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norma nº 2972/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2972 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaAltera a Lei 1.238.2005 Para estabelecer simetria com Emenda Constitucional 103.2019. PREVIJOP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
“ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 2972/2022
ALTERA A LEI N.º 1.238/2005 PARA ESTABELECER SIMETRIA
COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2.019,
ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO, DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Coma finalidade de estabelecer simetria com a Emenda
Constitucional n.º 103/2.019'e atualização de dispositivos legais, a Lei Municipal n.º
1.238/2.005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único - O regime próprio de previdência social” 'do
Município — PREVIJOP — é Órgão privativo dos servidores
titulares de cargos efetivos e terá caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo,
: de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas;
; observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
- Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão
: sujeitos os segurados aos dependentes e compreende um
-« conjunto de beneficiários que atendem às finalidades do art.
30 inciso 1. :
É- Revogado.
- Revogado.
Art. 4º
| - Cedido para outro órgão ou entidade da Administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, desde que mantenham as contribuições nos
termos dos artigos 21e 22; ....
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHE
ESTADO DE MIN Gs GERAIS
Parágrafo único — Os segurados que exercem mandato de
vereador que ocupe cargo efetivo e exerça,
concomitantemente, o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo
efetivo, e, ao regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo
mandato eletivo, desde que mantidas as contribuições.
Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do
Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao
regime previdenciário de origem, observado o disposto no
artigo 20.
83º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que
mantenha união estável com o segurado ou segurada, nos
termos do art. 1.723 81º e 2º do Código Civil.
86º Entende-se como dependência econômica como sendo
um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta
acarretaria desequilibrio dos meios de subsistência do
dependente.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º -.........
1- para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio;
b) pela anulação do casamento;
c) pela separação de fato, nos termos do artigo art. 4.723 81º
e 2º cic 1.830 do Código Civil.
X - Contribuição extraordinária.
BIO.
E
83º
84º.
85º
ge".
87º Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária
dae annacarntadnoc à nmanocianiotas nadará inmidicr onhra A valar
“E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHI
ESTADO DE MINAS GERAIS
dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere O
salário-mínimo.
88º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no 8 7º
para equacionar o déficit atuarial, é facultada'a instituição de
contribuição extraordinária, no âmbito do município, dos
servidores públicos ativos, dos aposentados e dos
pensionistas, conforme prevê o artigo 149, 81º-B da Emenda
Constitucional n. 103/2.019. '
89º A contribuição extraordinária de que tratao S 8º deverá ser
instituída simultaneamente com outras medidas para
equacionamento | do déficit e vigorará .por período
determinado, contado da data de sua instituição.
810 Sendo demonstrado déficit financeiro, será de
responsabilidade da Prefeitura Municipal de João Pinheiro o
pagamento dos benefícios previdenciários, enquanto
permanecer esta situação. no io!
811 Os recursos do Regime Próprio de Previdência Social do
Município - PREVIJOP poderão ser aplicados na concessão
de empréstimos a seus segurados, na modalidade de
consignados, observada regulamentação específica
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. ,
| MUNICIPAL DE JOÃO P
ESTADO DE MINAS GERAIS
86º Para cobertura de eventual insuficiência financeira -do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de João
Pinheiro — PREVIJOP, a Prefeitura Municipal de João Pinheiro
poderá instituir, por meio de lei, contribuições para custeio do
RPPS, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e
dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de
acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos
de aposentadoria e de pensões.
Art. 23 - As contribuições previdenciárias recolhidas ou
repassadas em atraso ficam sujeitas a atualização pelo IPCA
ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros de
0,5% (meio percentual) ao mês. o
81º Fica aprovado o parcelamento dos débitos devido pelo
Ente em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais ,e
sucessivas, nos termos da Portaria nº 1.467/2022 do
Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
82º É vedado o parcelamento, para o período a que se refere
o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias. od :
83º Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCABGE), acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo
de acordo de parcelamento. |
84º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCAIBGE),
acrescido de juros simples de 0,5% (meio-por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do:
pagamento. “ ' o
85º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCANBGE),
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao'mêsle
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data.de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.':
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PIN
ESTADO DE MINAS GERAIS
apitulo
Do Plano de Benefício
Art. 30 - O RPPS compreende os seguintes penefícios:,
| - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria de servidor deficiente;
a : e) aposentadoria de professor,
f) aposentadoria de servidor exercente de atividades. com
efetiva exposição a agentes nocivos; )
9) revogado;
h) revogado; i
H - Quanto ao dependente;
a) pensão por morte.
b) revogado.
j 81º Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos
n ) nos termos e condições previstos nesta lei, e subsidiariamente
será aplicado, no que couber, as normas gerais estabélêcidas
pela União.
