| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2946 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Cria Cargos de Provimento Temporário para atendimento no CEO. Secretaria de Saúde |
| native_id | 3007 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 2946/2022 CRIA CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONSIDERANDO o Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, autoriza a Administração Pública efetuar contratação temporária por tempo determinado de pessoal, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 046/2012, Artigo 130 e seguintes, regulamenta a contratação temporária e de excepcional interesse público; CONSIDERANDO que o Artigo 131, inciso VIll da Lei Complementar Municipal nº 046/2012, autoriza a contratação temporária para atendimento a programas especiais de governo, convênios, projetos e campanhas nas áreas de saúde; CONSIDERANDO o estabelecido na Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.322/2016, bem como a Resolução SES/MG nº 5.249/2016, que respectivamente estabelece os critérios, normas e requisitos para a implantação, credenciamento e mudança de modalidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) no Estado de Minas Gerais e as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos processos de concessão dos incentivos financeiros estaduais para implantação e custeio dos — eferidos serviços, e aprova os critérios, normas e requisitos para a implantação, credenciamento e mudança de modalidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) no Estado de Minas Gerais e as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos processos de concessão dos incentivos financeiros estaduais para implantação e custeio dos referidos serviços; CONSIDERANDO que os Centros de Especialidades Odontológicas possui relevante interesse público, são estabelecimentos de saúde que prestam serviços aos usuários do SUS que necessitam de serviços especializados odontológicos, por encaminhamento da Unidade Básica de Saúde, sendo um programa especial de governo de caráter transitório, no qual o Município de João Pinheiro foi credenciado. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criados na estrutura do Poder Executivo Municipal -— PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS funcional da Secretaria Municipal de Saúde, conforme nomenclatura, número de vagas, carga horária, atribuições do cargo e remuneração previstos no Anexo | da presente Lei. Parágrafo único: Ocorrendo a extinção do Programa do Governo Estadual, fica assegurado ao Município o direito de promover a extinção dos cargos criados nesta Lei e exoneração dos servidores contratados. Art. 2º. As contratações serão feitas por tempo determinado, mediante Processo Seletivo Simplificado, em regime especial com vínculo regido pela CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, vinculados à previdência social nos termos do 813 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único- As contratações a que se referem esta Lei se farão por tempo determinado e poderão ser prorrogadas enquanto durar o credenciamento do Município de João Pinheiro para a produção de serviços odontológicos especializados consoante as diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal em relação aos Centros de Especialidades Odontológicas. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei estão consignadas na seguinte dotação orçamentária: 10.301.1002.20.36 (Recurso próprio) e 10.301.1002.28.15 (Recurso Vinculado). Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e retroagem todos os seus efeitos ao dia 17/08/2022. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 14 de setembro de 2022. Lea aciel Prefeito à