| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2972 / 2022 |
| Date | 2022-12-29 |
| Ementa | Altera a Lei 1.238.2005 Para estabelecer simetria com Emenda Constitucional 103.2019. PREVIJOP |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO “ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 2972/2022 ALTERA A LEI N.º 1.238/2005 PARA ESTABELECER SIMETRIA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2.019, ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Coma finalidade de estabelecer simetria com a Emenda Constitucional n.º 103/2.019'e atualização de dispositivos legais, a Lei Municipal n.º 1.238/2.005 passa a vigorar com as seguintes alterações: Parágrafo único - O regime próprio de previdência social” 'do Município — PREVIJOP — é Órgão privativo dos servidores titulares de cargos efetivos e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, : de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas; ; observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. - Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão : sujeitos os segurados aos dependentes e compreende um -« conjunto de beneficiários que atendem às finalidades do art. 30 inciso 1. : É- Revogado. - Revogado. Art. 4º | - Cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que mantenham as contribuições nos termos dos artigos 21e 22; .... PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHE ESTADO DE MIN Gs GERAIS Parágrafo único — Os segurados que exercem mandato de vereador que ocupe cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo, e, ao regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo mandato eletivo, desde que mantidas as contribuições. Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem, observado o disposto no artigo 20. 83º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, nos termos do art. 1.723 81º e 2º do Código Civil. 86º Entende-se como dependência econômica como sendo um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilibrio dos meios de subsistência do dependente. “PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º -......... 1- para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio; b) pela anulação do casamento; c) pela separação de fato, nos termos do artigo art. 4.723 81º e 2º cic 1.830 do Código Civil. X - Contribuição extraordinária. BIO. E 83º 84º. 85º ge". 87º Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dae annacarntadnoc à nmanocianiotas nadará inmidicr onhra A valar “E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHI ESTADO DE MINAS GERAIS dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere O salário-mínimo. 88º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no 8 7º para equacionar o déficit atuarial, é facultada'a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito do município, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, conforme prevê o artigo 149, 81º-B da Emenda Constitucional n. 103/2.019. ' 89º A contribuição extraordinária de que tratao S 8º deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento | do déficit e vigorará .por período determinado, contado da data de sua instituição. 810 Sendo demonstrado déficit financeiro, será de responsabilidade da Prefeitura Municipal de João Pinheiro o pagamento dos benefícios previdenciários, enquanto permanecer esta situação. no io! 811 Os recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município - PREVIJOP poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. , | MUNICIPAL DE JOÃO P ESTADO DE MINAS GERAIS 86º Para cobertura de eventual insuficiência financeira -do Regime Próprio de Previdência Social do Município de João Pinheiro — PREVIJOP, a Prefeitura Municipal de João Pinheiro poderá instituir, por meio de lei, contribuições para custeio do RPPS, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Art. 23 - As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeitas a atualização pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros de 0,5% (meio percentual) ao mês. o 81º Fica aprovado o parcelamento dos débitos devido pelo Ente em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais ,e sucessivas, nos termos da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). 82º É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. od : 83º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCABGE), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. | 84º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCAIBGE), acrescido de juros simples de 0,5% (meio-por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do: pagamento. “ ' o 85º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCANBGE), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao'mêsle multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data.de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.': PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PIN ESTADO DE MINAS GERAIS apitulo Do Plano de Benefício Art. 30 - O RPPS compreende os seguintes penefícios:, | - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por incapacidade permanente; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária; d) aposentadoria de servidor deficiente; a : e) aposentadoria de professor, f) aposentadoria de servidor exercente de atividades. com efetiva exposição a agentes nocivos; ) 9) revogado; h) revogado; i H - Quanto ao dependente; a) pensão por morte. b) revogado. j 81º Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos n ) nos termos e condições previstos nesta lei, e subsidiariamente será aplicado, no que couber, as normas gerais estabélêcidas pela União. 