82º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou má-fé implicará a devolução ao PREVIJOP do valor
total auferido, com juros e correção monetária de acordo com
a tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, sem prejuízo das demais ações cíveis e
criminais cabíveis.
- Seção |
Da Aposentadoria por incapacidade permanente f para 9,
trabalho
Art. 31 - O servidor será aposentado por incapacidade
permanente para o trabalho, no cargo em que' estiver
investido, “desde que seja considerado por Junta Médica do
“PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PIN
ESTADO DE MINAS GERAIS
processo de readaptação para exercício de cargo ou função,
cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com
a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental. .
Parágrafo único. A doença, lesão ou deficiência de que: o)
segurado era portador ao ingressar no cargo público não. lhe
confere o direito à aposentadoria . por incapacidade
permanente, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo
de progressão ou agravamento das causas de deficiência,
após a sua posse no cargo.
Art. 31 - A. O benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente deve ser mantido enquanto subsistir a situação
de invalidez que lhe deu causa, devendo o segurado, sobpena
de suspensão do benefício, submeter-se-á avaliação
periódica, a critério do PREVIJOP, para aferição da
permanência da condição de incapaz para:o exercício do
cargo. E ;
81º O PREVIJOP ao tomar conhecimento; de que. o
aposentado por- incapacidade permanente voltou a exercer
qualquer atividade laboral, poderá proceder de imediato à
suspensão do benefício.
82º O aposentado por incapacidade permanente que
recuperar sua capacidade para o exercício do cargo, será
submetido ao processo de reversão ao serviço ativo. 1 jr
$3º A aposentadoria por incapacidade permanente. paraio
trabalho deverá ser revista, a cada, dois anos, através de
perícia médica, que decidirá se o servidor está apto ou não
para voltar a exercer suas atividades laborais.
84º O segurado aposentado por incapacidade permanente
para o trabalho deverá declarar anualmente se exerce
atividade laboral, perante o PREVIJOP, respondendo ;penal,
civil e administrativamente pela declaração, na mesma
ocasião da prova de vida ocorrida no mês de seu aniversário.
85º O benefício será devido a partir da; emissão do, laudo
médico pericial que declarar a incapacidade permanente para
o trabalho e perdurará enquanto permanecer. inalterada essa
condição.
Art. 31 - B. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por
incanapidadea narmananta anrá abammimda O ita
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PI!
ESTADO DE MINAS GERAIS co Doi
81º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por
incapacidade permanente será utilizada a média aritmética
simples de todos os salários de contribuição e. das
remunerações .adotados como base para contribuições,
atualizados monetariamente, do período contributivo desde' a
competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior aquela competência. si
82º A média a que se refere o caput será limitada ao; 'valor
máximo do salário de contribuição do RGPS: para o servidor
que ingressou no serviço público em cargo: efetivo após: a
implantação do regime de previdência complementar ou que
tenha exercido a opção correspondente, hos termos do
disposto nos 8 14 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. ,
i
83º O'valor do benefício de aposentadoria por incapacidáde
permanente corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida no caput e-no 8:1º,.com acréscimo
de 2% (dois por'cento) para cada: ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. a
84º Caso a aposentadoria por incapacidade permanente
decorra de acidente de trabalho, de doença profissional ede
doença do trabalho, mediante comprovação por: perícia
realizada pelo PREVIJOP,' o valor do: benefício “de
aposentadoria por incapacidade permanente corresponderála
100% (cem por cento) da média aritmética simples, na: formá
prevista no caput e no $ 1º. .
85º Os proventos das aposentadorias: concedidas! não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere'o 8 2º
do art. 201, observado o disposto nos 88/14 a 16 do:art. 40,
todos da Constituição Federal, é sérão reajustados,
anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor —
INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro, de Geografia ie
Estatística — IBGE. no
Art. 31 - C. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício
do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, ;com: as
atribuições deste, provocando lesão.corporal-ou perturbação
funcional que cause a perda permanente da a capacidade para
o trabalho. : JS o Lots
Art.31 - D. Será definido pela Junta Médica a cargo do
PREVIJOP se a incapacidade é decorrente ou não de doença
profissional ou do trabalho.
