| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2005 |
| Date | 2005-11-08 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS DO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO APROVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 04.2003 DE 03.11.2003 |
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2005. “Altera artigos do estatuto dos profissionais do magistério aprovado pela Lei complementar 004/2003, de 03 de novembro de 2003. O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 71 inciso II e artigo SO da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art.1º O caput e o inciso |V do artigo 9º da Lei complementar 04 de 03 de novembro de 2003, que dispõe sobre o estatuto dos profissionais do magistério, passam vigorar com a seguinte redação: “São criados os seguintes cargos em comissão específicos do magistério, com atribuições e uantitativos constantes no anexo V desta Lei.” q “IV — Cargo em Comissão de Vice Diretor de Escola.” Art. 2º O artigo 10 da Lei Complementar 04 de 03 de novembro de 2003, que dispõe sobre o estatuto dos profissionais do magistério, passa a vigorar com a seguinte redação, extinguindo-se o seu parágrafo único: “Art. 10. O servidor designado para ocupar o cargo em comissão de que trata o inciso IV do artigo anterior, terá sua remuneração fixada em 70% (setenta por cento) do vencimento base do cargo de Diretor de Escola da respectivaiunidade de ensino.” “Parágrafo Único. Extinto.” Art. 3º A lei complementar 04 de 03 de novembro de 2.003, passa a vigorar acrescida do artigo 10-A com a seguinte redação: ' : “Art. 10-A. Poderá ser paga gratificação pecuniária aos servidores efetivo concursado no cargo de técnico em educação na especialidade de secretário(a) escolar, ou àqueles de outro cargo no desempenho especifico desta função, em retribuição à responsabilidade técnica dos serviços da secretaria junto aos órgãos inerentes, quando de exigência obrigatória.” “Parágrafo Único. A gratificação de função de que trata este artigo será de até 50% (cingiienta por cento) do vencimento base do cargo de técnico em educação.” Art. 4º A lei complementar 04 de 03 de novembro de 2.003, passa a vigorar acrescida do artigo 10-B com a seguinte redação: “Art. 10-B. O servidor efetivo concursado em outro cargo e que desempenhe regularmente as funções do cargo de técnico em educação na especialidade de auxiliar de secretaria, em virtude de extinção, vacância ou remanejamento das funções de seu cargo de origem, fará jus ao recebimento de gratificação de função, caso seu vencimento base seja inferior ao do cargo de técnico em educação”. Pá PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “Parágrafo Único. A gratificação de função de que trata este artigo será de até 30% (trinta por cento) do vencimento base de seu cargo.” Art. 5º A lei complementar 04 de 03 de novembro de 2.003, passa a vigorar acrescida do artigo 10-C com a seguinte redação: “Art. 10-C. Poderá ser paga gratificação pecuniária ao servidor efetivo do cargo de professor de ensino básico — P.E.B, no desempenho regular das funções inerentes ao cargo de Apoio Técnico Pedagógico, desde que este servidor comproye ter o mesmo nível de formação curricular exigida para tais atribuições.” $ 1º A gratificação de função de que trata este artigo será de até 50% (cingiienta por cento) do vencimento base do servidor.” $ 2º Não havendo servidor efetivo conforme disposto no caput poderá ser concedida a gratificação a servidores designados no desempenho desta função Art. 6º Fica suprimida a alínea “c” do inciso: II do art. 13 da Lei Complementar 04 de 03 de novembro de 2003, que dispõe sobre o estatuto dos profissionais do magistério. Art. 7º Ficam renumerados os incisos do artigo 23 da Lei Complementar 04 de 03 de novembro de 2003, que dispõe sobre o estatuto dos profissionais do magistério, grafando-se o ultimo inciso sob algarismo romano V. Art. 8º Os anexos Il e V parte integrantes da Lei Complementar 04 de 03 de novembro de 2003, que dispõe sobre o estatuto dos profissionais do magistério, serão republicados com as alterações inerentes a esta lei. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 08 de novembro de 2005. Jamir Moreira de Andrade Preféito Municipal Sônia Aparecida Pereira Paro Secretária Municipal de Administração Marlene Aparecida Pacheco Moura Secretária /Municipal de Educação