82º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará a devolução ao PREVIJOP do valor total auferido, com juros e correção monetária de acordo com a tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais ações cíveis e criminais cabíveis. - Seção | Da Aposentadoria por incapacidade permanente f para 9, trabalho Art. 31 - O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que' estiver investido, “desde que seja considerado por Junta Médica do “PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PIN ESTADO DE MINAS GERAIS processo de readaptação para exercício de cargo ou função, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. . Parágrafo único. A doença, lesão ou deficiência de que: o) segurado era portador ao ingressar no cargo público não. lhe confere o direito à aposentadoria . por incapacidade permanente, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência, após a sua posse no cargo. Art. 31 - A. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser mantido enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, devendo o segurado, sobpena de suspensão do benefício, submeter-se-á avaliação periódica, a critério do PREVIJOP, para aferição da permanência da condição de incapaz para:o exercício do cargo. E ; 81º O PREVIJOP ao tomar conhecimento; de que. o aposentado por- incapacidade permanente voltou a exercer qualquer atividade laboral, poderá proceder de imediato à suspensão do benefício. 82º O aposentado por incapacidade permanente que recuperar sua capacidade para o exercício do cargo, será submetido ao processo de reversão ao serviço ativo. 1 jr $3º A aposentadoria por incapacidade permanente. paraio trabalho deverá ser revista, a cada, dois anos, através de perícia médica, que decidirá se o servidor está apto ou não para voltar a exercer suas atividades laborais. 84º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá declarar anualmente se exerce atividade laboral, perante o PREVIJOP, respondendo ;penal, civil e administrativamente pela declaração, na mesma ocasião da prova de vida ocorrida no mês de seu aniversário. 85º O benefício será devido a partir da; emissão do, laudo médico pericial que declarar a incapacidade permanente para o trabalho e perdurará enquanto permanecer. inalterada essa condição. Art. 31 - B. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incanapidadea narmananta anrá abammimda O ita PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PI! ESTADO DE MINAS GERAIS co Doi 81º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples de todos os salários de contribuição e. das remunerações .adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, do período contributivo desde' a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência. si 82º A média a que se refere o caput será limitada ao; 'valor máximo do salário de contribuição do RGPS: para o servidor que ingressou no serviço público em cargo: efetivo após: a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, hos termos do disposto nos 8 14 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. , i 83º O'valor do benefício de aposentadoria por incapacidáde permanente corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput e-no 8:1º,.com acréscimo de 2% (dois por'cento) para cada: ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. a 84º Caso a aposentadoria por incapacidade permanente decorra de acidente de trabalho, de doença profissional ede doença do trabalho, mediante comprovação por: perícia realizada pelo PREVIJOP,' o valor do: benefício “de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderála 100% (cem por cento) da média aritmética simples, na: formá prevista no caput e no $ 1º. . 85º Os proventos das aposentadorias: concedidas! não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere'o 8 2º do art. 201, observado o disposto nos 88/14 a 16 do:art. 40, todos da Constituição Federal, é sérão reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro, de Geografia ie Estatística — IBGE. no Art. 31 - C. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, ;com: as atribuições deste, provocando lesão.corporal-ou perturbação funcional que cause a perda permanente da a capacidade para o trabalho. : JS o Lots Art.31 - D. Será definido pela Junta Médica a cargo do PREVIJOP se a incapacidade é decorrente ou não de doença profissional ou do trabalho. E : : ij: Seção Da Aposentadoria Compulsória. Art. 32 - O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade nós termos do artigo 40, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federalie na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 03 de dezembro de 2015. . . 