E : : ij:
Seção
Da Aposentadoria Compulsória.
Art. 32 - O servidor, homem ou mulher, será aposentado
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade nós
termos do artigo 40, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federalie
na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 03
de dezembro de 2015. . .
81º O valor do benefício da aposentadoria compulsória
corresponderá ao resultado do tempo de contribuição. dividido
por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo
valor apurado na forma prevista no art. 33 81º dessa: lei,
ressalvado o caso de cumprimento de requisitos : paía
aposentadoria que resulte em situação mais favorável ao
servidor. :
82º Os proventos das aposentadorias concedidas! não
poderão ser inferiores ao valor mínimo'a que 'se refere:ó $ 2º
do art. 201, observado o disposto nos 88:14:a 16 do.art.. 0,
todos da Constituição Federal, e serão reajustados;
anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor —
INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia « e
Estatística — IBGE.
$3º A aposentadoria compulsória será automática e declarada
por ato da autoridade competente, com vigência a partir: do dia
seguinte âquele em que o servidor atingir a! 'idade limite 'de
permanência no serviço. : dra CA
84º Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do
servidor iniciar o processo de 'aposentadoria do servidor que
completar a idade limite para a aposentadoriá compúlsória:e
adotar as providências necessárias 'ão seu imediato
afastamento do exercício do cargo. Em cido
Seção II!
Das Aposentadorias Voluntárias .
Art 33 - O servidor titular de cargo efetivo fará 'jus ià
aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, ós
seguintes requisitos:
| - 62 (sessenta e dois) anos de idade): sê mulhér;'e:65
À MUNICIPAL DE 1
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que
cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público e de 5 (cinco) ; anos. no cargo
efetivo, nível ou classe em que for concedida: â aposentadoria
81º o valor do benefício da aposentadoria. corresponde ;
60% (sessenta por cento) da média aritmética simples: “de
todos os salários e remunerações adotados como base para
contribuições, atualizados monetariamente, do ;período
contributivo desde a competência de julho de; 1994 ou desde
o início da contribuição, se posterior aquela competência, com
acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição. Ci 1
82º Os proventos das aposentadorias, cbncedidas
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere c $ 2º
do art. 201, observado o disposto nos: 88: 44216 do art.'40,
todos da Constituição Federal, e serão reajustados,
anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia é
Estatística — IBGE. e “
)
Seção IV
Da Aposentadoria de servidor deficiente
Art. 34 - O servidor com, deficiência será aposentado
voluntariamente, desde que cumprido tempó mínimo 'de' 40
(dez) anos de efetivo exercício dé serviço. público es (cinco)
anos no cargo efetivo, nível ou classe em' que, for concedida. a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
| - 20 (vinte) anos de contribuição, se milhér, e 25:
cinco) anos de contribuição, se homem, no' caso de deficiência
grave, durante todo o período;
IL - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29
(vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de
deficiência moderada, durante todo o período;
H - 28 (vinte e oito) anos-de contribuição, se mulher; 6433
(trinta e três) anos de contribuição, se homem, no-caso” de
deficiência leve, durante todo O período;
IV - 55 (cinguenta e cinco) anos de idade, 'go mulhe e jo
(sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do
grau de deficiência, durante todo. o período, desde gue
euranrida tampa enfniaa NA gp NS
ITURA M
ESTADO DE N
e comprovada a existência de deficiência durante igual
período. : |
81º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que
trata o “caput”, considera pessoa com defi ciência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física; mentál,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação pléna e efetiva, na
sociedade em igualdade de condições com as; demais
pessoas. R
82º O deferimento da aposentadoria prevista r neste artigo fiça
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial
por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos: Je
regulamentação através de portaria do PREVIJOP.
'
83º O grau de deficiência será atestado pela Junte Médica
Oficial do PREVIJOP por meio de instrumentos desenvolvidos
para esse fim. - di
84º A existência de deficiência anterior à data da vigência
desta Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau,
por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a afi ixação
da data provável do início da deficiência.
