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norma nº 10/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2005
Date 2005-11-08
EmentaALTERA ARTIGOS DO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO APROVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 04.2003 DE 03.11.2003
native_id299

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A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2005.
“Altera artigos do estatuto dos profissionais do magistério aprovado pela Lei
complementar 004/2003, de 03 de novembro de 2003.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 71 inciso II e artigo SO da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art.1º O caput e o inciso |V do artigo 9º da Lei complementar 04 de 03 de novembro de 2003,
que dispõe sobre o estatuto dos profissionais do magistério, passam vigorar com a seguinte redação:
“São criados os seguintes cargos em comissão específicos do magistério, com atribuições e
uantitativos constantes no anexo V desta Lei.”
q
“IV — Cargo em Comissão de Vice Diretor de Escola.”
Art. 2º O artigo 10 da Lei Complementar 04 de 03 de novembro de 2003, que dispõe sobre o
estatuto dos profissionais do magistério, passa a vigorar com a seguinte redação, extinguindo-se o seu
parágrafo único:
“Art. 10. O servidor designado para ocupar o cargo em comissão de que trata o inciso IV
do artigo anterior, terá sua remuneração fixada em 70% (setenta por cento) do vencimento
base do cargo de Diretor de Escola da respectivaiunidade de ensino.”
“Parágrafo Único. Extinto.”
Art. 3º A lei complementar 04 de 03 de novembro de 2.003, passa a vigorar acrescida do artigo
10-A com a seguinte redação: ' :
“Art. 10-A. Poderá ser paga gratificação pecuniária aos servidores efetivo concursado no
cargo de técnico em educação na especialidade de secretário(a) escolar, ou àqueles de outro
cargo no desempenho especifico desta função, em retribuição à responsabilidade técnica
dos serviços da secretaria junto aos órgãos inerentes, quando de exigência obrigatória.”
“Parágrafo Único. A gratificação de função de que trata este artigo será de até 50%
(cingiienta por cento) do vencimento base do cargo de técnico em educação.”
Art. 4º A lei complementar 04 de 03 de novembro de 2.003, passa a vigorar acrescida do artigo
10-B com a seguinte redação:
“Art. 10-B. O servidor efetivo concursado em outro cargo e que desempenhe regularmente
as funções do cargo de técnico em educação na especialidade de auxiliar de secretaria, em
virtude de extinção, vacância ou remanejamento das funções de seu cargo de origem, fará
jus ao recebimento de gratificação de função, caso seu vencimento base seja inferior ao do
cargo de técnico em educação”.
Pá
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Parágrafo Único. A gratificação de função de que trata este artigo será de até 30% (trinta
por cento) do vencimento base de seu cargo.”
Art. 5º A lei complementar 04 de 03 de novembro de 2.003, passa a vigorar acrescida do artigo
10-C com a seguinte redação:
“Art. 10-C. Poderá ser paga gratificação pecuniária ao servidor efetivo do cargo de
professor de ensino básico — P.E.B, no desempenho regular das funções inerentes ao cargo
de Apoio Técnico Pedagógico, desde que este servidor comproye ter o mesmo nível de
formação curricular exigida para tais atribuições.”
$ 1º A gratificação de função de que trata este artigo será de até 50% (cingiienta por cento)
do vencimento base do servidor.”
$ 2º Não havendo servidor efetivo conforme disposto no caput poderá ser concedida a
gratificação a servidores designados no desempenho desta função
Art. 6º Fica suprimida a alínea “c” do inciso: II do art. 13 da Lei Complementar 04 de 03 de
novembro de 2003, que dispõe sobre o estatuto dos profissionais do magistério.
Art. 7º Ficam renumerados os incisos do artigo 23 da Lei Complementar 04 de 03 de novembro de
2003, que dispõe sobre o estatuto dos profissionais do magistério, grafando-se o ultimo inciso sob
algarismo romano V.
Art. 8º Os anexos Il e V parte integrantes da Lei Complementar 04 de 03 de novembro de 2003,
que dispõe sobre o estatuto dos profissionais do magistério, serão republicados com as alterações inerentes
a esta lei.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 08 de novembro de 2005.
Jamir Moreira de Andrade
Preféito Municipal
Sônia Aparecida Pereira Paro
Secretária Municipal de Administração
Marlene Aparecida Pacheco Moura
Secretária /Municipal de Educação

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