81º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição. dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no art. 33 81º dessa: lei, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos : paía aposentadoria que resulte em situação mais favorável ao servidor. : 82º Os proventos das aposentadorias concedidas! não poderão ser inferiores ao valor mínimo'a que 'se refere:ó $ 2º do art. 201, observado o disposto nos 88:14:a 16 do.art.. 0, todos da Constituição Federal, e serão reajustados; anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia « e Estatística — IBGE. $3º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir: do dia seguinte âquele em que o servidor atingir a! 'idade limite 'de permanência no serviço. : dra CA 84º Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor iniciar o processo de 'aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a aposentadoriá compúlsória:e adotar as providências necessárias 'ão seu imediato afastamento do exercício do cargo. Em cido Seção II! Das Aposentadorias Voluntárias . Art 33 - O servidor titular de cargo efetivo fará 'jus ià aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, ós seguintes requisitos: | - 62 (sessenta e dois) anos de idade): sê mulhér;'e:65 À MUNICIPAL DE 1 ESTADO DE MINAS GERAIS. Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) ; anos. no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida: â aposentadoria 81º o valor do benefício da aposentadoria. corresponde ; 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples: “de todos os salários e remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, do ;período contributivo desde a competência de julho de; 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência, com acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Ci 1 82º Os proventos das aposentadorias, cbncedidas poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere c $ 2º do art. 201, observado o disposto nos: 88: 44216 do art.'40, todos da Constituição Federal, e serão reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia é Estatística — IBGE. e “ ) Seção IV Da Aposentadoria de servidor deficiente Art. 34 - O servidor com, deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempó mínimo 'de' 40 (dez) anos de efetivo exercício dé serviço. público es (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em' que, for concedida. a aposentadoria, observadas as seguintes condições: | - 20 (vinte) anos de contribuição, se milhér, e 25: cinco) anos de contribuição, se homem, no' caso de deficiência grave, durante todo o período; IL - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada, durante todo o período; H - 28 (vinte e oito) anos-de contribuição, se mulher; 6433 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no-caso” de deficiência leve, durante todo O período; IV - 55 (cinguenta e cinco) anos de idade, 'go mulhe e jo (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, durante todo. o período, desde gue euranrida tampa enfniaa NA gp NS ITURA M ESTADO DE N e comprovada a existência de deficiência durante igual período. : | 81º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera pessoa com defi ciência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física; mentál, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação pléna e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as; demais pessoas. R 82º O deferimento da aposentadoria prevista r neste artigo fiça condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos: Je regulamentação através de portaria do PREVIJOP. ' 83º O grau de deficiência será atestado pela Junte Médica Oficial do PREVIJOP por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. - di 84º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a afi ixação da data provável do início da deficiência. 85º Se o servidor, após a: filiação ao PREVIJOP, tornarise pessoa com deficiência ou tiver seu grau: de defi ciência alterado, os parâmetros mencionados no. ' “caput", e incisos seguintes serão proporcionalmente ajustados, considerando- se o número de anos em que exerceu atividade laboral semie — com deficiência, observado o grau correspondente. : 86º os proventos serão calculados pela média aritmética simples de todos os salários de. contribuição e, das remunerações adotados como . base: para contribuições, atualizados monetariamente, do período contributivo desde'a competência de julho de. 1994 “ou desde o .início |; da contribuição, se posterior aquela competência. | - Os proventos corresponderão a 100% (cem porcento): da média prevista no $ 6º nas hipóteses dos incisos LM el caput deste artigo; : Il - Os proventos corresponderão a 70% (setenta a cento) da média prevista no 8 6º, mais 1% (um por cento) por grupo, de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo-de 30% (trinta por cento); no caso de aposentadoria por idade, prvi ta no inciso IV caput deste artigo: NE 87º Os proventos das aposentadorias « concedidas nos s termos do mínimo a que se e refere 082º do art. 201 da Const Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido pars Regime Geral de Previdência Social, observado o dispo o nos 88 14 a 18 do art. 40 da Constituição Federal, e serão reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços, [o) Consumidor — INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro: de Geografia e Estatística — IBGE. O 88º A aposentadoria a que se referem o caput e incisos deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência; Social, naquilo em que não conflitarem com as'regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão; de tempo espe al em comum. : . Seção V Aposentadoria do Professor Art. 35 - O servidor titular: de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: , o , | - 57 (cinquenta e sete) anos de idade) se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; ] ' Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; Co do E HE - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que. for concedida a aposentadoria. 