85º Se o servidor, após a: filiação ao PREVIJOP, tornarise
pessoa com deficiência ou tiver seu grau: de defi ciência
alterado, os parâmetros mencionados no. ' “caput", e incisos
seguintes serão proporcionalmente ajustados, considerando-
se o número de anos em que exerceu atividade laboral semie
— com deficiência, observado o grau correspondente. :
86º os proventos serão calculados pela média aritmética
simples de todos os salários de. contribuição e, das
remunerações adotados como . base: para contribuições,
atualizados monetariamente, do período contributivo desde'a
competência de julho de. 1994 “ou desde o .início |; da
contribuição, se posterior aquela competência.
| - Os proventos corresponderão a 100% (cem porcento): da
média prevista no $ 6º nas hipóteses dos incisos LM el caput
deste artigo; :
Il - Os proventos corresponderão a 70% (setenta a cento) da
média prevista no 8 6º, mais 1% (um por cento) por grupo, de
cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo-de 30%
(trinta por cento); no caso de aposentadoria por idade, prvi ta
no inciso IV caput deste artigo: NE
87º Os proventos das aposentadorias « concedidas nos s termos
do
mínimo a que se e refere 082º do art. 201 da Const
Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido pars
Regime Geral de Previdência Social, observado o dispo o
nos 88 14 a 18 do art. 40 da Constituição Federal, e serão
reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços, [o)
Consumidor — INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro: de
Geografia e Estatística — IBGE. O
88º A aposentadoria a que se referem o caput e incisos deste
artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos
estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência; Social,
naquilo em que não conflitarem com as'regras específicas
aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão; de tempo espe al
em comum. : .
Seção V
Aposentadoria do Professor
Art. 35 - O servidor titular: de cargo de professor será
aposentado voluntariamente, desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos: , o ,
| - 57 (cinquenta e sete) anos de idade)
se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem; ] '
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em
efetivo exercício das funções de magistério, na educação
infantil, no ensino fundamental ou médio; Co do E
HE - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que. for
concedida a aposentadoria.
81º Será computado como efetivo exercício das funções''de
magistério, para os fins previstos neste artigo, o período em
que o professor de carreira estiver exercendo exclusivamente
funções de magistério na educação. infant, no: ensino
fundamental e médio.
52º Consideram-se como funções de ihagistério as; 'exercid
por professores e especialistas em educação no desempe
das | atividades educativas, quando exercidas “em
estabelecimento de educação básica em seus. diversos níveis
e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de
direção de unidade escolar e as dê coordenação” ie
assessoramento pedagógico.
DE M
ESTA ADO DE b NAS GERAIS
83º Para o cálculo dos proventos da” “aposentadoria! dé
trata o caput deste artigo corresponderá à! “60% (sessenta, por
cento) da média aritmética simples de todos os salários e
remunerações adotados como base. para contribuições,
atualizados monetariamente, do período contributivo desdela
competência de julho de 1994 ou: desde o início da
contribuição, se posterior aquela competência, com acrésc imo
de 2% (dois) pontos percentuais, para , “cada ano ; «de
contribuição que exceder o tempo de 20 O (into) é ano
contribuição. ; )
84º Os proventos das aposentadorias contedidas nos ter e
do caput deste artigo não poderão sér | inferiores ao iva or
mínimo a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição
Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para;o
Regime Geral de Previdência Social): 'óbsenvado o disp sto
nos 88 14 a 16 do art. 40, da Constituição Federal 'e's
reajustados, anualmente, peló Índice” Nacional e Preços [o)
Consumidor — INPC, calculado pelo! Instituto Brasileiro!
Geografia e Estatística — IBGE. od ne
Seção VI
Da aposentadoria de servidor exercente de atividade:
com exposição a agentes n nocivos;
ocupação, será aposentado voluntariamente, “desde
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 60 (sessenta) anos de idade;
1H - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva
exposição;
IH - 10 (dez) anos de efetivo exercício de sénico público!
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou lasse em aus for
concedida a aposentadoria.
$1º O tempo de efetiva exposição a agentos jocivos ql
fisicos e biológicos Prejudiciais à saúd
esses agentes previstos no “c
aput” dev rá ser .c
mediante formulário, nos te empfovário
rmos de. rb ul
PREVIJOP, emitido pela Pr gulamentação - do
efeitura, com bas
Ens E e em
técnico de condicãas ambiaménia sn ido | laudo
“ou à associa: jo)
PREFEITURA MUNIC
=sTaDO DE MINAS GERAIS aro o
médico do trabalho engenheiro de segurança do rabalho. o
termos da legislação trabalhista.
