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norma nº 11/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2005
Date 2005-12-01
EmentaALTERA ART 63 DA LEI COMPL. 02.2003 PERMITINDO PROV. COMISSÃO DE CARGOS CRIADOS NO ANEXO II.REVOGADA PELA LEI 046.2012
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PREFEITURA MUNICIPAL DE J0ÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOAO PINHEIRO
LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2005
ALTERA ART. 63 DA LEE COMPLEMENTAR 002/2003 PERMITINDO
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CARGOS CRIADOS NO ANEXO II,
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, por seus representantes aprova, e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos públicos ora criados por esta Lei, a serem incluídos no
Anexo II, da LC, 02/2003, estarão contidos nas hipóteses previstas no artigo 63 da Lei referida e
serão de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, para os
serviços do Programa de Saúde da Família - PSF, como segue:
02(dois) cargos de médico PSF
02(dois) cargos de enfermeiros PSF
02(dois) cargos de odontólogos PSF
15(quinze) cargos de agentes da administração PSF
Art. 2º As atribuições de deveres dos cargos são os mesmos referidos no
anexo II- 5.4 Técnico de Nível Superior de Saúde, para os cargos de médico PSF- classificação 5.10,
enfermeiros classificação 5.6, ficando os odontólogos com a classificação 5.11, ora criada, e agentes
administrativos classificação 2.1, previstos na Lei Complementar nº. 002/2003.
Art. 3º Os vencimentos dos odontólogos do PSF, serão R$2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais) por mês e dos demais são os já fixados pela Legislação Municipal.
Art. 4º A carga horária do trabalho será de 8 horas diárias e 40 horas
semanais.
Art. 5º As despesas oriundas desta Lei, serão suportadas pelas dotações do
orçamento vigente, sendo autorizada a suplementação de verbas, ou abertura de créditos especiais,
se necessário for.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |,
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 1º de dezembro de 2005.
rá
Jamir Mordiiá de Andrade
Prefeito Municipal

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