81º Será computado como efetivo exercício das funções''de magistério, para os fins previstos neste artigo, o período em que o professor de carreira estiver exercendo exclusivamente funções de magistério na educação. infant, no: ensino fundamental e médio. 52º Consideram-se como funções de ihagistério as; 'exercid por professores e especialistas em educação no desempe das | atividades educativas, quando exercidas “em estabelecimento de educação básica em seus. diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as dê coordenação” ie assessoramento pedagógico. DE M ESTA ADO DE b NAS GERAIS 83º Para o cálculo dos proventos da” “aposentadoria! dé trata o caput deste artigo corresponderá à! “60% (sessenta, por cento) da média aritmética simples de todos os salários e remunerações adotados como base. para contribuições, atualizados monetariamente, do período contributivo desdela competência de julho de 1994 ou: desde o início da contribuição, se posterior aquela competência, com acrésc imo de 2% (dois) pontos percentuais, para , “cada ano ; «de contribuição que exceder o tempo de 20 O (into) é ano contribuição. ; ) 84º Os proventos das aposentadorias contedidas nos ter e do caput deste artigo não poderão sér | inferiores ao iva or mínimo a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para;o Regime Geral de Previdência Social): 'óbsenvado o disp sto nos 88 14 a 16 do art. 40, da Constituição Federal 'e's reajustados, anualmente, peló Índice” Nacional e Preços [o) Consumidor — INPC, calculado pelo! Instituto Brasileiro! Geografia e Estatística — IBGE. od ne Seção VI Da aposentadoria de servidor exercente de atividade: com exposição a agentes n nocivos; ocupação, será aposentado voluntariamente, “desde observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: |- 60 (sessenta) anos de idade; 1H - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; IH - 10 (dez) anos de efetivo exercício de sénico público! IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou lasse em aus for concedida a aposentadoria. $1º O tempo de efetiva exposição a agentos jocivos ql fisicos e biológicos Prejudiciais à saúd esses agentes previstos no “c aput” dev rá ser .c mediante formulário, nos te empfovário rmos de. rb ul PREVIJOP, emitido pela Pr gulamentação - do efeitura, com bas Ens E e em técnico de condicãas ambiaménia sn ido | laudo “ou à associa: jo) PREFEITURA MUNIC =sTaDO DE MINAS GERAIS aro o médico do trabalho engenheiro de segurança do rabalho. o termos da legislação trabalhista. [s 82º A aposentadoria a que se refere; és adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquil em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ão RPPS, vedada a conversão de tempo especial em cor um. 83º o valor do benefício da aposentadoria corresponderá. a 60% (sessenta por cento) da média: aritmética simples de todos os salários e remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, do período contributivo desde a competência de julho de; 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior 'aquelé competêncie com A acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte), ano de contribuição. | poderão ser inferiores ao valor mínimo a queise, refere 'o g o do art. 201, observado o disposto nos; 88 14/a 16 do art. 'ã0, todos da Constituição Federal, , e. serão resjustados, anualmente, pelo Índice Nacional de” Preços ao Cons INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Gebgráfi a e Estatística — IBGE. : Seção IX Da Pensão por Morte cotas de 10 (dez) pontos percentuais. máximo de 100% (cem por cento). ci 81º As cotas por dependente cessarão com: a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão: por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco). : 82º Na hipótese de existi | r dependente inválido deficiência intelectual, mental ou 1 De cu em morte de que trata o “ caput” será equi PREFEITURA M MUNICIPAL D ESTADO DE MINAS GERAIS | - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida ç servidor ou daquela a que teria direito se, fosse aposent por incapacidade permanente na d máximo de benefícios do Regime Ge quando cessada a cota familiar e a ( 84º O tempo de duração da pensas! ipor: timorte e dás cotas individuais por dependente até a perda dessa: qualidade, osrol de dependentes e sua qualificação -1 e as condições necessárias para enquadramento : estabelecidos no, art. 47 e 48 desta 85º Para o dependente inválido ou car mental ou grave, - sua condição, pese ser repérhef forma da legislação. 