[s
82º A aposentadoria a que se refere; és
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social, naquil em que
não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ão
RPPS, vedada a conversão de tempo especial em cor um.
83º o valor do benefício da aposentadoria corresponderá. a
60% (sessenta por cento) da média: aritmética simples de
todos os salários e remunerações adotados como base para
contribuições, atualizados monetariamente, do período
contributivo desde a competência de julho de; 1994 ou desde
o início da contribuição, se posterior 'aquelé competêncie com
A acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte), ano de
contribuição. |
poderão ser inferiores ao valor mínimo a queise, refere 'o g o
do art. 201, observado o disposto nos; 88 14/a 16 do art. 'ã0,
todos da Constituição Federal, , e. serão resjustados,
anualmente, pelo Índice Nacional de” Preços ao Cons
INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Gebgráfi a e
Estatística — IBGE. :
Seção IX
Da Pensão por Morte
cotas de 10 (dez) pontos percentuais.
máximo de 100% (cem por cento). ci
81º As cotas por dependente cessarão com: a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão: por
morte, quando o número de dependentes remanescentes for
igual ou superior a 5 (cinco). :
82º Na hipótese de existi |
r dependente inválido
deficiência intelectual, mental ou 1 De cu em
morte de que trata o “
caput” será equi
PREFEITURA M MUNICIPAL D
ESTADO DE MINAS GERAIS
| - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida ç
servidor ou daquela a que teria direito se, fosse aposent
por incapacidade permanente na d
máximo de benefícios do Regime Ge
quando cessada a cota familiar e a (
84º O tempo de duração da pensas! ipor: timorte e dás cotas
individuais por dependente até a perda dessa: qualidade, osrol
de dependentes e sua qualificação -1 e as condições
necessárias para enquadramento :
estabelecidos no, art. 47 e 48 desta
85º Para o dependente inválido ou car
mental ou grave, - sua condição, pese ser repérhef
forma da legislação.
86º Equiparam-se a filho, para fins de tecebimento da pensão
por morte, exclusivamente o enteado e.o menor tutelado,
desde que comprovada a dependênci e econômica. '
segurado, nos seguintes casos:
| - sentença declaratória de ausência,
s|
|
judiciária competente; e
ad :
1 - desaparecimento em acidente, dão catástr e.
88º A pensão provisória será tranieforhad em défihitiva com
o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com
reaparecimento do mesmo, fi cando | os dependentes
desobrigados da reposição “dos valores recebidos, salvo, T
fe.
N E
89º Os valores referidos neste artigo "serão. corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos bene jos do Regime Geral de
Previdência Social. '
Art. 46 - À pensão por morte ser
ád
contar: evida aos s dependentes a
E p
E - do dia do óbito quando regtierido E
8
PREFEITURA MUN
do DE MINAS GERAIS
1 - do requerimento, quando requerida após
no inciso anterior;
ps
ll - da data da decisão judicial, no;
ausência;
IV - da data da ocorrência do desa
por motivo de acidente, desastre ou
sentença judicial; ú
V - da decisão ou sentença judicial que recoineceia e
união estável após morte. :
E E
habilitação posterior que importe em: exclusão ou inclusã
dependente somente produzirá efeito a . pafir da dat
publicação do ato de concessão d | à
habilitado. '
vedado o pagamento da respectiv
julgado da respectiva ação, ressalvada: à | existênci
decisão judicial em contrário.
proceder de ofício à habilitação. exc! lonal e E provis
- referida pensão, apenas para efeitos le 1 Patejo, descontando-
julgado da respectiva ação,
decisão judicial em contrário.
