( Unidades Fiscais do Município), aplicada em dobro após cada reincidência. Artigo 4.º Em casos onde a alimentação dos pombos seja feita a menos 100 metros de escolas, igrejas, abrigos de idosos e crianças, unidades de saúde ou hospitalares, de forma intencional e em casos de reincidência, fica determinada a multa inicial de 50 UFM”s ( Unidades Fiscais do Município), sendo dobrada a nova reincidência. Artigo 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Artigo 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Pinheiro, 02 de agosto de 2022. bs Qnnadiai ass CAN Vice Presidente