86º Equiparam-se a filho, para fins de tecebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e.o menor tutelado, desde que comprovada a dependênci e econômica. ' segurado, nos seguintes casos: | - sentença declaratória de ausência, s| | judiciária competente; e ad : 1 - desaparecimento em acidente, dão catástr e. 88º A pensão provisória será tranieforhad em défihitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, fi cando | os dependentes desobrigados da reposição “dos valores recebidos, salvo, T fe. N E 89º Os valores referidos neste artigo "serão. corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos bene jos do Regime Geral de Previdência Social. ' Art. 46 - À pensão por morte ser ád contar: evida aos s dependentes a E p E - do dia do óbito quando regtierido E 8 PREFEITURA MUN do DE MINAS GERAIS 1 - do requerimento, quando requerida após no inciso anterior; ps ll - da data da decisão judicial, no; ausência; IV - da data da ocorrência do desa por motivo de acidente, desastre ou sentença judicial; ú V - da decisão ou sentença judicial que recoineceia e união estável após morte. : E E habilitação posterior que importe em: exclusão ou inclusã dependente somente produzirá efeito a . pafir da dat publicação do ato de concessão d | à habilitado. ' vedado o pagamento da respectiv julgado da respectiva ação, ressalvada: à | existênci decisão judicial em contrário. proceder de ofício à habilitação. exc! lonal e E provis - referida pensão, apenas para efeitos le 1 Patejo, descontando- julgado da respectiva ação, decisão judicial em contrário. 84º Julgado improcedente o pedido da ação prevista;no Z ou no $ 3º deste artigo, o valorr retido ' será corfigido monetariamente e pago de forma proporcional aos! demais dependentes, de acordo com o cáleúlo das: suas cotas iéio tempo de duração de seus benefícios. cobrança dos valores indevidamente : pagos: em fi unção de nova habilitação. o if í Art.47-0 direito à percepção da cota “individual « cesá rá | - com a perda de aualidana AA As ds a o Il - pelo decurso do prazo de recebimento d HI - pelo não cumprimento de qualgu condições estabelecidas nesta Lei; IV - pela renúncia expressa; Art. 48 A pensão por morte co companheiro ou companheira será de ncedida ao é jida: : 1 - por 4 (quatro) meses, se o óbito ogorrerisem que o tenha vertido 18 (dezoito) contribuições; mensais casamento ou a união estável tive menos de 2 (dois) anos antes do óbit Il - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acord j idade do beneficiário na data de óbitóido servidor, se-o|óbit ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito contribuições e pelo menos 2 (dois) anos após oi união estável: de idade; c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e anos de idade; . d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta), , idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta'e um)'e 43 (quarên três) anos de idade; Ens : : f) sem prazo determinado, com 44 (qua nta equatro anos de idade. Poço $1º O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou'união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos | e II deste artigo, não serãé exigidos seo servidor decorrer de acidente de trabalho ou profissional ou do trabalho. oi . Nheiro'ou companheira telectual ou menital:-ou quanto durar à invalida dos os períodos ri íhimos: decorrente sleldeste artigo. ti : $2º A pensão do Côniuge ou compá inválido ou que tenha deficiência ih deficiência grave será devida en deficiência, respeita aplicação dos inciso: “ESTADO dE o s SE Ral 83º O tempo de contribuição ao 'déinais regimes previdência será considerado na rien das 18 (dezoito) artigo, se já averbado. CAPITULO VI! Das Regras Especiais e de Franaçh serviço “público em cargo efetivo até a data! ide entra vigor desta Lei poderá So ste patitos q | - 56 (cinquenta e seis) anos de' (sessenta e um) anos de idade, s disposto no 8 1º; || - 30 (trinta) anos de contribuição, sé mulher, e 35 cinco) anos de contribuição, se homem; : de idade, se mulher, e 62 (sessenta e E homem. : 82º A partir de 1º de j janeiro de 2023) 'á Fórihação é ã a refere o inciso V do caput será acrescida. acada ano de 4 inciso V do caput e o 8 2º. $4º Para o titular do cargo de profissór: gue: compiovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funçõe magistério na educação infantil e no. ensino! fundaméir médio, os requisitos de idade e de témpo « de contribui ITA braba ES i É 1-51 (cinquenta « e um) anos de (cinquenta e seis) anos de idade, se 85º O somatório da idade e do tempo de contribuição. trata o inciso V do caput para as pessõas à que se. réf 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta, e um) pon serão acrescidos, a partir de 1º de Jaeiró de 2023, | ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa | no 8 8º, para o servidor público que tenha E gre serviço público em cargo efetivo até 31 de: dezembro d e que não tenha feito a opção de queti rata 9 SG doar Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sesse cinco) anos de idade, se homem, ou, para! os titulares d valor constituído pelo venbiment pecuniárias permanentes do cargo 'estabelecidoss ie acrescidos dos adicionais, de : caráter! individual ie vantagens pessoais permanentes! observados 9s |s6 critérios: : | - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga ho valor das rubricas que refletem essa. variação integ o) cálculo do valor da remuneração do servidor: Público no go efetivo em que.se deu a aposentadoria, 'considerand sea média aritmética simples dessa carga horária provoro produtividade