84º Julgado improcedente o pedido da ação prevista;no Z
ou no $ 3º deste artigo, o valorr retido ' será corfigido
monetariamente e pago de forma proporcional aos! demais
dependentes, de acordo com o cáleúlo das: suas cotas iéio
tempo de duração de seus benefícios.
cobrança dos valores indevidamente : pagos: em fi unção de
nova habilitação.
o
if
í
Art.47-0 direito à percepção da cota “individual « cesá rá
| - com a perda de aualidana AA As ds a o
Il - pelo decurso do prazo de recebimento d
HI - pelo não cumprimento de qualgu
condições estabelecidas nesta Lei;
IV - pela renúncia expressa;
Art. 48 A pensão por morte co
companheiro ou companheira será de
ncedida ao é
jida: :
1 - por 4 (quatro) meses, se o óbito ogorrerisem que o
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições; mensais
casamento ou a união estável tive
menos de 2 (dois) anos antes do óbit
Il - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acord j
idade do beneficiário na data de óbitóido servidor, se-o|óbit
ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito contribuições
e pelo menos 2 (dois) anos após oi
união estável:
de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e
anos de idade; .
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta), ,
idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta'e um)'e 43 (quarên
três) anos de idade; Ens : :
f) sem prazo determinado, com 44 (qua nta equatro
anos de idade. Poço
$1º O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou'união estável,
bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes
dos incisos | e II deste artigo, não serãé exigidos seo
servidor decorrer de acidente de trabalho ou
profissional ou do trabalho. oi .
Nheiro'ou companheira
telectual ou menital:-ou
quanto durar à invalida
dos os períodos ri íhimos: decorrente
sleldeste artigo. ti :
$2º A pensão do Côniuge ou compá
inválido ou que tenha deficiência ih
deficiência grave será devida en
deficiência, respeita
aplicação dos inciso:
“ESTADO dE o s SE Ral
83º O tempo de contribuição ao 'déinais regimes
previdência será considerado na rien das 18 (dezoito)
artigo, se já averbado.
CAPITULO VI!
Das Regras Especiais e de Franaçh
serviço “público em cargo efetivo até a data! ide entra
vigor desta Lei poderá So ste patitos q
| - 56 (cinquenta e seis) anos de'
(sessenta e um) anos de idade, s
disposto no 8 1º;
|| - 30 (trinta) anos de contribuição, sé mulher, e 35
cinco) anos de contribuição, se homem; :
de idade, se mulher, e 62 (sessenta e E
homem. :
82º A partir de 1º de j janeiro de 2023) 'á Fórihação é ã a
refere o inciso V do caput será acrescida. acada ano de 4
inciso V do caput e o 8 2º.
$4º Para o titular do cargo de profissór: gue: compiovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funçõe
magistério na educação infantil e no. ensino! fundaméir
médio, os requisitos de idade e de témpo « de contribui
ITA braba
ES i É
1-51 (cinquenta « e um) anos de
(cinquenta e seis) anos de idade, se
85º O somatório da idade e do tempo de contribuição.
trata o inciso V do caput para as pessõas à que se. réf
4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta, e um) pon
serão acrescidos, a partir de 1º de Jaeiró de 2023, |
ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa |
no 8 8º, para o servidor público que tenha E gre
serviço público em cargo efetivo até 31 de: dezembro d
e que não tenha feito a opção de queti rata 9 SG doar
Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sesse
cinco) anos de idade, se homem, ou, para! os titulares d
valor constituído pelo venbiment
pecuniárias permanentes do cargo 'estabelecidoss ie
acrescidos dos adicionais, de : caráter! individual ie
vantagens pessoais permanentes! observados 9s |s6
critérios: :
| - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga ho
valor das rubricas que refletem essa. variação integ
o)
cálculo do valor da remuneração do servidor: Público no go
efetivo em que.se deu a aposentadoria, 'considerand sea
média aritmética simples dessa carga horária provoro
produtividade ou situação similar; o valor dessas vant
integrará o cálculo da remuneração. do servidor, públi
cargo efetivo mediante a aplicação fe: for:
referência das vantagens pecuniárias | ermanentes vári
da média aritmética simples do indicador, proporcior
número de anos completos de recebimento e de resp
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao |
total exigido para a aposentadoria ou; se inferior, ao
total de percepção da vantagem. :
Art. 54 - A. - Ao segurado filiado; ao Regime, Próp
Previdência Social do Município — REVIJOP até
entrada em vigor desta Emenda: Constituciona
assegurado o direito à- aposentadoria: quando;
preenchidos, cumulativamente, os' seguintes requisitos
b - 30 (trinta) anos de contribuição, s mulher, e 35.
ponto, até atingir o limite de. 100 (er pa ano mulh
105 (cento e cinco) pontos, se homem. '
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, será equivalente a 81 (oitenta ie” dum): pont |
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos
Serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2.023
ponto a cada ano para o homem e para a, mulher, até at
limite de 92 (noventa e dois) pontos. se miilher a DA
se o valor da aposentadoria cont
disposto neste artigo será apurado na forma da oi.
