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norma nº 3027/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3027 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaDispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações nos termos do art. 100 §§ 3º e 4ºda constituição RPV
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº, 3.027/2023
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO/MG, NOS
TERMOS DO ART. 100, 85 3º, E 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS,
CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV).
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de
João Pinheiro, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de
pequeno valor, nos termos do art. 100, 88 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito
diretamente pela Secretaria da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo
competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno
valor os débitos ou obrigações oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor
atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do
Regime Geral de Previdência Social, à época do pagamento.
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e
serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na
Secretaria da Fazenda.
Art, 3º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal,
de natureza alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de
doença grave, assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos.
Art. 4º A Procuradoria do Município velará para que, nos autos
dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, vedados no $& 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade
de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º
desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 5º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de
crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada
dotação própria consignada no orçamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
| ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, as
demais disposições ficam inalteradas.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 09 de março de 2023.
6r Maciel
fi (o) ér Níail

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