ou situação similar; o valor dessas vant integrará o cálculo da remuneração. do servidor, públi cargo efetivo mediante a aplicação fe: for: referência das vantagens pecuniárias | ermanentes vári da média aritmética simples do indicador, proporcior número de anos completos de recebimento e de resp contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao | total exigido para a aposentadoria ou; se inferior, ao total de percepção da vantagem. : Art. 54 - A. - Ao segurado filiado; ao Regime, Próp Previdência Social do Município — REVIJOP até entrada em vigor desta Emenda: Constituciona assegurado o direito à- aposentadoria: quando; preenchidos, cumulativamente, os' seguintes requisitos b - 30 (trinta) anos de contribuição, s mulher, e 35. ponto, até atingir o limite de. 100 (er pa ano mulh 105 (cento e cinco) pontos, se homem. ' somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta ie” dum): pont | mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos Serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2.023 ponto a cada ano para o homem e para a, mulher, até at limite de 92 (noventa e dois) pontos. se miilher a DA se o valor da aposentadoria cont disposto neste artigo será apurado na forma da oi. Art. 54 - B. Ao segurado filiado Previdência Social do Município = PREVIJOI até entrada em vigor desta Emenda Constituciona assegurado o direito à aposentadória quando, pres cumulativamente, os seguintes requisitos: É 1- 30 (trinta) anos de contribuição, se: mglher, e 35 cinco) anos de contribuição, se homem; 'e o Il - Idade de 56 (cinquenta e seis). anos (sessenta e um) anos, se homem. 81º A partir de 1º de janeiro de 2023; o inciso II do caput será acrescida dê 6 (seis) meses ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anós de idade, se e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. : 82º Para o professor que comprovar ex efetivo exercício das funções de | idade de que tratam os incisos le, mn do caput deste, serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir d janeiro de 2023, acrescidos 6 (seis) meses, a cada an idades previstas no inciso Il do ca ut, jaté atingire: , (cinquenta e sete) anos, se mulher, homem. 83º O valor da aposentadoria coricedida: nos! ten disposto neste artigo será apurado na or da lei. ) Art. 54 - C. Ao segurado filiado ao Regime Próp! Previdência Social do Município — PREVIJOP até a. entrada em vigor desta Emenda Constitucional eim referida data contar com mais de 28 ;(vinte;e oito) a contribuição, se mulher, e. 33. (trinta: e três) ano contribuição, se homem, fica assegurado o direi aposentadoria | quando preencher, ula seguintes requisitos: [- 30 (trinta) anos de contribuição, se mes e 35 Su cinco) anos de contribuição, se homem; epi H - cumprimento de período adicional correspondente (cinquenta por mental MA Emos ms E aritmética simples dos salários. de: remunerações calculada na forma da subsidiária e calculado na forma do di É post nos 88 7º art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julhó'a “de 1991. Art. 54 - D. O servidor público municipal que! tênhai ingr no serviço público em cargo efetivo até a data de entrad vigor desta Lei cujas atividades ten : efetiva exposição a agentes, químicos, físicos ê bio prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, a caracterização por categoria profissional ou cu desde que cumpridos, o tempo mínimo de o! efetivo exercício no serviço. público e cargo efetivo em que for concedida a ap entâdoria, na; dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1 991, poderão aposé se quando o total da soma resultante da: isuá idade e do 1 de contribuição e o tempo de efetiva: exposição respectivamente, de: : | - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 fui exposição; Il - 76 (setenta e seis) pontos ei exposição; e HI - 86 (oitenta e seis) pontos e 2 (vinte; e-cinco) a efetiva exposição. : 81º A idade e o tempo de contribuiçã para o cálculo do somatório de pont 82º O valor da aposentadoria concedida” nos term disposto neste artigo será apurado na forma da lei Art. 61 - A. Revogado. osentadoria:é e: pensão, : , 32, 35, 45 € 54, 54 — A, 54 — C, 54 - D, serão reajustados para preserva á -lhes, em permanente, o valor real na macias 8 & integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor: — INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Parágrafo Único — Os benefícios referidos neste artigo serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao, pi Consumidor — INPC, calculado pela Fundação Instituto ERR . Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Art. 62 - A. Revogado. CAPITULO X Das Disposições Gerais Sobre os Benefícios Art. 70 - O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico nos termos do Art. 31-A, desta lei. - “o Art. 72- Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: 1 -a contribuição prevista no inciso Il, Ille X do art. 16; 4 : ' Art. 2º Para os casos em que esta Lei for omissa, serão resolvidos aplicando a Lei Federal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário, Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 29 de dezembro de 2022. EDMAR XAVIER Assinada de forma cial por RA MACIEL:8702914662 Set astsoiass2o É) Dado: 20221229 14910 300! Edmar Xavier Maciel Prefeito Municipal