Art. 54 - B. Ao segurado filiado
Previdência Social do Município = PREVIJOI até
entrada em vigor desta Emenda Constituciona
assegurado o direito à aposentadória quando, pres
cumulativamente, os seguintes requisitos: É
1- 30 (trinta) anos de contribuição, se: mglher, e 35
cinco) anos de contribuição, se homem; 'e o
Il - Idade de 56 (cinquenta e seis). anos
(sessenta e um) anos, se homem.
81º A partir de 1º de janeiro de 2023;
o inciso II do caput será acrescida dê 6 (seis) meses
ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anós de idade, se
e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. :
82º Para o professor que comprovar ex
efetivo exercício das funções de |
idade de que tratam os incisos le, mn do caput deste,
serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir d
janeiro de 2023, acrescidos 6 (seis) meses, a cada an
idades previstas no inciso Il do ca ut, jaté atingire: ,
(cinquenta e sete) anos, se mulher,
homem.
83º O valor da aposentadoria coricedida: nos! ten
disposto neste artigo será apurado na or da lei. )
Art. 54 - C. Ao segurado filiado ao Regime Próp!
Previdência Social do Município — PREVIJOP até a.
entrada em vigor desta Emenda Constitucional eim
referida data contar com mais de 28 ;(vinte;e oito) a
contribuição, se mulher, e. 33. (trinta: e três) ano
contribuição, se homem, fica assegurado o direi
aposentadoria | quando preencher, ula
seguintes requisitos:
[- 30 (trinta) anos de contribuição, se mes e 35 Su
cinco) anos de contribuição, se homem; epi
H - cumprimento de período adicional correspondente
(cinquenta por mental MA Emos
ms E
aritmética simples dos salários. de:
remunerações calculada na forma da
subsidiária e calculado na forma do di É post nos 88 7º
art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julhó'a “de 1991.
Art. 54 - D. O servidor público municipal que! tênhai ingr
no serviço público em cargo efetivo até a data de entrad
vigor desta Lei cujas atividades ten :
efetiva exposição a agentes, químicos, físicos ê bio
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
a caracterização por categoria profissional ou cu
desde que cumpridos, o tempo mínimo de o!
efetivo exercício no serviço. público e
cargo efetivo em que for concedida a ap entâdoria, na;
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1 991, poderão aposé
se quando o total da soma resultante da: isuá idade e do 1
de contribuição e o tempo de efetiva: exposição
respectivamente, de: :
| - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 fui
exposição;
Il - 76 (setenta e seis) pontos ei
exposição; e
HI - 86 (oitenta e seis) pontos e 2 (vinte; e-cinco) a
efetiva exposição. :
81º A idade e o tempo de contribuiçã
para o cálculo do somatório de pont
82º O valor da aposentadoria concedida” nos term
disposto neste artigo será apurado na forma da lei
Art. 61 - A. Revogado.
osentadoria:é e: pensão, :
, 32, 35, 45 € 54, 54 — A, 54 —
C, 54 - D, serão reajustados para preserva á
-lhes, em
permanente, o valor real na macias 8 &
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor: —
INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE.
Parágrafo Único — Os benefícios referidos neste artigo
serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao,
pi Consumidor — INPC, calculado pela Fundação Instituto
ERR . Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Art. 62 - A. Revogado.
CAPITULO X
Das Disposições Gerais Sobre os Benefícios
Art. 70 - O segurado aposentado por incapacidade
permanente e o dependente inválido, independentemente da
sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se a exame médico nos termos do Art. 31-A, desta
lei. - “o
Art. 72- Serão descontados dos benefícios pagos aos
segurados e aos dependentes:
1 -a contribuição prevista no inciso Il, Ille X do art. 16;
4 : '
Art. 2º Para os casos em que esta Lei for omissa, serão
resolvidos aplicando a Lei Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revoga disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 29 de dezembro de 2022.
EDMAR XAVIER Assinada de forma cial por
RA
MACIEL:8702914662 Set astsoiass2o
É) Dado: 20221229 14910 300!
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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